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sexta-feira, 29 de março de 2019

No dia em que Paulo Melo foi condenado por corrupção e formação de quadrilha é bom lembrar de seu grupo político em Búzios

Paulo Melo foi condenado hoje (28) pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2) por corrupção passiva e formação de quadrilha a 12 anos e 10 meses de prisão. O Tribunal também decidiu que ele poderá recorrer, mas continuará preso, e terá que pagar uma multa de 7 milhões de reais. Ainda ficará inelegível por 8 anos.   

As investigações indicaram que havia um esquema envolvendo a aprovação de projetos na Alerj com contrapartidas de empresas de ônibus e empreiteiras. Juntos, Picciani, Paulo Melo e Albertassi teriam recebido mais de R$ 100 milhões.

Os três foram presos no ano passado, durante o mandato, e continuam detidos. Picciani é o único que seguiu para prisão domiciliar determinada pelo STF.

No dia em que ficou provado pela Justiça que o deputado Paulo Melo é um corrupto e quadrilheiro é bom lembrar daqueles que participavam de seu grupo político em Búzios.
  
Nani - o líder do grupo de Paulo Melo em Búzios

Nani iniciou durante o governo Toninho (2005-2008) o Movimento "Segunda Emancipação" que pregava a separação total de Cabo Frio. Para ele, era preciso eliminar de uma vez por todas a influência cabofriense na política e administração de Búzios. 


Para Nani, em 1995 ocorreu a emancipação administrativa, e em 2005, a emancipação política, que quebrou a polarização política entre Alair Corrêa e José Bonifácio, destronados pelo Deputado Estadual Paulo Melo. Ainda de acordo com Nani, Búzios "sempre foi refém do posicionamento político de Cabo Frio  (José Bonifácio e Alair). A cidade precisa ter uma ligação direta com o Palácio Guanabara sem passar por Cabo Frio. É na Capital que se define o destino político e econômico das cidades do interior" (Nani, O Fala Sério, 25/5/2007). . O Deputado Paulo Melo, por ser o então líder do governo na ALERJ, foi o escolhido para fazer essa "ligação direta".

Nani analisa a vitória da grande liderança estadual em Búzios. Jornal O Perú Molhado, 2/10/2006   
Armando da Parvati - declara voto em Paulo Melo porque ele tem "qualificação para o cargo"

Jornal O Perú Molhado 8/9/2006
Paulo Melo agradece a votação "fantástica" que teve em Búzios em 2006

Jornal O Perú Molhado 2/10/2006

quinta-feira, 28 de março de 2019

Cúpula do PMDB dos últimos 22 anos no Rio é condenada por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa

Trio do MDB é julgado pelo TRF2 — Foto: Reprodução / TV Globo


O TRF2 condenou na tarde desta quinta-feira (28) o trio de deputados estaduais do MDB Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi por crimes investigados na Operação Cadeia Velha - desdobramento da Lava Jato. Cinco desembargadores votaram pela condenação e nenhum contra.

Picciani pegou 21 anos de prisão; Paulo Melo, 12 anos e 10 meses; e Albertassi, 13 anos e 4 meses para Albertassi.

Paulo Melo foi o único que não foi condenado por lavagem de dinheiro.

O Desembargador-Relator Abel Gomes pediu também a manutenção da atual prisão preventiva. Até agora os presos já cumpriram 1 ano, 4 meses e 12 dias de pena.

O revisor do processo, o desembargador Messod Azulaye, e outros três desembargadores acompanharam o voto do relator.

Com a decisão desta quinta-feira (28):
- Jorge Picciani foi multado em R$ 11 milhões, Paulo Melo em R$ 7 milhões e Albertassi em R$ 6 milhões;
- Acusados ainda podem recorrer.
- O Tribunal manteve as prisões cautelares. Jorge Picciani é o único que fica em prisão domiciliar;
- A execução provisória da sentença só acontecerá a partir do julgamento em segunda instância, que, no caso, será o STJ
- A decisão também deixa os três deputados inelegíveis por 8 anos.

Em seus votos, os desembargadores ressaltaram as posições que os acusados ocupavam dentro da Alerj quando teriam cometido os crimes.

"Eu aceito grande parte das acusações. Não todas, mas grande parte delas. Esse é um crime de corrupção onde temos deputados, governadores, secretariados de várias pastas e parlamentares de projeção importante. Em 22 anos nós tivemos somente três pessoas ocupando o cargo de presidente da Alerj. É a cúpula do Rio de Janeiro há 22 anos recebendo pagamentos em dinheiro vivo e as vezes pagos no exterior", disse o relator Abel Gomes.

"Picciani, Paulo Melo e Albertassi se aproveitaram de sua condição de deputados estaduais para obter benefícios pessoais. Todos os três tinham poder para frear os crimes cometidos pelo ex-governador Sérgio Cabral, mas nada fizeram, pelo contrário, blindaram o político de investigações na Alerj. Fica claro que a presente organização é muito maior do que o que vemos aqui", acrescentou o revisor do processo, o desembargador Messod Azulay.

A decisão do TRF2 ocorre no mesmo dia em que o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal, condenou o empresário Jacob Barata, o Rei dos Ônibus, e mais 10 pessoas por diversos crimes apurados pela força-tarefa da Lava Jato na Operação Cadeia Velha (Pela ordem: Calicute, Eficiência, Descontrole, Quinto do Ouro, Ponto Final e Cadeia Velha). O processo de Picciani, Melo e Albertassi foi julgado em segunda instância porque, como deputados, eles têm foro privilegiado.

Investigações

As investigações indicam a existência de um esquema envolvendo a aprovação de projetos na Alerj com contrapartidas de empresas de ônibus e empreiteiras. Os ex-parlamentares foram denunciados por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Juntos, teriam recebido mais de R$ 100 milhões.

Os três foram presos no ano passado, durante o mandato, e continuam detidos. Picciani é o único que seguiu prisão domiciliar determinada pelo STF.

Em sua fala durante o julgamento, o procurador Carlos Aguiar explicou que as acusações não estão pautadas somente nas delações.

"É claro que a colaboração premiada foi um norte. Colaborações de Álvaro Novis e Marcelo Traça, por exemplo. As orientações deles quanto ao formato da prática criminosa foi imprescíndivel para que pudéssemos buscar exatamente esses elementos de corroboração. Mas não foi somente a colaboração premiada que definiram e comprovaram as práticas criminosas. Busca e apreensões, prova testemunhal e o próprio interrogatório dos acusados serviram de base para demonstrar que o contexto probatório está devidamente fortalecido de modo a demonstrar a prática criminosa", comentou Aguiar.

Fonte: "g1"

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

MPRJ obtém condenação de Rosinha Matheus por improbidade administrativa, com pagamento de indenização e suspensão dos direitos políticos



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, a condenação da ex-governadora do Estado Rosinha Matheus, na ação civil pública 0183480-95.2008.8.19.0001, por ato de improbidade administrativa. A sentença, assinada pelo juiz Daniel Schiavoni Miller, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 19 de dezembro de 2018, condena a esposa de Anthony Garotinho à suspensão dos direitos políticos por oito anos; à perda de função pública; e ao pagamento de R$ 234 milhões de ressarcimento ao erário, de multa civil de R$ 500 mil e de R$ 2 milhões de compensação por danos morais coletivos. 
 
Vale lembrar que, na mesma ACP, o ex-governador foi condenado e se tornou inelegível, também por oito anos, em decisão confirmada em segunda instância em julho do ano passado. O casal foi acusado pelo MPRJ de participar de esquema que desviou R$ 234,4 milhões da Secretaria Estadual de Saúde, entre novembro de 2005 e abril de 2007. Na época, o Estado era governado por Rosinha, tendo Garotinho como secretário estadual de Governo. A condenação ocorre pela contratação ilícita da Fundação Pró-Cefet para a gestão do projeto ‘Saúde em Movimento’, que custou R$ 234 milhões aos cofres públicos. Segundo a Justiça, o contrato só foi possível porque, enquanto secretário, Garotinho intercedeu para que fosse rompido um contrato então em vigor com a Fundação Escola de Serviço Público (Fesp), que administrava o projeto, abrindo caminho para o acordo fraudulento com a Pró-Cefet.
 
Na sentença, aponta o magistrado que Rosinha Matheus concorreu na prática de atos como a dispensa indevida de licitação e a frustração da licitude de concurso público, em desrespeito à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). “Não resta dúvida de que a ilegalidade qualificada dos atos imputados à ré restou comprovada, a partir da manutenção do regime de ‘quarteirização’ de mão-de-obra para a prestação de serviços vinculados à atividade fim, com dispensa de licitação, e a intermediação injustificada de ONGs e Pequenas ONGs sem qualificação técnica e que nenhum serviço efetivo prestaram, senão a cobrança de comissão de administração, que posteriormente iria alimentar a pré-candidatura do candidato marido, Anthony Garotinho”, afirma o juiz, reforçando não haver a mínima prova de efetiva prestação de serviço pelas ONGs que justificasse a percepção da vultosa quantia por elas percebidas.



sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

STF confirma sentença do Juiz da 1ª Vara de Búzios que condenou Ruy Borba, ex-secretário de Planejamento do governo Mirinho Braga



Quatro anos depois, o STF confirma sentença (de 24/11/2014 ) proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro na Ação Penal nº 0004003-70.2011.8.19.0078 na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou RUY FERREIRA BORBA FILHO por recusa/retardamento/omissão de dados Técnicos para propositura de ação civil pública (Art.10 - Lei 7.347/85).

Na sentença, o Juiz Gustavo Fávaro condenou Ruy Borba a 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão e 130 ORTNs. Fixou como regime inicial de cumprimento da pena o semi-aberto, conforme postula o art. 33, §1º, 'b', do Código Penal, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são negativas. Substituiu, no entanto, a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades.

O processo transitou em julgado no dia 23 de novembro de 2018 com a decisão da Primeira Turma do STF de não conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Com isso, os autos baixaram ao Juízo de Búzios imediatamente e poder-se-á cumprir a determinação prevista na sentença para que após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade”.

OS FATOS
A denúncia narra que o réu Ruy Borba, em 08/07/2011, na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios - RJ, recusou-se a fornecer ao Ministério Público dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, conforme descrito na resposta ao ofício 454/11. Segundo o Ministério Público, a 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Cabo Frio instaurou procedimento preparatório (PP) 48/11 com o objetivo de apurar irregularidades na construção, venda e incorporação de unidades em um conjunto imobiliário denominado Riviera Ville Soleil Búzios, requisitando cópia do procedimento administrativo 11.735/2011.

O ofício 454/11, datado de 21/06/2011, menciona que havia sido instaurado inquérito civil para apurar a incorporação, construção e venda de unidades no conjunto imobiliário denominado ´Riviera Ville Soleil´, que estaria em conflito com o plano diretor e a respectiva lei de uso do solo, na medida em que ´(i) haveria mais unidades do que permitido em lei, (ii) haveria um espaço comercial com área superior à permitida em lei e (iii) o empreendimento estaria desrespeitando a medida de afastamento mínimo do mar´. Por isso, requisitou cópia integral do processo administrativo 11.735/10 (fl. 09).

A requisição feita pelo Ministério Público é apta a caracterizar o crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85, pois os dados técnicos necessários para instruir a ação civil pública estavam todos no processo administrativo que tratava do empreendimento imobiliário e foram explicitados no ofício ministerial: número de unidades, metragem da área comercial e recuo mínimo do mar. Sem esses dados, não há como o Ministério Público saber se há infração ao plano diretor e à respectiva lei de uso do solo, o que inviabiliza a propositura de ação civil pública.

Na sentença, o Juiz narra que o réu recebeu o ofício ministerial, era o responsável pela resposta e, dolosamente, deixou de apresentar os dados técnicos solicitados, na intenção de inviabilizar a propositura de ação civil pública. Note-se o ofício 101/2011, datado de 06/07/2011, remetido em resposta pelo réu. No documento, o réu diz que ´o procedimento desse MP se manifesta no campo do premonitório (...) sendo inoportuna e imprópria a interferência de outro ente nesta fase processual (...) quando concluída a instrução, depois de decidido por este Titular se ainda persistir o interesse coletivo dessa Tutela, não hesitarei em alcançar-lhe cópia integral do mencionado processo.´ (fl. 15).

Ou seja, em outras palavras, o réu diz que tomou ciência da requisição, mas negou-se a fornecer cópia do processo administrativo, por considerar inadequada a requisição ministerial. E arremata dizendo que, ao final, se entender cabível, a cópia seria fornecida.

Segundo o Juiz, conforme publicado na sentença, a forma de atuar do réu é bastante grave. Utiliza tom arrogante com o Ministério Público, fazendo juízo de valor descabido sobre a atuação dele e a requisição ministerial. Classifica como interferência o pedido formulado, sendo que a remessa de cópia não implicaria qualquer diligência ou interrupção nos trabalhos administrativos. E pretende determinar o momento em que as solicitações deveriam ser feitas. O réu, agindo dessa forma, acredita que a sociedade, o Ministério Público e o Juízo desconhecem a racionalidade dos agentes econômicos no ramo imobiliário. Nesta seara, todos sabem exatamente de que forma se pode edificar. Conhecem as exigências da lei. Os empreendedores, arquitetos e engenheiros sabem o que podem e o que não podem. E sabem que a obediência das normas de postura, em benefício da sociedade, muitas vezes, inviabiliza economicamente determinado empreendimento. É o que acontece exatamente com a fração de ocupação do solo, o número de unidades, as normas de recuo etc. Portanto, o descumprimento de regras, nesta área, é feito com dolo acentuado, pois envolve acordos espúrios entre o ente privado e o público, com socialização de prejuízos. A aprovação desses projetos e a inviabilização do trabalho do Ministério Público geralmente encobre propósitos pouco republicanos. Absolutamente inaceitável que o réu faça referência, em seu ofício, a suposições premonitórias do Ministério Público.

DEPOIMENTO DE FÁBIO PEREIRA
A testemunha Fábio Pereira, Procurador Geral do Município de Búzios entre 2009 e 2012, ouvida por carta precatória, disse que os Ofícios enviados ao Município ou a Procuradoria Geral eram respondidos por ele, mas, com relação aos aspectos técnicos da eventual resposta, encaminhava a solicitação à Secretaria responsável pela área, pois só tal órgão detinha as informações. Salientou que o Apelante era o Secretário que mais lhe dava trabalho para responder Ofícios, pois era constante o desrespeito aos prazos, muitas vezes verbalmente justificado na premissa, equivocada, de que o procedimento não estaria “concluído”. Informou ainda que a Secretaria titularizada pelo Apelante detinha a competência exclusiva para a análise do Licenciamento Urbanístico de empreendimentos, o que nos leva à conclusão de que era o Apelante o único responsável pela formulação de respostas aos questionamentos do Ministério Público.

