Cadê o dinheiro que tava aqui? 31 |
Continuo
publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais
instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm
como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em
prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores
do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos",
resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha
noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro
público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do
conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos,
mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do
TCE-RJ. Esta é a trigésima primeira postagem.
Contrato: 060/2007
Processo Administrativo: 5.342/07
Pregão Presencial: 034/07
Empresa: Banco ITAÚ S/A.
Processo Administrativo: 5.342/07
Pregão Presencial: 034/07
Empresa: Banco ITAÚ S/A.
Objeto: prestação de serviço de pagamento da folha de Servidores.
Valor: R$ 6.700.000,00
PROCESSO NO TCE-RJ: 205.609-9/2008
PROCESSO NO TCE-RJ: 205.609-9/2008
O processo 205.609-9/2008 trata do Contrato nº
60/2007, decorrente do Edital de Pregão nº 34/2007, celebrado entre
a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A, cujo objeto
é a prestação de serviços de pagamento da folha de
servidores/funcionários, prestadores de serviços vinculados,
centralização da receita municipal, no valor total da outorga de R$
6.700.000,00 pelo prazo de 60 meses, com término em setembro de
2012.
O Tribunal determinou realização de diligência externa com comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco, depois Notificação Pessoal de Toninho Branco e do Sr. Raimundo Pedrosa, ex-Secretário de Administração, Comunicação ao ex-Prefeito Mirinho Braga, à época Prefeito Municipal, e em 5/6/2012 Comunicação aos responsáveis pelo Banco Itaú S/A para que apresentasse esclarecimentos e razões de defesa que entendesse cabíveis.
Os esclarecimentos prestados pelo
Banco contratado não foram suficientes para afastar as
irregularidades praticadas na presente contratação que já
teve seu término em fins de 2012.
"Ao longo da análise do presente contrato,
o Plenário por diversas decisões buscou com que a Prefeitura
saneasse o mesmo, sem que lograsse êxito. A contratação iniciou-se
na gestão do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha e do ordenador de
despesa Sr. Raimundo Pedrosa Galvão (que assinou o contrato), tendo
seu sucessor na Prefeitura, Sr. Delmires de Oliveira Braga não
atendido as decisões de encaminhamento de documentos solicitados por
esta Corte. Assim, todo o Contrato foi prestado com falhas e
irregularidades que agora não podem mais ser corrigidas,
estando o mesmo eivado de vícios. Considerando o descumprimento de
diversas decisões desta Corte por parte do ex-Chefe do Executivo
Municipal e ainda sua Revelia Certificado de nº 3139/09 (fls. 335),
do ex-ordenador de despesa e do sucessor Sr. Delmires Braga;
Considerando que neste Contrato não foram atendidas as normas
constantes na Lei de Licitações e Contratos que regem a
matéria e que já encontra-se encerrado não podendo o mesmo ser
paralisado; Considerando que os Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha
e Raimundo Pedrosa Galvão, já estão passíveis de multa conforme
me manifestei na decisão de 27.07.2010. Da mesma forma, Sr. Delmires
Braga por reiterados descumprimentos. Por tudo isso, afirmo que o
acordo está ilegal em decorrência da infringência à Lei de
Licitações. Por todo o exposto e considerando que foi
oferecido aos responsáveis o contraditório e estabelecida a ampla
defesa com os meios e recursos a ela inerentes ... de
acordo com o Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público",
Em 16/04/2013, o Plenário do Tribunal decidiu:
I - Pela ILEGALIDADE do Contrato
nº 060/2007 decorrente do Edital de Pregão nº 34/07 celebrado
entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A pelos
fundamentos elencados abaixo:
“I.1-não inclusão dos itens abaixo no rol dos serviços isentos de cobrança de taxa (item 3.5 do Termo de Referência), em face da relevância dos serviços bancários a serem disponibilizados aos servidores, tais quais:
-01 extrato semanal, emitido por terminal eletrônico;
-10 saques no auto-atendimento por mês;
-25 pagamentos diversos (caixas/auto–atendimento);
I.2- não ter justificado o valor mínimo
para oferta (item 10.2), juntando cotações ou memória de cálculos
que balizaram aquela referência, bem como os critérios avaliatórios
utilizados.”
II.1 – não ter Justificado a
inclusão no objeto da presente licitação da centralização da
movimentação financeira, referente à arrecadação de tributos,
efetuada pela rede bancária credenciada bem como das transferências
financeiras legais e constitucionais de livre movimentação, nos
moldes do apontado no campo “Observações” desta instrução;
II.2 – não ter estabelecido no contrato, as multas pelo atraso na execução
do objeto e pelo inadimplemento total ou parcial do mesmo previstas
nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/93;
III-1 - não ter encaminhado a esta Corte o comprovante de recebimento do valor decorrente da adjudicação processada, informando, documentalmente, a rubrica orçamentária utilizada para classificar a receita e sua previsão na Lei Orçamentária.
III-2 - não ter informado o destino dos recursos arrecadados pelo Banco em nome do município, especificando o número da conta corrente e a Instituição Financeira de destino.
III-3 - não ter publicado o contrato em extrato, fazendo constar o valor recebido pelo Município, nos termos do disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA,
mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data,
a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha –
ex-Prefeito de Armação de Búzios à época da contratação com
base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90,
multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao
erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais,
ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não
recolhimento, pelas seguintes irregularidades:
1 – não ter
atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do
Tribunal;
2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no
item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os
serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas,
considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos
beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a
celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço
público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica
Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a
instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem
demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados
para a estimativa do valor mínimo;
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA,
mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data,
a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão –
ordenador de despesa de Armação de Búzios à época da contratação
com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº
63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios
ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos
legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de
não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:
1 – não ter atendido no prazo
fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
2 - não ter
incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade
com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os
serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas,
considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos
beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a
celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço
público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica
Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a
instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem
demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados
para a estimativa do valor mínimo;
IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA,
mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data,
a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga –
Prefeito do Município de Armação de Búzios com base no inciso VII
do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá
ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e
comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já
autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em
razão do reiterado descumprimento das decisões desta Corte –
17.08.09, 27.07.10 e 05.07.11;
V – Pela CIÊNCIA ao Banco Itaú
S/A - CNPJ nº 60.701.190/0001-04 da presente decisão, com remessa
de cópia do inteiro teor do presente Voto;
VI – Pela CIÊNCIA à Câmara
Municipal de Armação de Búzios do inteiro teor desta decisão, nos
termos do § 1º, art. 71 da C.F c/c § 1º do art. 125 da
Constituição Estadual.
JULIO L. RABELLO
RELATOR
Fonte: TCE-RJ
Comentários no Facebook:
Fonte: TCE-RJ
Comentários no Facebook: