No dia 28 de março de 2003, a Auto Viação Salineira Ltda deu entrada com ação de reparação de danos face ao Município de Armação dos Búzios na 1ª Vara da Comarca (processo: 0000464-77.2003.8.19.0078). A autora, concessionária do serviço de transporte
público, alegou que havia "vários veículos do tipo ´vans´ e ´kombis´ exercendo transporte
irregular na cidade, sem a devida fiscalização e coibição pelo ente
municipal" e que esta ineficiência da fiscalização municipal teria acarretado danos à empresa.
A transportadora de passageiros por ônibus prova que o seu "direito
aparente de realizar, com
exclusividade, a exploração do transporte das linhas que lhe foram outorgadas
pelo poder publico, esta' sendo violado por transporte clandestino e irregular
de ´vans´, ´kombis´ e veículos particulares". O dano econômico decorrente da
concorrência ilícita e desleal, que e' capaz de afetar sobremaneira a empresa,
e, se não evitado, terá prováveis contornos de irreparabilidade. Pede liminar para
cessação da atividade ilícita que se concede. Juiz de Búzios provê recurso.
O Juiz João Carlos de Souza Correa registrou em sua sentença:
"Ocorre que o transporte
alternativo é muito menos dispendioso para quem o exerce e conseqüente para
quem dele usufrui. Isto porque não há regras legais a serem seguidas, não há
órgão fiscalizador específico e nem qualquer forma severa e essencialmente
eficaz de coibição...É comum em nossa região a existência de veículos exercendo o
transporte ilegal em condições precárias de manutenção ou mesmo sem a devida
documentação"...
"Diante do crescimento
desenfreado do transporte irregular, o Município-réu, ao invés de fiscalizar e
coibir tal meio de transporte, acabou por optar por caminho totalmente diverso,
recorrendo à edição do decreto 039/00. Alega o ente municipal que o referido
decreto apenas buscou regularizar provisoriamente o transporte alternativo nos
bairros não atendidos pelo transporte fornecido pelo autor. Ora, trata-se de
mera falácia, vez que há transporte irregular por ´toda´ a cidade e que acabou
por se beneficiar diante de tal decreto, inclusive ocasionando até mesmo a
criação de diversas cooperativas de transporte alternativo"
..."Outrossim, observa-se pela
análise do mencionado Decreto que o mesmo necessita de regulamentação (vide
art.16) que até hoje não foi efetivamente realizada pela Municipalidade. Mais
ainda, na verdade, a regulamentação de serviço público essencial, como é o de
transporte, só pode ser feita através de ´lei´, na forma da própria LOM em seu
art.211, par.1º. Dessa forma, a edição do aludido decreto se mostra ilegal,
visto que sem o devido embasamento legal. Vale ainda destacar que a
argumentação do Município réu de que visou a edição do dito decreto para o
benefício da população cai por terra quando nos deparamos com os veículos
precários, os motoristas sem habilitação ou mesmo despreparados para o trato
com o público que existem em sua grande maioria no transporte alternativo"...
"Quanto ao laudo pericial
existente nos autos, observo que o mesmo foi conclusivo no sentido de que o
índice de passageiros por quilômetro sofreu redução de 220% no período de 1999
a 2006, tendo sido devidamente realizado por brilhante expert. Assim, visível
que a redução no número de passageiros foi ocasionada pelo crescimento
desenfreado do transporte irregular".
No dia 29 de outubro de 2008 julga:
"PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para DECLARAR
incidentalmente a ilegalidade do Decreto nº039/00, posto que não se trata de
instrumento legal hábil a regulamentar a concessão de serviço essencial, bem
como para
CONDENAR o réu a indenizar o autor dos danos materiais sofridos pelos
prejuízos advindos da concorrência desleal no montante apurado em sede pericial
de R$ 4.024.788,60 (quatro milhões, vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e
oito reais e sessenta centavos) que deve sofrer a devida correção monetária
desde a época da feitura do laudo pericial de fls.286. Outrossim,
CONDENO ainda
o demandado na obrigação de fazer consistente na adequada e eficaz fiscalização
e policiamento de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, quanto ao transporte
ilegal de passageiros, sob pena de crime de desobediência".
O município recorre ao TJ-RJ e ganha recurso (9/2/2010):
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
"Autora que afirma ser
concessionária de serviço público de transporte coletivo e estar sofrendo
graves prejuízos em razão da falta de fiscalização d o transporte clandestino
no Município de Búzios. Laudo pericial que se limita a quantificar a queda de
faturamento da autora, mas não indica as suas causas, nem explica o motivo pelo
qual ela poderia ser imputada a uma conduta omissiva do Município. Ausência de
prova quanto ao nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do
Município. Carece a autora de legitimidade para postular a condenação do
Município à obrigação de reforçar a fiscalização sobre o transporte
clandestino, pois se trata de direito difuso, titularizado por toda a
coletividade. Aplicação dos artigos 81, parágrafo único, inciso I do CDC e 6º
do CPC. Dá-se provimento ao recurso do Município para julgar improcedentes os
pedidos".
A empresa Salineira consegue reverter o quadro no STJ:
DECISÃO
"Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Auto Viação Salineira Ltda contra decisão que inadmitiu recurso
especial, aos argumentos da incidência, in casu, da Súmula n. 7/STJ e da não ocorrência de
violação do art. 535 do CPC. Confira-se, por oportuno, a
ementa do acórdão atacado pelo recurso especial obstado, in verbis".
"Isso posto, conheço do
agravo de instrumento e, desde logo, dou provimento ao recurso especial, para declarar
violado o art. 535 do CPC. E, como consectário, determino a remessa dos presentes autos ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fim de que aquela Corte se manifeste expressamente a
respeito dos seguintes pontos: (i) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão (art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.987/95); (ii) a proibição de realizar transporte irregular
de passageiros (art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97); (iii) e que os fatos notórios independem de
prova (art. 334, I, do CPC). Outrossim, julgo prejudicadas as demais questões suscitadas".
Publique-se. Intimações
necessárias.
Brasília (DF), 21 de junho de
2011.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Comentários:
Herança maldita dos dois inhos...
Se não sabiam administrar que se retirassem... Ainda respinga o mal que fizeram a todos nós!
Está chegando a hora de dar um basta geral nessa sangria judiciária e pública!
Honorários, multas, licitações esquisitas, com conteúdos que aparentemente dão poder a uma empresa em detrimento da população. Essa briga que vai até o Supremo é insana e contra o povo.
Chamo o fato à ordem, parodiando o Fórum... dou-me esse direito!
Então, senhores, chega de ciscar e comecem a trabalhar... Precisamos de ordem, economia e funcionalidade.
Não vamos pagar por incompetência ou abuso de poder.
Mandem estas empresas para PQP e comecem tudo do zero. Nada de multas, nem de apadrinhamento. Ha que ser feito o que o povo quer... Mobilidade, conforto e respeito. É mentira quando dizem que as duas cooperativas são esculhambadas... Não são não... Pelo menos a que uso - COOPERGERIBÁ, é boa, séria e atinge seus objetivos!
Se sair ou passar para a tal grande empresa, vai acontecer novamente... Pessoas perdendo emprego por não conseguirem chegar no horário, tumulto nos pontos, entre outras coisas mais..
Ah! Tem o preço da passagem também.
CHEGAAAAAAAA!
Não quero mais ser representada por ninguém..
Eu me represento e não quero mais essa coisa ridícula de briga processual o tempo todo e quem manda é o escritório mais caro ou o juiz de plantão.. Isso não é bom para ninguém!