DEPOIMENTO DE VIRGÍNIA LEIRAS
Nesse aspecto, o que dito pela testemunha vai ao encontro do que informado pela testemunha Virgínia Leiras, subordinada diretamente ao Apelante, a qual esclareceu o papel da Secretaria nas respostas aos Ofícios Ministeriais, salientando que era na Secretaria que estavam as informações “técnicas” necessárias aos esclarecimentos. Ressalte-se, também, que este conjunto de provas afasta a tese de que o Apelante não seria o responsável pelo fornecimento de informações ao MP. Para além da própria afirmação contida no Ofício de fls. 15, onde claramente se lê que o Apelante era o titular da pasta e, portanto, detentor das informações solicitadas, a prova corrobora esta situação. Imprestável o documento de fls. 276 (publicação do Decreto nº 256/14, que delegou a Procuradoria do Município a competência para responder aos Ofícios do Ministério Público. Imprestável porque o fato aqui apurado ocorreu em 2011, não havendo prova de que o Apelante não seria o competente para a resposta.

BREVE HISTÓRICO DA AÇÃO PENAL
Distribuída em 29/11/2011, na 1ª Vara de Búzios. O processo passou pelas mãos de quatro juízes. O Juiz JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA no dia 13/12/2011 deu-se “por suspeito, por motivo de foro íntimo”. Antes de ser remetido ao Juiz Tabelar, o processo ficou três meses (13/12/2011 a 12/03/21012) com o Juiz substituto ALEXANDRE CORREA LEITE. A Juíza Tabelar ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO, designada no dia 12/03/2012, recebeu a denúncia em 7/4/2012. Como Juiz Titular da 1ª Vara, Dr. GUSTAVO FAVARO ARRUDA designou a realização da primeira audiência de instrução e julgamento.para o dia 29/01/2013. Outras quatro audiências foram realizadas. O processo atrasou um pouco mais porque no CD de mídia referente ao interrogatório não consta a gravação do interrogatório do acusado, obrigando a designação de nova audiência.

A partir da condenação em 1ª Instância, Ruy Borba colecionou derrotas atrás de derrotas nas demais instâncias. O Tribunal estadual negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterado o édito condenatório. Contra a decisão, opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. O recurso especial interposto deixou de ser admitido na origem, sendo aviado o respectivo agravo. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da irresignação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial interposto, com esteio no enunciado n. 83 da Súmula do Tribunal .

No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contra essa decisão, ingressou com agravo regimental, por meio do qual a defesa reforça as teses anteriormente aduzidas, cujo provimento é negado.  

Até mesmo uma tentativa de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é rejeitada. Para o MINISTRO Relator JORGE MUSSI a revisão é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. O agravo é conhecido mas o recurso especial não provido (29 de setembro de 2017). Em seguida é a vez dos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 serem rejeitados (25/04/2018). 

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a defesa de Ruy Borba apela contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que o acórdão violou dispositivos constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1136770 tem seu seguimento negado pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES argumentando que eles “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”.

Em seguida, a defesa de Ruy ingressa com AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO requerendo que o Agravo Regimental fosse julgado de forma presencial e não em ambiente virtual (sessão virtual de 10/08/2018 a 16/8/2018) como fora pautado. O pedido é indeferido pelo Relator, sob o argumento que é sua “faculdade submeter o julgamento de agravos internos e embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério”. O julgamento virtual termina no dia 17/08/2018 com a 1ª Turma decidindo, por unanimidade, por negar negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

EMB .DECL. NO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO são rejeitados. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma

Novos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração são interpostos (26/10/2018) No dia 16/11/2018 inicia-se o Julgamento Virtual. A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.

No dia 4/12/2018 é publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. 

Fonte: TJ-RJ, STJ, STF

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

O que Suzana Neves, ex-mulher de Cabral, disse no processo em que ambos foram condenados


Processo nº 0504466-15.2017.4.02.5101

O ex-governador Sérgio Cabral (MDB) foi condenado, nesta segunda-feira (3), a mais 14 anos e cinco meses pelo crime de lavagem de dinheiro

Cabral e os outros réus foram condenados com base em denúncia apresentada no início de junho pelo Ministério Público Federal (MPF). O texto citava pagamento de R$ 1,7 milhão em propina, que teria sido lavado por meio de empresas de fachada.

Na sentença, Bretas anotou que "o condenado idealizou e determinou a prática dos esquemas ilícitos perscrutados nestes autos por meio de seu operador financeiro Carlos Miranda, do empresário Flávio Matos de Werneck e de pessoa por ele aliciada, Alberto Silveira Conde".

Com a decisão, Susana Neves Cabral terá de cumprir oito anos e quatro meses em regime fechado; Maurício Cabral cumprirá quatro anos e seis meses em regime semiaberto. Outro réu, Alberto Silveira Conde, contador da FW Engenharia, vai cumprir seis anos em regime semiaberto. Já Flávio Werneck, dono da FW Engenharia, foi condenado a oito anos e quatro meses de reclusão.

