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sexta-feira, 27 de abril de 2018

Pérolas ambientais buzianas 7: Desconhecimento do contrato e edital

GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS  DESCONHECIAM (DESCONHECEM ) METAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO E NO CONTRATO ASSINADO COM A PROLAGOS


 Luiz Edmundo, ex-presidente da Prolagos, Jornal O Perú Molhado, 1ª quinzena de julho de 1999 

4.3.2 Metas de atendimento
4.3.2.1 Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de concessão da Prolagos
Para efeito de informação e comparação, as metas vigentes da concessão são as constantes no 3º Termo Aditivo, conforme a seguir.

Tabela 35 - Metas de Níveis de Atendimento (3.º Aditivo Contratual)
ANO Esgoto
3 (2.001) 30%
8 (2.006) 40%
13 (2.011) 70%
20 (2.018) 80%
25 (2.023) 90%
43 (2.041) 90%
Fonte: 3.º Termo Aditivo - Prolagos, 2011

Fonte: ESTUDOS E PROJETOS PARA CONSECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ. SERENCO

PRODUTO 7
Prognósticos:
 Abastecimento de Água Potável
 Esgotamento Sanitário
 Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas
JULHO/2.013

OBSERVAÇÃO: A meta estabelecida no contrato inicialmente (1998) era atender com tratamento de esgoto a 75% da área de concessão até 2023. Esta meta foi revista no 3º aditivo contratual para 90%. Isso não quer dizer que Búzios vai ter 90% do seu esgoto tratado nesse ano. A Prolagos é obrigada contratualmente a tratar 90% (em média) do esgoto de sua área total de concessão (incluindo todos os municípios da região atendidos por ela). No contrato está estabelecido que a Prolagos só vai coletar e tratar o esgoto em Búzios dos imóveis situados na sua área peninsular (Ou seja, do Pórtico pra dentro). 


Pérolas ambientais buzianas 6: municípios não participaram da elaboração do contrato assinado com a Prolagos

O Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), implantado no início da década de 1970 pelo governo do regime militar, tinha como principal objetivo passar o serviço público de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário ao controle do Estado. Foi quando os municípios foram impelidos a transferir a responsabilidade para concessionárias estatais, criadas para esse fim, sob o risco de não mais terem acesso a recursos financeiros federais e estaduais. 

Com o início do período democrático no país inicia-se o processo de regulamentação, objetivando por fim às disputas entre Estados e municípios, definindo a titularidade, reforçando os deveres dos entes federativos em relação à prestação adequada de serviços públicos de saneamento básico (ver "administradores"). 

O contrato de privatização dos serviços de água e esgoto foi  elaborado exclusivamente pelo governo do Estado do Rio de Janeiro. Prefeitos dos municípios da Região dos Lagos se limitaram a assiná-lo.

Jornal OPM 05/07/1996

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Alerj instala CPI para investigar irregularidades nos contratos da Prolagos

Alerj instala CPI para investigar irregularidades nos contratos da Prolagos, concessionária de água que atende cinco cidades da Região dos Lagos do Rio (Foto: Divulgação/Alerj)


Serviço prestado, valor cobrado e as dificuldades para obter a tarifa social estão entre os assuntos que serão discutidos pela Comissão, instalada nesta quinta-feira (19).

Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instalada nesta quinta-feira (19) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) para investigar irregularidades nos contratos da Prolagos, concessionária de água que atende cinco municípios da Região dos Lagos.
Entre as reclamações dos moradores, os principais itens discutidos serão o serviço prestado, a tarifa cobrada e as dificuldades para obter a tarifa social.
As cidades atendidas pela concessionária são Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Cabo Frio e Armação dos Búzios.
De acordo com o presidente da CPI, o deputado Silas Bento (PSL), os moradores da região fizeram diversas reclamações que incluem a tarifa cobrada que tem o valor mínimo de R$ 76 por 15 mil metros cúbicos e dificuldades dos moradores para obter a tarifa social que é a cota destinada às pessoas de baixa renda.
Precisamos analisar o contrato item por item e ver o que está sendo cumprido e o que não está. Queremos saber o que tem de investimento que foi proposto no contrato e o que está sendo feito. Na região, há muitas pessoas que deixam as casas fechadas fora do período de férias e o valor da tarifa é praticamente o mesmo de quando elas estão nas suas casas”, explicou.
O parlamentar informou que o grupo fará reuniões nesses municípios atendidos pela empresa.
A Alerj disse ainda que o contrato de concessão com a Prolagos começou no final dos anos 90 e a concessionária ficou responsável por explorar e aumentar a rede existente de fornecimento de água e de tratamento de esgoto.
Ainda segundo a Alerj, os moradores reclamam que até hoje há bairros onde não tem água potável. É o caso de Caravelas e de São Jacinto, ambos em Cabo Frio.
Segundo os relatos que chegaram à CPI, os moradores destas localidades precisam acionar a Justiça para que a Prolagos leve um caminhão-pipa aos locais sem água. E mesmo assim, esses clientes são tarifados da mesma forma que aqueles que têm rede de água instalada.
Outro ponto que será abordado pela comissão é o do valor do hidrômetro. Silas Bento contou que há decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio que proíbe a cobrança do aparelho, no entanto, a concessionária afirma que a taxa de R$ 900 é relativa ao serviço de instalação.
A Prolagos informou, por meio de nota, que não foi oficialmente notificada. Tão logo isso ocorra prestará os esclarecimentos necessários.
Fonte: /"g1"

terça-feira, 17 de abril de 2018

Pérolas ambientais buzianas 3: Ninguém se liga na rede, a merda vai pro mar e fica por isso mesmo!!!

Esgoto, Pier do centro, Praia do canto, 31/07/2016, foto internet

HÁ QUE SE LIGAR ÀS REDES SEPARATIVAS DE ESGOTO

"O mau cheiro não é de responsabilidade da Prolagos. Isto acontece porque há muita ligação de esgoto na rede de água pluvial... Caso os proprietários de imóveis não façam as ligações em nossa rede, continuando com a ligação na rede pluvial, o cheiro continuará nas ruas do centro" (Marcos Sampol, Gerente de Operações de Esgoto da Prolagos, Jornal Armação dos Búzios, 16/01/2004).

XERIFE OTAVINHO AMEAÇA QUEM NÃO SE LIGAR NA REDE

Otavinho pediu à Prolagos "a lista de todos os comerciantes conectados à sua rede". E aqueles que não estiverem conectados terão o prazo de 30 dias para fazê-lo sob pena de pagar multa e até mesmo ter seu imóvel interditado. (O Perú Molhado, 11/02/2005).

PREFEITURA E PROLAGOS VÃO ENSINAR A SE LIGAR NA REDE

Jornal O Perú Molhado, 18/03/2005

Jornal Primeira Hora, 14/07/2005

MPRJ DiZ QUE VAI PROCESSAR QUEM NÃO SE LIGAR NA REDE

O MPRJ resolveu entrar com uma ACP para quem não fizer a devida ligação para acabar com o empurra-empurra de responsabilidade entre a Prefeitura e a Prolagos. Essa medida vai acabar com o "cheirinho insuportável que invade toda a cidade e apouca vergonha que é o lançamento de esgoto 'in natura' debaixo do cais do centro" (O Perú Molhado, 7/4/2006).

PREFEITURA REFORÇA MPRJ DIVULGANDO RELAÇÃO DAQUELES QUE NÃO SE LIGARAM NA REDE 

Jornal O Perú Molhado, 11/01/2008

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE SUPLICA PARA QUE SE LIGUEM NA REDE 

"Precisamos ligar a rede urgentemente. Não podemos mais suportar derramamento de esgoto em praias e vias públicas" ( Adriana saad, Secretária de Meio Ambiente, Revista Cidade, maio/2009).

SECRETÁRIO DE OBRAS PROMETE SER DURO COM AQUELES QUE NÃO SE LIGAREM NA REDE

Todas as ruas do Centro já contam com rede coletora. "Vamos ser duros, rígidos e fiscalizar intensamente" (Mureb, Secretário de Obras, idem).

NINGUÉM DO CANTO ESQUERDO DE GERIBÁ SE LIGOU NA REDE

A obra do Canto Esquerdo de Geribá custou 1,5 milhão de reais, com recursos próprios. "Depois de concluída a obra, todos deverão ser ligados ao sistema coletor, saneando completamente o bairro" (idem).

Esgoto no Canto Esquerdo de Geribá, foto dia 14/04/2018

JÁ SE PASSARAM 10 ANOS 

NINGUÉM DA CIDADE SE LIGA NA REDE

A MERDA VAI PRO MAR, LAGOA E CANAL

E FICA POR ISSO MESMO?

Pérolas ambientais buzianas 2

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"A prefeitura não tem como fiscalizar já que se trata de uma concessão dada a Prolagos pelo então governador Marcelo Alencar por vinte anos" (Manoel Gomes, Secretário de Obras, Buziano, 15/06/2002).

"Está nas mãos do poder municipal fazer com que esse contrato (com a Prolagos) seja cumprido" (Toninho Branco, O Perú Molhado, 29/09/2001).

Quando virou prefeito em 1/1/2005 também não fez nada contra a Prolagos.

"O problema do esgoto é da Prolagos e não nosso. Devemos ser parceiros da Prolagos". "Segundo o contrato com o estado, a Prolagos tem 15 anos para fazer o saneamento todo de Búzios e dos outros municípios, e está fazendo em 2 anos. Não existe condição de mover ação nenhuma" (Mirinho Braga, Buziano, 8/2/2003)

Mentira. O problema do esgoto é nosso, porque o poder concedente é o município.




  

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Empresa que consta da lista de devedores da PGFN tem contrato com a prefeitura de Búzios

Trecho do Edital


A empresa QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI, que presta o SERVIÇO DE VARRIÇÃO, CATAÇÃO E TRANSPORTE DE LIXO DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO (Contrato nº 62/2013), apresenta uma dívida tributária não previdenciária no valor de R$ 301.199,61 com a Fazenda Nacional. O dado é público. Pode ser verificado consultando-se o link dos devedores no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Nome/Razão Social:
QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI
CPF/CNPJ:
02.394.943/0001-71
Domicílio do Devedor:
ARMACAO DE BUZIOS - RJ
CNAE:
Construção de edifícios
Valor Total Devido:
R$ 301.199,61


Dívida Tributária Não Previdenciária
Foram encontrados 1 registro(s)
N.º Inscrição
Valor Total
Total:
301.199,61
70 4 18 000037-00
301.199,61

Fonte: "pgfn"

Mesmo assim a empresa tem um contrato de prestação de serviços com a prefeitura de Búzios em vigor. Em 9 de fevereiro deste ano foi emitido o empenho nº 000172  de R$ 166.545,24 em favor da empresa. Ver dado abaixo extraído do Portal da Transparência da prefeitura de Búzios.

Data: 09/02/2018 
Processo: 000/03081/13 
Empenho: 000172 
Empresa: QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME - 7805 166.545,24 
CONTRATO Nº. 62/2013 
Objeto: SERVIÇOS DE VARRIÇÃO, CATAÇÃO E TRANSPORTE DE LIXO DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017.

Meu comentário:
Antes, a observação da PGFN:

LISTA DE DEVEDORES QUE POSSUEM DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL E O FGTS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Atenção: Este é um serviço de caráter informativo, não produzindo efeitos legais.A Lista de Devedores, regulamentada pelas Portarias PGFN nº 721, de 11 de outubro de 2012 e nº 430, de 04 de junho de 2014, apresenta a relação das pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos com a Fazenda Nacional e o FGTS inscritos em dívida ativa, na condição de devedor principal, corresponsável ou solidário. Não estão relacionados aqui devedores que tenham débito com exigibilidade suspensa ou que tenham ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.Caso você queira denunciar alguma irregularidade ou ação contrária à recuperação de créditos da União ou FGTS, clique aqui

