segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31 (R$ 6.700.000,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima primeira postagem.


Contrato: 060/2007
Processo Administrativo: 5.342/07
Pregão Presencial: 034/07
Empresa: Banco ITAÚ S/A.
Objeto: prestação de serviço de pagamento da folha de Servidores.
Valor: R$ 6.700.000,00

PROCESSO NO TCE-RJ: 205.609-9/2008

O processo 205.609-9/2008 trata do Contrato nº 60/2007, decorrente do Edital de Pregão nº 34/2007, celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de pagamento da folha de servidores/funcionários, prestadores de serviços vinculados, centralização da receita municipal, no valor total da outorga de R$ 6.700.000,00 pelo prazo de 60 meses, com término em setembro de 2012.

O Tribunal determinou realização de diligência externa com comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco, depois Notificação Pessoal de Toninho Branco e do Sr. Raimundo Pedrosa, ex-Secretário de Administração, Comunicação ao ex-Prefeito Mirinho Braga, à época Prefeito Municipal, e em 5/6/2012 Comunicação aos responsáveis pelo Banco Itaú S/A para que apresentasse esclarecimentos e razões de defesa que entendesse cabíveis. 

Os esclarecimentos prestados pelo Banco contratado não foram suficientes para afastar as irregularidades praticadas na presente contratação que já teve seu término em fins de 2012. 

"Ao longo da análise do presente contrato, o Plenário por diversas decisões buscou com que a Prefeitura saneasse o mesmo, sem que lograsse êxito. A contratação iniciou-se na gestão do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha e do ordenador de despesa Sr. Raimundo Pedrosa Galvão (que assinou o contrato), tendo seu sucessor na Prefeitura, Sr. Delmires de Oliveira Braga não atendido as decisões de encaminhamento de documentos solicitados por esta Corte. Assim, todo o Contrato foi prestado com falhas e irregularidades que agora não podem mais ser corrigidas, estando o mesmo eivado de vícios. Considerando o descumprimento de diversas decisões desta Corte por parte do ex-Chefe do Executivo Municipal e ainda sua Revelia Certificado de nº 3139/09 (fls. 335), do ex-ordenador de despesa e do sucessor Sr. Delmires Braga; Considerando que neste Contrato não foram atendidas as normas constantes na Lei de Licitações e Contratos que regem a matéria e que já encontra-se encerrado não podendo o mesmo ser paralisado; Considerando que os Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha e Raimundo Pedrosa Galvão, já estão passíveis de multa conforme me manifestei na decisão de 27.07.2010. Da mesma forma, Sr. Delmires Braga por reiterados descumprimentos. Por tudo isso, afirmo que o acordo está ilegal em decorrência da infringência à Lei de Licitações. Por todo o exposto e considerando que foi oferecido aos responsáveis o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes ... de acordo com o Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público",

Em 16/04/2013, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela ILEGALIDADE do Contrato nº 060/2007 decorrente do Edital de Pregão nº 34/07 celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A pelos fundamentos elencados abaixo:

“I.1-não inclusão dos itens abaixo no rol dos serviços isentos de cobrança de taxa (item 3.5 do Termo de Referência), em face da relevância dos serviços bancários a serem disponibilizados aos servidores, tais quais:
 -01 extrato semanal, emitido por terminal eletrônico; 
-10 saques no auto-atendimento por mês; 
 -25 pagamentos diversos (caixas/auto–atendimento); 

I.2- não ter justificado o valor mínimo para oferta (item 10.2), juntando cotações ou memória de cálculos que balizaram aquela referência, bem como os critérios avaliatórios utilizados.”

II.1 – não ter Justificado a inclusão no objeto da presente licitação da centralização da movimentação financeira, referente à arrecadação de tributos, efetuada pela rede bancária credenciada bem como das transferências financeiras legais e constitucionais de livre movimentação, nos moldes do apontado no campo “Observações” desta instrução; 

II.2 – não ter estabelecido no contrato, as multas pelo atraso na execução do objeto e pelo inadimplemento total ou parcial do mesmo previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/93; 

III-1 - não ter encaminhado a esta Corte o comprovante de recebimento do valor decorrente da adjudicação processada, informando, documentalmente, a rubrica orçamentária utilizada para classificar a receita e sua previsão na Lei Orçamentária.

III-2 - não ter informado o destino dos recursos arrecadados pelo Banco em nome do município, especificando o número da conta corrente e a Instituição Financeira de destino. 

III-3 - não ter publicado o contrato em extrato, fazendo constar o valor recebido pelo Município, nos termos do disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 

II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex-Prefeito de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades: 
1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – ordenador de despesa de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:

1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga – Prefeito do Município de Armação de Búzios com base no inciso VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão do reiterado descumprimento das decisões desta Corte – 17.08.09, 27.07.10 e 05.07.11;

V – Pela CIÊNCIA ao Banco Itaú S/A - CNPJ nº 60.701.190/0001-04 da presente decisão, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Voto;

VI – Pela CIÊNCIA à Câmara Municipal de Armação de Búzios do inteiro teor desta decisão, nos termos do § 1º, art. 71 da C.F c/c § 1º do art. 125 da Constituição Estadual.

JULIO L. RABELLO
RELATOR 

Fonte: TCE-RJ

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Satyro Edmilson Ginho Búzios leia esta matéria e me diga o que entendeu. Quem fez ou faz mal ao povo buziano. Se não entender te explico .

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