Fonte: "odia"

DEPOIMENTO DE SUSANA NEVES CABRAL:


... Ele (Cabral) me dava um dinheiro mensal, que variava entre vinte, vinte e cinco, já chegou a quarenta por mês, quarenta mil reais. E num determinado momento, é o que é a denúncia, ele falou que tinha feito um negócio, enfim, que por um determinado tempo dinheiro seria depositado na conta da Araras. Eu como confiava nele 100% e o que eu queria era receber a pensão... Acho que de 2011 a 2013 esse dinheiro entrou na conta da Araras. Era um dinheiro até um pouco maior do que ele mandava e ele falou ‘olha vai ser um pouco maior mesmo, mas fica para você pagar viagem para os meninos, usa da melhor forma para os meninos’. Eu falei tá bom tudo certo e aconteceu isso. Depois acabou esse negócio com a Araras voltou a ser entregue como era antes. O Bezerra levava em dinheiro. Não, não, o Sérgio pagava assim, o plano de saúde dos meninos, ele pagava porque era junto do dele. Não, eu nunca dei conta pessoal nenhuma para eles pagarem não... Às vezes os meninos compravam alguma coisa no meu cartão, assim um valor mais alto, um terno, uma coisa e o Sérgio mandava o dinheiro... Não sei. Eu sei que o Bezerra me entregava, agora eu não sei se a mando do Carlos se a mando direto do Sérgio. Não é verdade, não é verdade. Nunca recebi R$100.000,00 do Sérgio, nunca recebi. Ele mandava o dinheiro para mim para custear as despesas da casa, enfim, colégio, esporte e tal... Variava, tinha meses que vinha trinta, não era uma coisa certinha não. Não tenho a menor ideia, não tenho a menor ideia. Nunca soube nem quem era a Survey, fiquei sabendo pelo jornal, nunca soube de nada disso. Ele só falou que tinha feito um negócio e que iria entrar na minha conta um dinheiro durante um tempo e tal, e para mim acabou. Nunca soube de nada disso. Nunca emiti uma nota, nunca fiz meu imposto de renda. Deve ser o Carlos, porque ele que fazia o meu imposto. O Carlos, o Carlos fazia meu imposto da Araras também, fazia o meu pessoa física e pessoa jurídica. Ele sempre que fez. Usava, eventualmente sim, muito pouco...” (interrogatório de Susana Neves Cabral 0:00 - 8:50)



... Juiz: E ele já conversou com a Sra. sobre esses repasses? Acusada: Jamais, nunca... Juiz: O Sr Flávio pagou uma reforma de uma casa da Sra. em Araras? Acusada: ... Na segunda-feira, o Sérgio me ligou falando assim ‘quero conversar com você e tal’... Ele falou ‘Eu quero ajudar, quero pagar a obra da casa e tal... Porque eu quero que os meninos tenham uma coisa confortável... Eu quero que seja feito tudo que for preciso, quero dar conforto para os meninos eles adoram ir para lá... Deixa comigo que eu vou pagar tudo, vou resolver tudo, vou botar o Flávio... O Flávio tem uma empresa de engenharia, ele é uma pessoa da minha inteira confiança, eu quero que ele toque a obra e seja o elo de ligação entre a gente’... O Sérgio me disse que ele pagaria, que o Flávio faria e que ele pagaria. Juiz: E houve também uma obra do imóvel de Minas? Pois é isso foi outra coisa... Mesma situação, os meninos foram para lá... Falaram com o Sérgio novamente... ‘Susana, a mesma situação de Araras, o Flávio vai tomar conta, vai cuidar de tudo’ e assim foi feito... Eu aceitei tá bom. Ele sabe que os meus únicos herdeiros são os filhos dele, que eu não tenho outros filhos, que tudo vai ficar mesmo para os meninos. Juiz: O Sr Flávio mencionou uma obra de uma cobertura na Lagoa. Acusada: Para mim não, ele não fez obra em apartamento na zona sul. Na Lagoa? Na Borges de Medeiros? Não. Olha cobertura? Eu tenho uma cobertura onde meu filho está morando e foi feita uma obra lá, mas eu não tomei nenhum conhecimento. O João tratou isso direto com o Sérgio, até porque eu não queria que ele fosse para esse apartamento. Não, a obra existiu... Que eu saiba foi um amigo do João que chamava Ricardo, que tinha uma empresa de engenharia, foi o que ele comentou comigo, mas eu não tomei nenhum conhecimento, até porque eu não queria que ele mudasse para esse apartamento, que esse apartamento era um apartamento que eu alugava e que me dava uma renda boa... Ele resolveu tudo com o Sérgio não foi comigo... Juiz: Essa empresa Survey a senhora conhece? Alberto Conde? Acusada: Nunca. Nunca ouvi falar...” (interrogatório de Susana Neves Cabral 8:50 - 16:10)


