O PROCESSO
TCE/RJ Nº 224.343-7/13 trata “do Contrato nº 058/2013,
celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa R S
Brasil Construtora Ltda., oriundo do Pregão Presencial nº 028/2013,
tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva em instalações prediais de unidades
escolares do município, no valor de R$ 637.200,09”.
Ao
examinar os autos verificou-se a “ausência de elementos capazes de
ensejar um juízo de certeza acerca do mérito”. Assim sendo, o
Conselheiro-Relator decidiu em 5/5/2015:
I. Pela
COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Educação de Armação
dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no
prazo legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos, bem como
cumpra determinações, a seguir elencados:
A)
Documentos relativos a este processo:
1.
Encaminhar a ERRATA, publicada à época, com a retificação das
incorreções relativas ao VALOR e VIGÊNCIA, observadas na
publicação resumida do instrumento do contrato, para que seja
comprovado o cumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93 e art. 9º, da Lei nº 10.520/02;
2.
Encaminhar as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos
elementos relativos à definição do objeto (documentos gráficos,
descritivos e orçamento estimado), com guias de recolhimento
quitadas, a fim de identificar a responsabilidade técnica de todas
as atividades, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66
(Engenharia) e art. 14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura) e art. 5º,
inciso III, “b” da Deliberação TCE nº 245/07;
3.
Encaminhar o cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, em
observância ao art. 40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº
8.666/93 e art. 4º, inciso VI, “c”, da Deliberação nº 245/07;
B)
Determinações relativas a este processo:
4.
Formalizar Termo Aditivo com o intuito de incluir, no preâmbulo do
Contrato, a perfeita identificação dos representantes das partes,
constando, além dos cargos, os nomes e documentos dos
representantes, tanto da Administração quanto da empresa
contratada, em atendimento ao art. 61, da Lei nº 8.666/93,
encaminhando documentação comprobatória;
5. Caso
seja necessário reajustar os preços pactuados, faça constar no
Termo Aditivo correspondente, a inclusão do critério de
reajustamento: informando a data base dos preços, elegendo um índice
específico ou setorial a ser considerado (no caso, como a planilha
foi concebida com itens EMOP, é recomendável a utilização dos
índices das famílias EMOP), e demonstrando a fórmula para
reajustamento dos valores, conforme prevê o art. 55, inciso III e
art. 40, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93;
C)
Determinações para as próximas contratações de obras e serviços
de engenharia:
6. Fazer
constar de futuros Editais de Licitação, para obras e serviços de
engenharia, dispositivo estabelecendo o critério de aceitabilidade
de preços unitários que limite os preços unitários aos de
mercado, bem como, estabelecendo a desclassificação das propostas
que apresentarem preços unitários superiores aos indicados no
critério de aceitabilidade de preços unitários do Edital, em
decorrência do princípio da economicidade e com base nas Decisões
Plenárias de 15/01/2008, 18/08/2011 e 19/07/2011, respectivamente,
nos processos TCE nº 235.912-8/07, TCE nº 216.814-4/11 e TCE nº
209.7856/11;
7. Fazer
constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia,
todas as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos elementos
relativos à definição do objeto (documentos gráficos, descritivos
e orçamento estimado), com guias de recolhimento quitadas, a fim de
identificar a responsabilidade técnica de todas as atividades, de
acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66 (Engenharia) e art.
14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura);
8. Fazer
constar, em futuras contratações de obras e serviços de
engenharia, o regime de execução do contrato, em observância ao
art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
9. Fazer
constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia,
o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com
a disponibilidade de recursos financeiros, em observância ao art.
40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
10. Fazer
constar, em futuras contratações de obras e serviços de
engenharia, cláusula especificando o critério de reajustamento:
informando a data base dos preços, elegendo um índice específico
ou setorial a ser considerado (índice geral ou das famílias EMOP,
por exemplo) e demonstrando a fórmula para reajustamento dos
valores, conforme prevê o art. 55, inciso. III e art. 40, inciso XI,
ambos da Lei nº 8.666/93.
II. Pela
COMUNICAÇÃO ao Sr. Cláudio Roberto Mendonça Schiphorst,
Secretário Municipal de Educação de Armação dos Búzios à
época, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo
legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos a seguir elencados:
1.
Informar como foram calculadas as quantidades planilhadas e a
previsão dos materiais secundários, de forma que não haja ócio ou
sobrecarga da mão de obra e/ou excesso ou falta de material,
prevenindo dano ao erário e garantindo a eficácia da contratação,
conforme art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º,
inciso II, Lei nº 8.666/93;
2.
Justificar a ausência, no orçamento, dos itens relativos aos
materiais secundários e ao descarte dos entulhos, que constam como
obrigações da contratada, conforme item 7.28 do Projeto Básico, à
fl. 26 e item E – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, do Termo de
Referência, de fl. 12, respectivamente, atendendo ao disposto no
art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º, inciso
II, Lei nº 8.666/93;
3.
Informar o regime de execução do contrato, em observância ao art.
55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
4.
Justificar o valor estimado de R$ 1.984,32/mês, para o item 5
(mão de obra de ajudante), item de maior relevância
material da planilha estimada, de fl. 74, que corresponde a cerca de
28% do total orçado, já que o item do Sistema de Custos Unitários
EMOP utilizado na planilha (05.105.0115) indica R$ 1.684,32/mês;
5.
Informar o cálculo feito para orçar em R$ 3.500,00/mês o
item 8 (aluguel mensal de camioneta...), uma vez que o item
EMOP utilizado (19.004.0036-2) estabelece o custo produtivo (CP) de
R$ 50,98/hora e inclui o motorista, que já consta como item
específico na planilha estimada, de fl. 74 (item 6).”
Plenário,
ALOYSIO
NEVES CONSELHEIRO-RELATOR
Observação: os grifos são meus.
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