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segunda-feira, 1 de março de 2021

TCE-RJ declara ilegal contrato de recuperação da dívida ativa de Búzios de mais de 6 milhões de reais

Portaria instaura Tomada de Contas Especial na Prefeitura de Búzios


O PROCESSO TCE-RJ Nº 830.032-8/16 trata da análise de conformidade do Contrato nº 003/2016, decorrente do Pregão nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação de Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, no valor total de R$ 6.339.099,02 (seis milhões, trezentos e trinta e nove mil, noventa nove reais e dois centavos), e prazo de 12 (doze) meses

O Tribunal decidiu, na sessão plenária de 01/07/2019, pela ilegalidade do contrato e aplicação de multa

Depois de rejeitar as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Renato de Jesus, exSecretário Municipal de Fazenda e signatário do contrato em exame, o Tribunal decidiu pela ILEGALIDADE do Contrato nº 003/2016, pelas seguintes irregularidades:

 a) enquadramento indevido dos serviços tratados no Contrato nº 003/2016 como comuns, passíveis de serem licitados por meio de Pregão, em desacordo com o art. 1º da LF nº 10.520/02; 

b) ausência de indicação de que o objeto do contrato nº 003/2016 atende ao interesse público, vez que é incontroverso que a cobrança da dívida ativa não pode ser terceirizada

c) vinculação da realização de despesa (p. ex.: taxas de estruturação, administração, etc.) à arrecadação de impostos e de dívida ativa de impostos ou a estoque da dívida ativa, em inobservância do disposto no art. 167, IV, da CF e ao princípio da comutatividade dos contratos

d) promoção de terceirização de atividades típicas de administração tributária à instituição privada, considerando que a qualificação de créditos constitui etapa necessária de inscrição em dívida ativa, ato de controle da legalidade, confundindo-se com a apuração de liquidez e certeza (art. 2º, §3º, da LF nº 6.830/80), deixando a administração tributária de exercer atividade típica de Estado, descumprindo, desta forma, o art. 37, inciso XXII, da CF/88 e o art. 11 da LRF;

 e) subavaliação da arrecadação esperada – que serve de base para compor a remuneração da contratada -, uma vez que considerou a média de arrecadação dos últimos três exercícios sem atualização monetária (item 3.5 do Contrato); 

f) previsão de pagamento pela prestação de serviços de apoio à cobrança da dívida ativa em percentual do incremento da arrecadação da dívida, em percentual fixo de 15,5%, a ofender os princípios da comutatividade, da moralidade e da razoabilidade.

Irresignado, o Sr. Renato de Jesus, então Secretário Municipal de Fazenda de Armação de Búzios e signatário do Contrato nº 003/16, interpôs recurso de reconsideração, tendo o Tribunal decidido pelo não conhecimento da peça recursal, na sessão de 10/01/2020 em razão da sua intempestividade.

DECISÃO: (12/11/2020)

Bem examinados os autos, MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA concorda com a instância instrutiva e o representante do órgão ministerial ao preconizarem a expedição de comunicação ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa Estadual, para que encaminhe a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa aplicada ao responsável, Sr. RENATO DE JESUS, de 5.000 UFIR-RJ, por meio do Acórdão nº 0823/2019, conforme decisão plenária de 01.07.2019, tendo em vista que não houve a comprovação do recolhimento da referida multa, bem como sugerirem a notificação do Sr. Rosenildo Avelar de Araújo, Controlador-Geral do Município à época, para que apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 01/07/2019. 

Destaco aqui a necessidade de comunicar o atual titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios, para que instaure Tomada de Contas Especial com o objetivo de verificar a ocorrência de dano e a identificação dos responsáveis na execução do Contrato nº 003/2016, oriundo do Pregão Presencial nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhá-la a este Tribunal. 

Diante do exposto, e DE ACORDO com o corpo instrutivo e com o Ministério Público Especial,

I – NOTIFIQUE-SE o Sr. Rosenildo Avelar de Araújo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 01/07/2019;

II – COMUNIQUE-SE o atual titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios para que instaure Tomada de Contas Especial, caso ainda não tenha sido instaurada, e a encaminhe para análise deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

III – COMUNIQUE-SE o atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa referente à multa imputada por esta Corte, em Sessão Plenária de 01/07/2019, ao Sr. Renato de Jesus, ex-Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios e signatário do Contrato nº 003/2016, no valor correspondente a 5.000 UFIR-RJ.

MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA

Documento assinado digitalmente


segunda-feira, 3 de julho de 2017

Quem disse que a CPI do BO não vai dar em nada?

O processo TCE-RJ nº 200.585-1/16, que trata de COMUNICAÇÃO da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, através da qual o Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho encaminha cópia integral dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionou na Câmara Municipal, tendo como objeto a fraude na publicação, e, por conseguinte, na licitação", apesar da lentidão características desses órgão de controle está andando. 

Vejam abaixo o histórico do processo desde que os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito André Granado e seus auxiliares Renato de Jesus e Beto Jordão. 

Na sessão de 06/12/16, o Plenário do Tribunal decidiu:

1 – Pela NOTIFICAÇÃO ao André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios ... para que, no prazo de 30 (trinta) dias e com a devida documentação comprobatória, apresente razões de defesa, tendo em vista as impropriedades detectadas pela Instrução.

2- Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Renato de Jesus, à época, Chefe de Gabinete do Prefeito na Secretaria de Municipal de Governo de Armação dos Búzios ... para que, no prazo de 30 (trinta) dias e com a devida documentação comprobatória, tendo em vista as impropriedades detectadas pela Instrução. 

3- Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Alberto Frederico da Veiga Jordão Cordeiro, à época, responsável pela edição, editoração e diagramação do Boletim Oficial do Município de Armação dos Búzios ...  para que, no prazo de 30 (trinta) dias e com a devida documentação comprobatória, apresente razões de defesa tendo em vista as impropriedades detectadas pela Instrução. 

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
 Relator

Observação: as razões de defesa já devem ter sido apresentadas. O prazo para apresentá-las esgotou-se em 6/01/2017. Nova Plenária deve ser marcada para analisá-las.  

Histórico de Tramitação do Processo 200.585-1/16

Origem
Saída
Destino
Chegada
CGD/E
07/01/2016 10:52:14
1 CCM
18/01/2016 13:51:14
1 CCM
29/01/2016 19:32:49
GAP
15/03/2016 13:06:05
GAP
15/03/2016 13:10:37
MPE
16/03/2016 11:41:30
MPE
21/03/2016 11:26:48
GAP
21/03/2016 14:09:59
GAP
23/03/2016 13:29:37
LOTE4
29/03/2016 11:38:20
LOTE4
29/03/2016 11:38:46
MABA
31/03/2016 09:49:46
MABA
18/04/2016 10:48:25
CSE
18/04/2016 11:31:11
CSE
25/04/2016 09:52:32
GED/T
25/04/2016 16:53:36
GED/T
27/04/2016 12:57:33
CPR
28/04/2016 15:36:59
CPR
19/07/2016 09:55:41
1 CCM
19/07/2016 12:33:29
1 CCM
27/09/2016 10:16:11
GAP
17/10/2016 13:30:23
GAP
18/10/2016 12:36:49
MPE
21/10/2016 16:54:30
MPE
27/10/2016 10:19:09
GAP
27/10/2016 10:53:30
GAP
27/10/2016 10:59:46
MABA
10/11/2016 13:35:22
MABA
30/11/2016 15:11:34
CSE
02/12/2016 11:57:16
CSE
09/12/2016 13:12:37
GED/T
09/01/2017 08:10:05
GED/T
13/01/2017 09:50:50
CPR
23/01/2017 12:04:36
CPR
29/05/2017 17:39:53
1 CCM
30/05/2017 13:46:00
1 CCM
30/06/2017 14:55:32
MPE

Observação: a sigla MPE significa Ministério Público Especial que atua junto ao TCE-RJ.

Fonte: "tce"

ANDAMENTO NO MP-RJ:

N° MPRJ2013.00944599    

ÓRGÃO CARGA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO

ÓRGÃO RESPONSÁVEL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO

HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamentoTipo
06/06/2017MEMBRO | Despacho | Diligências | Outras providências
06/06/2017SERVIDOR | Encaminhamento ao Membro
25/05/2017MEMBRO | Despacho | Diligências | Outras providências

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Convite para comparecer à CPI do Boletim Oficial

Recebi ontem através do Ofício 11/204 convocação para prestar depoimento à CPI do BO na qualidade de testemunha. Abaixo transcrevo o Ofício:

Ofício 11/2014, câmara de Vereadores, Vereador Felipe Lopes

Segundo informações obtidas com o vereador Gugu de Nair, membro da CPI, eu e o ex-vereador Felipe Lopes estamos sendo arrolados como testemunhas porque fomos os primeiros a denunciar as supostas irregularidades na publicação dos BOs. Deverão ser convocados também o Chefe de Gabinete do Prefeito, Sr. Renato de Jesus e  o Coordenador de Comunicação, Sr. Beto Jordão. A Promotora do MPE-RJ (Núcleo Cabo Frio), Dra Débora Martins Moreira foi convidada. 

Fui informado que a reunião da CPI será pública e transmitida pela sistema de TV da Câmara de Vereadores via internet. Portanto, todos lá. Ou em casa, assistindo pela internet.

Para quem ainda desconhece o Poder de uma CPI municipal  veja o link abaixo: