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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

TCE-RJ suspende licitação de transporte público de Araruama devido a uma série de irregularidades no Edital

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O Tribunal tomou essa decisão (Processo nº 218.295-2/19) com base em Representação interposta pelo Sindicado das Empresas de Transporte da Costa do Sol e Região Serrana (Setransol), em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, no Edital de Concorrência Pública nº 08/2019 (processo administrativo nº 6520/19), tendo por objeto a concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros, no valor total estimado de R$ 258.339.047,05 (duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e nove mil, quarenta e sete reais e cinco centavos), relativo à receita estimada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, com realização agendada para 29/07/2019.

O Setransol em resumo apontou as seguintes impropriedades no edital:
1 – desatualização dos estudos de viabilidade da concessão, tendo em vista a queda de passageiros em razão de serviços serem prestados também por kombis, vans e congêneres;
2 – vinculação ao projeto operacional básico – o edital menciona que o PB é somente referencial, determinando em outras cláusulas que deve ser observado para fins de proposta e prestação de serviços;
3 – alocação de riscos (item 4.7.7) – o edital atribuiria riscos ao concessionário sem que este pudesse prever ou mitigar, devendo estes serem limitados aos de sua competência de gerenciamento;
4 – metodologia para cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro será feita com base teórica, sem considerar a real situação na execução contratual;
5 – atratividade da concessão (itens 12.6 e 12.6.1) – criação de SPE (sociedade de propósito específico) que poderá operar o contrato de concessão e vender recebíveis a instituições financeiras e fundos de investimentos;
6 – alteração do controle societário (cláusula 10ª, inc. IX da m.contratual) – descumprindo o art. 27 da Lei nº 8987/95;
7 – exigência de outorga fixa no subitem 5.4 no valor de R$ 720.000,00 enquanto o subitem 8.4 determina que o vencedor será quem ofertar o maior valor de outorga;
8 – o edital permite a participação de qualquer pessoa jurídica na licitação, quando deveria limitar às empresas que exerçam o transporte público rodoviário e forma regular;
9 – ausência no edital de metodologia de execução dos serviços;
10 – subitem 4.4.1 exige experiência para operação em bilhetagem eletrônica sem que seja exigida a demonstração de experiência prévia em quantitativos mínimos, prazo e volumes relativos ao edital;
11- ausência de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos licitantes como volume de passageiros, operação de bilhetagem eletrônica, e coeficiente ônibus X anos/meses de concessão;
12 – ausência de requisitos básicos que os atestados que deveriam conter;
13 – exigência de Índice de Solvência Geral elevado (maior ou igual a 1,0) limitando a participação de empresas, excluindo ainda as exigências de ILG e ISG, exigindo somente o patrimônio líquido das empresas;
14 – ausência de estudos de viabilidade técnica e financeira que demonstrem a viabilidade da concessão;
15 – exigência de visita técnica na fase interna da licitação;
16 – participação de microempresa ou empresa de pequeno porte sem comprovar esta condição;
17 – ausência de estabelecimento dos bens reversíveis ao município;
18 – ausência do previsto no § único do art. 10 da Lei nº 12.587/12 que estabelece a foram de subsídio tarifário;
19 – não remessa do processo do edital a este Tribunal para análise;
20 – ausência de audiência pública prévia (art. 39 da Lei nº 8.666/93);
21- ausência de autorização legislativa para conceder os serviços;

Em 7/8/2019, “à luz da gravidade das alegações veiculadas por meio da Representação, da relevância do objeto do certame, do vultoso valor e extenso prazo de execução envolvidos, bem como da data de realização da licitação (29/07/2019)”, o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO em DECISÃO MONOCRÁTICA concedeu ex officio a tutela provisória com vistas à suspensão do certame licitatório no estado em que se encontrava, até o julgamento de mérito da Representação, devendo o jurisdicionado se abster de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.

Como havia uma ação judicial (Mandado de Segurança nº 0010189-22.2013.8.19.0052), com decisão em primeira instância que declarou, em 22/05/2017, a nulidade da licitação realizada em 2013 (Edital de Concorrência nº 03/2013, que deu origem ao contrato de concessão em vigor, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda.), bem como determinou a realização de novo certame no âmbito municipal,o Conselheiro-Relator sugeriu ao Corpo Instrutivo do Tribunal a “ instauração de Auditoria Governamental Ordinária no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Araruama, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda., oriundo do Edital de Concorrência nº 03/2013”.