... A Araras não tinha nada... Como tinha os apartamentos no nome da Araras eu mantive a empresa, porque eu recebia os alugueis. Os alugueis eram depositados na conta da Araras... Esses valores desse período que você está falando? Era para a despesa da casa, era como se fosse a pensão... Na verdade o que interessava para mim era receber a pensão, se entrava na conta ou se me entregavam, para mim não fazia nenhuma diferença. Não, eu recebi sempre em espécie, só durante esse período é que  entrou na conta da Araras que eu recebi em nome da Araras, que foi entre 2011 e 2013, eu acho... Eu sou bacharel em direito, eu me formei em 86... Eu trabalho, eu trabalho na ALERJ, eu sou funcionária pública... Não, mas eu não tinha motivo nenhum de desconfiar do Sérgio, sabe um governador muito super bem avaliado, pai dos meus filhos, ué eu nunca desconfiei dele... Eu tinha ideia, mas ele tinha muito boa pública... viagens, os filhos estudando em escola bilíngue, Adriana com um escritório superforte, era um casal bem-sucedido... Vinte e um anos é muito tempo de separação, entendeu... Como é que eu ia saber, eu não tinha motivo nenhum para desconfiar dele... Não, antes de ele assumir eram vinte, já foi quinze, não tinha um dinheiro fechado. Mas, antes era quinze, vinte, mas ele sempre teve uma vida muito boa, eu não tinha motivo para desconfiar. Eu não tenho ideia, não tenho ideia... Eu escolhia tudo e falava para ele. Eu escolhia, é o que o Sérgio falou, o Flávio vai resolver tudo da casa... Eu não sabia que era uma construtora grande e não sabia de contrato de estado, nunca me meti nisso, nunca soube disso... Ele falou procura o meu amigo Flávio Werneck é diferente. Eu sei, mas eu não sabia que o Flávio prestava serviço para o Estado... Eu sempre tive uma vida muito confortável. Uma família muito boa, meu pai, sabe, super protetor, cuidava muito de mim, da minha mãe, da minha irmã. E ele era um cara bem-sucedido. Deixou imóveis para mim, deixou minha mãe bem também. Era uma vida muito boa. Ele era muito ligado lá em São João del-Rei. Ele gostava muito que eu tivesse esse apego as raízes dele e tudo. E é isso, me ajudou sempre e muito. Nunca, nunca na minha vida fiz imposto de renda. Meu pai fazia, depois o Carlos Miranda começou a fazer... Eu gastava, é para fins pessoais...” (interrogatório de Susana Neves Cabral 16:10 - 26:20)

Observação: grifos meus.

O que Sérgio Cabral disse no processo em que ele, sua ex-mulher e irmão foram condenados


Processo nº 0504466-15.2017.4.02.5101

O ex-governador Sérgio Cabral (MDB) foi condenado, nesta segunda-feira (3), a mais 14 anos e cinco meses pelo crime de lavagem de dinheiro

Cabral e os outros réus foram condenados com base em denúncia apresentada no início de junho pelo Ministério Público Federal (MPF). O texto citava pagamento de R$ 1,7 milhão em propina, que teria sido lavado por meio de empresas de fachada.

Na sentença, Bretas anotou que "o condenado idealizou e determinou a prática dos esquemas ilícitos perscrutados nestes autos por meio de seu operador financeiro Carlos Miranda, do empresário Flávio Matos de Werneck e de pessoa por ele aliciada, Alberto Silveira Conde".

Com a decisão, Susana Neves Cabral terá de cumprir oito anos e quatro meses em regime fechado; Maurício Cabral cumprirá quatro anos e seis meses em regime semiaberto. Outro réu, Alberto Silveira Conde, contador da FW Engenharia, vai cumprir seis anos em regime semiaberto. Já Flávio Werneck, dono da FW Engenharia, foi condenado a oito anos e quatro meses de reclusão.

Fonte: "odia"

DEPOIMENTO DE SÉRGIO CABRAL:

