quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

TCE-RJ suspende licitação de transporte público de Araruama devido a uma série de irregularidades no Edital

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O Tribunal tomou essa decisão (Processo nº 218.295-2/19) com base em Representação interposta pelo Sindicado das Empresas de Transporte da Costa do Sol e Região Serrana (Setransol), em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, no Edital de Concorrência Pública nº 08/2019 (processo administrativo nº 6520/19), tendo por objeto a concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros, no valor total estimado de R$ 258.339.047,05 (duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e nove mil, quarenta e sete reais e cinco centavos), relativo à receita estimada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, com realização agendada para 29/07/2019.

O Setransol em resumo apontou as seguintes impropriedades no edital:
1 – desatualização dos estudos de viabilidade da concessão, tendo em vista a queda de passageiros em razão de serviços serem prestados também por kombis, vans e congêneres;
2 – vinculação ao projeto operacional básico – o edital menciona que o PB é somente referencial, determinando em outras cláusulas que deve ser observado para fins de proposta e prestação de serviços;
3 – alocação de riscos (item 4.7.7) – o edital atribuiria riscos ao concessionário sem que este pudesse prever ou mitigar, devendo estes serem limitados aos de sua competência de gerenciamento;
4 – metodologia para cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro será feita com base teórica, sem considerar a real situação na execução contratual;
5 – atratividade da concessão (itens 12.6 e 12.6.1) – criação de SPE (sociedade de propósito específico) que poderá operar o contrato de concessão e vender recebíveis a instituições financeiras e fundos de investimentos;
6 – alteração do controle societário (cláusula 10ª, inc. IX da m.contratual) – descumprindo o art. 27 da Lei nº 8987/95;
7 – exigência de outorga fixa no subitem 5.4 no valor de R$ 720.000,00 enquanto o subitem 8.4 determina que o vencedor será quem ofertar o maior valor de outorga;
8 – o edital permite a participação de qualquer pessoa jurídica na licitação, quando deveria limitar às empresas que exerçam o transporte público rodoviário e forma regular;
9 – ausência no edital de metodologia de execução dos serviços;
10 – subitem 4.4.1 exige experiência para operação em bilhetagem eletrônica sem que seja exigida a demonstração de experiência prévia em quantitativos mínimos, prazo e volumes relativos ao edital;
11- ausência de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos licitantes como volume de passageiros, operação de bilhetagem eletrônica, e coeficiente ônibus X anos/meses de concessão;
12 – ausência de requisitos básicos que os atestados que deveriam conter;
13 – exigência de Índice de Solvência Geral elevado (maior ou igual a 1,0) limitando a participação de empresas, excluindo ainda as exigências de ILG e ISG, exigindo somente o patrimônio líquido das empresas;
14 – ausência de estudos de viabilidade técnica e financeira que demonstrem a viabilidade da concessão;
15 – exigência de visita técnica na fase interna da licitação;
16 – participação de microempresa ou empresa de pequeno porte sem comprovar esta condição;
17 – ausência de estabelecimento dos bens reversíveis ao município;
18 – ausência do previsto no § único do art. 10 da Lei nº 12.587/12 que estabelece a foram de subsídio tarifário;
19 – não remessa do processo do edital a este Tribunal para análise;
20 – ausência de audiência pública prévia (art. 39 da Lei nº 8.666/93);
21- ausência de autorização legislativa para conceder os serviços;

Em 7/8/2019, “à luz da gravidade das alegações veiculadas por meio da Representação, da relevância do objeto do certame, do vultoso valor e extenso prazo de execução envolvidos, bem como da data de realização da licitação (29/07/2019)”, o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO em DECISÃO MONOCRÁTICA concedeu ex officio a tutela provisória com vistas à suspensão do certame licitatório no estado em que se encontrava, até o julgamento de mérito da Representação, devendo o jurisdicionado se abster de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.

Como havia uma ação judicial (Mandado de Segurança nº 0010189-22.2013.8.19.0052), com decisão em primeira instância que declarou, em 22/05/2017, a nulidade da licitação realizada em 2013 (Edital de Concorrência nº 03/2013, que deu origem ao contrato de concessão em vigor, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda.), bem como determinou a realização de novo certame no âmbito municipal,o Conselheiro-Relator sugeriu ao Corpo Instrutivo do Tribunal a “ instauração de Auditoria Governamental Ordinária no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Araruama, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda., oriundo do Edital de Concorrência nº 03/2013”.

Como a decisão de 07/08/2019 não foi atendida integralmente pelo secretário municipal de transportes de Araruama Sr. Carlos Gomes Lima, o tribunal decidiu em 2/10/2019 pela sua NOTIFICAÇÃO pelo não atendimento integral à Decisão Monocrática, em especial diante da ausência de manifestação acerca dos questionamentos alegados pela representante. E determinou que ele:
1. Mantenha o procedimento licitatório adiado até que o Tribunal se manifeste conclusivamente sobre esta Representação;
2. Manifeste-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.
3. Encaminhe a cópia do julgamento da impugnação apresentada pelo sindicato e demais interessados;

Na Sessão do Tribunal do último dia 20, considerando que a representação em análise ainda não tem decisão final, considerando que o plenário determinou a manutenção do adiamento da licitação, considerando que mais uma vez o jurisdicionado não atendeu nem esclareceu todas as questões apontadas na representação, o plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Araruama, ao atual Secretário Municipal de Transportes de Araruama e ao atual responsável pelo controle interno da Administração Municipal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:
1. Informem se a licitação foi realizada no dia 08/11/2019 e em que fase se encontra, remetendo os documentos comprobatórios;
2. Abstenham-se de promover a adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor e/ou homologação da disputa e/ou assinatura do contrato decorrente até o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca do mérito da Representação;
3. Informem a razão da ausência de julgamento da impugnação apresentada de forma tempestiva pela representante;
4. Promovam a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município.
5. Manifestem-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.

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