Na lista de Búzios encontramos empresas que nem imaginávamos. São dívidas com a Fazenda Nacional, Previdência e FGTS. Seria muito bom que os trabalhadores buzianos tivessem acesso à essa lista para que pudessem cobrar de seus patrões o depósito regular de seu FGTS e a contribuição ao INSS. Muitos futuramente quando forem se aposentar ou sacar seus FGTSs vão tomar um grande susto! Para ter acesso à essas informações basta clicar no link https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf, depois escolher Rio de Janeiro em UF e Armação dos Búzios em MUNICÍPIO. 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

TCE cobra esclarecimentos da Prefeitura de Búzios a respeito do contrato com a R S Brasil Construtora

O PROCESSO TCE/RJ Nº 224.343-7/13 trata “do Contrato nº 058/2013, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa R S Brasil Construtora Ltda., oriundo do Pregão Presencial nº 028/2013, tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais de unidades escolares do município, no valor de R$ 637.200,09”.
Ao examinar os autos verificou-se a “ausência de elementos capazes de ensejar um juízo de certeza acerca do mérito”. Assim sendo, o Conselheiro-Relator decidiu em 5/5/2015:

I. Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Educação de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos, bem como cumpra determinações, a seguir elencados:

A) Documentos relativos a este processo:

1. Encaminhar a ERRATA, publicada à época, com a retificação das incorreções relativas ao VALOR e VIGÊNCIA, observadas na publicação resumida do instrumento do contrato, para que seja comprovado o cumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e art. 9º, da Lei nº 10.520/02;

2. Encaminhar as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos elementos relativos à definição do objeto (documentos gráficos, descritivos e orçamento estimado), com guias de recolhimento quitadas, a fim de identificar a responsabilidade técnica de todas as atividades, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66 (Engenharia) e art. 14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura) e art. 5º, inciso III, “b” da Deliberação TCE nº 245/07;

3. Encaminhar o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, em observância ao art. 40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, inciso VI, “c”, da Deliberação nº 245/07;

B) Determinações relativas a este processo:

4. Formalizar Termo Aditivo com o intuito de incluir, no preâmbulo do Contrato, a perfeita identificação dos representantes das partes, constando, além dos cargos, os nomes e documentos dos representantes, tanto da Administração quanto da empresa contratada, em atendimento ao art. 61, da Lei nº 8.666/93, encaminhando documentação comprobatória;

5. Caso seja necessário reajustar os preços pactuados, faça constar no Termo Aditivo correspondente, a inclusão do critério de reajustamento: informando a data base dos preços, elegendo um índice específico ou setorial a ser considerado (no caso, como a planilha foi concebida com itens EMOP, é recomendável a utilização dos índices das famílias EMOP), e demonstrando a fórmula para reajustamento dos valores, conforme prevê o art. 55, inciso III e art. 40, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93;


C) Determinações para as próximas contratações de obras e serviços de engenharia:

6. Fazer constar de futuros Editais de Licitação, para obras e serviços de engenharia, dispositivo estabelecendo o critério de aceitabilidade de preços unitários que limite os preços unitários aos de mercado, bem como, estabelecendo a desclassificação das propostas que apresentarem preços unitários superiores aos indicados no critério de aceitabilidade de preços unitários do Edital, em decorrência do princípio da economicidade e com base nas Decisões Plenárias de 15/01/2008, 18/08/2011 e 19/07/2011, respectivamente, nos processos TCE nº 235.912-8/07, TCE nº 216.814-4/11 e TCE nº 209.7856/11;

7. Fazer constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia, todas as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos elementos relativos à definição do objeto (documentos gráficos, descritivos e orçamento estimado), com guias de recolhimento quitadas, a fim de identificar a responsabilidade técnica de todas as atividades, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66 (Engenharia) e art. 14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura);

8. Fazer constar, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, o regime de execução do contrato, em observância ao art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

9. Fazer constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia, o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, em observância ao art. 40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

10. Fazer constar, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, cláusula especificando o critério de reajustamento: informando a data base dos preços, elegendo um índice específico ou setorial a ser considerado (índice geral ou das famílias EMOP, por exemplo) e demonstrando a fórmula para reajustamento dos valores, conforme prevê o art. 55, inciso. III e art. 40, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93.

II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Cláudio Roberto Mendonça Schiphorst, Secretário Municipal de Educação de Armação dos Búzios à época, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos a seguir elencados:

1. Informar como foram calculadas as quantidades planilhadas e a previsão dos materiais secundários, de forma que não haja ócio ou sobrecarga da mão de obra e/ou excesso ou falta de material, prevenindo dano ao erário e garantindo a eficácia da contratação, conforme art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º, inciso II, Lei nº 8.666/93;

2. Justificar a ausência, no orçamento, dos itens relativos aos materiais secundários e ao descarte dos entulhos, que constam como obrigações da contratada, conforme item 7.28 do Projeto Básico, à fl. 26 e item E – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, do Termo de Referência, de fl. 12, respectivamente, atendendo ao disposto no art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º, inciso II, Lei nº 8.666/93;

3. Informar o regime de execução do contrato, em observância ao art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

4. Justificar o valor estimado de R$ 1.984,32/mês, para o item 5 (mão de obra de ajudante), item de maior relevância material da planilha estimada, de fl. 74, que corresponde a cerca de 28% do total orçado, já que o item do Sistema de Custos Unitários EMOP utilizado na planilha (05.105.0115) indica R$ 1.684,32/mês;

5. Informar o cálculo feito para orçar em R$ 3.500,00/mês o item 8 (aluguel mensal de camioneta...), uma vez que o item EMOP utilizado (19.004.0036-2) estabelece o custo produtivo (CP) de R$ 50,98/hora e inclui o motorista, que já consta como item específico na planilha estimada, de fl. 74 (item 6).”
Plenário,

ALOYSIO NEVES CONSELHEIRO-RELATOR

Observação: os grifos são meus. 

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

"Excelências", quanto custou a Sessão Solene comemorativa dos 20 anos de Búzios?

Os maus hábitos realmente contagiam. E com uma velocidade impressionante. Não é que os representantes do povo publicam no Boletim Oficial o extrato do contrato firmado com a 3j Eventos e Turismo Ltda para "prestação de serviços de organização de eventos, incluindo a decoração e ambientalização, locação de equipamentos de som e iluminação, serviços de Buffet, equipe de apoio, materiais de apoio (sic) e outros que se fizerem necessários para a realização de Sessão Solene, conforme especificado no Termo de Referência" omitindo o valor da despesa. Por que? Contágio, pela grande proximidade e afinidade política com o Executivo, que também costuma não revelar suas despesas em tempo real? 

Da mesma forma, não conseguimos saber a quanto montou a realização do Convescote Parlamentar no site da Transparência da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios simplesmente porque ele encontra-se fora do ar há algum tempo. 

Uma maravilha. A quem interessa essa escuridão total? Estamos completamente às escuras quanto as despesas de nosso Legislativo (fora do ar) e Executivo (desatualizado em 30 dias). Qual o nome que se deve dar a uma Casa de Leis que não cumpre as Leis?


Extrato de contrato da Sessão Solene, BO 725, 19/11/2015 

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Comments
Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes é preocupante , muito preocupante , mais muito preocupante mesmo , quem sabe talvez , não deu tempo de colocar o valor da " FESTANÇA " no B.O. , quem sabe talvez , por a festa trazer muitas obrigações extras , e ai né vem o esquecimento quem sabe né .
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Ricardo Guterres Do jeito que anda a Prefeitura.....tudo é possível.....
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Boa Luiz está na hora de acabar com esta palhaçada de sessão solene para distribuir quinquilharias que custam fortunas ao município.Sobretudo por seu caráter bajulador que nada acrescenta ao interesse público.Muitos que recebem os tais títulos e medalhas nem merecedores são.Muitos de condutas e caráter duvidoso.Pelo fim das sessões solenes já!!!

Sei não em ...

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Lorram Silveira Peço atenção quanto a esta postagem, Rafael Martins Mika Leandro Pereira, Câmara Buzios.



segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31 (R$ 6.700.000,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima primeira postagem.


