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sexta-feira, 26 de julho de 2019

CARTA ABERTA À NAÇÃO RUBRO-NEGRA: ‘NÃO ESQUEÇAM DOS MENINOS MORTOS NO NINHO DO URUBU!’

Torcedores do Flamengo se reúnem na sede do clube, na Gávea, para prestar homenagem às vítimas do incêndio que deixou 10 mortos e 3 feridos. Foto: Fernando Souza/AFP/Getty Images

ANTES QUE O TRIBUNAL das redes sociais me condene, já apresento minha confissão: sou botafoguense apaixonado, sócio, ex-conselheiro e frequentador assíduo das arquibancadas do estádio Nilton Santos. Este texto, porém, não tratará da rivalidade histórica, nem da disparidade financeira entre os clubes. É, na verdade, uma carta e um pedido de um defensor público do estado do Rio de Janeiro.

Imagino a euforia da Nação com a série de craques contratados, estádio lotado e o time lutando por vários títulos. Mas, neste momento mágico no campo, esta carta pede licença para lembrar dos dez jovens que viviam euforia semelhante e sonhavam ter seu nome gritado por quase 70 mil pessoas no Maracanã, mas foram mortos há quatro meses no Ninho do Urubu.

VitinhoArrascaeta e Gerson, três jogadores que fazem a Nação sonhar e que custaram, juntos, R$ 173 milhões para o Flamengo. O mesmo clube que se negou – quando da negociação de um acordo extrajudicial conduzido pela Defensoria Pública do Rio logo após a tragédia – a destinar 10% desse valor para a indenização das famílias dos garotos do Ninho. Para a maioria delas, seus filhos, netos, irmãos e sobrinhos representavam a única chance concreta de ascensão econômica num Brasil tão desigual.

Para além do número de dez jovens mortos de forma terrível, há histórias comoventes, como a do jovem que veio do interior do Sergipe para tentar a sorte no futebol; da família que vive abaixo da linha de pobreza e sequer possuía conta bancária e documentação básica; do garoto que sonhava defender as traves rubro-negras e morava distante dos pais há anos.

Histórias de meninos pobres, alguns miseráveis, que sequer conseguem dimensionar as cifras divulgadas na imprensa por apenas três atletas recém-contratados.

A Nação Rubro-Negra não se confunde com a atual diretoria do clube mais popular do Brasil, que desavergonhadamente vibra com os gastos de duas centenas de milhões de reais em reforços, mas é insensível a ponto de não permitir que essas famílias devastadas tenham a possibilidade de recomeçar a vida. Afinal, das dez famílias, oito terão que ir à justiça em busca de uma reparação minimamente digna.

Portanto, Nação, confiando na paixão ao clube que é muito maior do que a dos seus dirigentes, façamos aqui um combinado: não deixem os dez garotos do Ninho do Urubu morrerem no esquecimento. Pressionem seus dirigentes, exibam faixas no Maracanã lotado “indenizem as famílias”, invadam as redes sociais do clube exigindo a reparação.

Exijam a preservação da memória dos garotos que morreram de forma tão chocante. Há que se construir um memorial para que todos lembrem desses meninos ao entrar no Ninho do Urubu; que dez camisas oficiais sejam aposentadas perpetuando seus nomes no Flamengo; enfim, que outras medidas, além da indispensável reparação financeira, sejam adotadas para que essa tragédia não seja esquecida por contratações milionárias.

Façam isso por todos que amamos o futebol.



sexta-feira, 26 de abril de 2019

PGR pede que STF condene Collor a 22 anos de prisão

Ex-presidente Fernando Collor. Foto: jornal O Globo


Em alegações finais, fase que antecede o julgamento do mérito de uma ação, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requer ao Supremo Tribunal Federal (STF) a aplicação das penas de prisão e de perda de mandato ao senador Fernando Collor (Pros/AL, atualmente licenciado) por prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Também pede a imputação de multa e o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 59,9 milhões, o equivalente ao montante cobrado a título de propina. Figuram ainda como réus na ação penal Pedro Paulo Bergamaschi e Luis Pereira Duarte de Amorim.

