quinta-feira, 19 de março de 2020

Licitação de R$ 17.111.251,07 de iluminação pública de Cabo Frio é adiada por supostas irregularidades

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O processo TCE-RJ nº 220.419-6/19 cuida de Representação, interposta pela sociedade empresária M. França Serviços Especiais Eireli-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 11.102.424/0001-83, em face de supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) no Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), tendo por objeto a execução de serviços de manutenção, expansão, modernização e eficientização da rede de iluminação pública do Município de Cabo Frio, no valor estimado de R$ 17.111.251,07 (dezessete milhões, cento e onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses, cuja realização encontra-se adiada sine die.

Na Sessão Plenária anterior (de 02/10/2019), o Tribunal decidiu:
I - Pelo CONHECIMENTO da Representação.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES:
1. Mantenha adiada a licitação do Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), aguardando a decisão definitiva desta Corte;
2. Manifeste-se acerca das supostas irregularidades suscitadas pela representante.

O Corpo Técnico do Tribunal, ao analisar os questionamentos da representante, em cotejamento com as justificativas apresentadas pela Prefeitura de Cabo Frio, concluiu pela Procedência Parcial da Representação, em razão da existência de inconsistências nas planilhas orçamentárias bem como nos requisitos de qualificação técnicas, quais sejam:

1. O subitem 9.4.2 do Edital exigiria qualificação técnica mínima muito pormenorizada e comprovação de quantidades de pontos acima do limite máximo razoável (12.086 pontos, inferior ao quantitativo de 30.216 unidades do sistema de iluminação de Cabo Frio, contudo acima do quantitativo indicado no item 01.02.01 da planilha orçamentária, de 6.235 unidades). Argumenta, ainda, que o referido subitem apresentaria exigência desarrazoada e geraria custo indevido ao licitante, considerando que deverá comprovar “a existência de quadro técnico anterior à realização do procedimento licitatório”;

2. Exigência na qualificação técnica de registro e habilitação de engenheiro elétrico, florestal e de segurança do trabalho junto ao Crea, o que restringiria a competitividade do certame. Alega que a atividade afeta ao sistema de iluminação pública corresponde à engenharia elétrica, “conforme preceitua inclusive a resolução Confea nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades de engenharia”;

3. Existência de fragilidades no orçamento estimativo, considerando as alegações da representante, sintetizadas nos itens a seguir:
3.1) estimativa dos custos de prestação de serviços com fornecimento de luminárias de LED sem clareza, considerando que não teriam sido apresentadas as composições de custos de alguns itens da planilha orçamentária.
3.2) Não haveria justificativa para os quantitativos dos insumos referentes ao item 01.01 da planilha orçamentária.
3.3) os itens 01.01.07.11 e 01.02.01.01 tratam de luminárias e lâmpadas, não sendo referentes à atividade de iluminação pública.
3.4) inadequação do item 02.01.20 (técnico de edificações) na composição da administração local, considerando que não haveria correlação entre as atividades do referido profissional com os serviços de iluminação pública.

4. Indevida exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA), no subitem 9.4.2, como requisito de qualificação técnica das licitantes.

Como o Conselheiro-Relator verificou que unidade técnica manifestou-se acerca das supostas irregularidades constantes do item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”) de forma ampla, concluindo no sentido de que, na planilha orçamentária, foram identificadas “algumas inconsistências que se encontram registradas de forma pormenorizada nos autos do Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, ele decidiu que “devem prosperar as contestações da representante”. Sendo assim, ontem (18), o Tribunal decidiu por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo – após manifestação da Prefeitura no Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, proceda, de forma objetiva, à análise acerca das respostas remetidas pela Prefeitura à luz de todos os pontos suscitados no item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”).

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