Celso Cajaíba sendo encaminhado à 126 DP, foto G1 |
No dia 25/11/2015, publiquei o post "Decretada prisão preventiva de motorista acusado de matar um e ferir quatro em Búzios" (ver em "ipbuzios") em que noticiava que "O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, converteu a prisão em flagrante de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo em prisão preventiva, nesta terça-feira, dia 24. Ele é acusado de atropelar e matar o jovem Henrique Silva dos Santos e ferir outras quatro pessoas que estavam em um ponto de ônibus. O acidente aconteceu na rodovia RJ-102, no bairro Marina, no município de Búzios, no último dia 23".
O julgamento de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo aconteceu ontem (8) na 2ª Vara da Comarca de Búzios. Veja a sentença proferida pelo Juiz RAPHAEL
BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS:
"Ante
o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado na denúncia, para apenas CONDENAR CELSO
HILDEBRANDO CASSIANO DO CARMO nas penas do artigo 302, §3º, por uma
vez, e 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997, na forma
do art. 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a
ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68,
caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, verifico que o
réu: (1) agiu com culpabilidade normal à espécie; (2) não possui
maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para aferir (3)
conduta social, (4) personalidade do réu e (5) o motivo do delito;
(6) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que
envolvem o uso de álcool, mas já são utilizadas para qualificar o
tipo; (7) as consequências são as normais à espécie, sendo o
óbito e as diversas lesões punidas pelo preceito secundário do
dispositivo violado, sem prejuízo de impacto na fixação do regime
de pena diante da quantidade de vítimas; (8) o comportamento das
vítimas em nada influenciou para a prática do delito. À vista das
circunstâncias analisadas, num total de oito previstas na norma, sob
o prisma do princípio da proporcionalidade e limitado pelo fato de
que nenhuma pode ser valorada nesta fase, fixo a pena-base em CINCO
ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE
RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos
da Lei 9.503/1997. No segundo e terceiro momentos, considerando que
não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de
aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em CINCO ANOS DE
RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE
RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos
da Lei 9.503/1997. Seguindo a regra do art. 70 do CP (concurso
formal), aumento a pena mais grave na metade, fração essa a incidir
sobre a pena fixada em definitivo para o delito mais grave, consolido
a penas acima em SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Tendo em vista
a existência de sanção administrativa no preceito secundário do
tipo previsto no art. 302, §3º, CTB, decreto a suspensão do
direito de dirigir pelo prazo da pena. Em vista do disposto pelo art.
33, §2º, ´b´ e §3º do CP, diante das circunstâncias
desfavoráveis nominadas na primeira fase (uso de álcool e
pluralidade de vítimas) o réu deverá iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado.
Entretanto, diante do cumprimento de MAIS DE 1/6 DA PENA a título de
prisão preventiva, declaro alcançado o marco de progressão de
regime, pelo que deverá ser efetivada a transferência para o regime
semiaberto - ART. 112 DA LEP C/C 387, §2º DO CPP. Verifico que na
situação não se torna cabível a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão da
execução da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos do
art. 44 e 77, ambos do CP. Inaplicável o disposto no art. 387, IV,
do CPP (estabelecimento de valor mínimo para reparação de dano).
Quanto à prisão preventiva, vislumbra-se que não mais se sustentam
os requisitos que ensejaram sua decretação, pelo que a substituo
pelas cautelares diversas previstas no art. 319, CP, a saber,
comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca
por qualquer período (salvo trabalho previamente informado) e
recolhimento domiciliar noturno, cautelares essas que deverão
imperar até o trânsito em julgado da sentença, quando, então
deverá ser iniciado o cumprimento da pena, salvo no caso de reforma
posterior. Expeça-se alvará de soltura com termo de compromisso.
Nego o benefício da gratuidade de justiça ao réu quanto ao
pagamento das custas processuais, eis que fartos os elementos nos
autos no sentido da possibilidade de pagamento sem prejuízo próprio,
seja pela condição de comerciante, seja de beneficiário de
patrimônio vultoso deixado por ascendente (f. 1122 e
seguintes).DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado,
tomem-se as seguintes providências: (1) Expeça-se carta de sentença
para envio à Vara de Execuções Penais, competente para
unificação/soma das penas, salvo se constatada a inexistência de
condenações posteriores ou anteriores, pelo que a execução deverá
ser realizada nesta comarca para os casos de regime aberto e
semiaberto, intimando o condenado para início do cumprimento; (2)
Oficie-se, consoante art. 71, §2º, do Código Eleitoral,
comunicando a condenação, acompanhado de cópia da presente, para
cumprimento do art. 15, III, da CRFB/88; (3) Oficie-se ao órgão
estadual de cadastro de antecedentes fornecendo informações sobre a
condenação do réu. Providencie o cartório os ofícios de praxe.
Cumpre ressaltar que, durante todo o transcurso do julgamento, foi
mantida a total incomunicabilidade dos jurados. Encerrados os
trabalhos, às 17:25 horas, agradeceu o Dr. Juiz a todos os
presentes, particularmente aos Jurados do Conselho de Sentença, os
quais foram dispensados. Do que para constar foi lavrada a presente.
Eu André Martins Regueira Dutra, TAJ, matrícula nº 01/32833,
digitei a presente ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente
assinada".