Mostrando postagens com marcador obrigação de fazer. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador obrigação de fazer. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Prefeito de Búzios terá que demitir todos os funcionários contratados em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no último concurso

Logo do blog



Comarca de Búzios
2ª VaraCartório da 2ª Vara Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  Bairro:CentroCidade:Armação dos Búzios Ação:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Assunto:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Classe:Ação Civil Pública RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORequeridoMUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOSRepresentante LegalANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMARéuANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
RJ119744  -  JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR 
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 


Foi publicada hoje (13) a sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal.
O Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS, Titular da 2ª Vara de Búzios, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, 
(1) confirmando os itens ´f´, ´g´, ´h´ e ´i´ da decisão liminar de f. 1.001 a 1.015;


f) determinar que se abstenha de realizar novas contratações temporárias, para cargo público em que exista candidato aprovado, fora do permissivo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), caso ultrapassado o termo, imposta ao gestor;


g) determinar que no prazo de 30(trinta) dias apresente planilha atualizada indicando os servidores contratados, separados por secretaria, a data da sua admissão, carga horária, local de lotação, seus vencimentos e benefícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

h) determinar que no prazo de 30 (trinta) dias informe a arrecadação total do Município, o montante bruto gasto com pessoal e o valor específico destinado ao pagamento de servidores contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

i) determino a intimação pessoal do Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para dar fiel cumprimento ao provimento liminar, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive criminal.

(2) DECLARANDO SUSPENSO, TAMBÉM EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DO FRUTO DO EDITAL 01/2012, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC/2015 e em atendimento ao item ´a´ do pedido de f. 08, POR ATÉ DOIS ANOS, interregno bastante para o cumprimento dos itens abaixo, bem assim, SENDO MANDATÓRIA, DESDE JÁ, A OBRIGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA LISTA DE APROVADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO NO REFERIDO CERTAME PARA FINS DE CONVOCAÇÃO A SUPRIR A NECESSIDADE EXISTENTE NO EXECUTIVO MUNICIPAL DESDE O MOMENTO DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) - em prejuízo do Prefeito Municipal e direcionada à finalidade prevista no art. 13 da Lei 7.347/1985 - por cada contratação desconforme, estando tal providência judicial em consonância com o art. 11 da Lei 7.347/1985 e com a decisão deste Tribunal na apreciação do agravo de instrumento outrora interposto, sendo a urgência justificada pelas reiteradas contratações de servidores por ´prazo determinado´ efetivadas pela parte ré em descumprimento ao decidido nos autos 0030715-35.2014.8.19.0000, como visto acima;
(3) condenando, também, com escol no art. 11 da Lei 7.347/1985, o município a:
(3.1) no período de até dois anos após o trânsito em julgado desta, convocar todos os aprovados no concurso oriundo do Edital 01/2012 que preencham os requisitos para a nomeação e posse - dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal pertinente caso superados os montantes previstos no edital - observando, além da eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos (art. 37 da CRFB/88 e 22 da Lei 8.078/1990), a razão de, no mínimo, duas demissões de servidores ´temporários´ (por prazo determinado) ativos antes da posse de cada servidor concursado nos termos do art. 37, II, CRFB/88, salvo quando já existir margem dentro dos limites da Lei Complementar 101/2000, hipótese na qual deverá ser observada razão de 100% (cem por cento) de substituições de ´temporários´ por servidores concursados, valendo essa última razão também nas hipóteses de continuidade do vínculo com o mesmo servidor (e.g. atualmente contratado e o próximo na lista de classificação para exercício daquele cargo, de forma definitiva);
(3.2) demitir os contratados por tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no Edital 01/2012.
(3.3) considerando a isenção do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99), condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC c/c 19 da Lei 7.347/1985.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 496 do Código de Processo Civil, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA E DAQUELA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DE Nº 0030715-35.2014.8.19.0000. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o MP e a Procuradoria do Município

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Saúde de Búzios só funciona sob a vara da Justiça

Foto buziosturismo
A crise é séria. Muito séria. Gastamos uma fortuna- mais de 53 milhões de reais- com a Saúde de Búzios mas faltam remédios e a espera para se realizar um exame é enorme. Cirurgias, mesmo as mais simples, nem pensar. A incompetência e/ou possível corrupção do governo municipal deixa o povo buziano desassistido, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para poder ter alguma assistência médica.  

O garoto Tiago, filho de um amigo meu, percorre uma verdadeira via-crucis na Justiça desde agosto para fazer uma cirurgia no joelho. Mesmo tendo obtido liminar para realizar a cirurgia em 72 horas, no dia 5 de agosto, até o presente momento ela não foi realizada. Apesar de ter perdido recurso no TJ-RJ, o governo municipal resiste em atender a determinação judicial. Diante do fato, o Juiz da 2ª Vara de Búzios determinou que a cirurgia seja feita "através de hospital da rede pública ou da rede privada, as expensas do réu, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e prisão da secretária municipal de saúde. O município deverá disponibilizar o transporte do requerente e de seu representante legal. Intime-se, devendo o mandado ser cumprido por oficial de justiça".

Ver processo nº 0003429-42.2014.8.19.0078, 2ª Vara, Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral, 
autor: TIAGO SALLES LAJE, representante legal: CLAUDIA DE SOUZA SALLES, Réu: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, advogados: RJ114553  -  ALAN COSTA NEVES
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO. 

Infelizmente este não é um caso isolado. Uma pequena pesquisa no site do TJ-RJ a respeito ações de "Obrigação de Fazer" de fornecimento de "medicamentos", "realização de exames" e "cirurgias" encontramos outros moradores de Búzios que tiveram que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o que diz a Constituição Brasileira: Saúde é direito de todos e dever do Município.  Veja a lista abaixo:

1) JULIO CESAR CORREA COSTA - 0001492-31.2013.8.19.0078 - Medicamento.
2) ADRIANO DE OLIVEIRA  - 0002833-92.2013.8.19.0078- necessidade da interrupção da gestação de sua esposa (feto anecéfalo). 
3) GRACE HELEN MURRAY  - 0003359-59.2013.8.19.0078 - Medicamento.
4) ONACY DE MOURA LIMA  - 0003664-43.2013.8.19.0078 - necessita realizar determinados exames médicos. 
5) ANA PAULA DALMEIDA FERREIRA  -  0004398-91.2013.8.19.0078 - obrigação de fazer. 
6) ITAMAR RIBEIRO LIMA - 0004400-61.2013.8.19.0078 - cirurgia no joelho direito.  
7) VALCIR TAVARES LIMA -  0004491-54.2013.8.19.0078 - portador de câncer de próstata necessita de tratamento de radioterapia. 
8) FERNANDO LOPES USIGLIO -  0023875-03.2013.8.19.0078 - obrigação de fazer.
9) FRANCO GIUNIO FAGIOLI  - 0000453-62.2014.8.19.0078 -Medicamento.
10) FRANCO GIUNIO FAGIOLI  - 0001629-76.2014.8.19.0078 - Medicamento.
11) LUANDA DA COSTA SILVA -  0001677-35.2014.8.19.0078 - necessita de intervenção diagnóstica conforme laudos médicos apresentados. 
12) ANDERSON LOPES DA CONCEICAO -  0001981-34.2014.8.19.0078 - requerente já foi encaminhado pelo Município, ora requerido, para o tratamento adequado junto ao hospital de referência, qual seja, o INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, órgão do Ministério da Saúde.
13) MIRELLA GOMES FERNANDES  - 0004139-96.2013.8.19.0078 - Medicamento.
14) PRISCILA DOS SANTOS SILVA -  0005028-50.2013.8.19.0078 - Medicamento.
15) KATIA REGINA DE PINHO CABRAL -  0005210-36.2013.8.19.0078 - necessita de uso contínuo de medicamento.
16) FATIMA DA COSTA MEDEIROS FERREIRA  - 0001321-40.2014.8.19.0078 -  necessita de tratamento fisioterápico pós-cirúrgico em razão de sofrer de síndrome do túnel do corpo. 
17) ANNA KAROLYNA SOUZA BAIENSE NUNES  - 0001634-98.2014.8.19.0078 -  necessita de tratamento de imunoterapia (vacinas) para melhor controle de rinite alérgica.
18) ALINE AURELIA SILVEIRA CASSINO RODRIGUES DA SILVA  - 0001750-07.2014.8.19.0078 - Medicamento.
19) ANA GIULLYA ROMUALDO RODRIGUES  - 0002067-05.2014.8.19.0078 -  necessita realizar determinado exame médico que, até então, não é realizado na rede municipal de saúde. 
20) FATIMA DA COSTA MEDEIROS FERREIRA  - 0003393-97.2014.8.19.0078  - realização de cirurgia.
21) SHIRLEY ELISA MARTINS DE OLIVEIRA  - 0003484-90.2014.8.19.0078 - Medicamento.
22) MARIA DOS SANTOS CORREIA  - 0004006-20.2014.8.19.0078 - Medicamento.
23) WALTER RODRIGUES -  0004235-77.2014.8.19.0078 - Medicamento.
24) NEWTON NEVES DUVANEL  - 0004288-58.2014.8.19.0078 - que necessita de uso de cirurgia oftalmológica com urgência.

Observação: o teor da matéria impôs que nomes dos usuários da Saúde Pública de Búzios fossem citados. Além do mais, as ações judiciais impetradas por eles estão disponíveis no site da Justiça. Portanto, são públicas.

Comentário no Facebook: