O
processo nº 211.617-7/2015 trata do Relatório de Auditoria
Governamental – Inspeção Ordinária na Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios, com o objetivo de verificar a legalidade
e legitimidade das contratações de pessoal por tempo determinado
celebradas no período de 01/01/2014 a 31/10/2014.
Em
sessão plenária de 28/01/2016, o Tribunal decidiu pela (1) NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município, para que, no prazo legal, apresente
razões de defesa para as irregularidades constantes no item 3.2 ,
subitens 3.2.1 a 3.2.7 e pela (2) COMUNICAÇÃO ao atual prefeito
do município de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, adote as providências apontadas nos itens 3.3.1 a
3.3.8 da Instrução às fls. 39/40.
A
3ª CCP, após análise das razões de defesa apresentadas, emitiu a
seguinte sugestão: “(...) Preambularmente, cumpre esclarecer que o
atendimento da determinação contida no item 2 será objeto de
verificação em auditoria de monitoramento do tema. Outrossim, no
que tange ao item 1, o Sr. André Granado Nogueira da Gama,
Prefeito Municipal de Armação de Búzios, apresentou razões de
defesa por meio do Documento TCE/RJ n° 005.628-8/2016, que se passa
a analisar.
Instado
a apresentar razões de defesa quanto aos subitens 3.2.1 a 3.2.7 de
fls. 39/40, apontados no relatório de auditoria, o Prefeito
Municipal manifestou-se na forma abaixo.
Primeiramente,
ressalta-se que as razões trazidas foram apresentadas de forma
genérica. Fato que leva este Corpo Instrutivo correlacionar as
justificativas com as situações irregulares apontadas pela Equipe
de Inspeção.
Achado
1 (Item 3.2.1): Contratação de pessoal por tempo
determinado com violação ao critério da legalidade estrita.
(Situação 1 – fl. 11)
Resposta do responsável: Registra o
jurisdicionado que tomou as providências para adequar a Lei
Municipal 135/1999 (que regulamenta a admissão precária na
municipalidade), a fim de estabelecer casos de contratações
temporárias e respectivos prazos de duração, de acordo com os
ditames do inciso IX do artigo 37 da CRFB. Ademais,
acresceu que tais alterações estão em fase legislativa, tratadas
no processo administrativo nº 16.089/2014.
Análise do Corpo
Instrutivo: O relatado apenas configura a intenção do gestor em
regularizar a Lei 135/1999, após orientação da equipe de inspeção,
dado que, passados aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses da
inspeção, tais alterações ainda se encontram em andamento no
poder legislativo. Mesmo assim, o asseverado não ilide a situação
irregular das diversas contratações para distintas funções em
2014, uma vez que foram fundamentadas em dispositivo legal que verse
sobre hipóteses abrangentes e genéricas, prevista no artigo 1º e §
único da lei retro. Em síntese, o regramento autoriza a celebração
de ajustes precários para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição da República, para garantir a
execução dos serviços essenciais decorrentes de casos fortuitos ou
força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou
qualificações junto ao Município. Observa-se que a Carta Magna
disciplina de forma clara que lei do ente estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, a
Administração desrespeita o mandamento constitucional ao se omitir
em elencar as hipóteses específicas em que o interesse público
reclama a contratação temporária (critérios e condições de
caracterização do que poderá ser reconhecido como necessidade
temporária de excepcional interesse público). Portando, a simples
inciativa em iniciar procedimento para regularizar a lei municipal
que dispõe sobre admissão temporária, não tem o condão de
afastar a violação ao critério da legalidade estrita das
contratações em tela, o que poderia ter sido feito se mediante a
apresentação de justificativas robustas e comprovadas de situação
que configurasse necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Achado
2 (Item 3.2.2): Contratação de pessoal por tempo
determinado com violação ao critério de excepcionalidade.
(Situações 2 a 5)
Resposta do responsável: O jurisdicionado,
primeiramente, aduz que a número de servidores contratados visa a
atender situações de natureza excepcional e temporária, que não
poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se
causar prejuízo ao erário, dado que foram motivadas por licenças
médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos
administrativos de natureza temporária. Explica que, em relação à
gestão anterior, diminuiu o número de contratos temporários, uma
vez que em outubro/2014 existiam 967 contra 1.525 no ano de 2012.
Registra que tal diminuição ocorreu devido à convocação de
diversos candidatos aprovados no certame nº 001/2012. Assevera,
também, a ocorrência de demanda de profissionais na área de
educação motivada com a edição da Lei Municipal nº 964, de 11 de
dezembro de 2012, que reduziu em 25% a jornada de trabalho desses
servidores efetivos.
Na mesma banda, informa que, em caráter de
urgência, foi compelido a aumentar o número de vagas para crianças
de 0 a 3 anos para atender 100% da carência da municipalidade, em
virtude de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078. Relata também que
disponibiliza aos seus munícipes o percentual de 60% de atendimento
a crianças de 0 a 3 anos, acima do exigido no Plano Nacional de
Educação, tendo atingido na data atual 90% da meta em relação às
vagas previstas nesse Plano. Por fim, informa que promoverá concurso
público logo que conseguir finalizar o estudo do quantitativo de
pessoal necessário, eis que ainda depende de ações de adequação
da estrutura educacional do Município com as metas do Plano Nacional
de Educação.
Análise do Corpo Instrutivo: Antes de apreciarmos as
justificativas do gestor, valer destacar as situações irregulares
pertinentes à violação ao critério da excepcionalidade. Em suma,
os Auditores verificaram:
Na Situação 2 - Irregulares
admissões precárias, visando dar continuidade aos serviços
públicos, para diversas funções cujas atribuições são inerentes
a cargos ou empregos de natureza permanente, cuja forma de provimento
deveria ser o concurso público, dada a inexistência de contingência
fática de excepcional interesse público. No que tange à maioria
das contratações, que foram para suprir a área do Magistério,
entendeu-se não existir justificativa excepcional e razoável,
porque é dever da Administração manter seu quadro funcional de
professores permanentes compatível com as necessidades da Educação
Municipal. Fato que não era observado, na medida em que foi
constatado in loco que o Município subdimensiona tal demanda em prol
de contratações temporárias. De todas as 514 (quinhentos e
catorze) contratações em tela, foi comprovada a excepcionalidade de
apenas 2 (duas) contratações, para a função de instrutor, o que
nos levará a sugerir ao Plenário o seu registro.
Na Situação
3- Irregulares contratações para os cargos/funções
relacionadas na Planilha 04- contratos formalizados sem o devido
processo administrativo (Arquivo 13- PT-DRA), pela impossibilidade de
verificar a situação excepcional alegada, dada a ausência de
apresentação de qualquer documentação pertinente.
Na Situação
4 - Irregulares contratações de pessoal por tempo
determinado para exercer funções exclusivas de Estado. São elas:
Agente Fazendário, Agente Fiscal de Urbanismo, Agente Fiscal de Meio
Ambiente/Saneamento, Agente Fiscal Sanitário, Guarda Municipal III,
relacionadas na Planilha Modelo 07 (Arquivo- 46 - PT-DRA – Relação
de Servidores).
Na Situação 5 - Irregulares
contratações de pessoal por tempo determinado para suprir a
necessidade causada pela cessão de servidores efetivos, que
desempenhavam as funções de agente administrativo, motorista e
professor na municipalidade. A Equipe considerou que a justificativa
para as contratações perde a sua excepcionalidade, já que o
instituto da cessão é discricionário. Dessa forma, a cessão não
poderia ser deferida caso impactasse negativamente no quantitativo de
servidores necessários às atividades permanentes. Da mesma forma, a
administração, em face da situação relatada, deveria promover o
retorno dos servidores concursados. Ademais, ressaltou-se que as
contratações foram celebradas para funções permanentes e
rotineiras do órgão que deveriam ser supridas pelos servidores
efetivos que lá laboravam. Entendimento esse já consolidado pela
nossa Corte Suprema. Após este breve relato das irregularidades
minunciosamente apontadas pela Equipe de Inspeção (fls.15/23 do
Relatório) fica evidente a insuficiência das razões trazidas pelo
responsável, desacompanhadas de qualquer documentação
comprobatória, em desacordo com o voto retro. Mais detalhadamente, a
simples alegação, sem comprovação, de que as contratações eram
motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças
prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, não tem
o condão de elidir as irregularidades identificadas. Da mesma forma,
carece de comprovação a alegação de que as contratações de
professores se sustentavam pela diminuição em 25% da jornada dessa
classe, bem como pela necessidade de novos professores para atender o
aumento de vagas para crianças de 0 a 3 anos na rede escolar (em
virtude de decisão judicial proferida nos altos da Ação Civil
Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078). Em que pese as alegações
sejam razoáveis, não foi apresentado qualquer cálculo que comprove
que o quantitativo contratado temporariamente estava em consonância
com as razões que lhe deram origem. Especificamente quanto à
redução da jornada dos professores, as razões apresentam certa
incoerência temporal, na medida em que a nova carga horária foi
estabelecida em dezembro/2012, pelo menos 1 (um) ano antes dos
ajustes ora em análise, lapso suficiente para a realização de
concurso público para prover, de forma definitiva, a necessidade de
profissionais da educação. Ademais, registra-se que não foram
trazidas justificativas em relação às Situações 4 e 5 que,
respectivamente, abordaram a contratação para funções exclusivas
de Estado e para suprir a necessidade causada pela cessão de
servidor efetivo.
