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quarta-feira, 21 de abril de 2021

Anulação de sentenças de Lula deve ser estendida aos corruptores confessos

 

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Numa evidência de que há males que vêm para pior, a decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou as sentenças da Lava Jato contra Lula deve ser estendida aos outros condenados nos casos do tríplex do Guarujá e do sítio de Atibaia. Entre eles os corruptores confessos das empreiteiras Odebrecht, Emílio e Marcelo Odebrecht; e da OAS, Léo Pinheiro.

Criou-se uma situação sui generis. Ou refresco da anulação é servido a todos os condenados ou os processos se converterão em peças esquisitas, nas quais os corruptores que confessaram seus crimes seriam dissociados daquele que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro na segunda e na terceira instância do Judiciário. No entendimento dos advogados, o que vale para Lula também precisa valer para os demais condenados.

O caso do sítio é muito parecido com o do tríplex, que rendeu a Lula uma passagem de um ano e sete meses pela cadeia. Com uma diferença: o apartamento do Guarujá Lula desistiu de comprar depois que virou escândalo. A propriedade de Atibaia virou escândalo porque Lula utilizou mesmo sem comprar.

Por 8 votos a 3, o Supremo decidiu, com cinco anos de atraso, que a 13ª Vara de Curitiba não tinha competência legal para julgar Lula. Isso não se confunde com uma sentença absolutória, pois a Corte não entrou no mérito da roubalheira. Apenas aceitou a alegação processual de que não há como assegurar que as reformas no tríplex e no sítio tenham sido bancadas exclusivamente com verbas roubadas da Petrobras, foco da Lava Jato.

Por essa razão, o julgamento dos processos terá de ser refeito em outra praça. A confusão é tamanha que o Supremo não conseguiu decidir na semana passada para onde deveriam ser enviadas as encrencas. Só nesta quinta-feira os ministros escolherão entre Brasília e São Paulo. Seja qual for a opção, os processos terão um destino conhecido: a prescrição.

Vai a julgamento no plenário do Supremo também o pedido de suspeição de Sergio Moro no caso do tríplex. A decisão já foi tomada na Segunda Turma por 3 votos a 2, mas o presidente da Corte, Luiz Fux, atendeu ao pedido do ministro Edson Fachin para que um novo julgamento seja feito no plenário.

Se for mantida a suspeição do ex-juiz da Lava Jato, serão anulados todos os atos do processo, não apenas a sentença. Significa dizer que o novo julgamento terá que partir do zero absoluto, sem o aproveitamento de provas. Nesse caso, a decisão vale apenas para esse processo e só se aplica a Lula. Os outros condenados precisariam guerrear pelo benefício.

Freguês de caderneta da Lava Jato Eduardo Cunha, o ex-presidente da Câmara, se movimenta. Seus advogados já protocolaram no Supremo pedido de suspeição de Sergio Moro. Não deve parar por aí. No livro que lançou recentemente —"Tchau, Querida, o diário do impeachment"— Cunha escreve que Moro não tinha competência legal para julgá-lo. O Supremo Tribunal Federal passou a ser visto como uma espécie de Porta da Esperança dos malfeitores. Não demora e eles começarão a pedir indenização por danos morais.

Fonte: "JOSIAS DE SOUZA"


sexta-feira, 17 de maio de 2019

Henrique Gomes permanece no cargo



André Granado continua fora. Hoje (17), o Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios Rafael Baddini atendeu a pedido do MP (processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078) de "Cumprimento de Sentença" prolatada nos autos do processo 0003882-08.2012.8.19.0078, cujo trânsito em julgado ocorreu para André Granado- um dos réus do processo- diante da não apresentação de recurso (certidão de trânsito em julgado do dia 7/5/2019) . Ou seja, os advogados do prefeito André Granado comeram mosca.

Sendo assim, a execução da sentença- condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus- caberá ao juiz da sentença, que é o Dr. Rafael Baddini. Os originais dos autos que se encontram no Tribunal baixarão à 1ª instância para a execução da sentença.

Os recursos extraordinários de alguns dos outros réus que ainda tramitam não têm efeito suspensivo.

Relembrando. O processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) é uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, distribuída em 15/10/2012, na 2ª Vara de Búzios, que obteve sentença em 22/02/2015 da lavra do então Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Eram réus do processo: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO 
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO 
HERON ABDON SOUZA 
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA

O MPRJ "alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Justiça Federal do Rio de Janeiro: sentença determina retorno de militar transexual ao Serviço Ativo da Marinha

27ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou suspensão do processo de reforma compulsória da militar

A juíza federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Geraldine Pinto Vital de Castro, proferiu sentença em uma ação ordinária ajuizada por uma militar da Marinha transexual determinando a suspensão do processo de reforma compulsória, bem como a retificação do nome e gênero da autora nos assentos militares e no tratamento interpessoal em seu ambiente de trabalho, além de sua reintegração ao quadro da Marinha.
A autora alega que está em processo de reforma compulsória após laudo de incapacidade definitiva para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), cuja causa apontada para o seu afastamento do quadro ativo é o fato de ser transexual. A militar afirma que não havia e não há qualquer condição de saúde que a impeça de exercer suas atividades na Marinha. E, que, desde junho de 2017 sua carteira de identidade funcional de Segundo-Sargento está vencida e não pode ser renovada, visto que há obrigatoriedade de que porte fardas masculinas para requerer a emissão de uma nova, imposição que desrespeita a prática social da identidade de gênero.
Segundo a decisão, a União alegou que a autora ingressou na Marinha do Brasil através de processo seletivo para a escola de Aprendizes-Marinheiros, concurso público para o qual somente são disponibilizadas vagas para o sexo masculino, e, portanto, quando mudou de gênero teria inviabilizado a sua permanência no Quadro de Pessoal em que ingressou originariamente.
Em sua defesa, a autora argumenta que o Plano de Carreira de Praças da Marinha, Portaria 342/MP, de 17 de Dezembro de 2017, prevê a possibilidade de transferência entre os Corpos e Quadros, sem qualquer impedimento quanto a transferência entre quadros e corpos femininos e masculinos, e que é permitida a transferência entre o Corpo de Praças da Armada-CPA, no qual ingressou a autora, formado por homens, e o Corpo Auxiliar de Praças-CAP, composto por mulheres.
Na sentença, a magistrada conclui que “a Organização Mundial de Saúde - OMS retirou a transexualidade da lista de doenças mentais quando da divulgação da 11ª Classificação Internacional de Doenças (CID) em junho de 2018 para enquadrá-la na categoria de saúde sexual. Não se trata, pois, de distúrbio mental, passível de tratamento, donde primeiramente partir-se da premissa de respeito à diversidade sexual dos seres humanos”. Desta forma, segundo Dra. Geraldine, afastada a conclusão pela incapacidade definitiva, não existe amparo à reforma compulsória da autora.
A sentença determina que o Comando da Marinha proceda à retificação dos dados pessoais da autora no Comando da Marinha para que correspondam ao gênero feminino, e que seja emitida nova carteira de identidade militar com os dados retificados. Também, que seja assegurada a reversão da autora ao seu respectivo Corpo e Quadro, com base no art. 86 da Lei nº 6.880/80 e que seja afastada a motivação de transexualidade como doença incapacitante que impeça o exercício de suas atividades militares, e assegurar à autora o direito de retorno ao serviço ativo militar, com possibilidade de transferência para o Corpo Auxiliar de Praças, por critério a ser aferido pela Administração Naval, como previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.519/97 e Portaria nº 342/MB.
Liminar já havia suspendido a reforma compulsória da militar
A juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro confirmou em sentença a decisão liminar proferida pelo então juiz substituto da 27ª Vara Federal, Frederico Montedonio Rego, em dezembro de 2017.

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Justiça obriga que Prefeitura de Araruama implemente corretamente o Portal da Transparência

Imagem ilustrativa: iStock


Justiça deu prazo de 60 dias para adequação, com previsão de multa diária de R$ 1 mil por descumprimento

O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia obteve sentença favorável em ação civil pública para que o município de Araruama implemente, de forma correta, o Portal da Transparência, no prazo de 60 dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento (observado o teto de R$ 60 mil), adequando-se à Lei da Transparência (LC 101/00) e à Lei 12.577/11 (Lei de Acesso à Informação).

Com a decisão, Araruama deverá disponibilizar no site as prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (artigo 48, caput, da LC 101/00); relatório resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses (artigo 48, caput, da LC 101/00); relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses; indicação no site do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter – nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º c.c artigo 9º, inciso I da Lei 12.577/11 – indicação precisa do funcionamento de um SIC físico do órgão, com endereço, telefone e horários de funcionamento.

O objetivo do MPF, com a ação, foi compelir o município a promover a correta implantação do Portal da Transparência, considerando a omissão na apresentação de diversas informações exigidas pela legislação.

A Lei da Transparência estabeleceu prazos diversos para o cumprimento de suas determinações para União, estados, municípios e Distrito Federal. Contudo, até maio de 2013. Já a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e tem como propósito regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas do país. A lei traz vários conceitos e princípios norteadores do direito fundamental de acesso à informação, bem como estabelece orientações gerais quanto aos procedimentos de acesso.

Processo nº: 0124897-51.2016.4.02.5108 (2016.51.08.124897-5)

Fonte: "mpf"

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

O prefeito de Búzios comeu mosca. E agora Dedé?

Andre Granado, prefeito de Búzios. Foto O Globo

O prefeito André Granado foi condenado no dia 21/6/2018 no processo 0002216-98.2014.8.19.0078 por "descumprimento do TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporário para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados". 

Na sentença, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS JULGOU PROCEDENTE "o pedido formulado ... para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da mesma legislação:
 a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
 b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, determino a inclusão do nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Comunique-se esta condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que promova os atos necessários para sua efetivação. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Armação dos Búzios".

Dr. André não só descumpriu o TAC com o MP como também pouco se lixou para a sentença do Juiz de Búzios. Como não recorreu, o processo transitou em julgado. Consequentemente deve valer a sentença: Dr. André está fora do cargo. Como viu que comeu mosca, resolveu ingressar com recurso no dia de hoje (3). Mas recorrer fora do prazo, intempestivamente, não vale. Logo Dr. André deve estar fora do cargo. Ou não?

Hoje, desde cedo rolou uma boataria danada na internet. O nível de desinformação era estupendo. Teve até blog que informou que Dr. André havia sido condenado mais uma vez no dia hoje, quando a sentença é do dia 21 de junho!  

Observação 1: isso é o que dá ter advogado em campanha eleitoral.
observação 2: viu dotô no que deu arriscar o cargo para manter o curral eleitoral.

Processo No 0002216-98.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 03/09/2018 19:02:31 - Primeira instância - Distribuído em 26/05/2014

Comarca de Búzios
2ª Vara

Cartório da 2ª Vara

Ação:
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
03/09/2018
Descrição:
CERTIFICO QUE a apelação de 608/631 foi interposta INTEMPESTIVAMENTE e que as custas foram corretamente recolhidas. DOU FÉ.

Tipo do Movimento:
Juntada - Petição
Data da juntada:
03/09/2018
Número do Documento:
201806620171 - Prog Comarca de Búzios

Tipo do Movimento:
Publicado  Sentença
Data da publicação:
08/08/2018
Folhas do DJERJ.:
504/513

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
03/08/2018

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
21/06/2018

Tipo do Movimento:
Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:
21/06/2018
Descrição:
...lica de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; d) proibição de contratar com o Poder Público...

Ver íntegra do(a) Sentença

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Justiça Federal condena Armação de Búzios por infração a leis de acesso à informação e da transparência

Imagem ilustrativa: iStock


Município tem 60 dias para cumprir as determinações

A Justiça Federal condenou o município de Armação dos Búzios (RJ) na obrigação de regularizar as pendências encontradas no site da prefeitura, como é o caso de links que não estão disponíveis para consulta, sem registros ou que direcionam para arquivos corrompidos, e que promova a correta implantação do portal da transparência. A sentença, proferida em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF), estipula prazo de 60 dias para o início do cumprimento da decisão, sob pena de multa.

Acesse 
a íntegra da sentença.

A decisão determina a divulgação da remuneração individualizada por nome do agente público, assim como diárias e passagens, constando data, destino, cargo e motivo da viagem, de modo a possibilitar o controle social da gestão dos recursos pela Administração. Além disso, delibera a disponibilização no portal da possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, e a disposição de endereços e de telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público.

Em sua defesa, o município contestou a divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público, e de diárias e passagens por nome de favorecido e constando, data, destino, cargo e motivo da viagem, por entender se tratar de informações sigilosas, de cunho pessoal, cuja divulgação violaria garantias e direitos constitucionalmente estabelecidos. Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar o tema, fixou entendimento no sentido de que a remuneração do agente público é informação de interesse coletivo ou geral, não cabendo, no caso, “falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos”.

Outra ausência notável no site do município de Búzios é a de informações referentes à execução do orçamento anual de 2016. A divulgação das despesas referentes à Lei Orçamentária Anual (LOA) - 2016, dentre outras informações dispostas no sítio eletrônico, apresentava arquivos vazios em consulta realizada no dia 10 de julho.

Para o procurador da República Leandro Botelho,
 “a decisão é importante, porque reconhece como patrimônio coletivo a informação irrestrita sobre os atos de gestão pública. O segredo sempre foi o lar protetor do compadrio, do clientelismo, dos desvios de verbas e da corrupção”.

Processo 0500153-24.2016.4.02.5108

Fonte: "mpf"

Meu Comentário:
Estamos diante de mais um "governo das trevas" em Búzios, um governo que não admite de forma alguma ser transparente e que se nega a informar à população sobre suas ações. Depois de ser condenado, no dia 14/06/2018, em Ação Civil Pública na Justiça de Búzios que o obrigou a observar as determinações constantes da Lei Complementar nº 131 de 2009 (Lei de Transparência) e Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), agora (dia 26/072018) é condenado pela Justiça Federal pelos mesmos motivos.  

domingo, 3 de junho de 2018

Sentença: O causador da nulidade da eleição (Marquinho Mendes), não pode ser candidato na eleição suplementar

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VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
"Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MARCOS DA ROCHA MENDES, ao cargo de Prefeito do Município de Cabo Frio nas eleições suplementares de 2018, fls. 02/07, objeto das Impugnações e Notícias de Inelegibilidade adiante descritas.
Jânio dos Santos Mendes noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes 110/111, por ter sido o causador da anulação da eleição municipal de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
O Ministério Público Eleitoral oferece impugnação às fls. 123/133, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, e a coligação que os acolhe. Sustenta que houve desaprovação de contas pelo TCE no feito 217468-7/2007 e que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Rafael Peçanha e Radamés Muniz Costa oferecem impugnação às fls. 138/152, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Adriano Guilherme de Teves Moreno, Rede Sustentabilidade e Coligação Partidária Mudança Verdadeira oferecem impugnação às fls. 232/244, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes teve suas contas do exercício de 2012 reprovadas pela Câmara Municipal e foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
A Coligação Coragem Para Mudar 264/270 oferece impugnação, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Felipe de Souza Gatto noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Igor Durso da Silveira noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Petição de juntada de documentos às fls. 311/312.
Contestação de Marcos da Rocha Mendes às fls. 341/356 em que rebate a tese de reprovação de contas, afirmando que não houve manifestação válida neste sentido, e que não deu causa à nulidade da eleição de 2016, por considerar que para efeito de impossibilidade de candidatura haveria a necessidade que tal nulidade decorresse de ilícito praticado no curso da campanha eleitoral daquele pleito, o que não ocorreu.
A Coligação Cabo Frio Não Pode Parar e a vice da chapa, Rute Schuindt Meirelles, se reportam aos argumentos de marcos da Rocha Mendes, através das petições de fls. 430 e 432.
Promoção final do MPE às fls. 437.
Informação circunstanciada do chefe do cartório às fls. 438.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que as impugnações/notícias envolvendo Marcos da Rocha Mendes foram concentradas no presente feito por medida de economia processual e que não se imputou nenhum fato à Coligação Cabo Frio Não Pode Parar ou à Vice da Chapa, Rute Schuindt Meirelles, que figuram no polo passivo e tiveram a oportunidade de manifestação pelos reflexos que a solução da causa acarretaria a eles. Por sua relação indivisível a situação jurídica da vice da chapa é aqui aferida, ao passo que a da coligação é realizada no feito vinculado (114-75) nesta mesma data para melhor organização dos trabalhos.
As questões trazidas a exame permitem o seu julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC.
Duas alegações dizem respeito à reprovação de contas pelo TCE (fls. 124/125), ao que se depreende do exercício de 2006, e (fls. 241/243) exercício de 2012.
Com relação ao exercício de 2006 há a certidão de fls. 316 da Câmara Municipal de Cabo Frio que atesta a aprovação das contas de 2006, pelo que é rejeitada a alegação sobre este ponto, dada a posição atual do STF que confere à casa legislativa o poder de decisão sobre o tema.
Sobre as contas de 2012, malgrado o exame de inelegibilidades se faça a cada eleição, há o acórdão do TRE/RJ de fls. 393/427 que enfrenta este tema por ocasião do pleito originário, superando a tese abraçada pelo MPE, diante da suspensão da decisão do TCE pela reprovação das contas por decisão judicial, com reflexos na deliberação da Câmara Municipal, reportando-me aos judiciosos argumentos ali expostos (mais especificamente fls. 414/419), para indeferir o pleito de indeferimento de registro quanto ao ponto.
A controvérsia central, comum a todas impugnações/notícias, é matéria exclusiva de direito.
Os impugnantes/noticiantes sustentam que Marcos da Rocha Mendes deu causa à anulação da eleição para prefeito de Cabo Frio em 2016, e por conta disso não poderia participar da eleição suplementar de 2018, trazendo julgados a favor da tese que apresentam. O impugnado afirma que somente aquele que pratica ilícito no curso das eleições invalidadas é que pode ser considerado causador da nulidade. Como a eleição foi invalidada por sua inelegibilidade, condição pessoal, não poderia ser considerado como causador da nulidade e da realização da nova eleição suplementar, também trazendo julgados em abono de sua tese.
A Justiça Eleitoral tem a característica do rodízio de julgadores, o que torna sua jurisprudência cambiante, em detrimento da segurança jurídica. A orientação pretoriana de hoje quase sempre não é a mesma de ontem e provavelmente não será igual a de amanhã.
O caso dos autos diz muito sobre isso, porquanto as partes trazem arestos em sentido diametralmente opostos, sobre um tema só. Precedentes há para todos os gostos.
Todavia, na visão deste julgador, a única interpretação razoável é a que impede o registro de Marcos da Rocha Mendes, inobstante o respeito aos que sustentam a posição contrária, em especial aos seus patronos. Explico.
Quando se lançou candidato, o impugnado sabia que havia polêmica sobre a sua viabilidade. É incorreto dizer que foi surpreendido pela decisão plenária do STF que fixou o marco de 08 anos como condição de elegibilidade decorrente da “lei da ficha limpa” (LC 135/10). O pretório excelso apenas deu fim à discussão, reafirmando entendimento que já se extraía da ADC 30, julgada em 2012.
Lembre-se que Marcos da Rocha Mendes teve seu registro indeferido no primeiro grau, por aplicação da tese que depois veio a ser consagrada, de forma explícita, no STF, e disputou a eleição nessa condição. Após a eleição o TRE reformou a sentença por apertada maioria (por fim o TSE restabeleceu a posição do primeiro grau – RESPE 226-94.2016.6.19.0096).
É dizer, toda essa discussão é anterior e contemporânea à iniciativa de Marcos da Rocha Mendes se lançar candidato em 2016. Não foi surpreendido, como quer fazer crer. Assumiu o risco, enorme.
Pois bem, pressuposta sua inelegibilidade para o pleito de 2016 reconhecida na recente decisão do TSE que o cassou, não é possível que venha na sequência se candidatar à eleição suplementar para o restante do mandato do qual foi expungido.
A só narrativa da hipótese já soa estranha. É a quadratura do círculo.
O pretendente a cargo de prefeito era inelegível para o mandato de 04 anos, por força da lei. Como se permitir que ele se candidate, seja eleito e governe, e uma vez cassado, se retirando por cerca de 02 meses da administração, volte a ser eleito em eleição suplementar ao complemento do mesmíssimo quadriênio ao qual não poderia se candidatar na origem?
A prevalecer a tese do impugnado, se registrada sua candidatura e exitosa a votação na eleição suplementar, terá governado praticamente todo o quadriênio ao qual estava impedido pela lei quando se lançou temerariamente ao pleito de 2016, em clara burla à sua inexigibilidade originária, e ao parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, que assenta que a declaração de nulidade não pode aproveitar a quem lhe deu causa.
O recado que se passa é o seguinte: “Você que é inelegível, dê de ombros para essa limitação. O seu interesse é mais importante que o interesse da sociedade plasmado na lei”.
O intérprete deve desconfiar de sua obra quando ela o conduza a uma solução absurda, vênia devida a quem sustenta o ponto de vista aqui rechaçado.
Pois bem, o impugnado lança pergunta “se deu causa à nulidade da eleição de 2016”, e ele mesmo responde a ela negativamente, para concluir sobre a viabilidade de sua candidatura na eleição suplementar.
Como não deu causa?
A eleição suplementar está ocorrendo por qual motivo?
A eleição suplementar só está ocorrendo porque o impugnando se lançou candidato sem que lhe fosse juridicamente permitido. Simples assim, tanto que foi cassado.
A eleição frustrada de 2016 e a eleição suplementar, para além de custarem uma fortuna aos cofres públicos, impõem ao município de Cabo Frio um mar de incertezas e vulnerabilidades, inclusive a possibilidade de uma terceira eleição. E tudo se deve à iniciativa do impugnado de se lançar candidato, sem lastro jurídico para isso. É responsável por todo esse tumulto institucional.
A distinção que se pretende fazer sobre o “dar causa” não pode prevalecer, sem desafio à lógica. Tanto dá causa à nulidade da eleição o candidato que comete atos ilícitos relevantes na campanha quanto aquele que sequer podia ser candidato e vence o pleito, por inelegível. Ambos dão causa à nulidade e isso é de uma evidência retumbante.
Assim, é de se aplicar a máxima pretoriana de que o “causador da nulidade da eleição não pode ser candidato na eleição suplementar”, firme no parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral e nos seculares princípios gerais de direito.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero INAPTO o candidato MARCOS DA ROCHA MENDES, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o nome de urna MARQUINHO MENDES, sob o nº 15, e, considero APTA a candidata RUTE SCHUINDT MEIRELES, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, com o nome de urna RUTE SCHUINDT, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DAS IMPUGNAÇÕES, e na forma do art. 49 da Res. TSE nº 23.455, fica INDEFERIDA a chapa majoritária requerida pela COLIGAÇÃO CABO FRIO NÃO PODE PARAR, para concorrer às Eleições Suplementares Municipais de 2018 em Cabo Frio - RJ.
Promovam-se a anotações necessárias. Translade-se cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº 116-45.2018.6.19.0096, da candidata a Vice-Prefeito.
Sem ônus sucumbenciais.Transitado em julgado, comunicações, baixa e arquivo.
Cabo Frio, 02 de junho de 2018".
Vinicius Marcondes de Araujo
Juiz Eleitoral

Fonte: TSE

Observação: Os grifos são meus. 

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Improbidade administrativa

O argumento de que o afastamento cautelar dos detentores de mandato importaria em afronta à vontade popular, exteriorizada por intermédio do voto e que reflete a essência da soberania estatal, não merece ser igualmente prestigiado. Com efeito, a escolha popular permite que o agente desempenhe uma função de natureza eminentemente lícita e cujas diretrizes de atuação foram traçadas pelo ordenamento jurídico. Distanciando-se da licitude e rompendo o elo de encadeamento lógico que deve existir entre o mandato outorgado e a função a ser exercida, dissolve-se a legitimidade auferida pelo agente com a eleição, o que, a exemplo do que se verifica em qualquer país democrático, permite ao Poder Judiciário a recomposição da ordem jurídica lesada. Afinal, como afirmou Padre Antônio Vieira, não faria sentido que ' em vez do ladrão restituir o que furtou no ofício, restitua-se o ladrão ao ofício, para que furte ainda mais'”.


(“Improbidade Administrativa”, de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, citado por Dr. Marcelo Villas na sentença do processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078)

Comentários no facebook:

Thomas Sastre TODO BRASILEIRO QUE SE PRESTE TINHA POR OBRIGAÇÃO LER OS SERMOES DO PADRE ANTONIO VIERA ,QUIZAS SERIA UMA ALTA AJUDA EM O CARÁCTER EM O COMPORTAMENTO SOCIAL EU QUANDO GANHEI O LIVRO COM OS SERMOES EM 1970 FIQUE MAS LEVE ,MAS HUMANO E PASEI ACREDITAR QUE EXISTE A JUSTÍCIA DIVINA

domingo, 4 de junho de 2017

Inteiro teor da liminar que garantiu o retorno de Dr. André ao cargo

Brasão TJ-RJ

Decisão (3/6/2017)

"Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Vereador Miguel Pereira de Souza contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e da Mesa Diretora da aludida Casa, inserindo-se no polo passivo a própria municipalidade. Pugna o impetrante a concessão liminar do mandamus para sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 279/2017 que determinou em processo de impeachment, tramitado naquele Órgão Legislativo, o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. Insta acentuar que o requerido processo foi autuado sob o nº 26/2017. 
A tese do impetrante assenta-se no entendimento sumulado do Pretório Excelsior consubstanciado na Sumula Vinculante nº 46 no sentido de que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência privativa da União. Ressalta então que no âmbito da medida cautelar nº 22.034 da qual foi o relator o Ministro Luiz Roberto Barroso, restou decidido que o afastamento do prefeito por infração-político administrativo com base normativa municipal distinta do Decreto-Lei nº 201/67 viola a Sumula Vinculante. Procedente no mesmo sentido colaciona na sua exordial o impetrante na reclamação nº 24.461/CE, agora da relatoria do Ministro Edson Fachin no sentido de que o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo Municipal em processo de apuração de responsabilidade político-administrativa não pode se dar apenas em dispositivo da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual, pois isto violaria a competência privativa da União para legislar acerca da definição de crime de responsabilidade de crime político-administrativo e seu respectivo processamento, pois compreenderia o STF que ontologicamente tal processo detém natureza de processo penal, encontrando-se, portanto, sob o abrigo do disposto do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal/88. 
Colaciona também o impetrante na peça vestibular a representação de inconstitucionalidade nº 0026530-85.2013.8.19.0000, no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi exarado julgamento no sentido de que o Decreto-Lei 201/67, que dispõe sob responsabilidade de prefeito e vereadores não prevê o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo após regular juízo de admissibilidade nesse tipo de processo político-administrativo, mas tão somente o afastamento definitivo do cargo do prefeito que for declarado por voto de 2/3 da vereança, pelo menos, como incurso em qualquer das infração especificadas na aludida lei, mais precisamente, as infrações especificada no artigo 4º do Decreto-Lei 201/67. 
Em prosseguimento exsurge a legitimação ativa do impetrante, eis que o mesmo é detentor de garantia institucional oponível através da garantia individual do mandamus de participar de processo de apuração de responsabilidade político-administrativo com validade e respeito as normas constitucionais e legais, ou seja, de participar de processo válido. Diametralmente exsurge a legitimidade ad causam da Câmara Municipal e da sua respectiva Mesa Diretora, pois apesar de se tratarem de Órgãos pertencentes a entidade político-administrativa, confere-se aos aludidos a legitimação ad causam para figurarem em processos judiciais. Destacando-se que o ato inquinado emanou da Presidência da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora. Neste sentido é também a Presidência da Câmara de Vereadores um Órgão do Poder Legislativo Municipal. 
Destaca ainda o Juízo que foi apresentado pelo representante legal do impetrante pedido inserto no artigo 104 CPC, eis que o advogado que o substabeleceu a procuração se encontra licenciado da OAB. Inobstante o casuístico substabelecido com reservas é o próprio que subscreve a exordial. 
Em continuação, o Juízo vislumbra a prima face o periculum in mora no sentido de autorizar a apreciação da matéria pelo órgão do Plantão, pois se trata de afastamento de Chefe do Poder Executivo Municipal, fato por deverás gravoso e que demanda apreciação imediata, tratando-se, portanto, de medida urgente e urgentíssima que se subsume a hipótese da Resolução do Tribunal de Justiça acerca dos plantões judiciários. Outrossim, de qualquer sorte, após a regular distribuição este julgador advirá como Juiz Natural, posto que cumula pelos próximos dois meses as duas Varas da Comarca de Armação dos Búzios, ambas com concorrência acerca da competência fazendária. 
Estabelecido então a legitimidade do impetrante e a legitimação passiva dos impetrados, bem como a competência deste Órgão Jurisdicional de Plantão, urge então ressaltar que o Ministério Público, com a atribuição junto a este Órgão opinou pela concessão liminar do mandamus, eis que o Órgão Ministerial em sua promoção vislumbrou a violação do processo e do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/67, o que no seu entendimento maculou subsequentemente o princípio do contraditório e da ampla defesa do Chefe do Poder Executivo denunciado por infração político-administrativo. Nesta esteira, pelo cotejo dos elementos trazidos pelo impetrante assiste razão ao Parquet, pois pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções. Com efeito, pela simples análise dos autos exsurge com clareza cristalina a prova pré-constituída do impetrante. 
Ou seja, prova acerca da inversão processual, mesmo que não quanto ao cabimento ou não de afastamento temporário do Prefeito em processo de impeachment por ausência de previsão legal desta possibilidade no referido Decreto-Lei nº 201/67. Aliás, quanto aplicabilidade in casu da Sumula Vinculante nº 46 do STF, ad argumentandum tantum reputa este Juízo que tal interpretação poderia sofrer alteração, inclusive ensejando mutação constitucional, pois a ausência de norma que possibilite o afastamento temporário do Prefeito ao qual responde processo de impeachment na respectiva legislação federal denota não só uma vulneração do princípio da simetria, mas também por não assim dizer uma violação ao princípio da vedação da proteção deficiente, pois seria salutar em qualquer apuração de responsabilidade político-administrativo o afastamento do detentor do mandado eletivo após regular juízo de admissibilidade pelo Órgão Legislativo. Ademais, com todas as vênias, o entendimento sumulado não deixa de ferir o princípio da autonomia municipal. Sendo que, in casu, habemus legem, vez que o artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios admite na apuração político-administrativas pela Câmara Municipal o afastamento do prefeito, pelo voto de 2/3 de seus membros. Conquanto, no caso em tela sem proceder este Órgão Jurisdicional julgamento ultra petita, o que se vislumbra de fato, como antecedente lógico da concessão liminar do mandamus é a total inobservância no respectivo processo de impeachment do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201/67, que estabelece normas processuais de impedimento do prefeito por cometimento de infrações político-administrativas. 
Destarte, o ponto nevrálgico não é nem se a Câmara Municipal detém ou não, o poder de afastar temporariamente o Chefe do Poder Executivo Municipal durante o curso do processo de impeachment, mas sim o fato de que tal afastamento se deu mero juízo de prelibação, sem que fosse conferido ao denunciado o direito de ampla defesa, após a regular instauração de Comissão Processante criada para emitir parecer favorável, ou contrário, ao prosseguimento do processo de impedimento. Com efeito, o virtual poder de afastamento do prefeito municipal somente poderia vir a ser exarado pelo quórum qualificado da Câmara Municipal em juízo de admissibilidade após regular formação de Comissão Processante, com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e indicação de provas pelo denunciante dantes da elaboração de qualquer parecer por tal aludia Comissão. Ou seja, não foi observado no respectivo processo de afastamento o disposto previsto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sob a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. 
Assim, pode-se estabelecer no presente caso um paralelo com o processo de impeachment da Ex-presidente Dilma Rousseff do qual o Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº 378, da relatoria do Ministro Luz Roberto Barroso, estabeleceu que o afastamento da então mandatária suprema do país somente poderia ocorrer após votação de parecer de Comissão Especial pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados Federais. Em suma, tal processo ao menos analogicamente comparar-se-ia ao rito dos processos do Tribunal do Júri que julga crimes doloso contra a vida dos quais se distinguem três fases: A) Juízo de prelibação B) Juízo de Admissibilidade (judicium accusationis) C) Juízo de mérito ou certeza (judicium causae) No caso em tela, nada disso foi observado sendo certo que um dia após o oferecimento da denúncia o Prefeito Municipal foi afastado por Decreto da Câmara de Vereadores editado em sessão extraordinária. Destarte, neste aspecto o supracitado artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, que já é por si só questionável ante o teor da Sumula nº 46 do STF, o mesmo em relação ao rito do Decreto-Lei nº 201/67 é totalmente incompatível e por conseguinte também é incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento, bem como também é incompatível com o julgamento da ADPF 378 procedido do Pretório Excelso. 
Assim, em juízo liminar sequer há de se perscrutar da aplicação ou não in casu da vinculação da Sumula nº 46 do STF, pois o que já se observa em antecedente logico é a verdadeira inversão e açodamento da Câmara Municipal em processo tão importante e grave, o que viola então não só as garantias individuais e institucionais do mandatário do Chefe do Poder Executivo Municipal, mas também as garantias constitucionais do impetrante que como Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios tem o direito de participar de processo válido e regular de apuração de infração político-administrativo eventualmente cometido pelo Prefeito Municipal. Insta ressaltar que tal percepção de violação processual e procedimental nada tem a ver como o mérito do processo de responsabilização político-administrativo, cuja a competência de análise é inteiramente conferida pelo ordenamento pátrio aos representantes eleitos pelo povo, a saber, pelos Vereadores eleitos pelo Povo. 
Compete também advertir parafraseando o ex-Ministro Joaquim Barbosa que o processo de impeachment não pode ser opção sacada alvedrio da impopularidade do mandatário ou de eventual perda de seu apoio parlamentar sem que haja não só caracterização de crime de responsabilidade, mas também estrita observância das normas processuais e procedimentais para apuração de pratica de crime de responsabilidade. Lembre-se que nosso sistema não é parlamentarista e o processo de impeachment tem feição completa diversa de mero veto de desconfiança urdido em regime parlamentarista. Assim sendo, para se proteger o regime democrático é necessário que o Poder Judiciário sempre esteja atento a observância mais estrita das normais processuais e procedimentais previstas nos processos de impedimento tendentes a cassação de mandatos políticos. 
Isto posto, concedo liminarmente o mandamus para sustar os efeitos do Decreto-Legislativo nº 278/2017, determinando a reintegração do Prefeito Municipal no exercício do seu cargo eletivo, bem como solicitando-se a Câmara Municipal informações na pessoa de seu Presidente no prazo de 48 horas. Já quanto a Comissão Processante solicite-se informações no decêndio legal. Adverte o juízo que a sustação do aludido decreto legislativo não impede a continuação do processo de responsabilização consubstanciado no processo administrativo nº 26/2017 no âmbito da Câmara de Vereadores, apenas fazendo observar que o cumprimento estrito do disposto no artigo 5º e respectivos incisos do Decreto-Lei nº 201/67 olvidará eventuais futuras jurisdicionalização da questão em tela. Distribua-se ao Juiz Natural"

Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS