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O processo
TCE-RJ nº 220.419-6/19 cuida de Representação, interposta pela
sociedade empresária M. França Serviços Especiais
Eireli-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 11.102.424/0001-83, em
face de supostas irregularidades cometidas pela Companhia de
Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) no Edital de Pregão Presencial nº
009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), tendo por
objeto a execução de serviços de manutenção, expansão,
modernização e eficientização da rede de iluminação pública do
Município de Cabo Frio, no valor
estimado de R$ 17.111.251,07 (dezessete milhões, cento e onze mil,
duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), pelo
prazo de 12 (doze) meses, cuja realização encontra-se adiada sine
die.
Na Sessão
Plenária anterior (de 02/10/2019), o Tribunal decidiu:
I - Pelo
CONHECIMENTO da Representação.
II - Pela
COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo
Frio (Comsercaf) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as
seguintes DETERMINAÇÕES:
1.
Mantenha adiada a licitação do Edital de Pregão Presencial nº
009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), aguardando a
decisão definitiva desta Corte;
2.
Manifeste-se acerca das supostas irregularidades suscitadas pela
representante.
O Corpo
Técnico do Tribunal, ao analisar os questionamentos da
representante, em cotejamento com as justificativas apresentadas pela
Prefeitura de Cabo Frio, concluiu pela Procedência Parcial da
Representação, em razão da existência de inconsistências
nas planilhas orçamentárias bem como nos requisitos
de qualificação técnicas, quais sejam:
1. O
subitem 9.4.2 do Edital exigiria qualificação técnica mínima
muito pormenorizada e comprovação de quantidades de
pontos acima do limite máximo razoável (12.086 pontos,
inferior ao quantitativo de 30.216 unidades do sistema de iluminação
de Cabo Frio, contudo acima do quantitativo indicado no item 01.02.01
da planilha orçamentária, de 6.235 unidades). Argumenta, ainda, que
o referido subitem apresentaria exigência desarrazoada e geraria
custo indevido ao licitante, considerando que deverá comprovar “a
existência de quadro técnico anterior à realização do
procedimento licitatório”;
2.
Exigência na qualificação técnica de registro e habilitação de
engenheiro elétrico,
florestal e de segurança do trabalho
junto ao Crea, o que restringiria a competitividade do certame. Alega
que a atividade afeta ao sistema de iluminação pública corresponde
à engenharia elétrica, “conforme preceitua inclusive a resolução
Confea nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes
modalidades de engenharia”;
3.
Existência de fragilidades no orçamento estimativo,
considerando as alegações da representante, sintetizadas nos itens
a seguir:
3.1)
estimativa dos custos de prestação de serviços com fornecimento de
luminárias de LED sem clareza,
considerando que não teriam sido apresentadas as composições de
custos de alguns itens da planilha orçamentária.
3.2) Não
haveria justificativa para os quantitativos dos insumos
referentes ao item 01.01 da planilha orçamentária.
3.3) os
itens 01.01.07.11 e 01.02.01.01 tratam de luminárias
e lâmpadas, não sendo referentes à atividade de
iluminação pública.
3.4)
inadequação do item 02.01.20 (técnico
de edificações) na composição da administração
local, considerando que não haveria correlação entre as atividades
do referido profissional com os serviços de iluminação pública.
4.
Indevida exigência de registro no
Conselho Regional de Administração (CRA), no subitem
9.4.2, como requisito de qualificação técnica das licitantes.
Como o
Conselheiro-Relator verificou que unidade técnica manifestou-se
acerca das supostas irregularidades constantes do item “3”
(subitens “3.1” ao “3.4”) de forma ampla,
concluindo no sentido de que, na planilha orçamentária, foram
identificadas “algumas inconsistências que se encontram
registradas de forma pormenorizada nos autos do Processo TCE-RJ nº
200.747-2/20, ele decidiu que “devem prosperar as contestações
da representante”. Sendo assim, ontem (18), o Tribunal decidiu por
DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo – após
manifestação da Prefeitura no Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20,
proceda, de forma objetiva, à análise acerca das respostas
remetidas pela Prefeitura à luz de todos os pontos suscitados no
item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”).
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