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O
Tribunal tomou essa decisão (Processo nº 218.295-2/19) com base em
Representação interposta pelo Sindicado das Empresas de Transporte
da Costa do Sol e Região Serrana (Setransol), em
face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal
de Araruama, no Edital de Concorrência Pública nº 08/2019
(processo administrativo nº 6520/19), tendo por objeto a concessão
dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de
passageiros, no valor total estimado de R$ 258.339.047,05 (duzentos e
cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e nove mil, quarenta e
sete reais e cinco centavos), relativo à receita estimada, pelo
prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, com
realização agendada para 29/07/2019.
O
Setransol em resumo apontou as seguintes impropriedades no edital:
1
– desatualização dos estudos de viabilidade da concessão,
tendo em vista a queda de passageiros em razão de serviços serem
prestados também por kombis, vans e congêneres;
2
– vinculação ao projeto operacional básico – o
edital menciona que o PB é somente referencial, determinando em
outras cláusulas que deve ser observado para fins de proposta e
prestação de serviços;
3
– alocação de riscos (item 4.7.7) – o edital
atribuiria riscos ao concessionário sem que este pudesse prever ou
mitigar, devendo estes serem limitados aos de sua competência de
gerenciamento;
4
– metodologia para cálculo do reequilíbrio
econômico-financeiro será feita com base teórica, sem
considerar a real situação na execução contratual;
5
– atratividade da concessão (itens 12.6 e 12.6.1) –
criação de SPE (sociedade de propósito específico) que poderá
operar o contrato de concessão e vender recebíveis a instituições
financeiras e fundos de investimentos;
6
– alteração do controle societário (cláusula 10ª,
inc. IX da m.contratual) – descumprindo o art. 27 da Lei nº
8987/95;
7
– exigência de outorga fixa no subitem 5.4 no valor
de R$ 720.000,00 enquanto o subitem 8.4 determina que o vencedor será
quem ofertar o maior valor de outorga;
8
– o edital permite a participação de qualquer pessoa
jurídica na licitação, quando deveria limitar às empresas
que exerçam o transporte público rodoviário e forma regular;
9
– ausência no edital de metodologia de execução dos
serviços;
10
– subitem 4.4.1 exige experiência para operação em
bilhetagem eletrônica sem que seja exigida a demonstração
de experiência prévia em quantitativos mínimos, prazo e volumes
relativos ao edital;
11-
ausência de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos
licitantes como volume de passageiros, operação de
bilhetagem eletrônica, e coeficiente ônibus X anos/meses de
concessão;
12
– ausência de requisitos básicos que os atestados que
deveriam conter;
13
– exigência de Índice de Solvência Geral elevado
(maior ou igual a 1,0) limitando a participação de empresas,
excluindo ainda as exigências de ILG e ISG, exigindo somente o
patrimônio líquido das empresas;
14
– ausência de estudos de viabilidade técnica e financeira
que demonstrem a viabilidade da concessão;
15
– exigência de visita técnica na fase interna da licitação;
16
– participação de microempresa ou empresa de pequeno porte
sem comprovar esta condição;
17
– ausência de estabelecimento dos bens reversíveis ao
município;
18
– ausência do previsto no § único do art. 10 da Lei nº
12.587/12 que estabelece a foram
de subsídio tarifário;
19
– não remessa do processo do edital a este Tribunal para
análise;
20
– ausência de audiência pública prévia (art. 39 da Lei nº
8.666/93);
21-
ausência de autorização legislativa para conceder os
serviços;
Em
7/8/2019, “à luz da gravidade das alegações veiculadas por meio
da Representação, da relevância do objeto do
certame, do vultoso valor e extenso prazo de execução envolvidos,
bem como da data de realização da licitação (29/07/2019)”, o
Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO em DECISÃO
MONOCRÁTICA concedeu ex officio a tutela provisória com vistas à
suspensão do certame licitatório no
estado em que se encontrava, até o julgamento de
mérito da Representação, devendo o jurisdicionado se abster
de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.
Como havia
uma ação judicial (Mandado de Segurança nº
0010189-22.2013.8.19.0052), com decisão em primeira instância que
declarou, em 22/05/2017, a nulidade da
licitação realizada em 2013 (Edital de Concorrência nº 03/2013,
que deu origem ao contrato de concessão em vigor, celebrado com a
empresa Viação Montes Brancos Ltda.), bem como
determinou a realização de novo certame no âmbito
municipal,o Conselheiro-Relator sugeriu ao Corpo Instrutivo
do Tribunal a “ instauração de
Auditoria Governamental Ordinária no contrato de concessão do
serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de
Araruama, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda.,
oriundo do Edital de Concorrência nº 03/2013”.
Como a
decisão de 07/08/2019 não foi atendida integralmente pelo
secretário municipal de transportes de Araruama Sr. Carlos Gomes
Lima, o tribunal decidiu em 2/10/2019
pela sua NOTIFICAÇÃO pelo não atendimento integral à
Decisão Monocrática, em especial diante da ausência de
manifestação acerca dos questionamentos alegados pela
representante. E determinou que ele:
1.
Mantenha o procedimento licitatório adiado até que o
Tribunal se manifeste conclusivamente sobre esta Representação;
2.
Manifeste-se a respeito dos questionamentos alegados pela
representante.
3.
Encaminhe a cópia do julgamento da impugnação apresentada
pelo sindicato e demais interessados;
Na
Sessão do Tribunal do último dia 20, considerando que a
representação em análise ainda não tem decisão final,
considerando que o plenário determinou a manutenção do adiamento
da licitação, considerando que mais uma vez o jurisdicionado
não atendeu nem esclareceu todas as questões apontadas na
representação, o plenário do Tribunal decidiu:
I
- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Araruama, ao
atual Secretário Municipal de Transportes de Araruama e ao atual
responsável pelo controle interno da Administração Municipal, para
que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:
1.
Informem se a licitação foi realizada no dia 08/11/2019
e em que fase se encontra, remetendo os documentos comprobatórios;
2.
Abstenham-se de promover a adjudicação do objeto ao eventual
licitante vencedor e/ou homologação da disputa e/ou assinatura do
contrato decorrente até o pronunciamento definitivo do Tribunal
acerca do mérito da Representação;
3.
Informem a razão da ausência de julgamento da impugnação
apresentada de forma tempestiva pela representante;
4.
Promovam a disponibilização das informações pertinentes ao
certame em tela no sítio eletrônico do Município.
5.
Manifestem-se a respeito dos questionamentos alegados pela
representante.
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