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domingo, 1 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30 (R$ 70.736,03) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima postagem.

Contrato: 024/2007
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Valor: R$ 297.988,40
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)

PROCESSO NO TCE-RJ: 210.882-8/2007

O processo TCE-RJ nº 210.882-8/2007 trata do contrato 024/2007, decorrente do Pregão Presencial nº 005/2007, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a empresa Amiron Bazar e Papelaria Ltda., objetivando o fornecimento de material de expediente, no valor de R$ 297.988,40.

Em 14/04/2009 o Plenário do Tribunal citou o ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 26.083,57 UFIR-RJ (R$ 70.736,03), correspondente às diferenças apuradas, pela contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

O Colegiado do Tribunal, em sessão de 26/04/11, rejeitou as razões de defesa apresentadas pelo ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão e determinou a Comunicação do Responsável, visando o recolhimento da quantia apurada pela Instrução. O Corpo Técnico após efetuar o reexame do feito, sugere a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio e a Citação do então Gestor.

“A apreciação da contratação em questão demonstra que os valores pactuados não se coadunam com àqueles praticados pelo mercado. Nesse sentido, não obstante ter sido assegurado ao Responsável o recolhimento do montante devido, após a consumação do chamamento válido, a quantia devida não foi depositada nos cofres municipais.

Como as alegações ofertadas pelo então Gestor não justificam os preços ajustados, pois apenas almeja transferir a responsabilidade, julgo acertado reconhecer a Ilegalidade da Tomada de Contas, conforme indicado pela Instrução. Contudo, acredito que o momento procedimental enseja a imputação do débito mediante a Notificação do Interessado, eis que já foi conferida ao ex-Secretário, a oportunidade de apresentar defesa e recolher o débito. Desse modo, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial”,

VOTO (18/10/2011):

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES DE DEFESA COMPLEMENTARES constantes do (Doc. TCE/RJ nº14.046-9/11).
II - Pela IRREGULARIDADE da presente TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, conforme o disposto no art.20, inciso III, alínea “b” da LC nº63/90.
III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios consoante o art.29 da Lei Complementar nº63/90 c/c art.26 do Regimento Interno, para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia de 26.083,57 UFIR-RJ referente ao sobrepreço apurado pela Instrução, devendo comprovar seu recolhimento a este Tribunal em 10 (dias) após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a ser recolhida no prazo regimental, com recursos próprios, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, autorizada, desde já, a cobrança judicial em caso de não recolhimento, tendo em vista a discrepância entre os valores contratados pelo Município e aqueles praticados pelo mercado, segundo constatado pelo Corpo Técnico.
V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões para que, ao efetivar o chamamento do Responsável, encaminhe cópia integral do presente voto e dos pareceres elaborados pelo Parquet e pelo Corpo Instrutivo.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator 

Fote: TCE-RJ