Cadê o dinheiro que tava aqui? 30 |
Continuo
publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais
instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm
como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em
prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores
do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos",
resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha
noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro
público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do
conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos,
mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do
TCE-RJ. Esta é a trigésima postagem.
Contrato: 024/2007
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Valor: R$ 297.988,40
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)
PROCESSO NO TCE-RJ: 210.882-8/2007
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)
O processo
TCE-RJ nº 210.882-8/2007 trata do contrato 024/2007, decorrente do
Pregão Presencial nº 005/2007, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios e a empresa Amiron Bazar e
Papelaria Ltda., objetivando o fornecimento de material de
expediente, no valor de R$ 297.988,40.
Em
14/04/2009 o Plenário do Tribunal citou o ex-Secretário de
Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa
Galvão, para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres
municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 26.083,57
UFIR-RJ (R$ 70.736,03), correspondente às diferenças apuradas, pela
contratação por preços superiores aos praticados no mercado.
O
Colegiado do Tribunal, em sessão de 26/04/11, rejeitou as razões de
defesa apresentadas pelo ex-Secretário de Administração de Armação
dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão e determinou a Comunicação
do Responsável, visando o recolhimento da quantia apurada pela
Instrução. O Corpo Técnico após efetuar o reexame do feito,
sugere a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio e a Citação
do então Gestor.
“A
apreciação da contratação em questão demonstra que os valores
pactuados não se coadunam com àqueles praticados pelo mercado.
Nesse sentido, não obstante ter sido assegurado ao Responsável o
recolhimento do montante devido, após a consumação do chamamento
válido, a quantia devida não foi depositada nos cofres municipais.
Como as
alegações ofertadas pelo então Gestor não justificam os preços
ajustados, pois apenas almeja transferir a responsabilidade, julgo
acertado reconhecer a Ilegalidade da Tomada de Contas, conforme
indicado pela Instrução. Contudo, acredito que o momento
procedimental enseja a imputação do débito mediante a Notificação
do Interessado, eis que já foi conferida ao ex-Secretário, a
oportunidade de apresentar defesa e recolher o débito. Desse modo,
parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público
Especial”,
VOTO
(18/10/2011):
I –
Pela REJEIÇÃO das RAZÕES DE DEFESA COMPLEMENTARES constantes do
(Doc. TCE/RJ nº14.046-9/11).
II - Pela
IRREGULARIDADE da presente TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, conforme o
disposto no art.20, inciso III, alínea “b” da LC nº63/90.
III –
Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão ao Sr. Raimundo
Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos
Búzios consoante o art.29 da Lei Complementar nº63/90 c/c art.26 do
Regimento Interno, para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, com
recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia de 26.083,57
UFIR-RJ referente ao sobrepreço apurado pela Instrução, devendo
comprovar seu recolhimento a este Tribunal em 10 (dias) após
expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada
desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
IV –
Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa
Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios,
com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a
ser recolhida no prazo regimental, com recursos próprios, no valor
equivalente a 3.000 UFIR-RJ, autorizada, desde já, a cobrança
judicial em caso de não recolhimento, tendo em vista a discrepância
entre os valores contratados pelo Município e aqueles praticados
pelo mercado, segundo constatado pelo Corpo Técnico.
V – Por
DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões para que, ao efetivar
o chamamento do Responsável, encaminhe cópia integral do presente
voto e dos pareceres elaborados pelo Parquet e pelo Corpo Instrutivo.
MARCO
ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
Fote: TCE-RJ