Contrato: 060/2007
Processo Administrativo: 5.342/07
Pregão Presencial: 034/07
Empresa: Banco ITAÚ S/A.
Objeto: prestação de serviço de pagamento da folha de Servidores.
Valor: R$ 6.700.000,00

PROCESSO NO TCE-RJ: 205.609-9/2008

O processo 205.609-9/2008 trata do Contrato nº 60/2007, decorrente do Edital de Pregão nº 34/2007, celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de pagamento da folha de servidores/funcionários, prestadores de serviços vinculados, centralização da receita municipal, no valor total da outorga de R$ 6.700.000,00 pelo prazo de 60 meses, com término em setembro de 2012.

O Tribunal determinou realização de diligência externa com comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco, depois Notificação Pessoal de Toninho Branco e do Sr. Raimundo Pedrosa, ex-Secretário de Administração, Comunicação ao ex-Prefeito Mirinho Braga, à época Prefeito Municipal, e em 5/6/2012 Comunicação aos responsáveis pelo Banco Itaú S/A para que apresentasse esclarecimentos e razões de defesa que entendesse cabíveis. 

Os esclarecimentos prestados pelo Banco contratado não foram suficientes para afastar as irregularidades praticadas na presente contratação que já teve seu término em fins de 2012. 

"Ao longo da análise do presente contrato, o Plenário por diversas decisões buscou com que a Prefeitura saneasse o mesmo, sem que lograsse êxito. A contratação iniciou-se na gestão do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha e do ordenador de despesa Sr. Raimundo Pedrosa Galvão (que assinou o contrato), tendo seu sucessor na Prefeitura, Sr. Delmires de Oliveira Braga não atendido as decisões de encaminhamento de documentos solicitados por esta Corte. Assim, todo o Contrato foi prestado com falhas e irregularidades que agora não podem mais ser corrigidas, estando o mesmo eivado de vícios. Considerando o descumprimento de diversas decisões desta Corte por parte do ex-Chefe do Executivo Municipal e ainda sua Revelia Certificado de nº 3139/09 (fls. 335), do ex-ordenador de despesa e do sucessor Sr. Delmires Braga; Considerando que neste Contrato não foram atendidas as normas constantes na Lei de Licitações e Contratos que regem a matéria e que já encontra-se encerrado não podendo o mesmo ser paralisado; Considerando que os Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha e Raimundo Pedrosa Galvão, já estão passíveis de multa conforme me manifestei na decisão de 27.07.2010. Da mesma forma, Sr. Delmires Braga por reiterados descumprimentos. Por tudo isso, afirmo que o acordo está ilegal em decorrência da infringência à Lei de Licitações. Por todo o exposto e considerando que foi oferecido aos responsáveis o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes ... de acordo com o Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público",

Em 16/04/2013, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela ILEGALIDADE do Contrato nº 060/2007 decorrente do Edital de Pregão nº 34/07 celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A pelos fundamentos elencados abaixo:

“I.1-não inclusão dos itens abaixo no rol dos serviços isentos de cobrança de taxa (item 3.5 do Termo de Referência), em face da relevância dos serviços bancários a serem disponibilizados aos servidores, tais quais:
 -01 extrato semanal, emitido por terminal eletrônico; 
-10 saques no auto-atendimento por mês; 
 -25 pagamentos diversos (caixas/auto–atendimento); 

I.2- não ter justificado o valor mínimo para oferta (item 10.2), juntando cotações ou memória de cálculos que balizaram aquela referência, bem como os critérios avaliatórios utilizados.”

II.1 – não ter Justificado a inclusão no objeto da presente licitação da centralização da movimentação financeira, referente à arrecadação de tributos, efetuada pela rede bancária credenciada bem como das transferências financeiras legais e constitucionais de livre movimentação, nos moldes do apontado no campo “Observações” desta instrução; 

II.2 – não ter estabelecido no contrato, as multas pelo atraso na execução do objeto e pelo inadimplemento total ou parcial do mesmo previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/93; 

III-1 - não ter encaminhado a esta Corte o comprovante de recebimento do valor decorrente da adjudicação processada, informando, documentalmente, a rubrica orçamentária utilizada para classificar a receita e sua previsão na Lei Orçamentária.

III-2 - não ter informado o destino dos recursos arrecadados pelo Banco em nome do município, especificando o número da conta corrente e a Instituição Financeira de destino. 

III-3 - não ter publicado o contrato em extrato, fazendo constar o valor recebido pelo Município, nos termos do disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 

II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex-Prefeito de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades: 
1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – ordenador de despesa de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:

1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga – Prefeito do Município de Armação de Búzios com base no inciso VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão do reiterado descumprimento das decisões desta Corte – 17.08.09, 27.07.10 e 05.07.11;

V – Pela CIÊNCIA ao Banco Itaú S/A - CNPJ nº 60.701.190/0001-04 da presente decisão, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Voto;

VI – Pela CIÊNCIA à Câmara Municipal de Armação de Búzios do inteiro teor desta decisão, nos termos do § 1º, art. 71 da C.F c/c § 1º do art. 125 da Constituição Estadual.

JULIO L. RABELLO
RELATOR 

Fonte: TCE-RJ

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Satyro Edmilson Ginho Búzios leia esta matéria e me diga o que entendeu. Quem fez ou faz mal ao povo buziano. Se não entender te explico .

domingo, 1 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30 (R$ 70.736,03) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima postagem.

Contrato: 024/2007
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Valor: R$ 297.988,40
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)

PROCESSO NO TCE-RJ: 210.882-8/2007

O processo TCE-RJ nº 210.882-8/2007 trata do contrato 024/2007, decorrente do Pregão Presencial nº 005/2007, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a empresa Amiron Bazar e Papelaria Ltda., objetivando o fornecimento de material de expediente, no valor de R$ 297.988,40.

Em 14/04/2009 o Plenário do Tribunal citou o ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 26.083,57 UFIR-RJ (R$ 70.736,03), correspondente às diferenças apuradas, pela contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

O Colegiado do Tribunal, em sessão de 26/04/11, rejeitou as razões de defesa apresentadas pelo ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão e determinou a Comunicação do Responsável, visando o recolhimento da quantia apurada pela Instrução. O Corpo Técnico após efetuar o reexame do feito, sugere a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio e a Citação do então Gestor.

A apreciação da contratação em questão demonstra que os valores pactuados não se coadunam com àqueles praticados pelo mercado. Nesse sentido, não obstante ter sido assegurado ao Responsável o recolhimento do montante devido, após a consumação do chamamento válido, a quantia devida não foi depositada nos cofres municipais.

Como as alegações ofertadas pelo então Gestor não justificam os preços ajustados, pois apenas almeja transferir a responsabilidade, julgo acertado reconhecer a Ilegalidade da Tomada de Contas, conforme indicado pela Instrução. Contudo, acredito que o momento procedimental enseja a imputação do débito mediante a Notificação do Interessado, eis que já foi conferida ao ex-Secretário, a oportunidade de apresentar defesa e recolher o débito. Desse modo, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial”,

VOTO (18/10/2011):

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES DE DEFESA COMPLEMENTARES constantes do (Doc. TCE/RJ nº14.046-9/11).
II - Pela IRREGULARIDADE da presente TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, conforme o disposto no art.20, inciso III, alínea “b” da LC nº63/90.
III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios consoante o art.29 da Lei Complementar nº63/90 c/c art.26 do Regimento Interno, para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia de 26.083,57 UFIR-RJ referente ao sobrepreço apurado pela Instrução, devendo comprovar seu recolhimento a este Tribunal em 10 (dias) após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a ser recolhida no prazo regimental, com recursos próprios, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, autorizada, desde já, a cobrança judicial em caso de não recolhimento, tendo em vista a discrepância entre os valores contratados pelo Município e aqueles praticados pelo mercado, segundo constatado pelo Corpo Técnico.
V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões para que, ao efetivar o chamamento do Responsável, encaminhe cópia integral do presente voto e dos pareceres elaborados pelo Parquet e pelo Corpo Instrutivo.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator 

Fote: TCE-RJ