Como a decisão de 07/08/2019 não foi atendida integralmente pelo secretário municipal de transportes de Araruama Sr. Carlos Gomes Lima, o tribunal decidiu em 2/10/2019 pela sua NOTIFICAÇÃO pelo não atendimento integral à Decisão Monocrática, em especial diante da ausência de manifestação acerca dos questionamentos alegados pela representante. E determinou que ele:
1. Mantenha o procedimento licitatório adiado até que o Tribunal se manifeste conclusivamente sobre esta Representação;
2. Manifeste-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.
3. Encaminhe a cópia do julgamento da impugnação apresentada pelo sindicato e demais interessados;

Na Sessão do Tribunal do último dia 20, considerando que a representação em análise ainda não tem decisão final, considerando que o plenário determinou a manutenção do adiamento da licitação, considerando que mais uma vez o jurisdicionado não atendeu nem esclareceu todas as questões apontadas na representação, o plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Araruama, ao atual Secretário Municipal de Transportes de Araruama e ao atual responsável pelo controle interno da Administração Municipal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:
1. Informem se a licitação foi realizada no dia 08/11/2019 e em que fase se encontra, remetendo os documentos comprobatórios;
2. Abstenham-se de promover a adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor e/ou homologação da disputa e/ou assinatura do contrato decorrente até o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca do mérito da Representação;
3. Informem a razão da ausência de julgamento da impugnação apresentada de forma tempestiva pela representante;
4. Promovam a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município.
5. Manifestem-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.


sábado, 30 de março de 2019

Rio das Ostras vai realizar licitação do transporte municipal. E Búzios?

O objetivo é a busca pela melhoria dos serviços oferecidos à população. Foto: Ákila Ribeiro 

A Prefeitura de Rio das Ostras está realizando uma série de reuniões com a comunidade, com permissionários e demais interessados para esclarecer pontos da Licitação de Transporte Coletivo Urbano no Município, já em fase de finalização conforme determinação da Justiça. Os encontros acontecerão a partir da próxima segunda-feira, dia 1º de abril e a primeira localidade a receber a equipe técnica da Secretaria de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana será Rocha Leão.

De acordo com o secretário da pasta, Marcus Rezende, é preciso encontrar um modelo que atenda determinações da Justiça e tenha o mínimo de impacto junto aos permissionários. “São cerca de 360 profissionais e temos plena consciência de como o transporte público é fundamental para a cidade. Vamos fazer uma licitação com toda a legalidade e transparência”, disse.

O Executivo Municipal planeja a regulamentação do Sistema de Transporte de Passageiros no Município onde o principal objetivo é a busca pela melhoria dos serviços oferecidos à população. O objetivo é levar mais conforto e segurança, sem onerar demasiadamente os usuários com alterações de tarifas em desacordo com a realidade socioeconômica observada no Município.



terça-feira, 4 de julho de 2017

Dezenas de deputados estaduais recebem da "caixinha" da Fetranspor (Garotinho)

Logo da Lava Jato

Na petição com os pedidos do MPF fica claro (ver grifo em vermelho em trechos da petição) o envolvimento de Deputados Estaduais na ORCRIM de Cabral. 

"No processo cautelar a ser distribuído por dependência aos AUTOS 0504252-24.2017.4.02.5101 Demais referências: AUTOS nº 0509503-57.2016.4.02.5101 (Operação Calicute) 050956767.2016.4.02.5101 (buscas e apreensões); nº 0506602-19.2016.4.02.5101 (quebra de sigilo telemático); nº 0506980-72.2016.4.02.5101 (quebra de sigilo de registros telefônicos); nº 0504612-56.2017.4.02.5101 (quebra fiscal e bancária); nº 0504668-89.2017.4.02.5101 (quebra fiscal e bancária); nº 050467581.2017.4.02.5101 (quebra de sigilo de registros telefônicos); nº 0504767-59.2017.4.02.5101 (interceptação telefônica) ...

... A presente medida cautelar é desdobramento das Operações Calicute (processo nº 0509503-57.2016.4.02.5101) e Eficiência (processo nº 051028212.2016.4.02.5101) e das investigações realizadas após a sua deflagração, tendo como escopo aprofundar o desbaratamento da organização criminosa responsável pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de capitais envolvendo contratos para realização de obras públicas pelo Estado do Rio de Janeiro ...

... Consoante desvendado na Operação Calicute, a ORCRIM, assim como as demais investigadas pela Operação Lava Jato, possuía sua estruturação e divisão de tarefas em quatro núcleos básicos:
 a) o núcleo econômico, formado por executivos das empreiteiras cartelizadas contratadas para execução de obras pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; 
b) o núcleo administrativo, composto por gestores públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, os quais solicitaram e administraram o recebimento das vantagens indevidas pagas pelas prestadoras de serviços; 
c) o núcleo financeiro operacional, formado por responsáveis pelo recebimento e repasse das vantagens indevidas e pela ocultação da origem espúria, inclusive através da utilização de empresas e escritórios de advocacia, algumas delas constituídas exclusivamente com tal finalidade; 
d) o núcleo político, formado pelo líder da organização criminosa, o ex-governador SÉRGIO CABRAL ...

