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Comarca de Búzios
2ª VaraCartório da 2ª Vara Endereço:Dois S/N Estrada da Usina Bairro:CentroCidade:Armação dos Búzios Ação:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Assunto:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Classe:Ação Civil Pública RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORequeridoMUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOSRepresentante LegalANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMARéuANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(s):
TJ000001 - MINISTÉRIO PÚBLICO
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RJ119744 - JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR
RJ131531 - SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Foi publicada hoje (13) a sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público consubstanciada,
basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação
de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do
número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos
os servidores contratados de forma irregular para que seja
viabilizada a liberação de recursos para efetivação do
cumprimento da Constituição Federal.
O Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS, Titular da 2ª Vara de Búzios, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
(1) confirmando os itens ´f´,
´g´, ´h´ e ´i´ da decisão liminar de f. 1.001 a 1.015;
f) determinar que se abstenha de realizar novas contratações temporárias, para cargo público em que exista candidato aprovado, fora do permissivo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), caso ultrapassado o termo, imposta ao gestor;
g) determinar que no prazo de 30(trinta) dias apresente planilha atualizada indicando os servidores contratados, separados por secretaria, a data da sua admissão, carga horária, local de lotação, seus vencimentos e benefícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;
h) determinar que no prazo de 30 (trinta) dias informe a arrecadação total do Município, o montante bruto gasto com pessoal e o valor específico destinado ao pagamento de servidores contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;
i) determino a intimação pessoal do Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para dar fiel cumprimento ao provimento liminar, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive criminal.
(2) DECLARANDO SUSPENSO, TAMBÉM
EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DO
FRUTO DO EDITAL 01/2012, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC/2015 e em
atendimento ao item ´a´ do pedido de f. 08, POR ATÉ DOIS ANOS,
interregno bastante para o cumprimento dos itens abaixo, bem assim,
SENDO MANDATÓRIA, DESDE JÁ, A OBRIGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA LISTA
DE APROVADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO NO REFERIDO CERTAME PARA FINS DE
CONVOCAÇÃO A SUPRIR A NECESSIDADE EXISTENTE NO EXECUTIVO MUNICIPAL
DESDE O MOMENTO DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, sob pena de multa de
R$5.000,00 (cinco mil reais) - em prejuízo do Prefeito Municipal e
direcionada à finalidade prevista no art. 13 da Lei 7.347/1985 - por
cada contratação desconforme, estando tal providência judicial em
consonância com o art. 11 da Lei 7.347/1985 e com a decisão deste
Tribunal na apreciação do agravo de instrumento outrora interposto,
sendo a urgência justificada pelas reiteradas contratações de
servidores por ´prazo determinado´ efetivadas pela parte ré em
descumprimento ao decidido nos autos 0030715-35.2014.8.19.0000, como
visto acima;
(3) condenando, também, com
escol no art. 11 da Lei 7.347/1985, o município a:
(3.1) no período de até dois
anos após o trânsito em julgado desta, convocar todos os aprovados
no concurso oriundo do Edital 01/2012 que preencham os requisitos
para a nomeação e posse - dentro do número de cargos previstos na
Lei Municipal pertinente caso superados os montantes previstos no
edital - observando, além da eficiência e continuidade na prestação
dos serviços públicos (art. 37 da CRFB/88 e 22 da Lei 8.078/1990),
a razão de, no mínimo, duas demissões de servidores ´temporários´
(por prazo determinado) ativos antes da posse de cada servidor
concursado nos termos do art. 37, II, CRFB/88, salvo quando já
existir margem dentro dos limites da Lei Complementar 101/2000,
hipótese na qual deverá ser observada razão de 100% (cem por
cento) de substituições de ´temporários´ por servidores
concursados, valendo essa última razão também nas hipóteses de
continuidade do vínculo com o mesmo servidor (e.g. atualmente
contratado e o próximo na lista de classificação para exercício
daquele cargo, de forma definitiva);
(3.2) demitir os contratados por
tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos
aprovados no Edital 01/2012.
(3.3) considerando a isenção
do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº
3350/99), condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária,
conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste
Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC c/c 19 da Lei
7.347/1985.
Com ou sem recurso, remetam-se
os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 496 do
Código de Processo Civil, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE RÉ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA E DAQUELA CONFIRMADA PELO
ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DE Nº 0030715-35.2014.8.19.0000.
Publique-se. Intimem-se pessoalmente o MP e a Procuradoria do
Município