sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

O maior curral eleitoral da Região dos Lagos fica em Arraial do Cabo




Segundo os Estudos Socioeconômicos do TCE-RJ, Arraial do Cabo tinha em 2017 uma proporção de 69,7% (2.263) de servidores contratados e/ou comissionados em relação ao total de servidores (3.248). Com uma população de 29.304 habitantes, Arraial possui uma taxa de 111 funcionários por mil habitantes, uma das maiores do estado.

O quadro era o seguinte:
Administração Direta: 3.151 servidores (concursados: 901; outros: 2.250)
Administração Indireta: 97 servidores (concursados: 84; outros: 13).

Em segundo lugar vem Cabo Frio com uma proporção de 62,1%. São 8.529 servidores contratados e/ou comissionados em um universo de 13.722 servidores, o que dá uma taxa de 64 funcionários por mil habitantes. Servidores concursados são apenas 5.193 (administração direta: 4.655; indireta: 538).

Iguaba Grande vem em terceiro com 53,9%. São 1.056 servidores contratados e/ou comissionados para 905 concursados. A estrutura administrativa municipal dispõe portanto de 1.961 servidores, o que resulta em uma média de 73 funcionários por mil habitantes.

Araruama é o quarto, com 47,3%. De um total de 5.955 servidores, 2.816 são contratados e/ou comissionados. Média de 47 funcionários por mil habitantes.

A estrutura administrativa municipal de Armação dos Búzios dispunha de 3.348 servidores em 2017, o que resulta em uma média de 104 funcionários por mil habitantes. Desse total, 1.476 são contratados e/ou comissionados, o que dá uma proporção de 44,1%.

Finalizando, temos São Pedro da Aldeia com a menor proporção entre todos os municípios da Região dos Lagos: 35,5%. São 1.536 servidores contratados e/ou comissionados e 2.788 concursados, o que dá um total de 4.324 servidores. O que resulta em uma média de 43 funcionários por mil habitantes.

Meu comentário: 

A contratação temporária é autorizada pela constituição em determinadas condições. São elas: 
1) a caracterização da necessidade temporária, 
2) o excepcional interesse público e
3)  o prazo determinado da contratação. 

A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, causa assombro a celebração de número tão elevado de contratações temporárias, pois é difícil vislumbrar quais poderiam ser as tantas emergências/excepcionalidades temporárias que pudessem dar ensejo a numerosas contratações de pessoal pela via de exceção, dado que, vislumbra-se que quase 70% do quadro de servidores da Prefeitura de Arraial do Cabo é composto por contratados por prazo determinado. O que indica que 
o que deveria ser exceção é mais incidente que a regra.

Ademais, verificamos que o elevado número de contratações por prazo determinado é prática recorrente no Município.

Segundo o TCE-RJ, em auditorias realizadas nos contratos celebrados pela Prefeitura de Arraial do Cabo em 2014 e 2015 (processos TCE-RJ nº 206.567-9/15 e 209.961-2/16), constatou-se que os contratados por prazo determinado representavam 61,3% e 62,4% do total de servidores, respectivamente, o que reforça o histórico da prática recorrente das contratações temporárias como política administrativa. Chegando a 69,7% em 2017.


Nos dois processos de auditoria mencionados, foi proferida decisão plenária pela recusa do registro das contratações, com aplicação de multa ao então Prefeito, em virtude de diversas irregularidades, dentre elas a ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público para a celebração dos contratos.


Observação:

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