...  A partir de depoimentos prestados e documentos apreendidos quando da deflagração da Operação e durante a instrução da respectiva ação penal, foi possível reunir indícios de que a Orcrim liderada por SÉRGIO CABRAL também tinha em sua folha de pagamentos e recolhimentos empresas ligadas à área de transporte público no Estado do Rio de Janeiro, conforme narrado adiante ...

... ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS, o doleiro e operador financeiro da organização criminosa capitaneada por SÉRGIO CABRAL, e cuja atuação foi revelada pela deflagração da Operação Eficiência, firmou perante o Superior Tribunal de Justiça acordo de colaboração premiada, oportunidade em que revelou ter sido contratado pelo presidente (Conselho de Administração) da FETRANSPOR e da VIAÇÃO FLORES, JOSÉ CARLOS LAVOURAS, para recolher regularmente dinheiro de algumas empresas de ônibus integrantes dessa Federação, administrar a sua guarda e distribuir a diversos políticos, controlando os aportes e despesas por meio de contabilidade paralela ...


... Ou seja, o doleiro e operador financeiro da Orcrim de SÉRGIO CABRAL detalhou a dinâmica de arrecadação e pagamento de propina por empresários do setor de transporte no Estado do Rio de Janeiro a agentes públicos, incluindo o ex-governador, um ex-presidente do DETRO e políticos não incluídos nesta medida cautelar por gozarem de foro por prerrogativa de função nos tribunais, mas que tinham direta ou indiretamente influência sobre a política de transporte no Estado ...

Fonte: "mpf"

domingo, 21 de maio de 2017

Vinte anos para fazer uma licitação !!!

Ônibus da Salineira, passagem de 5,60 para trajeto curto 

O primeiro governo de Búzios foi instalado em 1º de janeiro de 1997. Desde então tivemos três prefeitos e nenhum deles licitou o transporte público do município. Licitação, por sinal, prevista na Lei Orgânica Municipal, de 1997, e no Plano Diretor, de 2006. 

Há 18 anos o MP-RJ vem lutando para que a Prefeitura de Búzios realize a licitação de transporte público. Inquérito civil (nº 161/99) instaurado pelo MP-RJ, em junho de 1999, apurou que “todas as linhas de transporte coletivo municipal por meio de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios são exploradas pela Auto Viação Salineira Ltda., sem a realização de licitação, baseando-se, somente, em ato de permissão do Município de Cabo Frio, na época em que o Búzios fazia parte desse Município". Situação que perdura há mais de 20 anos. 

Segundo o órgão, a exploração do serviço "baseia-se em ato administrativo precário de permissão editado pelo Município de Cabo Frio/RJ quando Armação dos Búzios ainda era o seu antigo 3º Distrito, e em permissão tácita e verbal flagrantemente nula do Município, para se dar continuidade ao ato permissivo do Município de Cabo Frio/RJ e, por conseguinte, se burlar o devido e obrigatório procedimento licitatório"

Em 17 de agosto de 2001, o MP-RJ celebrou um TAC (termo de ajustamento de conduta) com o município de Búzios em que este se comprometeu a realizar a licitação para a delegação dos referidos serviços no prazo de 180 dias, o qual restou descumprido ao argumento de ausência de legislação municipal específica regulamentando o assunto.

Na ocasião, o MP já relatava que recebia "inúmeras reclamações acerca da precariedade do sistema de transporte coletivo no Município, estando sempre presente a ausência de regulamentação, a falta de controle e fiscalização, a existência de transporte clandestino na Cidade, a carência de uma política tarifária justa e fixação de itinerários que deem acesso a diversos percursos, etc., tudo em prejuízo injusto da população em geral e do interesse público fundamental, a prejudicar, sobremaneira, a integração social dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades econômicas e turísticas do Município".
Para o MP-RJ há verdadeiro descaso dos governos municipais para com o assunto. Já chegaram a juntar documentos que fora juntado há dois anos. "Nada tendo sido feito de original para se dar fé a alegação de que estaria comprometido em solucionar a ilegalidade discutida no caso em voga, que se perpetua no tempo, de forma absurda e temerária". 
"Decerto que a exploração das linhas de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios/RJ por pessoa jurídica que não participou de procedimento licitatório específico para tal fim vem sendo tolerada pelos governos municipais durante todo esse tempo, não se podendo precisar o motivo oculto para tamanha permissibilidade ilegal".
O que causa mais perplexidade é que os três governantes que a cidade já teve nada fizeram de concreto de concreto que pudesse sanar a ilegalidade. .  
O próprio Juiz João Carlos, em sua sentença em 9/01/2012, afirma que o Poder Judiciário "não pode aquiescer com tamanha chacota à sua autoridade e à autoridade da Magna Carta e dos demais Diplomas Legais que regem o assunto, perpetrada por aqueles que exercem órgão de poder nessa cidade de nome certo, ´Armação dos Búzios´, onde se tem a falsa crença de que tudo pode, tudo é tolerado, tudo é permitido, nada vai acontecer, não se precisando jogar os ´búzios´ para se ter a sensação de que os mandantes municipais possuem consigo uma leviana certeza na impunidade".
"Pois o Poder Judiciário não deve acatar quaisquer subterfúgios para se tentar burlar a aplicação do competente e obrigatório procedimento licitatório na hipótese, como os praticados pelo demandado, que demonstra tentar prorrogar ao máximo, ao arrepio da Lei, a exploração indevida das rotas de transporte coletivo do Município por pessoa jurídica que não preencheu os requisitos legais e indeclináveis a tal desiderato, situação fática esta, que não pode mais prosperar, sob pena de se prejudicar, seriamente, o interesse público e a coletividade, bem como se aviltar, gravemente, os princípios hígidos da Administração Pública já citados".