“... O Flávio Werneck é filho da Sônia e do Fausto Werneck, casal que frequentou a minha casa desde que eu me entendo por gente, desde menino... O Flávio é um primo afetivo, eu acompanhei de certa forma a empresa dele nascer, crescer etc. Bem antes de eu ser governador e ele já prestava serviços públicos antes de eu ser governador. Como várias empresas, não só a dele, aproveitaram o bom crescimento do estado no meu período... Não é fato que eu tenha designado qualquer pessoa, seja Wilson ou Carlos Miranda, para tratar de qualquer percentual de obras com o Flávio, primeiro porque eu nunca tratei percentual de obras com ninguém, muito menos trataria com o Flávio e muito menos designaria alguém para tratar com o Flávio, sendo ele uma pessoa desse nível de intimidade que eu estou narrando para o senhor, total e absoluta. Tal é esse nível de intimidade, que eu pedi ao Flávio, ai eu confirmo para o senhor, que ‘Flávio oh campanha’... Se ele deu alguma coisa para campanha oficialmente, deve estar registrado em alguma de minhas campanhas, ou campanha minha ou campanha de aliados meus, é, é, mas muito pouca. Porque eu pedi exatamente que ele fizesse isso: que ele repassasse recursos para a Susana e que repassasse recursos para o Maurício e que fizesse obras nessas casas... Da mesma maneira que a Adriana, que eu reiterei muito com o senhor, a Susana também nunca participou de nada, nunca teve nenhum tipo de convivência com empresários, então não tinha menos noção de nada e ela ficou muito a vontade porque era o Flávio Werneck... Ela ficou muito a vontade para esse tipo de ajuda, por se tratar de uma pessoa com quem nós realmente tínhamos intimidade, que era o Flávio Werneck. Eu realmente repudio essa hipótese de eu solicitar propina para o Flávio e sobretudo designando terceiros para tratar isso... O Flávio, como eu tinha intimidade com ele, quer dizer, eu não pedia a ele recursos de campanha no mesmo nível que eu pedia a outras empresas. Então se ele deu alguma ajuda de campanha não deve ter sido tão expressivo perto de que ele poderia ajudar em função desse crescimento do Estado, das perspectivas do Estado, como os outros empresários ajudaram. Como eu disse ao senhor ajuda oficial e sobretudo ‘caixa 2’ e sobretudo ‘caixa 2’. Então o ‘caixa 2’ do Flávio foi muito mais essa ajuda do que propriamente ajuda de campanha. Juiz: Então o senhor estar me dizendo que ‘caixa 2’ para campanha, no seu dicionário, ‘caixa 2’ para campanha é igual a reforma da sua casa, reforma de apartamento e a pagamento de pensão de ex-mulher? Acusado: Não, não, não Dr. Marcelo. Eu coloquei isso como uma forma, que ele iria me ajudar em campanhas eleitorais e eu abri mão de campanhas eleitorais para dar esse tipo de ajuda, que eu reconheço que pedi para fazer... Porque nesse caso trata-se de pessoa da minha relação pessoal... Eu não pedi a ele nenhum tipo de propina e pedi a ele para fazer esse tipo de ajuda a mim. Não há nenhuma verdade no que ele está dizendo em relação ao 5%, aí ele tenta se adaptar ao discurso da acusação... Eu não olhei no olho dele para falar de propina, mas olhei no olho dele para falar da ajuda que eu pedi a ele, porque eu pedi, eu não terceirizei. Juiz: Em torno de 5 milhões de reais? Isso abatia na contabilidade que ele deveria dar? Acusado: Isso, isso... Não é verdade, não é verdade, não é verdade. Não é que eu concorde, Dr Marcelo acredite em mim, eu estou lhe contando a verdade... Eu estou dizendo que eu pedi a ele... Porque era uma pessoa da nossa relação pessoal, que fizesse esse tipo de obra... Eu estou afirmando que a responsabilidade é minha. Aí o senhor me pergunta com muita pertinência: O que isso tem a ver com caixa 2? Se isso não é propina, não é caixa 2. Na nossa lógica, minha e dele, eu poderia solicitar a ele uma ajuda de campanha mais expressiva, não solicitei. Ele deve ter feito um aporte de campanha para uma das minhas campanhas ou duas campanhas muito pouco expressivo, porque eu pedi isso para ele. É verdade, eu confundi nesse aspecto sim, um apoio que eventualmente poderia ser dado no caixa 2 a esse tipo de ajuda, mas jamais propina. Nunca sentei com ele, muito menos designei o Wilson Carlos ou o Carlos Miranda para fazer isso...” (interrogatório de Sérgio Cabral 0:00 - 19:00)

Observação: os grifos são meus.

Cabral é condenado novamente; penas chegam a 197 anos e 11 meses



Na ação, Susana Neves Cabral e Maurício Cabral, ex-mulher irmão dele, também foram condenados

O ex-governador Sérgio Cabral (MDB) foi condenado, nesta segunda-feira (3), a mais 14 anos e cinco meses pelo crime de lavagem de dinheiro. A decisão é do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio. Somadas, as penas do ex-governador somam 197 anos e 11 meses. Na ação, Susana Neves Cabral e Maurício Cabral, ex-mulher e irmão dele, também foram condenados.

Cabral e os outros réus foram condenados com base em denúncia apresentada no início de junho pelo Ministério Público Federal (MPF). O texto citava pagamento de R$ 1,7 milhão em propina, que teria sido lavado por meio de empresas de fachada.

Na sentença, Bretas anotou que "o condenado idealizou e determinou a prática dos esquemas ilícitos perscrutados nestes autos por meio de seu operador financeiro Carlos Miranda, do empresário Flávio Matos de Werneck e de pessoa por ele aliciada, Alberto Silveira Conde".

"Apesar de ser possuidor de enorme responsabilidade social, deliberadamente, optou por atentar contra a moralidade e o patrimônio público, empenhando sua honorabilidade, seduzindo e envolvendo empresários e pessoas de seu relacionamento pessoal, parentes e amigos como no caso dos autos, em atos delituosos visando a promover lavagem de valores desviados dos cofres públicos", completou Bretas.

Com a decisão, Susana Neves Cabral terá de cumprir oito anos e quatro meses em regime fechado; Maurício Cabral cumprirá quatro anos e seis meses em regime semiaberto. Outro réu, Alberto Silveira Conde, contador da FW Engenharia, vai cumprir seis anos em regime semiaberto. Já Flávio Werneck, dono da FW Engenharia, foi condenado a oito anos e quatro meses de reclusão.

Em nota, a defesa de Mauricio Cabral afirmou que ele é inocente. "Esclarecemos que o juiz não avaliou adequadamente o conjunto probatório, em especial o depoimento do colaborador Carlos Miranda, que afirmou na sua delação e ante o juízo, que Maurício Cabral não participou do esquema criminoso. Por esse motivo, a defesa irá recorrer da sentença", diz o comunicado.

Fonte: "odia"

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Foi julgado ontem o acusado pelo atropelamento que matou jovem e feriu mais quatro na Marina em 2015

Celso Cajaíba sendo encaminhado à 126 DP, foto G1
No dia 25/11/2015, publiquei o post "Decretada prisão preventiva de motorista acusado de matar um e ferir quatro em Búzios" (ver em "ipbuzios") em que noticiava que "O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, converteu a prisão em flagrante de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo em prisão preventiva, nesta terça-feira, dia 24. Ele é acusado de atropelar e matar o jovem Henrique Silva dos Santos e ferir outras quatro pessoas que estavam em um ponto de ônibus. O acidente aconteceu na rodovia RJ-102, no bairro Marina, no município de Búzios, no último dia 23". 

O julgamento de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo aconteceu ontem (8) na 2ª Vara da Comarca de Búzios. Veja a sentença proferida pelo Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS: 

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para apenas CONDENAR CELSO HILDEBRANDO CASSIANO DO CARMO nas penas do artigo 302, §3º, por uma vez, e 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, verifico que o réu: (1) agiu com culpabilidade normal à espécie; (2) não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para aferir (3) conduta social, (4) personalidade do réu e (5) o motivo do delito; (6) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que envolvem o uso de álcool, mas já são utilizadas para qualificar o tipo; (7) as consequências são as normais à espécie, sendo o óbito e as diversas lesões punidas pelo preceito secundário do dispositivo violado, sem prejuízo de impacto na fixação do regime de pena diante da quantidade de vítimas; (8) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito. À vista das circunstâncias analisadas, num total de oito previstas na norma, sob o prisma do princípio da proporcionalidade e limitado pelo fato de que nenhuma pode ser valorada nesta fase, fixo a pena-base em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. No segundo e terceiro momentos, considerando que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. Seguindo a regra do art. 70 do CP (concurso formal), aumento a pena mais grave na metade, fração essa a incidir sobre a pena fixada em definitivo para o delito mais grave, consolido a penas acima em SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Tendo em vista a existência de sanção administrativa no preceito secundário do tipo previsto no art. 302, §3º, CTB, decreto a suspensão do direito de dirigir pelo prazo da pena. Em vista do disposto pelo art. 33, §2º, ´b´ e §3º do CP, diante das circunstâncias desfavoráveis nominadas na primeira fase (uso de álcool e pluralidade de vítimas) o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. Entretanto, diante do cumprimento de MAIS DE 1/6 DA PENA a título de prisão preventiva, declaro alcançado o marco de progressão de regime, pelo que deverá ser efetivada a transferência para o regime semiaberto - ART. 112 DA LEP C/C 387, §2º DO CPP. Verifico que na situação não se torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão da execução da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44 e 77, ambos do CP. Inaplicável o disposto no art. 387, IV, do CPP (estabelecimento de valor mínimo para reparação de dano). Quanto à prisão preventiva, vislumbra-se que não mais se sustentam os requisitos que ensejaram sua decretação, pelo que a substituo pelas cautelares diversas previstas no art. 319, CP, a saber, comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca por qualquer período (salvo trabalho previamente informado) e recolhimento domiciliar noturno, cautelares essas que deverão imperar até o trânsito em julgado da sentença, quando, então deverá ser iniciado o cumprimento da pena, salvo no caso de reforma posterior. Expeça-se alvará de soltura com termo de compromisso. Nego o benefício da gratuidade de justiça ao réu quanto ao pagamento das custas processuais, eis que fartos os elementos nos autos no sentido da possibilidade de pagamento sem prejuízo próprio, seja pela condição de comerciante, seja de beneficiário de patrimônio vultoso deixado por ascendente (f. 1122 e seguintes).DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (1) Expeça-se carta de sentença para envio à Vara de Execuções Penais, competente para unificação/soma das penas, salvo se constatada a inexistência de condenações posteriores ou anteriores, pelo que a execução deverá ser realizada nesta comarca para os casos de regime aberto e semiaberto, intimando o condenado para início do cumprimento; (2) Oficie-se, consoante art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação, acompanhado de cópia da presente, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB/88; (3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes fornecendo informações sobre a condenação do réu. Providencie o cartório os ofícios de praxe. Cumpre ressaltar que, durante todo o transcurso do julgamento, foi mantida a total incomunicabilidade dos jurados. Encerrados os trabalhos, às 17:25 horas, agradeceu o Dr. Juiz a todos os presentes, particularmente aos Jurados do Conselho de Sentença, os quais foram dispensados. Do que para constar foi lavrada a presente. Eu André Martins Regueira Dutra, TAJ, matrícula nº 01/32833, digitei a presente ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada".