quarta-feira, 9 de maio de 2018

Foi julgado ontem o acusado pelo atropelamento que matou jovem e feriu mais quatro na Marina em 2015

Celso Cajaíba sendo encaminhado à 126 DP, foto G1
No dia 25/11/2015, publiquei o post "Decretada prisão preventiva de motorista acusado de matar um e ferir quatro em Búzios" (ver em "ipbuzios") em que noticiava que "O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, converteu a prisão em flagrante de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo em prisão preventiva, nesta terça-feira, dia 24. Ele é acusado de atropelar e matar o jovem Henrique Silva dos Santos e ferir outras quatro pessoas que estavam em um ponto de ônibus. O acidente aconteceu na rodovia RJ-102, no bairro Marina, no município de Búzios, no último dia 23". 

O julgamento de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo aconteceu ontem (8) na 2ª Vara da Comarca de Búzios. Veja a sentença proferida pelo Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS: 

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para apenas CONDENAR CELSO HILDEBRANDO CASSIANO DO CARMO nas penas do artigo 302, §3º, por uma vez, e 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, verifico que o réu: (1) agiu com culpabilidade normal à espécie; (2) não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para aferir (3) conduta social, (4) personalidade do réu e (5) o motivo do delito; (6) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que envolvem o uso de álcool, mas já são utilizadas para qualificar o tipo; (7) as consequências são as normais à espécie, sendo o óbito e as diversas lesões punidas pelo preceito secundário do dispositivo violado, sem prejuízo de impacto na fixação do regime de pena diante da quantidade de vítimas; (8) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito. À vista das circunstâncias analisadas, num total de oito previstas na norma, sob o prisma do princípio da proporcionalidade e limitado pelo fato de que nenhuma pode ser valorada nesta fase, fixo a pena-base em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. No segundo e terceiro momentos, considerando que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. Seguindo a regra do art. 70 do CP (concurso formal), aumento a pena mais grave na metade, fração essa a incidir sobre a pena fixada em definitivo para o delito mais grave, consolido a penas acima em SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Tendo em vista a existência de sanção administrativa no preceito secundário do tipo previsto no art. 302, §3º, CTB, decreto a suspensão do direito de dirigir pelo prazo da pena. Em vista do disposto pelo art. 33, §2º, ´b´ e §3º do CP, diante das circunstâncias desfavoráveis nominadas na primeira fase (uso de álcool e pluralidade de vítimas) o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. Entretanto, diante do cumprimento de MAIS DE 1/6 DA PENA a título de prisão preventiva, declaro alcançado o marco de progressão de regime, pelo que deverá ser efetivada a transferência para o regime semiaberto - ART. 112 DA LEP C/C 387, §2º DO CPP. Verifico que na situação não se torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão da execução da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44 e 77, ambos do CP. Inaplicável o disposto no art. 387, IV, do CPP (estabelecimento de valor mínimo para reparação de dano). Quanto à prisão preventiva, vislumbra-se que não mais se sustentam os requisitos que ensejaram sua decretação, pelo que a substituo pelas cautelares diversas previstas no art. 319, CP, a saber, comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca por qualquer período (salvo trabalho previamente informado) e recolhimento domiciliar noturno, cautelares essas que deverão imperar até o trânsito em julgado da sentença, quando, então deverá ser iniciado o cumprimento da pena, salvo no caso de reforma posterior. Expeça-se alvará de soltura com termo de compromisso. Nego o benefício da gratuidade de justiça ao réu quanto ao pagamento das custas processuais, eis que fartos os elementos nos autos no sentido da possibilidade de pagamento sem prejuízo próprio, seja pela condição de comerciante, seja de beneficiário de patrimônio vultoso deixado por ascendente (f. 1122 e seguintes).DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (1) Expeça-se carta de sentença para envio à Vara de Execuções Penais, competente para unificação/soma das penas, salvo se constatada a inexistência de condenações posteriores ou anteriores, pelo que a execução deverá ser realizada nesta comarca para os casos de regime aberto e semiaberto, intimando o condenado para início do cumprimento; (2) Oficie-se, consoante art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação, acompanhado de cópia da presente, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB/88; (3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes fornecendo informações sobre a condenação do réu. Providencie o cartório os ofícios de praxe. Cumpre ressaltar que, durante todo o transcurso do julgamento, foi mantida a total incomunicabilidade dos jurados. Encerrados os trabalhos, às 17:25 horas, agradeceu o Dr. Juiz a todos os presentes, particularmente aos Jurados do Conselho de Sentença, os quais foram dispensados. Do que para constar foi lavrada a presente. Eu André Martins Regueira Dutra, TAJ, matrícula nº 01/32833, digitei a presente ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada".

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