PEQUENA CRONOLOGIA DA LUTA DO MP-RJ PELA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Em 28.2.2007, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Ação Civil Pública nº 0000394-21.2007.8.19.0078 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Armação de Búzios, na qual requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “determinar ao réu que: 
a) abstenha-se de delegar serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus senão após o prévio procedimento licitatório, suspendendo aquelas delegações de serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus não precedidas de licitação (...); 
b) promova a regulamentação provisória e imediata das linhas em operação atualmente no Município, no prazo de 90 (noventa dias) (...);
 c) Inicie, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, (...) o procedimento licitatório (...) destinado à escolha dos novos delegatários de todas as linhas em operação (...); 
d) A cominação de multa diária (...) a ser imposta diretamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo Municipal”.

Em 27.4.2007, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Armação de Búzios/RJ deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar ao Município que, “no prazo de cento e vinte dias, regulamente provisoriamente o serviço de transporte coletivo regular (...) [e] que no prazo de cento e oitenta dias dê início ao procedimento licitatório das linhas já existentes e das que vierem a ser outorgadas, publicando-se os respectivos editais". E fixando multa diária de R$ 10.000,00 em desfavor do mandatário municipal, pessoalmente, para o caso de descumprimento”.

Apelo do Município, sustentando, em resumo, ser majoritária a corrente que admite a aplicação das hipóteses de inexigibilidade e dispensa, previstas na Lei de Licitações, aos casos de permissão e delegação de serviços públicos, sendo que o juízo não analisou essa possibilidade no caso. Aduz que houve invasão do judiciário na esfera administrativa ao determinar a realização do procedimento licitatório e que o Ministério Público não deve receber honorários advocatícios em ações civis públicas, por uma questão de simetria. Espera a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Contra essa decisão, em 29.5.2007, o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 13.946/2007 , o qual teve seu seguimento negado pelo Desembargador Relator . Na seqüência, interpôs agravo regimental, não provido , e opôs embargos de declaração, rejeitados.

O Município interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário, e, em 29.11.2007, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a retenção desses recursos nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em 6.3.2008, o Município de Armação dos Búzios/RJ ajuizou ação cautelar (AC nº 1.977) , no STF, objetivando o imediato processamento de seu recurso extraordinário e, ainda, que lhe seja concedido efeito suspensivo.

O Município assevera que “a demora no julgamento do recurso causar[ia] danos irreparáveis à Administração Pública (...) [e que] o não-prosseguimento para o julgamento do Recurso poder[ia] levar a aprovação de lei às pressas e sem estudo prévio, bem sem a Dotação Orçamentária específica e aprovada”.

Argumenta que as determinações contidas na decisão antecipatória importariam em interferência” (fl. 9) do Poder Judiciário na Administração Pública e afrontariam o princípio da separação dos poderes".

Afirma ter encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores projeto de lei tratando da matéria, mas que não seria possível, sobretudo no prazo estabelecido na decisão recorrida, determinar àquela Casa Legislativa que o aprove".

Alega o Município que “nem sempre a Fazenda Pública te[ria] capacidade para atender de imediato as chamadas prestações positivas resultantes dos comandos constitucionais, em especial quando depende[ria] de estudo prévio para a realização da Lei (...) [e que] não pode[ria] o Chefe do Poder Executivo ser condenado por algo que não depende mais dele, mas sim do Legislativo”.

Requer seja “destranca[do] o Recurso Extraordinário (...) retido pela Douta Terceira Vice-Presidente (...) em sede de tutela antecipada, e a concessão de efeito suspensivo aos efeitos da decisão liminar que ora se recorre”.

Em 13 de março de 2008 a Ministra CÁRMEN LÚCIA nega seguimento à Ação Cautelar   

SENTENÇA 9/1/2012 na 1ª VARA de Búzios

Determina que o Município inicie a licitação em 60 dias
Multa: 10 mil reais

Determina que: 
(I) se abstenha de delegar o serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus sem a realização de prévio procedimento licitatório correlato; 
(II) suspenda aquelas respectivas delegações que não foram precedidas de licitação e que, porventura, não tenham ainda entrada em operação, mantendo as linhas em operação apenas pelo prazo necessário à realização do certame; 
(III) promova a regulamentação das linhas em operação atualmente no Município, publicando-a na Imprensa Oficial e fornecendo cópia ao Juízo, com as condições de operação correspondentes, dentre elas, necessariamente, o valor da tarifa e forma de seu reajuste, a freqüência de circulação e itinerário a ser percorrido, os padrões de segurança e manutenção, as normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental, a periodicidade da renovação da frota e medidas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos, e as sanções para as hipóteses de descumprimento do estabelecido; (IV) inicie o procedimento licitatório competente, na modalidade de concorrência pública, destinado à escolha do delegatário ou dos delegatários das linhas em operação no Município; 
e (V) inicie a devida licitação, na mesma modalidade de concorrência pública, para escolha daquele ou daqueles que vencer ou vencerem o competente certame licitatório para a exploração das linhas de transporte coletivo que, eventualmente, vierem a ser criadas pelo ente municipal; sendo que tais obrigações cominatórias indicadas nos itens III, IV e V supra ora devem ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da presente sentença com antecipação de tutela, considerando todo o lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos que o demandado alegou, expressamente, ter feito uso para o cumprimento da decisão liminar desse Juízo, assim como as peculiaridades e circunstâncias específicas do caso concreto, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de nova multa ´astreinte´ diária complementar em desfavor da pessoa do Prefeito do Município demandado para a eventual hipótese de novo descumprimento de qualquer parte desta decisão, independentemente de permanecer incidindo aquela já fixada initio litis, multa essa, que ora fixo também em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando que, a fim de dar azo e fazer valer o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando as características materiais do hipótese vertente, autorizo o demandado a cumprir as ordens deste Juízo independentemente da edição de nova lei municipal versando sobre o assunto, devendo sim, observar, no que lhe for pertinente, os ditames aplicáveis previstos na Constituição da República, artigos 37, caput e inciso XXI, e 175, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, na Lei Federal nº 8.987/95 e, subsidiariamente, por força do seu artigo 124, na Lei Federal nº 8.666/93, na sua Lei Orgânica, em especial, nos seus artigos 210, 211, 212, 213 e 218, no seu Plano Diretor (LC Municipal nº 13/2006), em especial, nos seus artigos 18, 19, 89 e 90, e na Lei Municipal nº 110/1998. Condeno mais, o demandado no pagamento das despesas do processo e nos honorários de sucumbência, que estabeleço em R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o feito, com resolução de mérito".

30 de outubro de 2012 - Recurso ao TJ-RJ
Governo municipal obtém "parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de honorários pelo Município em favor do Ministério Público, em função do que dispõe o artigo 18, da LACP, interpretado com base no princípio da simetria.
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA RELATORA

6/12/2012 – Governo municipal ingressa com Recurso especial e extraordinário 3ª Vice Presidencia (VP) do TJ-RJ. Des Nilza Bitar não admite o recurso em 2/4/2013 "ante a vedação trazida pela aplicação, por analogia, dos enunciados 282, 283 e 356 da súmula do STF".

10/05/2013 Agravo no Recurso especial no STJ

1ª Turma do Ministro Ari Pargender não conhece o recurso em 4/11/2016.

13 de outubro de 2016 - STJ CONHECE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.
No especial obstaculizado, o recorrente aponta violação ao art. 25 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que "a exigência ou não de certame não é regra absoluta e que deve ser observada pela Administração de acordo com cada hipótese concreta". Aduz que "ao determinar que o Poder Público Municipal promova determinada licitação [...] a r. sentença deixa de se restringir ao exame da legalidade ou não da conduta da Administração".
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, por incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.
Na presente irresignação, alega-se que a matéria foi prequestionada e a aplicação da Súmula 283 do STF é "absolutamente insustentável".
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
[...] Sustenta o Município, primeiramente, que a atuação do Judiciário no caso representa violação ao princípio da separação dos poderes, já que configura ingerência do Judiciário na esfera administrativa. Sem razão. O ato administrativo questionado não está no rol daqueles discricionários. Ademais, não se trata de impor ao ente a prática de uma política pública, mas exigir que o ente atue em conformidade com a Constituição e a Lei. [...] Da mesma forma, não prevalece o argumento trazido pelo Apelante no sentido de que não se faz necessária licitação para delegação do serviço público em questão. Conforme se extrai dos documentos, o serviço público de transporte coletivo de passageiros é prestado pelo Município de Armação de Búzios, por delegação, sem licitação, há mais de 16 anos. Nos termos do artigo 175, da CRFB/88, os serviços públicos devem, em princípio, ser prestados de forma privativa pelo Estado, admitindo-se a delegação para o setor privado por meio de concessões ou permissões precedidas, obrigatoriamente, de licitação ("Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."). Em consonância com a Constituição da República, os artigos 14 e 43, Lei 8987/95 (Lei de Concessões e Permissões) assim dispõem: [...] Sendo assim, fica claro que as contratações feitas pelo Município, em desobediência aos ditames constitucionais e legais, são nulas. [...]. 
Ademais, a matéria trazida a deslinde – possibilidade de delegação de serviço público sem licitação conforme o art. 25 da Lei n. 8.666/1993 –, não foi efetivamente analisada pelo aresto impugnado e sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282 da Suprema Corte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

3/2/2017 – Transitado em julgado - Baixa definitiva par o TJ -RJ

LICITAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO JÁ

Comentários no Facebook:
Beth Prata Não consigo compreender como se mantem sucessivos governos que agem com total desrespeito aos preceitos da moralidade e da ética. Ate quando????

domingo, 4 de agosto de 2013

Que sirva de exemplo para Búzios!



Vídeo de Uelinton Alter - Youtube

Publicado em 10/07/2013.


No final da Audiência Pública, em Cabo Frio, no dia 03/07, o Promotor Murilo Bustamante falou o que o o poder publico da cidade não esperava ouvir. 

domingo, 7 de julho de 2013

A Salineira é coisa nossa!



Tendo em vista as manifestações de rua em todo Brasil  e Região dos Lagos que provocaram a redução dos preços das passagens  e colocaram em discussão a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, republico o texto "A Salineira é coisa nossa!" publicado em 23/12/2012. Espero com isso contribuir para aprofundar o debate provocado pela Audiência Pública realizada em Cabo Frio no último dia 3. 

"Pesquisando os processos judiciais do prefeito eleito Alair Corrêa encontrei uma pérola que deveria postar no Festival de Besteiras da Região dos Lagos. Diz respeito à Licitação recentemente ocorrida no sistema de transporte público de Cabo Frio. Como Búzios também está perto de realizar a sua Licitação e como antevejo resultado semelhante com nova vitória da mesma empresa de ônibus, resolvi dar destaque ao assunto. 

Do mesmo modo que fez em Búzios, o Ministério Público Estadual (MPE-RJ) moveu Ação Civil Pública (ACP) visando a realização de licitação para os serviços de transporte coletivo no município de Cabo Frio. Ao pedir vistas do processo, o promotor que subscreve a inicial verificou que o advogado que fazia a defesa do município era Dr. Carlos Magno Soares de Carvalho, pública e notoriamente conhecido como "advogado da empresa de ônibus" (grifos meus) interessada na referida ação. Como diria mestre Chicão, não é meigo. Como tem mais meiguice no processo, vamos numerá-las. Esta é "não é meigo 1?"

Diante de tal quadro, o promotor extraiu cópias dos autos e instaurou inquérito civil público (133/00). Tentou-se a localização do processo administrativo relativo à contratação do advogado, informando a Prefeitura Municipal não existir qualquer contrato. O 2º Réu, Alair Corrêa, na época Prefeito Municipal, aduziu que não foi celebrado nenhum contrato entre o Município e o advogado (4º Réu) porque ele não recebeu nenhum pagamento, auxiliando o ex-Procuradoe Geral (5º Réu) "por motivo de amizade". Ou seja, Dr. Carlos Magno trabalhou de graça! Como diria Mestre Chicão, não é meigo 2

O 2º Réu, Alair Corrêa, alegou ainda que os interesses do 1º Réu (município)  e do 3º (Salineira) demandado "não eram antagônicos", que os interesses da Municipalidade e da empresa concessionária são convergentes na ACP. Haveria uma atuação conjunta da sociedade de ônibus com o Município para melhor atender à população. Como diria mestre Chicão, não é meigo 3?

Derrotado na 2ª Vara Cível de Cabo Frio (não é meigo 4?), o MP conseguiu, na 9ª Câmara Cível, por unanimidade, a nulidade das procurações outorgadas ao Dr. Carlos Magno, bem como multa sancionatória ao prefeito Alair Corrêa no valor de 2 vezes o seu salário.

A licitação feita pelo atual prefeito Marquinhos Mendes e ganha pela Salineira foi considerada inconstitucional pelo movimento ECOAR. A ONG, que reúne várias entidades da sociedade civil cabofriense, considera inconstitucionais, os seguintes pontos do Edital de Licitação: 1) a necessidade de ressarcimento (não é meigo 5?) por parte do município dos investimentos feitos pela empresa de transporte ao final da concessão; 2) a necessidade da empresa participante já possuir uma garagem funcionando no município (não é meigo 6?); 3) estipular tarifa única com valor inicial de R$ 2,60, limitando a livre concorrência (não é meigo 7?).

 Alair Corrêa vai anulá-la?"

Fonte: "Processo 0002998-35.2002.8.19.0011"

Ver: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2012/12/a-salineira-e-coisa-nossa.html#axzz2YI8JE4WY

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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Manifestação em Armação dos Búzios - fotos

Passagem mais cara que maconha
Essa deve gostar do Michel Temer, Renan Calheiros e José Sarney
Contra a corrupção
Pela chamada imediata de todos os concursados
Contra a corrupção
Por serviços públicos de qualidade
Contra a PEC 37
Como sempre a Ativa Búzios se fez presente


Comentários:

Primotourhamilton Almeida Oliveira comentou a foto de Ipbuzios.
Primotourhamilton escreveu: "AI MEU AMIGO TENHO O MAIOR PRAZER DE CONCORDAR, CONFIAR E COMPARTILHAR SEUS POSICIONAMENTOS, MEU AMIGOOOOO!!??"




quinta-feira, 20 de junho de 2013

Manifestação em Cabo Frio - fotos 2

BB se protege com tapumes
A dívida de Alair
Apesar de tudo, o humor dos gays
Os filhos da Revolução que há de vir
O estopim do movimento
A juventude se fez presente em massa
A luta também é contra a corrupção





Manifestação em Cabo Frio - vídeo 1


Manifestação em Cabo Frio - fotos 1

Povo pede transparência 
Juventude compareceu em peso 
Não ao coronel Alair
Não ao monopólio da Salineira, "parceira" de Alair

Cris de Búzios presente
Gays presentes

Protesto contra a qualidade dos serviços públicos brasileiros

sábado, 27 de outubro de 2012

Herança maldita dos Inhos 3


No dia 28 de março de 2003, a Auto Viação Salineira Ltda deu entrada com ação de reparação de danos face ao Município de Armação dos Búzios na 1ª Vara da Comarca (processo: 0000464-77.2003.8.19.0078). A autora, concessionária do serviço de transporte público, alegou  que havia "vários veículos do tipo ´vans´ e ´kombis´ exercendo transporte irregular na cidade, sem a devida fiscalização e coibição pelo ente municipal" e que esta ineficiência da fiscalização  municipal teria acarretado danos à empresa.

A transportadora de passageiros por ônibus prova que o seu "direito aparente de realizar, com exclusividade, a exploração do transporte das linhas que lhe foram outorgadas pelo poder publico, esta' sendo violado por transporte clandestino e irregular de ´vans´, ´kombis´ e veículos particulares". O dano econômico decorrente da concorrência ilícita e desleal, que e' capaz de afetar sobremaneira a empresa, e, se não evitado, terá prováveis contornos de irreparabilidade. Pede liminar para cessação da atividade ilícita que se concede. Juiz de Búzios provê recurso. 

O Juiz João Carlos de Souza Correa registrou em sua sentença:

"Ocorre que o transporte alternativo é muito menos dispendioso para quem o exerce e conseqüente para quem dele usufrui. Isto porque não há regras legais a serem seguidas, não há órgão fiscalizador específico e nem qualquer forma severa e essencialmente eficaz de coibição...É comum em nossa região a existência de veículos exercendo o transporte ilegal em condições precárias de manutenção ou mesmo sem a devida documentação"... 

"Diante do crescimento desenfreado do transporte irregular, o Município-réu, ao invés de fiscalizar e coibir tal meio de transporte, acabou por optar por caminho totalmente diverso, recorrendo à edição do decreto 039/00. Alega o ente municipal que o referido decreto apenas buscou regularizar provisoriamente o transporte alternativo nos bairros não atendidos pelo transporte fornecido pelo autor. Ora, trata-se de mera falácia, vez que há transporte irregular por ´toda´ a cidade e que acabou por se beneficiar diante de tal decreto, inclusive ocasionando até mesmo a criação de diversas cooperativas de transporte alternativo" 

..."Outrossim, observa-se pela análise do mencionado Decreto que o mesmo necessita de regulamentação (vide art.16) que até hoje não foi efetivamente realizada pela Municipalidade. Mais ainda, na verdade, a regulamentação de serviço público essencial, como é o de transporte, só pode ser feita através de ´lei´, na forma da própria LOM em seu art.211, par.1º. Dessa forma, a edição do aludido decreto se mostra ilegal, visto que sem o devido embasamento legal. Vale ainda destacar que a argumentação do Município réu de que visou a edição do dito decreto para o benefício da população cai por terra quando nos deparamos com os veículos precários, os motoristas sem habilitação ou mesmo despreparados para o trato com o público que existem em sua grande maioria no transporte alternativo"... 

"Quanto ao laudo pericial existente nos autos, observo que o mesmo foi conclusivo no sentido de que o índice de passageiros por quilômetro sofreu redução de 220% no período de 1999 a 2006, tendo sido devidamente realizado por brilhante expert. Assim, visível que a redução no número de passageiros foi ocasionada pelo crescimento desenfreado do transporte irregular". 

No dia 29 de outubro de 2008 julga: 

"PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para DECLARAR incidentalmente a ilegalidade do Decreto nº039/00, posto que não se trata de instrumento legal hábil a regulamentar a concessão de serviço essencial, bem como para

CONDENAR o réu a indenizar o autor dos danos materiais sofridos pelos prejuízos advindos da concorrência desleal no montante apurado em sede pericial de R$ 4.024.788,60 (quatro milhões, vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) que deve sofrer a devida correção monetária desde a época da feitura do laudo pericial de fls.286. Outrossim, 

CONDENO ainda o demandado na obrigação de fazer consistente na adequada e eficaz fiscalização e policiamento de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, quanto ao transporte ilegal de passageiros, sob pena de crime de desobediência". 

O município recorre ao TJ-RJ e ganha recurso (9/2/2010):  

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

"Autora que afirma ser concessionária de serviço público de transporte coletivo e estar sofrendo graves prejuízos em razão da falta de fiscalização d o transporte clandestino no Município de Búzios. Laudo pericial que se limita a quantificar a queda de faturamento da autora, mas não indica as suas causas, nem explica o motivo pelo qual ela poderia ser imputada a uma conduta omissiva do Município. Ausência de prova quanto ao nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do Município. Carece a autora de legitimidade para postular a condenação do Município à obrigação de reforçar a fiscalização sobre o transporte clandestino, pois se trata de direito difuso, titularizado por toda a coletividade. Aplicação dos artigos 81, parágrafo único, inciso I do CDC e 6º do CPC. Dá-se provimento ao recurso do Município para julgar improcedentes os pedidos".

A empresa Salineira consegue reverter o quadro no STJ:

DECISÃO

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Salineira Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, aos argumentos da incidência, in casu, da Súmula n. 7/STJ e da não ocorrência de violação do art. 535 do CPC. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão atacado pelo recurso especial obstado, in verbis".

"Isso posto, conheço do agravo de instrumento e, desde logo, dou provimento ao recurso especial, para declarar violado o art. 535 do CPC. E, como consectário, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fim de que aquela Corte se manifeste expressamente a respeito dos seguintes pontos: (i) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.987/95); (ii) a proibição de realizar transporte irregular de passageiros (art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97); (iii) e que os fatos notórios independem de prova (art. 334, I, do CPC). Outrossim, julgo prejudicadas as demais questões suscitadas". 

Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011.
Ministro BENEDITO GONÇALVES


Comentários:

  1. Herança maldita do magistrado que precisou ser "promovido" para deixar de urubuzar nosso município.
    Herança maldita dos dois inhos...
    Se não sabiam administrar que se retirassem... Ainda respinga o mal que fizeram a todos nós!
    Está chegando a hora de dar um basta geral nessa sangria judiciária e pública!
    Honorários, multas, licitações esquisitas, com conteúdos que aparentemente dão poder a uma empresa em detrimento da população. Essa briga que vai até o Supremo é insana e contra o povo.
    Chamo o fato à ordem, parodiando o Fórum... dou-me esse direito!
    Então, senhores, chega de ciscar e comecem a trabalhar... Precisamos de ordem, economia e funcionalidade.
    Não vamos pagar por incompetência ou abuso de poder.
    Mandem estas empresas para PQP e comecem tudo do zero. Nada de multas, nem de apadrinhamento. Ha que ser feito o que o povo quer... Mobilidade, conforto e respeito. É mentira quando dizem que as duas cooperativas são esculhambadas... Não são não... Pelo menos a que uso - COOPERGERIBÁ, é boa, séria e atinge seus objetivos!
    Se sair ou passar para a tal grande empresa, vai acontecer novamente... Pessoas perdendo emprego por não conseguirem chegar no horário, tumulto nos pontos, entre outras coisas mais..
    Ah! Tem o preço da passagem também.
    CHEGAAAAAAAA!
    Não quero mais ser representada por ninguém..
    Eu me represento e não quero mais essa coisa ridícula de briga processual o tempo todo e quem manda é o escritório mais caro ou o juiz de plantão.. Isso não é bom para ninguém!