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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 3 (Equilíbrio econômico-financeiro do contrato)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

Achado 03 - Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

 a) Situação Encontrada: Os Poderes Concedentes, com a interveniência da Agência Reguladora, estruturaram o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão com inconsistências metodológicas, por meio de utilização de técnicas inapropriadas

Para que haja compreensão do presente Achado, faz-se necessário um exame global e sistemático do Edital de Licitação, do Contrato de Concessão e das Revisões Ordinárias e Extraordinárias quanto ao tema ora tratado. 

Do Edital de Licitação 

O Edital do certame possui passagens importantes que tratam sobre a proposta de preços (valor ofertado pela outorga da concessão), quais sejam:

 8.13 O pagamento ao PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, referente a outorga da concessão, será efetuado da seguinte forma: 

8.13.1 No mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser pago até o final do 1° (primeiro) ano contado a partir da expedição da Ordem de Início de Serviços expedida pela FISCALIZAÇÃO. 

8.13.2 O restante do pagamento do valor da outorga será efetuado em 24 (vinte quatro) parcelas anuais e sucessivas, descontado integralmente o valor indicado no item 8.13.1, vencendo a primeira até o final do 2° (segundo) ano contado a partir da expedição da Ordem de Início citada no subitem anterior. (05 Edital, fl. 45) 

A leitura dos itens detalha como se daria o pagamento da outorga: valores mínimos, quantidade de parcelas, prazos, etc. e, ainda no mesmo item, faz-se importante transcrever outra regra editalícia lá estabelecida: 

8.10 Para efeito do Julgamento das Propostas, o valor ofertado ao PODER CONCEDENTE pela outorga da Concessão será calculado a valor presente, considerando-se para este cálculo períodos anuais e taxa de custo de oportunidade de capital de 12% (doze por cento) ao ano, e expresso em moeda corrente do país. (05 Edital, fl. 44, grifou-se) 

O Edital estabeleceu uma regra para o julgamento das propostas ao definir que as parcelas da outorga seriam levadas a valor presente a uma taxa de 12% a.a. (ao ano). A intenção desse item é, simplesmente, colocar todas as parcelas na mesma data-base, somá-las e, então, comparar (ranquear) a proposta de cada um dos licitantes/concorrentes, conforme regras básicas de matemática financeira. (...) A Proposta da Concessionária revela o real propósito do item 8.10 do Edital. 

As parcelas da outorga deveriam ser especificadas e somadas a valor presente, de acordo com os princípio da matemática financeira, fazendo uso da taxa de 12% a.a. Acrescente-se, ainda, que o Edital não menciona, em momento algum, sobre a metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser adotada

Do Contrato de Concessão 

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a equipe de auditoria procedeu ao exame das cláusulas do Contrato de Concessão com o propósito de identificar alguma regra que melhor definisse a metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser empregada. De sorte que reputa-se necessária a reprodução de alguns trechos para comentários e análises: 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PARÁGRAFO PRIMEIRO 

Constitui princípio fundamental que informa a concessão o equilíbrio econômico e financeiro inicial deste CONTRATO. 

PARÁGRAFO SEGUNDO 

É pressuposto básico da equação econômica e financeira que preside as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária. 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Qualquer alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA, bem como nas especificações indicadas nos Anexos IV e V do EDITAL, que basearam a proposta do LICITANTE vencedor, poderá importar na revisão do valor da TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, para mais ou para menos, conforme estabelecido neste CONTRATO. (06 Contrato de Concessão, fls.07/08, grifou-se) 

O parágrafo segundo, em especial, afirma que o permanente equilíbrio da equação econômico-financeira está “[...] expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária [...]”.

 Prosseguindo na exploração do Contrato de Concessão, mais três cláusulas merecem ser citadas: 

A cláusula décima segunda trata do sistema tarifário.

A cláusula limita-se a estabelecer que a tarifa irá remunerar a Concessionária e, por conseguinte, a referida tarifa deverá ser preservada pelas regras de reajuste e revisão (ambas objeto das próximas cláusulas). 

A cláusula décima terceira trata do reajuste da tarifa.

O parágrafo primeiro estabelece a periodicidade do reajuste e o parágrafo segundo define a equação a ser utilizada. É importante lembrar que o reajuste é um instrumento que possui o objetivo de tão somente manter o valor de compra da moeda, reparando a desvalorização ocasionada por perdas inflacionárias.

A cláusula décima quarta cuida da revisão tarifária.

Porém, essa regra contratual apenas exemplifica os casos que ensejam direito à revisão, sem mencionar a metodologia a ser adotada para tanto.

Após o exame do Edital e do Contrato de Concessão, não foi possível localizar a metodologia de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser adotada ao longo da vigência contratual.

Tal informação é de uma invulgar importância para as Revisões Ordinárias e Extraordinárias.

Das Revisões Ordinárias e Extraordinárias

Uma vez que não se encontrou nenhuma metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro estabelecida no Edital ou no Contrato de Concessão, a equipe de auditoria preocupou-se em evidenciar como as revisões trataram o tema no caso concreto.

Tal procedimento iniciou com a exploração da 1ª Revisão Quinquenal. A referida revisão foi consolidada e formalizada pela Deliberação Agenersa nº 114/07, onde o Conselho-Diretor assim deliberou: Art.3º- Aplicar no fluxo de caixa descontado a Taxa Interna de Retorno de 13,02% ao ano, como parâmetro de equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão da PROLAGOS. (grifou-se)

O art. 3º da deliberação causou estranheza à equipe, por dois motivos em especial: - Um valor de 13,02% ao ano foi estabelecido como Taxa Interna de Retorno (TIR); - A taxa interna de retorno estava convencionada como metodologia utilizada para o reequilíbrio econômico-financeiro. Com o intuito de se verificar a origem desses dois acontecimentos, a Agenersa foi indagada e, então, apontou que o valor de 13,02% fora estabelecido na Proposta da Concessionária.

A Proposta da Concessionária contém um “Plano Econômico-Financeiro” e, em anexo, há diversas tabelas (quadros): receitas, despesas, investimentos, custos, etc. (...) A Agência Reguladora considera que a taxa interna de retorno calculada pela Concessionária seria a metodologia para o reequilíbrio econômico-financeiro, apesar do Edital e o Contrato de Concessão serem silentes quanto à matéria. (...) Acrescente-se ainda que a supramencionada Deliberação Agenersa nº 114/07 foi base para a assinatura do 2º Termo Aditivo.

Este aditivo estabeleceu que o fluxo de caixa descontado, com taxa interna de retorno de 13,02%, seria o procedimento metodológico para as futuras revisões quinquenais no tocante ao equilíbrio econômico-financeiro. (...) A opção de se adotar a TIR como único elemento para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro é inadequada por, além de ausência de previsão editalícia e contratual, constituir-se em uma ferramenta com várias limitações.