Achado 3 (Item 3.2.3): Contratações de pessoal
por tempo determinado com violação ao critério da temporariedade.
(Situações 6 e 7) Em síntese, foi constatado pelos Auditores: Na
Situação 6 - Contratações de pessoal por tempo
determinado cujo tempo de duração dos contratos temporários não
foi observado, ao ser constatado que existem servidores contratados
temporariamente sem suporte contratual, ou seja, os contratos
originários expiraram e as pessoas ainda permanecem na Folha de
Pagamento da Prefeitura de Armação de Búzios. Registra também que
ao questionar o jurisdicionado, o órgão participou que não há
fundamentações que demonstrem a natureza emergencial e excepcional
das "prorrogações" realizadas (Arquivo 07 - OF-TSID –
Item 4 – fl.20).
Na Situação 7 - Contratações de
pessoal por tempo determinado cuja compatibilidade entre o prazo
contratual e a temporariedade apresentada como justificativa para a
contratação não é razoável, dado que se justificaria pelo
princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos,
que revela a ineficiente gestão na área de pessoal. O município
vem utilizando ao longo de anos o instituto da contratação
precária/prorrogação com a finalidade de burlar o princípio do
concurso público, pela inexistência de necessidade excepcional.
Entende-se não ser razoável contratar por período demasiadamente
grande por considerar que o processo de nomeação e posse dos
aprovados seja demorado, como afirmado em alguns processos
administrativos para fundamentar o prazo de contratação. Em outros
casos, a incompatibilidade da temporariedade se estabelece pelos
ajustes decorrerem da falta de planejamento da Administração, ao
subdimensionar seus serviços a ponto de ter que contratar servidores
temporários repentinamente. Dessa forma, percebe-se claramente que
não há razoabilidade nos prazos contratuais pelo simples fato de
não haver excepcionalidade nem temporariedade nas contratações.
Resposta do responsável: Sobre temporariedade foi argumentado apenas
“Outrossim, o número atual de servidores nesta situação assim o
são para atender situações de natureza excepcional e temporária
que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob
pena de se causar prejuízo ao erário a saber: licenças médicas,
afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos
administrativos de natureza temporária”.
Análise do Corpo
Instrutivo: Consideramos o item não atendido pelo jurisdicionado, em
razão da total fragilidade da alegação trazida, por não
evidenciar justificativas relativas à irregular temporariedade das
contratações explicitadas nas situações supra. Ademais, a
presente irregularidade se reforça pela violação do critério da
excepcionalidade apreciada no Achado 2. Portanto, a irregularidade
não foi elidida.
Achado
4 (Item 3.2.4) Contratação de pessoal por tempo determinado
com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
(Situações 8 a 10)
Resposta do responsável: A defesa afirma,
quanto à seleção de profissionais para atendimento de demandas
temporárias específicas, que tais contratações traduzem o
atendimento aos princípios basilares da administração pública, em
especial a impessoalidade, a moralidade, e a legalidade. Registra que
realizou processo seletivo prévio para que não houvesse qualquer
ofensa ao princípio da impessoalidade. No tocante à Secretaria de
Educação, aduz que o Município demonstrou a lisura do respectivo
processo seletivo, uma vez que se os gestores da municipalidade
quisessem se valer das admissões precárias como instrumento de
barganha em período eleitoral, por certo não teriam dado ampla
publicidade na mídia local desse processo de seleção.
Análise do
Corpo Instrutivo: Mais uma vez, as razões de defesa não impugnam
objetivamente o achado de auditoria consubstanciado na violação aos
princípios da impessoalidade e da publicidade relatada
minunciosamente pela Equipe de Inspeção. Ademais, as alegações
não foram acompanhadas por qualquer prova documental. Assim, insta
ressaltar, em síntese, as irregulares ora apreciadas em relação à
violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Na
Situação 8 - Contratações de pessoal por tempo determinado sem
realização de processos seletivos simplificados, de acordo com a
Planilha de Achados (Arquivo 10 - PT-DRA). Excetuando-se as
contratações precárias atinentes à área de magistério, que
foram firmadas com profissionais escolhidos no processo seletivo
realizado pela municipalidade para formar cadastro reserva (Arquivo
24 – PT-DRA), as demais não foram precedidas de processo seletivo
simplificado. Tal situação irregular é agravada na medida em que
não há notícia nos autos de ter havido evento de natureza
calamitosa e/ou emergencial que justificasse tais contratações sem
o devido processo seletivo (resposta ao item 2 do TSID 03/14, Arquivo
08 - OF-TSID – fl. 02).
Na Situação 9 -
Contratações de pessoal por tempo determinado cujos processos
seletivos não possuem critérios de avaliação objetivos. O
processo seletivo realizado para formar cadastro reserva na área de
magistério (Edital nº 002/14) não apresentou critérios objetivos
que comprovassem a escolha isonômica dos interessados em atenção
ao princípio da impessoalidade, uma vez que (1) a 1ª etapa apenas
exigia apresentação de Títulos, (2) a 2ª etapa consistia em Aula
Prova sem definição de pontuação dos itens de avaliação, ambas
com caráter eliminatório e classificatório e (3) não foi
realizada prova teórica/objetiva, ainda que a seleção não tivesse
caráter urgente, pois o Edital destacava a intenção de cadastro
para futuras contratações temporárias. Ademais, o jurisdicionado
não apresentou listagem final contendo a ordem de classificação
com as respectivas pontuações em cada etapa prevista no Edital de
todos os aprovados no certame. A relação informada apenas indica
qual servidor foi convocado, eliminado ou ausente. No que tange às
demais contratações, não houve processos objetivos de escolha,
dado que a seleção se deu mediante entrevista pessoal, individual e
informal, com o responsável das pastas interessadas, conforme
declaração (resposta ao item 5 do TSID 02/2014- Arquivo 07 -
OF-TSID). Dessa forma, constatou-se que não houve objetividade nas
escolhas dos contratados temporários do Município.
Na Situação
10 - As contratações de pessoal por tempo determinado foram
celebradas sem que tenham sido publicados os contratos. Não houve
publicação dos contratos firmados em março de 2014, bem como de
todas as prorrogações firmadas em 2014, uma vez tais aditivos são
tácitos, ausentes de formalização (resposta ao item 9 do TSID
03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 09). Do exposto, verifica-se que
as justificativas trazidas não têm o condão de afastar tais
situações irregulares. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que em
22/09/2011 todos os jurisdicionados foram oficiados tomando ciência
do voto proferido nos autos do Processo TCE 219.153-7/10, no qual, a
partir desse marco temporal, esta Corte de Contas passou a considerar
obrigatória a realização de processo seletivo simplificado com
critérios objetivos. De forma a permitir o controle do procedimento
de seleção por qualquer indivíduo, principalmente pelos candidatos
envolvidos, em harmonia com os princípios impessoalidade e
moralidade. Bem como determina a Deliberação TCE-RJ 196/96, art.10,
“os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime
adotado, serão acompanhados da prova de sua publicação, (...)”.
Nesta toada, constatou-se na auditoria “que o jurisdicionado além
de não publicar os contratos temporários, de não realizar processo
seletivo simplificado para parte das contratações, também não
demonstrou a adoção de critérios objetivos no Processo Seletivo
relativo área de Magistério”. Assim, não foi ilidida a violação
aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Achado
5 (Item 3.2.5): Contratação de pessoal por tempo
determinado em detrimento da nomeação de aprovados em concurso
público. (Situação 11)
Resposta do responsável: O jurisdicionado
relata que o número de servidores contratados visa a atender
situações de natureza excepcional e temporária, provocadas por
licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e
projetos administrativos de natureza temporária, que não poderiam
implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar
prejuízo ao erário.
Análise do Corpo Instrutivo: Novamente, a
defesa apresenta alegações no sentido de que existia contingência
emergencial e temporárias sem, contudo, produzir qualquer
comprovação nesse sentido. Vale transcrever na integra a Situação
11 do mencionado Achado: Contratações de pessoal por tempo
determinado levadas a efeito em data anterior à nomeação de
candidatos já aprovados em concurso público, para exercerem os
mesmos cargos oferecidos no edital ou em processo seletivo. O
Município realizou diversas contratações temporárias no período
de validade do concurso realizado em 2012 cujo prazo de validade
expirara em 03/07/2014. Em observância a Planilha Modelo 01 (40 -
PT-DRA – Relação de Contratações Temporárias) e Modelo 05 (45
- PT-DRA – Concursos realizados) constatou-se que o Município
contratou, sem justificativas excepcionais e sem ficar caracterizada
a temporariedade, diversas pessoas para exercerem funções
permanentes e rotineiras que deveriam ser exercidas por servidores
efetivos admitidos por via do certame público realizado no ano de
2012, cujo resultado fora homologado em 03/07/2012. Dessa forma, o
instituto do concurso público no âmbito do Executivo Municipal
perde credibilidade, uma vez que, ao invés de admitir os servidores
que foram submetidos a critérios rigorosos de seleção, o Órgão
dá preferência à forma de admissão precária, qual seja,
contratações temporárias para funções permanentes e rotineiras
que deveriam ser prestadas por servidores efetivos. De acordo com a
Relação de Contratados (40 - PT-DRA), foram formalizados 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) contratos temporários no período
de 01.01.14 a 03.07.14, ou seja, dentro do período de validade do
certame. Além disso, devem-se levar em consideração as
prorrogações (cita-se mais uma vez que elas não são formalizadas)
advindas de contratos anteriores ao ano de 2014 que aumenta ainda
mais o número de candidatos preteridos em prol de admissões
temporárias. Quando observamos a Relação de Servidores do
Município (46 – PT-DRA), constatamos que há 270 (duzentos e
setenta) contratos prorrogados sobrevindos de anos anteriores. Ou
seja, quando somamos os contratos formalizados em 2014 com essas
prorrogações obtemos o número de 775 (setecentos e setenta e
cinco) servidores admitidos por meio da contratação temporária em
detrimento dos concursados. Questionado sobre a realização de
futuros certames públicos, por meio do item 6 do TSID 02/14, foi
declarado que não há nenhuma previsão de realização de um novo
concurso que vise substituir os servidores temporários por efetivos
(07 – OF-TSID – Item 6 – fl. 21). Por fim, a Planilha 10 (19 -
PT-DRA - Relação de cargos preteridos no concurso) demonstra quais
foram os cargos ofertados no certame de 2012, evidenciando ainda a
quantidade de contratos e prorrogações em que houve preterição de
candidatos aprovados durante a validade do certame. Assim, não sendo
configurado o pressuposto constitucional da necessidade temporária
de excepcional interesse público, o jurisdicionado não ilide a
irregularidade consubstanciada em contratações temporária em
detrimento de chamamento de aprovados no concurso público realizado
no ano de 2012, ainda válido à época das diversas
contratações/prorrogações relacionadas na Planilha 10 (Arquivo
19- PT- DRARelação de cargos preteridos no concurso).
Achado
6 (Item 3.2.6): Contratos de pessoal por tempo determinado
não encaminhados a esta Corte de Contas. (Situação 12)
Resposta do
responsável: O responsável faz menção aos mesmos esclarecimentos
expostos durante a inspeção, alegando, em suma, que o não envio
das contratações ocorreram devido ao seguinte quadro fático: (1)
não ter delegado competência ao novo secretário de administração
para ser o signatário das contratações, que se negou a assiná-los,
(2) ter atrasado a confecção dos ajustes físicos pela mudança no
sistema de gestão de pessoal e (3) ainda estar aguardando a
assinatura do Chefe do Executivo à época da auditoria
(novembro/2014).
Análise do Corpo Instrutivo: A tese defensiva
veiculada na declaração fornecida pelo jurisdicionado (Arquivo 07-
OFTSID, fls. 10/11) não traz elementos que justifiquem o não
encaminhamento dos contratos ao Tribunal no prazo previsto na
Deliberação TCE-RJ 196/96. O quadro fático apresentado pelo gestor
em suas razões tampouco tem o condão de sanar a irregularidade
identificada.
Achado
7 (Item 3.2.7): Contratação temporária por tempo
determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou
equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária.
(Situação 13)
Resposta do responsável: Quanto à ausência do
pronunciamento de disponibilidade orçamentária a defesa alega
somente que “verifica-se que os gastos com temporários foram
absorvidos pela redução de horas extras que seriam necessárias,
consoante já demonstrado nos respectivos processos administrativos”.
Análise do Corpo Instrutivo: Em vez de justificar a razão pela qual
inexiste no processo administrativo declaração da autoridade
responsável acerca da existência de disponibilidade orçamentária,
o gestor vem aos autos afirmar que houve recursos para fazer frente
às despesas decorrentes das contratações. Ressalta-se que a
mencionada declaração é documento que deve ser contemporâneo às
contratações, e tem como finalidade subsidiar o gestor quando de
sua decisão pela contratação temporária. Tendo esse objetivo como
norte, conclui-se que declaração intempestiva, realizada muito após
as contratações e apenas para atender ao Tribunal não tem o condão
de satisfazer ao fim a que se propõe e, menos ainda, de justificar a
irregularidade identificada. Ademais, ressalta-se que, segundo
descrito na Situação 13, foi verificado não haver tal
pronunciamento nos processos administrativos entregues, exceto no
processo administrativo 36596/13. O que se constatou in loco, em
alguns processos, foi a informação de que as contratações não
afetaram os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/00), que não supre o pronunciamento exigido, por não configurar
existência de disponibilidade orçamentária. Assim, nos termos do
artigo 10 da Deliberação TCE-RJ nº 196/1996, a razão alegada não
afasta a irregularidade em tela.
CONCLUSÃO
Da
análise das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado
Nogueira da Gama, conclui-se que não foram elididas as
irregularidades minudentemente apontadas no relatório de auditoria e
confirmadas pelo Plenário. Da planilha inserta na seção Perfil do
Órgão, à fl. 6 do relatório, observa-se que as 967 contratações
temporárias existentes na Prefeitura Municipal de Armação de
Búzios em outubro de 2014 correspondiam a 29,26% do total da força
de trabalho, compreendendo 3305 servidores. Considerar que um
município, qualquer município, necessite contratar temporariamente
29,26% de sua força laboral a título de atendimento a necessidade
temporária de excepcional interesse público seria admitir um
potencial estado de catástrofe que, objetivamente, não foi
comprovado nos autos. Em verdade, o que se expõe no relatório, em
conjunto com as razões de defesa trazidas, autoriza a conclusão de
que quase a totalidade dos contratos temporários foi celebrada para
situações corriqueiras, perenes, para preenchimento de funções
que deveriam ser realizadas por pessoal concursado, à exceção de 2
(dois) contratos celebrados para a função de instrutor, cuja
excepcionalidade foi comprovada (ISAIAS GONCALVES LUIZ e JONAS DA SILVA NOGUEIRA)
É o Relatório.
VOTO (27/09/2016):
I - Pela REJEIÇÃO das razões de defesa apresentadas;
II
– Pelo REGISTRO, in casu, dos contratos listados no item 2 à fl.
83 do presente;
III
- Pela RECUSA DO REGISTRO das contratações de pessoal relacionadas
de n. º 1 a 45 e de n.º 48 a 514 da tabela de fls. 58/68 do
presente;
IV
- Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. André Granado Nogueira da Gama,
Prefeito do Município de Armação de Búzios mediante acórdão, no
importe de R$15.011,50 (Quinze mil e onze reais e cinquenta
centavos), equivalente nesta data a 5.000 UFIR-RJ, com base no artigo
63, inciso II, combinado com os artigos 65 e 28, todos da Lei
Complementar nº 63/90, multa esta que deverá se recolhida com
recursos próprios ao erário municipal e comprovada perante esta
Corte nos prazos legais, em virtude das irregularidades apontadas no
item 3.2, subitens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7
de fls. 39/40 do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção
Ordinária, ficando desde já autorizada a cobrança Judicial, no
caso de não recolhimento;
V
- Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Controle Interno do município
de Armação dos Búzios, nos termos do § 1º do artigo 6º da
Deliberação TCE-RJ nº 204/96 e na forma do artigo 26 e seus
incisos da Lei Complementar nº 63/90, para que tome ciência da
decisão plenária e do inteiro teor deste Relatório;
VI
- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, para que tome ciência dos fatos apontados e adote as
providências que julgar cabíveis, nos termos propostos no item 6 à
fl. 84 do presente;
VII
– Pela DETERMINAÇÃO á SSE para que, ao dar cumprimento aos itens
IV, V e VI deste Voto, faça acompanhar cópia do mesmo e da
instrução de fls. 58/84. GC-3, de de 2016.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA
NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário