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segunda-feira, 6 de abril de 2020

A empresa contratada sem licitação para serviços gráficos da Saúde é de Búzios

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A empresa MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI contratada para prestação de serviços gráficos por R$ 398.543,60 (trezentos e noventa e oito mil reais, quinhentos e quarenta e três mil e sessenta reais) sem licitação é de Búzios. Está localizada na AVENIDA JOSE BENTO RIBEIRO DANTAS, 732, LOJA 01. A MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI é mais conhecida como UP COMUNICACAO E EVENTOS, seu nome fantasia. DAVI MORAES SILVA é o proprietário da empresa.

Algumas estranhezas: a UP ganhou um contrato de R$ 398.543,60, mas o seu capital social é de apenas R$ 250.000,00; somente com este contrato a UP vai superar seu faturamento anual estimado entre R$80.000 e R$ 360.000. Um presentão, graças ao coronavírus!

Fonte: "ECONODATA"


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domingo, 5 de abril de 2020

Prefeitura de Búzios usa situação de calamidade pública para dispensar licitação de serviços gráficos da saúde

Secretário de Saúde de Búzios dispensa licitação de serviços gráficos da saúde.



A prefeitura de Búzios, através do Secretário Municipal de Saúde JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR, contratou a empresa Moraes Empreendimentos por R$ 398.543,60 (trezentos e noventa e oito mil reais, quinhentos e quarenta e três mil e sessenta reais) sem licitação para a prestação de serviços gráficos para atender as necessidades quanto às medidas de prevenção e enfrentamento contra o coronavírus.

Fundamentou a dispensa da licitação nos artigos 24, inciso IV da Lei Federal nº 8666/93 (calamidade pública) e artigo 4º da Lei Federal nº 13979/2020 (emergência) .


Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.


Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

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