Contratos fraudulentos que originaram as propinas:

1) Troca de bandeiras em postos de combustíveis entre a BR Distribuidora e a empresa DVBR Derivados do Brasil
Os documentos comprovam que o senador recebeu R$ 9,95 milhões. Parte da propina foi enviada para uma off-shore em Hong Kong para posterior disponibilização para saque no Brasil, e a outra parte foi repassada em espécie.

2) Construção de bases de distribuição de combustíveis firmado entre a BR Distribuidora e a UTC Engenharia
Collor recebeu como vantagem indevida um montante de R$ 20 milhões.

3) Gestão de pagamentos e programa de milhagens entre a BR Distribuidora e a empresa FTC Cards Processamento e Serviços de Fidelização.
O senador embolsou R$ 1 milhão.

4) Construção e leasing de um armazém de produtos químicos em Macaé (RJ)
Houve recebimento de R$ 20 milhões.

A denúncia narra que, entre 2010 e 2014, uma organização criminosa instalou-se nas diretorias da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, com o propósito de praticar diversos crimes contra a administração pública, liderada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, em particular na figura de Fernando Collor, à época filiado à agremiação. O Partido dos Trabalhadores, que também participava do esquema, não é alvo nesta ação.

Crime de corrupção: 30
Crime de lavagem de dinheiro: 369

Segundo as investigações da PGR, Collor cometeu por 30 vezes o crime de corrupção passiva e por 369 o de lavagem de dinheiro. Os delitos foram praticados na condição de senador da República, pois o congressista era responsável por indicações para a presidência da BR Distribuidora e das diretorias de rede de postos de serviços e de operações e logística. Nesse contexto, Collor solicitou, aceitou promessa e efetivamente recebeu vantagens indevidas.

Pedidos – Ao final do documento, a procuradora-geral sugere a aplicação, para o réu Fernando Collor, da pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 280 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos, para cada um dos 30 crimes de corrupção passiva; e a fixação em 10 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos 369 crimes de lavagem de dinheiro mais pagamento de multa.

Total da pena de Fernando Collor: 22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão


Fonte: "MPF"

Meu comentário:
Pelo visto, parece que, após a Constituição de 88, o único Presidente da República que podemos qualificar como honesto é Itamar Franco.
  

quarta-feira, 24 de abril de 2019

STF suspende indenização de jornalista a Daniel Dantas



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243, em que invalidou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas, em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog.


NOTA VEICULADA NO BLOG DO RÉU "Conversa Afiada” EM 07.12.09: 

“CARTA: SUPREMO SEQUESTRA PROVAS CONTRA DANTAS. É UMA VIOLÊNCIA SEM PRECEDENTES".

"O Ministro Eros Grau passa a ser o único guardião das provas originais que a operação Satiagraha recolheu contra o passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas. O Ministro Eros Grau desentranhou da Vara do corajoso juiz Fausto de Sanctis todas as provas contra Daniel Dantas. Mais do que isso: o Ministro Eros Grau passa a ser o solitário guardião de todas as patranhas que tucanos e Demos realizaram, desde a privatização do Farol de Alexandria, nos fundos de Daniel Dantas. O Ministro Eros Grau passa a ser o único proprietário das provas que demonstra (sic) que a montagem da BrOi foi uma patranha. O Ministro Eros Grau pode valer-se da jurisprudência da Ministra Ellen Gracie que se recusou a abrir o disco rígido do Opportunitty, com o poderoso argumento de que Dantas não é Dantas, mas Dantas. Bem que um assessor de Dantas disse que o problema de Dantas era nas instâncias inferiores. Porque, nas superiores, ele tinha ‘facilidades’. Daniel Dantas é o dono do Brasil”.