Corroborando com essa linha de pensamento, foi repoduzido parte do modelo de um fluxo de caixa elaborado durante o processo da 3ª Revisão Quinquenal (Processo E-12/003.461/13, vol. VI, fls. 1914). Desse modo, foi possível constatar algo de singular relevância: a TIR é aplicada sobre todo o fluxo de caixa. Impostos, juros, investimentos, despesas, custos e outros são, indiscriminadamente, inseridos como saídas de caixa. Qual seria o efeito desse procedimento? Explica-se: Todas essas saídas de caixa estariam sendo remuneradas a 13,02% ao ano, o que é algo sem a menor coerência econômica ou financeira. Não há o mínimo de razoabilidade nessa metodologia. No presente caso, a remuneração não é sobre o investimento realizado, mas sim sobre todos os valores da concessão. Na prática, não há o menor incentivo à redução de custos/despesas, uma vez que essas rubricas serão compensadas pela tarifa e remuneradas pela taxa interna de retorno. Assim sendo, após o relato de toda a conjuntura, as seguintes constatações estão sintetizadas a seguir:

1. Ausência de previsão, em edital ou contrato, da metodologia para realização do reequilíbrio econômico-financeiro;

2. Adoção da metodologia da Taxa Interna de Retorno (TIR) para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sem base em edital e/ou contrato, nas revisões extraordinárias e ordinárias;

3. Utilização de TIR no valor de 13,02% com base tão somente na Proposta da Concessão;

4. Remuneração sobre todas as saídas de caixa e não pelo investimento realizado.


Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

ACHADO 02: Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo) 

ACHADO 03: Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; 

ACHADO 04: Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); 

ACHADO 05: Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; 

ACHADO 06: Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal. 

ACHADO 07: Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; 

ACHADO 08: Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Ao final da Auditoria as Irregularidades constatadas, devidamente evidenciadas nos autos, foram materializadas nos Achados que reproduzirei nos próximos posts, cujo conteúdo, para um exame mais detalhado, poderá ser objeto de consulta, pelos interessados, no sitio oficial da Corte de Contas (http://consulta.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo). 

Fonte: "Processos TCE-RJ"

sexta-feira, 21 de maio de 2021

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 3: empresa participante denuncia irregularidades no certame

 

Iluminação pública em São José. Foto: Prefeitura de Búzios





O processo TCE-RJ nº 212.891-7/21 trata da representação formulada pela sociedade empresária DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI, por meio da qual narra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 001/2021 (processo administrativo 594/2021), da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de manutenção elétrico-mecânico, motorizados, no intuito de atender as necessidades de consumo público quanto a iluminação e extensão de rede elétrica baixa, com sessão pública realizada no dia 15/04/2021, e PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.

De início, expõe a DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que a sra. Simone de Souza Cardoso, membro de apoio da comissão permanente de licitação, não compareceu a nenhuma das sessões públicas, apesar de ter assinado as atas posteriormente.

Informa que a 1ª sessão ocorreu no dia 15/04/2021 e que compareceram 15 (quinze) empresas para a disputa. Entretanto, o pregoeiro entendeu por bem adiar a licitação para que fosse realizada em um espaço maior, onde todos pudessem se alocar.

Assim, passou a chamar os licitantes de dois em dois para que verificassem os documentos enquanto os restantes dos participantes ficaram do lado de fora do prédio público.

Além disso, recolheu todos os envelopes de propostas e habilitação dos participantes, e afirmou que seria remarcada a sessão em um novo local. Entretanto, só houve convocação para nova sessão no dia 26/04/2021 no mesmo endereço de realização anterior.

Argumenta que ao iniciar a nova sessão, em 26/04/2021, compareceram somente 09 (nove) empresas, e foi realizada a abertura dos envelopes das propostas, sendo que após deixar os licitantes esperando por horas, o pregoeiro adiou novamente a sessão alegando que havia um erro de cálculo de uma das propostas”.

Aduz que o certame foi novamente reagendado para 30/04/2021, no mesmo local definido anteriormente, sem atender a todos os protocolos sanitários e medidas de distanciamento.

Prossegue, afirmando que a sessão do dia 30/04/2021 teve início antes da transmissão ao vivo e que o Secretário de Administração fechou a sala e a janela com os seis licitantes que estavam presentes, causando aglomeração. Segundo o representante, na reunião, o Secretário “manifestou preocupação com a licitação e as propostas apresentadas por “supostamente” não estarem dentro do limite aceitável de exequibilidade. Isto porque ele se entitulou como o responsável pela contratação”. O que mais uma vez causou estranheza (...), posto que o ordenador de despesas da referida contratação é o Sr. Secretário de Serviços Públicos. Alegou ainda que sua maior preocupação era o bem maior da cidade e uma contratação com valores tão abaixo do limite aceitável traria mais problema do que solução. E que diante disso estaria realizando diligencias às empresas, para que comprovassem a exequibilidade do valor apresentado nas propostas.

Expõe que o momento de se requerer diligências para a comprovação da exequibilidade é posterior à fase de lances e que “esta etapa fictícia criada pelo Sr. Pregoeiro sob o comando do Secretário de Administração seria realizada entre o momento da abertura das propostas e a fase de lances”.

Afirma que esse momento não foi transmitido ao vivo, pois a internet do local não estava funcionando.

Destaca que após mais de 30 minutos de aguardo, o Sr. Pregoeiro definiu que iria revogar sua decisão de análise das propostas, que todas estavam corretas, que milagrosamente deixaram de estar supostamente inexequíveis e decidiu por seu bel prazer levar TODAS AS SEIS EMPRESAS PRESENTES PARA A ETAPA DE LANCES, descumprindo portanto norma editalícia e violação à lei 10.520/02 onde somente deveriam ir para a etapa de lances somente as quatro empresas com menores ofertas.

Pois bem, ao se iniciar a etapa de lances, verificou-se que a empresa com a pior oferta, que no mapa geral de proposta estava em 11º lugar, e no momento da sessão da fase de lances era a 6ª dentre as presentes, participou da fase de lances e coincidentemente saiu como vencedora desta etapa. Sua proposta inicial era de R$ 1.408.153,49 E FOI VENCEDORA com menor lance de R$ 844.000,00.

Entretanto, ao abrir o envelope de habilitação e conferir seus documentos, o Sr. Pregoeiro manifestou que toda a documentação estava ok, porém os licitantes verificaram ao analisar que faltavam uma série de documentos previstos no edital como documentos obrigatórios para sua habilitação, tais como:

- Não-apresentação dos índices econômico-financeiros, conforme previsto no item - 17.7.2; - 17.7.2 - 17.13

Mais uma vez, o Sr. Pregoeiro adiou a sessão para “realização de diligência” quanto a ausência de documentos apresentados pela empresa vencedora Oluz.

Diante de todos esses fatos, verifica-se a descarada vontade da Comissão de Licitação em frustrar a competitividade dos demais licitantes ao dificultar a permanência das empresas na disputa, tornando-se uma batalha cansativa de ser disputada. Foram criados diversos obstáculos e criadas novas regras ao longo da competição com a simples justificativa de ter “discricionariedade para assim o fazer” e tudo isso com o intuito de tornar vencedora uma empresa que obteve a menor oferta ao conferir mais de R$ 744.153,49 de desconto da sua proposta inicial e ainda por cima sem possuir todos os documentos habilitatórios exigidos no edital!!!

Após discorrer sobre tais fatos, afirma que houve descumprimento aos itens 15.2 e 15.3 do certame:

15.2. serão qualificados pelo pregoeiro para ingresso na fase de lances os autos da proposta de menor preço e todos os demais licitantes que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) a de menor preço.

15.3. não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no subitem anterior, o pregoeiro selecionará para participar da fase de lances as licitantes que ofertaram os três menores preços, além da licitante que tiver apresentado o menor preço na proposta escrita.

Detalha que de acordo com o mapa comparativo das propostas comerciais só deveriam ter ido para a fase de lances as seguintes empresas:

- Soluções em Consultoria e Obras EIRELI (R$ 965.737,59);

- TALIMAQ Construtora Ltda. ME (R$ 1.106.208,42);

- ARES Empreendimentos Serviços e Locação EIRELI (R$ 1.223.644,37);

- DM Participações e Construções EIRELI (R$ 1.229.149,32)

Informa que o pregoeiro declarou habilitada a empresa OLUZ mesmo diante da ausência dos seguintes documentos:

(i) prova de inscrição no Cadastro de Contribuições Estadual ou Municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado, conforme exigido no item 17.7.2 e;

(ii) índices contábeis, conforme exigido no item 17.13.

Requer, ao final:

a) Seja declarado inabilitada a empresa Oluz;

b) Seja declarado ilegal todos os atos da fase de lances, por descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital, bem como do artigo 4º, IX da Lei 10.520/02;

c) Sejam convocadas a participar da nova sessão da fase de lances somente as empresas Soluções em Consultoria e Obras EIRELI, Talimaq Construtora Ltda. ME, Ares Empreendimentos Serviços e Locação e DM Participações e Construções EIRELI;

Na sessão do dia 17/05/2020, a CONSELHEIRA-RELATORA MARIANNA M. WILLEMAN, em decisão monocrática, não acatou o pedido de suspensão do certame, “em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pela DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que podem, em tese, caracterizar vício de legalidade a ensejar a nulidade do certame”, entendeu “prudente, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, determinar a prévia oitiva do jurisdicionado, para que apresente esclarecimentos e eventuais documentos” no prazo de 72 (setenta e duas) horas quanto quanto à irregularidade suscitada pelo representante, bem como em relação aos pontos suscitados pelo corpo técnico do Tribunal:

1. esclarecer se a análise da aceitabilidade das propostas foi realizada antes da etapa competitiva da licitação, informando e comprovando se nessa fase foram desclassificadas empresas do certame;

2. justificar e apresentar documentos que comprovem como foi feita a seleção das empresas que participaram da fase de lances do Pregão Presencial nº 001/2021;

3. esclarecer se a empresa Oluz apresentou todos os documentos de habilitação exigidos no edital da licitação.

Ver também: 

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 1 ("IPBUZIOS")

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 2 ("IPBUZIOS"

quarta-feira, 3 de março de 2021

Uma Procuradoria do Prefeito ou do Município?

 

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A Procuradoria Municipal segundo a Constituição Federal deveria ser composta de juristas técnicos aprovados em concurso público para defender os interesses da municipalidade.

Como já asseverou o TCE/RJ: “O cargo de Procurador Municipal é eminentemente técnico, permanente e afeto à defesa dos interesses jurídicos do ente municipal. Por essas razões, sua natureza é incompatível com o provimento em comissão já que as atribuições do cargo podem (e devem) ser exercidas independentemente de um excepcional vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo”.

Permitir que Procuradores Municipais fossem exonerados a qualquer tempo, característica inerente aos cargos em comissão, representaria severo comprometimento da independência técnica do órgão, necessária à escorreita defesa do interesse público municipal. Ressalta-se que o Procurador Municipal se presta à defesa do ente e jamais de qualquer de seus dirigentes, o que mais uma vez reforça a inexigibilidade de liame de confiabilidade entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Procurador.

As atividades a cargo da Procuradoria do Município não se imiscuem com questões políticas, ao contrário, os interesses jurídicos da municipalidade devem transcender as transitórias prioridades partidárias e de cunho eleitoral levadas a efeito pelo Chefe do Poder Executivo no quadriênio de seu mandato, a fim de que seja prestado, com uniformidade, continuidade e impessoalidade, um serviço público imprescindível para o regular funcionamento do ente municipal. [...] Exige-se, portanto, a estruturação da Procuradoria do Município em carreira, composta de procuradores com vínculo permanente, ocupantes de cargos efetivos providos após a aprovação em concurso público.

É assegurada ao Chefe do Poder Executivo tão só a liberdade de escolha do Procurador-Geral e de seu substituto eventual, que poderão ser extraquadro, desde que a legislação municipal expressamente assim o permita.” (Voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia no processo TCE/RJ 225.221-8/17 – sessão de 28/08/18)


segunda-feira, 1 de março de 2021

TCE-RJ declara ilegal contrato de recuperação da dívida ativa de Búzios de mais de 6 milhões de reais

Portaria instaura Tomada de Contas Especial na Prefeitura de Búzios


O PROCESSO TCE-RJ Nº 830.032-8/16 trata da análise de conformidade do Contrato nº 003/2016, decorrente do Pregão nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação de Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, no valor total de R$ 6.339.099,02 (seis milhões, trezentos e trinta e nove mil, noventa nove reais e dois centavos), e prazo de 12 (doze) meses

O Tribunal decidiu, na sessão plenária de 01/07/2019, pela ilegalidade do contrato e aplicação de multa

Depois de rejeitar as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Renato de Jesus, exSecretário Municipal de Fazenda e signatário do contrato em exame, o Tribunal decidiu pela ILEGALIDADE do Contrato nº 003/2016, pelas seguintes irregularidades:

 a) enquadramento indevido dos serviços tratados no Contrato nº 003/2016 como comuns, passíveis de serem licitados por meio de Pregão, em desacordo com o art. 1º da LF nº 10.520/02; 

b) ausência de indicação de que o objeto do contrato nº 003/2016 atende ao interesse público, vez que é incontroverso que a cobrança da dívida ativa não pode ser terceirizada

c) vinculação da realização de despesa (p. ex.: taxas de estruturação, administração, etc.) à arrecadação de impostos e de dívida ativa de impostos ou a estoque da dívida ativa, em inobservância do disposto no art. 167, IV, da CF e ao princípio da comutatividade dos contratos

d) promoção de terceirização de atividades típicas de administração tributária à instituição privada, considerando que a qualificação de créditos constitui etapa necessária de inscrição em dívida ativa, ato de controle da legalidade, confundindo-se com a apuração de liquidez e certeza (art. 2º, §3º, da LF nº 6.830/80), deixando a administração tributária de exercer atividade típica de Estado, descumprindo, desta forma, o art. 37, inciso XXII, da CF/88 e o art. 11 da LRF;

 e) subavaliação da arrecadação esperada – que serve de base para compor a remuneração da contratada -, uma vez que considerou a média de arrecadação dos últimos três exercícios sem atualização monetária (item 3.5 do Contrato); 

f) previsão de pagamento pela prestação de serviços de apoio à cobrança da dívida ativa em percentual do incremento da arrecadação da dívida, em percentual fixo de 15,5%, a ofender os princípios da comutatividade, da moralidade e da razoabilidade.

Irresignado, o Sr. Renato de Jesus, então Secretário Municipal de Fazenda de Armação de Búzios e signatário do Contrato nº 003/16, interpôs recurso de reconsideração, tendo o Tribunal decidido pelo não conhecimento da peça recursal, na sessão de 10/01/2020 em razão da sua intempestividade.

DECISÃO: (12/11/2020)

Bem examinados os autos, MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA concorda com a instância instrutiva e o representante do órgão ministerial ao preconizarem a expedição de comunicação ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa Estadual, para que encaminhe a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa aplicada ao responsável, Sr. RENATO DE JESUS, de 5.000 UFIR-RJ, por meio do Acórdão nº 0823/2019, conforme decisão plenária de 01.07.2019, tendo em vista que não houve a comprovação do recolhimento da referida multa, bem como sugerirem a notificação do Sr. Rosenildo Avelar de Araújo, Controlador-Geral do Município à época, para que apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 01/07/2019. 

Destaco aqui a necessidade de comunicar o atual titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios, para que instaure Tomada de Contas Especial com o objetivo de verificar a ocorrência de dano e a identificação dos responsáveis na execução do Contrato nº 003/2016, oriundo do Pregão Presencial nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhá-la a este Tribunal. 

Diante do exposto, e DE ACORDO com o corpo instrutivo e com o Ministério Público Especial,

I – NOTIFIQUE-SE o Sr. Rosenildo Avelar de Araújo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 01/07/2019;

II – COMUNIQUE-SE o atual titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios para que instaure Tomada de Contas Especial, caso ainda não tenha sido instaurada, e a encaminhe para análise deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

III – COMUNIQUE-SE o atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa referente à multa imputada por esta Corte, em Sessão Plenária de 01/07/2019, ao Sr. Renato de Jesus, ex-Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios e signatário do Contrato nº 003/2016, no valor correspondente a 5.000 UFIR-RJ.

MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA

Documento assinado digitalmente


quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Sobre as contas de 2011 do ex-prefeito Mirinho Braga

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As contas de gestão do ex-prefeito Mirinho Braga de 2011, que estão sendo julgadas pela Câmara de Vereadores de Búzios, receberam em 10/06/2020 parecer prévio contrário à sua aprovação do Tribunal de Contas (TCE-RJ) em face da irregularidade e impropriedades constatadas no exame da prestação de contas (processo 216.752-2/12) a seguir elencadas: 

IRREGULARIDADE 1 - Débitos vários não contabilizados pendentes nas conciliações em 31/12/2011, 

IMPROPRIEDADES 2 – Ausência de segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes.

Também foram reprovadas pelo Tribunal, as prestações de contas dos tesoureiros  Sr. Murilo Ferreira Lemos (01/01/11 a 09/08/11) e Sr. Eduardo Perdigão (09/08/11 a 31/12/11), da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, referente ao mesmo exercício de 2011. 

Em  27/09/2016,  o Plenário do Tribunal decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Jefferson Teixeira Terra, Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios para que se apurasse a origem de cada pendência bancária existente nas conciliações bancárias da Prefeitura a título de débitos não contabilizados, exclusivamente, do exercício 2011.

O Tribunal também pediu que o Controlador-Geral esclarecesse, detalhadamente, se se tratavam de despesas não empenhadas em época própria ou se existiria documentação suporte para os pagamentos realizados e não contabilizados (débito), segregando os valores por gestão de cada tesoureiro nomeado no exercício em questão e encaminhando parecer conclusivo quanto à existência ou não de dano ao erário, com a finalidade de sanear o presente processo. 

Em atendimento às referidas decisões Plenárias, o Sr. Jefferson Teixeira Terra, Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios, confirmou a existência de dano ao erário no valor de R$500.685,52" e apontou a responsabilidade dos Tesoureiros no exercício de 2011, conforme tabela abaixo:  


Débitos não contabilizados. Fonte: TCE-RJ


De acordo com a Conselheira-Relatora ANDREA SIQUEIRA MARTINS, em que pese o parecer indicar existência de dano ao erário, os esclarecimentos e documentos enviados pelo Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios, conforme bem destacado pela Instância Técnica da Corte de Contas, não foram suficientes para validar tal conclusão. 

Mirinho Braga informou ao site Prensa de Babel na ocasião em que a então presidente da casa, Joice Costa, trouxe o assunto ao plenário, que as contas são de ordenador de despesas e que essa questão só apareceu depois de 2012. O ex-prefeito acredita, ainda, que os vereadores não seguirão a recomendação do TCE.

A gestão do ex-prefeito André Granado (MDB), mudou a empresa de informática da prefeitura, fiz vários pedidos de informações e documentos ( isso está anexado no processo do TCE ), me foi negado todos os documentos que pedi à gestão anterior (do ex-prefeito, André Granado). A questão é puramente contábil, essas informações que o TCE pediu só a gestão atual tem. Protocolei vários pedidos, mas não tive resposta. Acredito plenamente no bom senso dos vereadores, pois se lerem o processo vão ver que não tive acesso aos documentos para resposta. Na Câmara existem técnicos capazes de fazer essa análise,” enfatizou.

Entretanto, a Conselheira-Relatora, em seu voto, desmente o ex-prefeito Mirinho Braga. Ele ressalta que a "existência de pendências bancárias na gestão do ex-Prefeito Delmires de Oliveira Braga, que atuou no cargo nos exercícios de 2009 a 2012, é recorrente e foi, inclusive, objeto de instauração de Tomada de Contas para apurar os valores pendentes nas conciliações bancárias relativas ao exercício de 2010 e que são pertinentes aos exercícios de 2008 a 2010, objeto do Processo TCE-RJ nº 221.000-8/193".

Além disso, nas conciliações bancárias constantes do Processo TCE-RJ nº 218.804-7/13, referente ao exercício seguinte (2012), ainda sob responsabilidade do Sr. Delmires e também do Tesoureiro Sr. Eduardo Perdigão, "verifiquei que persistiram antigos débitos pendentes de regularização, o que comprova a reincidência de tal irregularidade e, evidentemente, a falta de disposição em saneá-la".


quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Prefeitura de Búzios terá que convocar concursados para as vagas ocupadas por contratados

 

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Para todos os cargos previstos no edital do último concurso público que estejam ocupados atualmente por contratados a Prefeitura terá que convocar os concursados

É o que prevê decisão do Juiz Rafael Baddini do dia 20/08/2020 no processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público: Ação Civil Pública impetrada pelo MP em face do Município de Armação dos Búzios, em 26/05/2014, na qual alega prática de contratações irregulares pela parte ré, quais sejam, aquelas de servidores temporários, para funções de caráter permanente em violação à regra constitucional do concurso público). Veja a decisão:

Determino a intimação do Município de Armação dos Búzios, POR OJA DE PLANTÃO, na pessoa do Prefeito Municipal, para que:

1.a. comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, A EFETIVA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DAS VAGAS AINDA NÃO PREENCHIDAS previstas no edital 01/2012, de 23/03/2012, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada mês de descumprimento;

1.b. comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, A EFETIVA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO REFERIDO CONCURSO PÚBLICO QUE TENHAM SIDO PRETERIDOS POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, MESMO QUE EXCEDA O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL 01/2012 DE 23/03/2012 E ATÉ O LIMITE DE CARGOS EXISTENTES NO EXECUTIVO LOCAL, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada mês de descumprimento;

1.c. SE ABSTENHA, DE IMEDIATO, DE REALIZAR QUALQUER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES AFETAS AOS CARGOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME, sob pena de aplicação da multa pessoal ao administrador por cada ato, no valor de R$5.000,00, conforme previsto na sentença e mantido no acórdão; e

1.d. COMPROVE, no prazo de 15 (quinze) dias, A RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM PROFISSIONAIS NÃO APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES AFETAS AOS CARGOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME 01/2012.

1. Em caso de desatendimento ao item ´d´ acima, determino, desde logo, a expedição de MANDADO PARA A BUSCA E APREENSÃO das listas dos contratos firmados pelo Poder Executivo com servidores temporários e dos contratos que já foram rescindidos. O MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DO ANEXO 1 (QUADRO DE VAGAS) DO EDITAL 01/2012, DE 23/03/2012 (F. 220/230).

2. Não obstante, como forma de garantir maior efetividade às medidas acima fixadas, determino, ainda, a intimação do Banco Itaú S/A, POR OJA DE PLANTÃO, para que, no exercício de sua função de gestor das folhas de pagamento dos servidores municipais:

a. remeta a esse Juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias, todo e qualquer documento que solicite ou importe em abertura de conta-salário vinculada à administração pública municipal de Armação dos Búzios, com exceção da Câmara de Vereadores, a partir do recebimento da intimação;

b. forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os arquivos eletrônicos, principais e complementares, referentes ao pagamento dos servidores municipais nos meses de julho e agosto de 2020 (arquivos contendo a folha de pagamento), transmitidos pelo Município de Armação dos Búzios e seus órgãos à instituição financeira, gravados em mídia nos formatos .txt, .xls e .pdf (OCR), devendo a requisição ser dirigida à agência 4090 (Agência Poder Público), na Av. Almirante Barroso, nº 52, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.031-000.

3. Intime-se a Câmara Municipal de Armação dos Búzios, POR OJA DE PLANTÃO, para ciência desta decisão e fiscalização do cumprimento da condenação imposta na sentença/acórdão pelo Poder Executivo.

4. Por fim, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) solicitando, se possível, colaboração para verificação do cumprimento das normas pertinentes à contratação de pessoal pelo Município de Armação dos Búzios, em cotejo com as obrigações impostas na condenação, o qual deverá ser instruído com cópias da Sentença, do Acórdão e desta decisão”.

RESPOSTA DO TCE-RJ em 21/10/2020

Processo : 21.559-8/2020

Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Natureza : PEDIDO PODER JUDICIAL ESTADUAL/FEDERAL

Interessado : COMARCA BUZIOS

Observação : SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS REF PROC 0002217-83.2014.8.19.0078

Senhor Coordenador-Geral, Trata o presente do Ofício nº 789/2020/OF, referente ao Processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078 da Comarca de Búzios, Cartório da 2ª Vara, através do qual a Sra. Camilla Silva Cardoso, Matrícula nº 01/26680, responsável pelo Expediente, solicita o seguinte: A fim de instruir os autos da ação supramencionada, solicito a V.Sa., se possível, colaboração para verificação do cumprimento das normas pertinentes à contratação de pessoal pelo Município de Armação dos Búzios, em cotejo com as obrigações impostas na condenação, conforme acórdão e decisão em anexo. Tendo em vista a especificidade da matéria e as informações pretendidas, estes autos foram encaminhados à 2ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal (2ªCAP), com o intuito de subsidiar esta Coordenadoria na resposta. A 2ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal (2ª CAP) se manifestou, conforme abaixo transcrito, em síntese: “.

No que nos diz respeito sobre a temática admissão de pessoal, fizemos as anotações de praxe em banco de dados com o objetivo de subsidiar futuras fiscalizações da Corte sobre o tema, em cotejo com as obrigações impostas na condenação supra, dentro de critérios técnicos de risco, materialidade, relevância e oportunidade, conforme disciplinado no Manual para Seleção de Objetos de Auditoria, da SGE. Ademais, por se tratar de irregularidades de atos de admissão sujeitos a registro pelo Tribunal, encaminha-se o processo à 3ªCAP para ciência e medidas que entender cabíveis, pugnando-se pela posterior remessa à COB, em prosseguimento.”

Assim, temos a informar, em colaboração, que: Relativamente aos itens 1.a e 1.b das obrigações impostas pela condenação, não foram enviados pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios os atos admissionais decorrentes do Edital de Concurso Público nº 01/2012 para exame no âmbito desta Corte de Contas, com a finalidade de registro. Deste modo, procedemos à inauguração do processo de Promoção TCE-RJ nº 227.716-6/20, com vistas ao encaminhamento dos atos pelo jurisdicionado. Ressaltamos, ainda, que o Edital nº 01/2012 foi encaminhado à época e analisado nos autos do processo TCERJ nº 205.736-9/12, recebendo decisão plenária pelo Conhecimento in Casu em 25/04/2013. Quanto aos itens 1.c e 1.d, relacionamos os processos de contratos de trabalho por prazo determinado encaminhados pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, que estão em análise nesta Corte de Contas.

O TCE-RJ envia tabela relacionando os nomes de 1.114 contratados, a função de cada contratado, a data de início do contrato e o prazo contratual.

TALITA DOURADO SCHWARTZ

Secretária-Geral

Matrícula 02/004239

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sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Secretário Especial de Licitação de Búzios aparece no Listão do TCE-RJ por irregularidade em licitação em Rio das Ostras em 2003

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O Secretário Especial de Licitação de Búzios Marcelo Chebor da Costa aparece no Listão do TCE-RJ por ter as contas dos contratos 26/03 e 27/03, dos quais era um dos gestores, declaradas irregulares pelo TCE-RJ em 30/04/2013. Os dois contratos foram celebrados em 20/01/2003, oriundos de Tomada de Preços nº 123/02, firmados entre a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e as empresas J. C. Zinca Comércio Ltda. e Frigocarnes Central de Produtos Alimentícios Ltda, para aquisição de gêneros alimentícios para serem utilizados na merenda escolar da Rede Municipal de Ensino, pelo prazo de três meses, no valor de R$ 253.772,50.

À época, Chebor era Secretário Municipal de Administração e responsável pelo Departamento de Licitação e Contratos de Rio das Ostras. 

As contas foram julgadas irregulares após o Tomada de Contas Ex-Oficio (Processo TCE-RJ nº 260.334-3/03) constatar que houve superfaturamento de preços nas contratações das duas empresas, calculado em 32.352,76 UFIR-RJ no caso da Frigocarnes Central de Produtos Alimentícios Ltda e 13.181,55 UFIR-RJ no caso da J. C. Zinca Comércio Ltda.

Apurada a irregularidade foi IMPUTADO DÉBITO no valor equivalente a 32.352,76 UFIR-RJ (R$ 115.173,12 em valores de hoje)referente ao sobrepreço praticado na contratação com a empresa Frigocarnes Central de Produtos Alimentícios Ltda. e 13.181,55 UFIR-RJ (R$ 46.924,36 em valores de hoje) referente ao sobrepreço praticado na contratação com a empresa J. C. Zinca Comércio Ltda., com NOTIFICAÇÃO aos dois gestores responsáveis pelas contas, o Sr. Marcelo Chebor e a Sra. Kátia Régia Cordeiro Rosa Neri Brandão, Secretária Municipal de Educação à época. 

Também foram aplicadas a ambos MULTAS: à Sra. Kátia Régia Cordeiro Rosa Neri Brandão, no valor de R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), equivalente, na data, a 3.000 UFIR/RJ e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa, no valor de R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), equivalente, a 3.000 UFIR/RJ. 

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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Por que o prefeito de Búzios André Granado está no listão do TCE-RJ?

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Porque na Sessão Plenária de 17/03/2015 o TCE-RJ decidiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS na Tomada de Contas Especial ( PROCESSO n° 202.004-9/10) instaurada com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/06 e nº 503/07, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Dr. Rodolpho Perissé.

Como responsáveis pelas contas, André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, “em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços”, foram condenados em débito no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ (R$ 207.927,61 - duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos à época), mesmo valor do pagamento feito por despesas não realizadas conforme apurado pela Tomada de Contas Especial.

Além da condenação em débito, também foram aplicadas multas no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ aos dois gestores.

Observação 1: ver LISTÃO DOS RESPONSÁVEIS DA REGIÃO DOS LAGOS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES ENCAMINHA À JUSTIÇA ELEITORAL, popularmente conhecido como LISTÃO DOS FICHAS SUJAS em "ipbuzios"

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SAIU O LISTÃO DO TCE-RJ

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LISTÃO DOS RESPONSÁVEIS DA REGIÃO DOS LAGOS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES ENCAMINHA À JUSTIÇA ELEITORAL

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com base na competência estabelecida no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, avalia e julga contas de administradores públicos quanto à exatidão dos demonstrativos contábeis, à legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos de gestão praticados por esses agentes.

No exercício dessa competência, o TCE-RJ poderá julgar as contas como irregulares, o que pode acarretar sanções aos gestores públicos que tiverem as contas assim julgadas, entre elas, a declaração de inelegibilidade feita pela Justiça Eleitoral.

Como um dos produtos desse julgamento das contas, o TCE-RJ, com base no § 5º do art. 11 da Lei 9.504/1997 e na alínea “g” do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, envia à Justiça Eleitoral a lista de pessoas físicas que, no exercício de cargo ou função pública, tiveram suas contas julgadas irregulares nos últimos oito anos que antecedem cada eleição.

Ressalte-se que o papel do TCE-RJ nesse contexto é o de informar à Justiça Eleitoral quais gestores públicos tiveram as contas rejeitadas, cabendo à Justiça Eleitoral, com base em critérios definidos em lei, declarar a inelegibilidade de tais pessoas, se assim entender cabível.

A lista foi atualizada em 21/08/2020

Nas linhas abaixo, temos o número do processo, o nome do gestor, o CPF, a data do trânsito em julgado e da irregularidade, nesta ordem.

CABO FRIO (CÂMARA)
ACYR SILVA DA ROCHA
8166293749
21/03/2013
15/01/2013
ACYR SILVA DA ROCHA
8166293749
11/10/2016
08/07/2008
CABO FRIO
ALAIR FRANCISCO CORRÊA
8254850704
09/06/2015
04/11/2014

ALAIR FRANCISCO CORRÊA
8254850704
19/09/2013
13/11/2012

ALAIR FRANCISCO CORRÊA
8254850704
21/09/2017
26/02/2013

ALAIR FRANCISCO CORRÊA
8254850704
17/09/2019
01/07/2019

SÃO PEDRO DA ALDEIA
ALEXANDRE ANSELMO MINATELLI
2621997775
12/04/2017
07/02/2017

ARRAIAL DO CABO (CÂMARA)
ALMIR DOS SANTOS TEIXEIRA
37789430734
11/02/2015
18/11/2014
ALMIR DOS SANTOS TEIXEIRA
37789430734
12/04/2016
25/02/2016

ARRAIAL DO CABO
ALTAIR MÁRCIO PEREIRA DE SOUZA
3125848733
11/12/2013
15/10/2013
ALTAIR MÁRCIO PEREIRA DE SOUZA
3125848733
05/10/2018
24/11/2015

CABO FRIO
ALTIVO TEIXEIRA DE MORAES FILHO
42656702704
25/06/2013
09/05/2013

IGUABA GRANDE
ANA MÁRCIA LESSA DE ANDRADE TEIXEIRA
85829030730
12/03/2015
22/01/2015
ANA MÁRCIA LESSA DE ANDRADE TEIXEIRA
85829030730
04/02/2014
26/11/2013

ARARUAMA
ANDRE SILVA BARBOSA
7351102716
09/05/2014
25/03/2014

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
84476710700
27/05/2017
17/03/2015

CABO FRIO
ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO
3728658790
11/12/2013
13/12/2012

ARRAIAL DO CABO
ANTÔNIO CAMILO ROSA
15898342753
17/06/2016
14/04/2016

CABO FRIO (CÂMARA)
ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO TRINDADE
10426078772
15/08/2015
11/06/2015
ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO TRINDADE
10426078772
07/08/2013
27/03/2012

ARRAIAL DO CABO
ARI LEITE PESSANHA
4709357749
19/04/2013
05/03/2013
ARI LEITE PESSANHA
4709357749
19/04/2013
26/02/2013

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ARMANDO EHRENFREUND
12966032880
28/06/2013
19/03/2013

ARRAIAL DO CABO
ÁTILA ANGERMANN SZABÓ
75562812720
01/04/2015
27/01/2015

ÁTILA ANGERMANN SZABÓ
75562812720
15/02/2013
04/12/2012

ARARUAMA
AUGUSTO CEZAR FERREIRA VIANA
41416775749
01/10/2016
21/07/2016

CABO FRIO
AXILES FRANCISCO CORRÊA
4709837791
04/07/2013
09/05/2013

SÃO PEDRO DA ALDEIA
BRIANDA CARDOSO DO CARMO RIGHETTO
2870437706
15/10/2019
29/04/2019

ARRAIAL DO CABO (CÂMARA)
CARLA CELESTE SUZANA MOREIRA
1572398701
28/11/2017
21/07/2015

SÃO PEDRO DA ALDEIA
CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
19454678787
23/02/2016
08/12/2015
CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
19454678787
21/06/2016
16/06/2015

CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
19454678787
28/01/2014
21/02/2013
CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
19454678787
25/11/2014
09/10/2014

SÃO PEDRO DA ALDEIA
CARLOS CÉSAR CARVALHO MACHADO
89505042787
19/05/2015
10/02/2015

ARRAIAL DO CABO
CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
38350637749
26/11/2013
08/10/2013

CABO FRIO
CARLOS SADY NEMER
44406940715
01/06/2016
09/06/2015
CARLOS SADY NEMER
44406940715
30/04/2016
21/10/2014

SÃO PEDRO DA ALDEIA
CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS
2641340798
09/12/2014
03/12/2013

CABO FRIO
CRISTIANE PINTO FERNANDES
83743910730
07/05/2014
11/03/2014

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
79442242768
03/03/2017
02/06/2015

SÃO PEDRO DA ALDEIA
EDMILSON DE SOUZA BITTENCOURT
64089053749
20/11/2014
07/10/2014

IGUABA GRANDE
EDSON EDEMUNDO ROSA
40581861787
24/03/2016
01/12/2015

CABO FRIO
EDSON FERREIRA RODRIGUES
72032715791
20/07/2018
14/03/2017

SÃO PEDRO DA ALDEIA (CÂMARA)
ELSON PIRES
43696074772
07/03/2014
03/12/2013

ARARUAMA
EZENILDO SANTOS MOURA
36622575720
29/05/2014
08/04/2014

ARRAIAL DO CABO
FERNANDO LEYENDECKER ROCHA
1169454780
17/11/2016
20/09/2016

CABO FRIO
FERNANDO LUIZ DE FIGUEIREDO CARDOSO
89932471704
29/11/2012
11/05/2010

ARARUAMA
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
27/01/2015
18/11/2014
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
08/08/2013
25/06/2013

FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
22/01/2014
19/11/2013
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
02/02/2016
14/07/2015
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
04/02/2014
26/11/2013
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
08/06/2013
09/04/2013
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
14/12/2012
11/09/2012
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
24/09/2014
10/09/2013
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
01/10/2016
26/07/2016
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
19/09/2016
03/09/2015
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
477.840.757-15
01/10/2016
21/07/2016
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
47784075715
01/06/2017
21/07/2016

ARRAIAL DO CABO
FRANCISCO EDUARDO FREIRE BARBOZA
3126106706
07/05/2015
02/12/2014
FRANCISCO EDUARDO FREIRE BARBOZA
3126106706
07/06/2014
15/04/2014
FRANCISCO EDUARDO FREIRE BARBOZA
3126106706
05/11/2019
15/07/2019

ARRAIAL DO CABO
FRANCISCO LUIZ SOBRINHO
4878809787
26/06/2013
18/08/2011

SÃO PEDRO DA ALDEIA (CÂMARA)

FRANCISCO MARCOS MOREIRA PINTO
44476108768
10/04/2015
05/11/2013
FRANCISCO MARCOS MOREIRA PINTO
44476108768
02/09/2015
03/12/2013


FÁTIMA CRISTINA MARQUES PONTES
45683050715
25/03/2014
11/02/2014
FÁTIMA CRISTINA MARQUES PONTES
45683050715
27/08/2015
14/07/2015
FÁTIMA CRISTINA MARQUES PONTES
45683050715
05/02/2014
26/11/2013

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GENILSON DRUMOND DE PINA
92514340772
07/04/2015
09/12/2014
GENILSON DRUMOND DE PINA
92514340772
22/06/2017
06/12/2016

IGUABA GRANDE
GERSON FERREIRA KIRK
26773589720
17/08/2013
02/07/2013

CABO FRIO
GIOVANI DE OLIVEIRA SANTOS
1511105739
06/11/2018
28/03/2017

CABO FRIO
GLÁUCIO SOUZA LUIZ
89148940704
20/08/2013
09/05/2013

ARRAIAL DO CABO
HENRIQUE SERGIO MELMAN
640123791
23/02/2016
21/05/2015
HENRIQUE SERGIO MELMAN
640123791
27/12/2012
06/11/2012
HENRIQUE SERGIO MELMAN
640123791
19/05/2016
25/02/2016
HENRIQUE SERGIO MELMAN
640123791
02/04/2016
14/05/2015
HENRIQUE SERGIO MELMAN
640123791
07/11/2017
13/09/2016

IGUABA GRANDE
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
41408373734
31/07/2013
11/06/2013
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
41408373734
04/06/2016
29/03/2016
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
41408373734
29/03/2016
01/12/2015
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
41408373734
22/01/2014
05/09/2013
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
41408373734
29/07/2015
09/06/2015
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
41408373734
21/07/2015
07/04/2015
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
41408373734
19/06/2018
10/04/2018

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
HUMBERTO ALVES DA SILVA
3717209744
02/10/2018
24/07/2018

IGUABA GRANDE
ILANA FEITOSA SIQUEIRA LOBO
5223392710
12/03/2015
22/01/2015


IRANILDO CAMPOS JÚNIOR
5162282774
08/08/2018
10/04/2018
IRANILDO CAMPOS JÚNIOR
5162282774
20/07/2016
17/03/2015

JOÃO DE ANDRADE SIMAS
78423112772
16/05/2015
17/03/2015

JEAN CARLOS DA COSTA REIS
4807684710
12/04/2018
14/03/2017

JORGE LUIS DOS SANTOS SANTIAGO
8915779711
23/02/2017
17/11/2016

JORGE RODRIGUES DE CARVALHO FILHO
2237457743
28/10/2017
29/11/2016

JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
22143556772
28/02/2020
20/09/2016
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
22143556772
03/03/2017
24/03/2015

JOSÉ CARLOS NAMETALA
20843887753
10/09/2013
31/07/2012

JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS
85361852791
07/12/2013
06/08/2013

JOSÉ VALDEZIR PEREIRA DE LIMA
48854204749
27/03/2018
26/06/2014

JÚLIO GONÇALVES MARINHO
19757018791
11/09/2015
04/08/2015

JUSTINO MACEIÓ DA SILVA JUNIOR
194877701
20/10/2015
11/08/2015
JUSTINO MACEIÓ DA SILVA JUNIOR
194877701
13/02/2014
17/12/2013
JUSTINO MACEIÓ DA SILVA JUNIOR
194877701
18/09/2019
22/07/2019

KISILA MAIRA LAGEN SANTOS
3128906726
09/04/2015
10/02/2015

KISILA MAIRA LAGEN SANTOS
3128906726
09/04/2015
10/02/2015
KISILA MAIRA LAGEN SANTOS
3128906726
15/05/2015
24/03/2015
KISILA MAIRA LAGEN SANTOS
3128906726
16/09/2014
05/08/2014
KISILA MAIRA LAGEN SANTOS
031.289.067-26
28/01/2020
25/03/2019

LEONOR MARIA DA COSTA NASCIMENTO
4709390797
25/06/2013
09/05/2013

LUCIANA DE OLIVEIRA GALLI CARVALHO
663323703
06/12/2012
13/12/2011

LUCIANE PIRES QUINTANILHA
86867059791
09/10/2014
26/08/2014

LUIZ ANTONIO FÉLIX DOS SANTOS
26648644753
14/04/2015
21/10/2014

LUIZ CARLOS COSTA DE OLIVEIRA
46197656787
18/12/2013
15/10/2013

LUIZ HENRIQUE SANTANA NEVES
95409530730
17/08/2013
02/07/2013
LUIZ HENRIQUE SANTANA NEVES
95409530730
17/10/2015
01/09/2015

LUÍS GUILHERME SEIXAS DE ARAÚJO LIMA
652473709
08/07/2014
05/03/2013

MAGALY MENDONÇA GALLISA
73981834704
31/07/2015
16/06/2015

MAGALY MENDONÇA GALLISA
73981834704
15/05/2015
10/03/2015

MANOEL GOMES DE SOUZA
8171009700
19/05/2015
24/02/2015

MARCELO AMARAL CARNEIRO
78419620700
18/03/2014
27/11/2012

MARCELO CHEBOR DA COSTA
97548103700
16/05/2014
30/04/2013

MARCELO FARIAS DE CARVALHO
117303747
22/09/2016
21/07/2016

MARCELO PAIVA PAES DE OLIVEIRA
70309957753
01/08/2015
03/12/2013

MARCELO PASSOS PEREIRA
92968988700
28/10/2017
29/11/2016

MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
23/02/2017
17/05/2016
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
07/09/2019
25/10/2018
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
18/05/2013
02/04/2013

MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
14/05/2013
09/04/2013
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
18/03/2014
10/12/2013
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
18/03/2014
10/12/2013
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
18/03/2014
10/12/2013
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
23/02/2017
01/12/2015
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
22/01/2015
18/11/2014
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
05/08/2015
22/07/2014
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
29/08/2014
28/11/2013
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
22/09/2017
12/05/2015
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
12/07/2016
11/08/2015
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
12/04/2016
03/03/2015
MARCOS DA ROCHA MENDES
50395653720
14/06/2016
06/08/2015

MARGARETH CORREA DE CASTRO
8847633745
07/12/2012
12/04/2012

MARIA CRISTINA GOMES DA SILVA FRAZÃO
74698125715
07/12/2012
31/07/2012

MARIA JURACI DE ANDRADE DUTRA
48362530715
10/06/2016
08/12/2015

MARILDA APARECIDA PINTO
51639653791
29/11/2018
28/08/2018

MARLI CAPP DE SANTANNA
30166853704
25/06/2013
09/05/2013

MESSIAS CARVALHO DA SILVA
72051850763
04/08/2015
09/06/2015
MESSIAS CARVALHO DA SILVA
72051850763
29/05/2015
14/04/2015

MOYNAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
41408578700
16/05/2014
01/04/2014

PABLO AZEVEDO DOS SANTOS
11403034737
14/10/2015
04/08/2015

PAULO CESAR LOPES RAYMUNDO
35509767715
30/09/2015
10/03/2015

PAULO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
99974525772
25/06/2013
09/05/2013

PAULO LUIS BUENO MACHADO
3803120772
09/10/2015
26/08/2014
PAULO LUIS BUENO MACHADO
3803120772
03/02/2015
10/12/2013
PAULO LUIS BUENO MACHADO
3803120772
23/02/2017
01/12/2015
PAULO LUIS BUENO MACHADO
3803120772
20/06/2015
12/05/2015

PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
03/10/2013
08/08/2013
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
13/03/2014
21/01/2014
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
16/04/2015
03/02/2015
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
08/12/2012
23/10/2012
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
16/07/2013
21/05/2013
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
20/11/2014
07/10/2014
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
12/12/2013
29/10/2013
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
28/11/2014
09/10/2014
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
10460020749
10/10/2019
01/07/2019

PÉRICLES NUNES DE MARINS
90933516720
11/07/2015
10/12/2013
PÉRICLES NUNES DE MARINS
90933516720
26/08/2014
04/07/2013

RAFAEL DE MOURA FIGUEIREDO
7824609766
10/06/2014
08/04/2014

RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
5003199791
27/01/2015
21/10/2014
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
5003199791
04/12/2013
13/08/2013

RAMON QUINTANILHA RODRIGUES
8943105770
29/06/2017
08/12/2016

RENAN LEAL PACHECO
12441359762
05/11/2019
12/08/2019

RICARDO DELLEVEDOVE
11069242829
03/08/2017
17/03/2015

RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
25/05/2017
21/02/2017
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
22/11/2016
11/10/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
31/01/2017
08/11/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
17/12/2015
16/06/2015
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
13/09/2014
29/07/2014
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
31/01/2017
17/11/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
06/04/2017
31/01/2017
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
28/04/2016
01/03/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
28/03/2015
03/02/2015
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
14/05/2016
17/03/2015
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
27/06/2014
15/05/2014
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
13/09/2016
25/08/2015
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
12/12/2014
04/11/2014
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
22/11/2016
11/08/2015
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
17/12/2015
24/02/2015
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
10/08/2013
25/06/2013
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
31/01/2017
18/10/2016

RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
24/01/2019
18/10/2018
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
29/11/2014
14/10/2014
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
07/04/2015
10/02/2015
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
22/11/2016
13/09/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
02/11/2013
08/11/2012
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
27/01/2015
18/11/2014
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
04/06/2016
12/04/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
741.390.107-20
23/06/2020
09/09/2019
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
08/06/2018
27/07/2017
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
06/11/2018
09/03/2017
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
24/01/2019
18/09/2018
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
10/09/2018
26/06/2018
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
23/12/2017
19/07/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
19/01/2018
07/03/2017
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
13/04/2018
30/01/2018
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
14/10/2016
21/07/2016
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
17/11/2018
21/02/2017
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
27/08/2019
10/06/2019
RIVERTON MUSSI RAMOS
74139010720
23/02/2017
13/12/2016

ROBERTO BARROSO PILLAR
57221049734
10/08/2013
05/06/2012
ROBERTO BARROSO PILLAR
572.210.497-34
23/02/2017
17/03/2011
ROBERTO BARROSO PILLAR
57221049734
23/02/2017
17/03/2011
ROBERTO BARROSO PILLAR
57221049734
31/05/2016
09/06/2015
ROBERTO BARROSO PILLAR
57221049734
30/04/2016
21/10/2014

RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA
3634698772
24/11/2016
22/09/2016

RODRIGO SIMAS
8609081788
01/10/2013
06/08/2013

ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA
57189650725
24/03/2015
25/11/2014
ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA
57189650725
13/08/2014
03/06/2014
ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA
57189650725
30/07/2015
02/06/2015

ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA
57189650725
09/09/2015
21/07/2015
ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA
57189650725
28/05/2015
03/03/2015
ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA
57189650725
04/05/2016
15/03/2016

ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS
67831001700
15/02/2013
11/12/2012

RÔMULO LEONARDO PLÁCIDO DA COSTA
7556563774
28/02/2014
03/12/2013

SAMIR ONESIO DE OLIVEIRA
8537511617
13/03/2014
05/02/2013

SHEILA ALVES
5724636778
11/09/2018
10/07/2018

SOLAMAR COELHO DINIZ NOGUEIRA
38123169353
31/01/2017
14/04/2016

STELLA MAY CAMARA DE MORAIS
54050600706
12/04/2016
01/03/2016

SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
08/01/2013
30/10/2012
SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
22/01/2015
14/10/2014
SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
30/10/2015
03/09/2015
SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
22/01/2014
19/03/2013
SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
14/11/2015
17/09/2015
SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
07/06/2013
28/02/2013
SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
13/01/2015
07/10/2014
SYLVIO LOPES TEIXEIRA
8235074753
08/01/2013
08/11/2012

UBIRAJARA MARTINS
9067094749
10/09/2013
25/06/2013

ULISSES DE OLIVEIRA MELO
7219990774
07/05/2015
10/02/2015

VALDAIR TEIXEIRA DE JESUS
50297805720
12/03/2015
22/01/2015

VALTER BORGES DOS SANTOS
53976088749
02/04/2013
29/01/2013

VITOR SOUZA DA CUNHA
7911699798
12/04/2018
14/03/2017

WAGNER KENNEDY CABRAL DANTAS
90174577753
03/03/2017
14/04/2016

WALTER FÉLIX CARDOSO JÚNIOR
7509949750
12/08/2015
11/10/2011

WALTER LÚCIO PINHEIRO CARDOSO
3048119710
30/04/2016
21/05/2015

ZULMAR MASSA GOMES
68916841704
31/05/2016
14/04/2016

Fonte: "TCE-RJ"

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!