quarta-feira, 13 de junho de 2018

Prefeito de Búzios terá que demitir todos os funcionários contratados em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no último concurso

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Comarca de Búzios
2ª VaraCartório da 2ª Vara Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  Bairro:CentroCidade:Armação dos Búzios Ação:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Assunto:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Classe:Ação Civil Pública RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORequeridoMUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOSRepresentante LegalANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMARéuANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
RJ119744  -  JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR 
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 


Foi publicada hoje (13) a sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal.
O Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS, Titular da 2ª Vara de Búzios, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, 
(1) confirmando os itens ´f´, ´g´, ´h´ e ´i´ da decisão liminar de f. 1.001 a 1.015;


f) determinar que se abstenha de realizar novas contratações temporárias, para cargo público em que exista candidato aprovado, fora do permissivo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), caso ultrapassado o termo, imposta ao gestor;


g) determinar que no prazo de 30(trinta) dias apresente planilha atualizada indicando os servidores contratados, separados por secretaria, a data da sua admissão, carga horária, local de lotação, seus vencimentos e benefícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

h) determinar que no prazo de 30 (trinta) dias informe a arrecadação total do Município, o montante bruto gasto com pessoal e o valor específico destinado ao pagamento de servidores contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

i) determino a intimação pessoal do Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para dar fiel cumprimento ao provimento liminar, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive criminal.

(2) DECLARANDO SUSPENSO, TAMBÉM EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DO FRUTO DO EDITAL 01/2012, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC/2015 e em atendimento ao item ´a´ do pedido de f. 08, POR ATÉ DOIS ANOS, interregno bastante para o cumprimento dos itens abaixo, bem assim, SENDO MANDATÓRIA, DESDE JÁ, A OBRIGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA LISTA DE APROVADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO NO REFERIDO CERTAME PARA FINS DE CONVOCAÇÃO A SUPRIR A NECESSIDADE EXISTENTE NO EXECUTIVO MUNICIPAL DESDE O MOMENTO DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) - em prejuízo do Prefeito Municipal e direcionada à finalidade prevista no art. 13 da Lei 7.347/1985 - por cada contratação desconforme, estando tal providência judicial em consonância com o art. 11 da Lei 7.347/1985 e com a decisão deste Tribunal na apreciação do agravo de instrumento outrora interposto, sendo a urgência justificada pelas reiteradas contratações de servidores por ´prazo determinado´ efetivadas pela parte ré em descumprimento ao decidido nos autos 0030715-35.2014.8.19.0000, como visto acima;
(3) condenando, também, com escol no art. 11 da Lei 7.347/1985, o município a:
(3.1) no período de até dois anos após o trânsito em julgado desta, convocar todos os aprovados no concurso oriundo do Edital 01/2012 que preencham os requisitos para a nomeação e posse - dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal pertinente caso superados os montantes previstos no edital - observando, além da eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos (art. 37 da CRFB/88 e 22 da Lei 8.078/1990), a razão de, no mínimo, duas demissões de servidores ´temporários´ (por prazo determinado) ativos antes da posse de cada servidor concursado nos termos do art. 37, II, CRFB/88, salvo quando já existir margem dentro dos limites da Lei Complementar 101/2000, hipótese na qual deverá ser observada razão de 100% (cem por cento) de substituições de ´temporários´ por servidores concursados, valendo essa última razão também nas hipóteses de continuidade do vínculo com o mesmo servidor (e.g. atualmente contratado e o próximo na lista de classificação para exercício daquele cargo, de forma definitiva);
(3.2) demitir os contratados por tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no Edital 01/2012.
(3.3) considerando a isenção do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99), condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC c/c 19 da Lei 7.347/1985.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 496 do Código de Processo Civil, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA E DAQUELA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DE Nº 0030715-35.2014.8.19.0000. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o MP e a Procuradoria do Município

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