Paulo Henrique Amorim.

Nos comentários publicados no blog do réu – o qual possui controle sobre as postagens dos visitantes - o autor foi chamado de “maior bandido desse país”, “banqueiro bandido”, “miserável”, “orelhudo Daniel Dantas”, além da utilização de expressões como “assuntos aleatórios da quadrilha Dantas”, “Gilmar Dantas” e “Daniel Mendes”, que insinuam que o demandante dispõe de vantagens junto ao Poder Judiciário.

Sentença em 2º grau:

Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 
RELATORA: DESEMBARGADORA FLAVIA ROMANO DE REZENDE 

"É cediço que configura dano moral a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. Nessa linha, não obstante o direito de crítica jornalística do apelado, in casu, a liberdade de imprensa encontra limite no direito à honra do demandante, sendo certo que ocorreu violação ao dever de comunicação responsável. Destarte, havendo ato ilícito lesivo à honra do autor, impõe-se a obrigação de reparar os danos".

Fonte: "TJRJ"

O julgamento do recurso foi retomado na sessão desta terça-feira (23) com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o entendimento do relator.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, já havia votado pelo desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista (leia a íntegra do voto). No entendimento do ministro, não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão da Corte no julgamento da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Voto-vista

Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do decano para julgar improcedente o recurso. Segundo a ministra, foi objetivamente decidido no julgamento da ADPF 130 ser incabível censura na vigência da Constituição Federal de 1988. “Abusos podem e devem ser objeto de responsabilização, mas tudo nos termos da lei. Não compete ao Poder Judiciário ser o autor da censura, o que seria muito mais grave por não se ter a quem recorrer”, afirmou.

Fonte: "STF"

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

MPRJ obtém condenação de Rosinha Matheus por improbidade administrativa, com pagamento de indenização e suspensão dos direitos políticos



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, a condenação da ex-governadora do Estado Rosinha Matheus, na ação civil pública 0183480-95.2008.8.19.0001, por ato de improbidade administrativa. A sentença, assinada pelo juiz Daniel Schiavoni Miller, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 19 de dezembro de 2018, condena a esposa de Anthony Garotinho à suspensão dos direitos políticos por oito anos; à perda de função pública; e ao pagamento de R$ 234 milhões de ressarcimento ao erário, de multa civil de R$ 500 mil e de R$ 2 milhões de compensação por danos morais coletivos. 
 
Vale lembrar que, na mesma ACP, o ex-governador foi condenado e se tornou inelegível, também por oito anos, em decisão confirmada em segunda instância em julho do ano passado. O casal foi acusado pelo MPRJ de participar de esquema que desviou R$ 234,4 milhões da Secretaria Estadual de Saúde, entre novembro de 2005 e abril de 2007. Na época, o Estado era governado por Rosinha, tendo Garotinho como secretário estadual de Governo. A condenação ocorre pela contratação ilícita da Fundação Pró-Cefet para a gestão do projeto ‘Saúde em Movimento’, que custou R$ 234 milhões aos cofres públicos. Segundo a Justiça, o contrato só foi possível porque, enquanto secretário, Garotinho intercedeu para que fosse rompido um contrato então em vigor com a Fundação Escola de Serviço Público (Fesp), que administrava o projeto, abrindo caminho para o acordo fraudulento com a Pró-Cefet.
 
Na sentença, aponta o magistrado que Rosinha Matheus concorreu na prática de atos como a dispensa indevida de licitação e a frustração da licitude de concurso público, em desrespeito à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). “Não resta dúvida de que a ilegalidade qualificada dos atos imputados à ré restou comprovada, a partir da manutenção do regime de ‘quarteirização’ de mão-de-obra para a prestação de serviços vinculados à atividade fim, com dispensa de licitação, e a intermediação injustificada de ONGs e Pequenas ONGs sem qualificação técnica e que nenhum serviço efetivo prestaram, senão a cobrança de comissão de administração, que posteriormente iria alimentar a pré-candidatura do candidato marido, Anthony Garotinho”, afirma o juiz, reforçando não haver a mínima prova de efetiva prestação de serviço pelas ONGs que justificasse a percepção da vultosa quantia por elas percebidas.



sábado, 27 de outubro de 2012

Herança maldita dos Inhos 3


No dia 28 de março de 2003, a Auto Viação Salineira Ltda deu entrada com ação de reparação de danos face ao Município de Armação dos Búzios na 1ª Vara da Comarca (processo: 0000464-77.2003.8.19.0078). A autora, concessionária do serviço de transporte público, alegou  que havia "vários veículos do tipo ´vans´ e ´kombis´ exercendo transporte irregular na cidade, sem a devida fiscalização e coibição pelo ente municipal" e que esta ineficiência da fiscalização  municipal teria acarretado danos à empresa.

A transportadora de passageiros por ônibus prova que o seu "direito aparente de realizar, com exclusividade, a exploração do transporte das linhas que lhe foram outorgadas pelo poder publico, esta' sendo violado por transporte clandestino e irregular de ´vans´, ´kombis´ e veículos particulares". O dano econômico decorrente da concorrência ilícita e desleal, que e' capaz de afetar sobremaneira a empresa, e, se não evitado, terá prováveis contornos de irreparabilidade. Pede liminar para cessação da atividade ilícita que se concede. Juiz de Búzios provê recurso. 

O Juiz João Carlos de Souza Correa registrou em sua sentença:

"Ocorre que o transporte alternativo é muito menos dispendioso para quem o exerce e conseqüente para quem dele usufrui. Isto porque não há regras legais a serem seguidas, não há órgão fiscalizador específico e nem qualquer forma severa e essencialmente eficaz de coibição...É comum em nossa região a existência de veículos exercendo o transporte ilegal em condições precárias de manutenção ou mesmo sem a devida documentação"... 

"Diante do crescimento desenfreado do transporte irregular, o Município-réu, ao invés de fiscalizar e coibir tal meio de transporte, acabou por optar por caminho totalmente diverso, recorrendo à edição do decreto 039/00. Alega o ente municipal que o referido decreto apenas buscou regularizar provisoriamente o transporte alternativo nos bairros não atendidos pelo transporte fornecido pelo autor. Ora, trata-se de mera falácia, vez que há transporte irregular por ´toda´ a cidade e que acabou por se beneficiar diante de tal decreto, inclusive ocasionando até mesmo a criação de diversas cooperativas de transporte alternativo" 

..."Outrossim, observa-se pela análise do mencionado Decreto que o mesmo necessita de regulamentação (vide art.16) que até hoje não foi efetivamente realizada pela Municipalidade. Mais ainda, na verdade, a regulamentação de serviço público essencial, como é o de transporte, só pode ser feita através de ´lei´, na forma da própria LOM em seu art.211, par.1º. Dessa forma, a edição do aludido decreto se mostra ilegal, visto que sem o devido embasamento legal. Vale ainda destacar que a argumentação do Município réu de que visou a edição do dito decreto para o benefício da população cai por terra quando nos deparamos com os veículos precários, os motoristas sem habilitação ou mesmo despreparados para o trato com o público que existem em sua grande maioria no transporte alternativo"... 

"Quanto ao laudo pericial existente nos autos, observo que o mesmo foi conclusivo no sentido de que o índice de passageiros por quilômetro sofreu redução de 220% no período de 1999 a 2006, tendo sido devidamente realizado por brilhante expert. Assim, visível que a redução no número de passageiros foi ocasionada pelo crescimento desenfreado do transporte irregular". 

No dia 29 de outubro de 2008 julga: 

"PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para DECLARAR incidentalmente a ilegalidade do Decreto nº039/00, posto que não se trata de instrumento legal hábil a regulamentar a concessão de serviço essencial, bem como para

CONDENAR o réu a indenizar o autor dos danos materiais sofridos pelos prejuízos advindos da concorrência desleal no montante apurado em sede pericial de R$ 4.024.788,60 (quatro milhões, vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) que deve sofrer a devida correção monetária desde a época da feitura do laudo pericial de fls.286. Outrossim, 

CONDENO ainda o demandado na obrigação de fazer consistente na adequada e eficaz fiscalização e policiamento de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, quanto ao transporte ilegal de passageiros, sob pena de crime de desobediência". 

O município recorre ao TJ-RJ e ganha recurso (9/2/2010):  

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

"Autora que afirma ser concessionária de serviço público de transporte coletivo e estar sofrendo graves prejuízos em razão da falta de fiscalização d o transporte clandestino no Município de Búzios. Laudo pericial que se limita a quantificar a queda de faturamento da autora, mas não indica as suas causas, nem explica o motivo pelo qual ela poderia ser imputada a uma conduta omissiva do Município. Ausência de prova quanto ao nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do Município. Carece a autora de legitimidade para postular a condenação do Município à obrigação de reforçar a fiscalização sobre o transporte clandestino, pois se trata de direito difuso, titularizado por toda a coletividade. Aplicação dos artigos 81, parágrafo único, inciso I do CDC e 6º do CPC. Dá-se provimento ao recurso do Município para julgar improcedentes os pedidos".

A empresa Salineira consegue reverter o quadro no STJ:

DECISÃO

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Salineira Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, aos argumentos da incidência, in casu, da Súmula n. 7/STJ e da não ocorrência de violação do art. 535 do CPC. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão atacado pelo recurso especial obstado, in verbis".

"Isso posto, conheço do agravo de instrumento e, desde logo, dou provimento ao recurso especial, para declarar violado o art. 535 do CPC. E, como consectário, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fim de que aquela Corte se manifeste expressamente a respeito dos seguintes pontos: (i) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.987/95); (ii) a proibição de realizar transporte irregular de passageiros (art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97); (iii) e que os fatos notórios independem de prova (art. 334, I, do CPC). Outrossim, julgo prejudicadas as demais questões suscitadas". 

Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011.
Ministro BENEDITO GONÇALVES


Comentários:

  1. Herança maldita do magistrado que precisou ser "promovido" para deixar de urubuzar nosso município.
    Herança maldita dos dois inhos...
    Se não sabiam administrar que se retirassem... Ainda respinga o mal que fizeram a todos nós!
    Está chegando a hora de dar um basta geral nessa sangria judiciária e pública!
    Honorários, multas, licitações esquisitas, com conteúdos que aparentemente dão poder a uma empresa em detrimento da população. Essa briga que vai até o Supremo é insana e contra o povo.
    Chamo o fato à ordem, parodiando o Fórum... dou-me esse direito!
    Então, senhores, chega de ciscar e comecem a trabalhar... Precisamos de ordem, economia e funcionalidade.
    Não vamos pagar por incompetência ou abuso de poder.
    Mandem estas empresas para PQP e comecem tudo do zero. Nada de multas, nem de apadrinhamento. Ha que ser feito o que o povo quer... Mobilidade, conforto e respeito. É mentira quando dizem que as duas cooperativas são esculhambadas... Não são não... Pelo menos a que uso - COOPERGERIBÁ, é boa, séria e atinge seus objetivos!
    Se sair ou passar para a tal grande empresa, vai acontecer novamente... Pessoas perdendo emprego por não conseguirem chegar no horário, tumulto nos pontos, entre outras coisas mais..
    Ah! Tem o preço da passagem também.
    CHEGAAAAAAAA!
    Não quero mais ser representada por ninguém..
    Eu me represento e não quero mais essa coisa ridícula de briga processual o tempo todo e quem manda é o escritório mais caro ou o juiz de plantão.. Isso não é bom para ninguém!