quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Prefeitura de Cabo Frio passa pregão de 255 mil para 713 mil sem elaborar novo edital e sem qualquer justificativa




Segundo o TCE-RJ, ao declarar deserto o Pregão Presencial nº 015/2019, a Prefeitura de Cabo Frio teria que ter elaborado e publicado novo edital e não ter dado prosseguimento ao mesmo procedimento com modificação do valor, sem apresentar qualquer justificativa.

A decisão determinando que o prefeito de Cabo Frio “apresente esclarecimentos acerca do prosseguimento do Pregão Presencial nº 015/2019, após ter sido declarado deserto pela Administração Pública”, foi tomada no PROCESSO TCE/RJ nº 220.633-4/2019 que trata da “Representação impetrada pela sociedade empresária Sanigran Ltda, em face da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, quanto a possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 015/2019, para registro de preços para aquisição de inseticidas, larvicidas biológicos, raticida, gel repelente de pombos e morcegos, óleo mineral PP e óleo essencial de citronela com concentração entre 3 a 4%, para atender às necessidades da Secretaria Minicipal de Saúde, no valor inicial de R$255.900,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais), posteriormente alterado para R$713.852,50 (setecentos e treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

Em sua representação, a empresa alega a ocorrência de irregularidade no certame em razão da publicação de um edital de 2ª chamada, uma vez que houve “o aumento exagerado dos preços dos produtos ao ser reaberto o pregão” e que, posteriormente, ao analisar os valores cotados pela empresa vencedora, foi verificado que “somente o item 12 estava abaixo do valor total estabelecido na primeira publicação do edital”. Ressalta também que alguns itens chegam a custar quatro vezes a mais do que o valor de mercado e que apresentou tais alegações ao jurisdicionado por meio de um pedido de esclarecimento e, posteriormente, por impugnação, mas não obteve qualquer resposta.

Em sessão anterior, CONSELHEIRA-RELATORA ANDREA SIQUEIRA MARTINS,
havia determinado que a Prefeitura de Cabo Frio, no prazo de 48 horas, se manifestasse quanto “às irregularidades trazidas à baila pelo representante, bem como para juntar aos autos as atas da licitação, a justificativa para retificação dos valores dos itens licitados e aviso de adiamento do certame, eventuais recursos/impugnações e respectivos atos decisórios”.

Analisando a documentação acostada aos autos, bem como o site oficial da Municipalidade, verifiquei que inicialmente foi publicado Edital para Registro de Preços no valor inicial de R$255.900,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais) com data agendada para 02/07/2019, onde a licitação foi considerada deserta. Não obstante, posteriormente, foi publicada uma 2ª chamada do mesmo Edital - Pregão Presencial nº 015/2019 -, com incremento dos valores de todos os objetos (total de R$ 713.852,50), apesar da manutenção de suas respectivas descrições”, registrou nos autos a Conselheira Andrea.

Por essa razão, ela entendeu ser necessário o encaminhamento de “esclarecimentos complementares” pela Prefeitura de Cabo Frio, visando esclarecer se houve ou não prejuízo na referida contratação, análise que deve ser feita pelo CORPO INSTRUTIVO do Tribunal, após o exame conclusivo de economicidade dos valores praticados no certame em tela.


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