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quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Mais um "mentirinho" na prefeitura de Búzios

Alexandre Martins. Foto: jornal O Dia


Já tivemos Mirinho, Toninho e Dedézinho governando a cidade. Agora temos o Xandinho. Todos não cumpriram as principais promessas que fizeram na campanha eleitoral. Entre elas, uma das principais que é a implantação de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários do funcionalismo municipal.

Em seu PLANO GERAL DO GOVERNO apresentado nas últimas eleições, Xandinho prometeu ao funcionalismo público de Búzios:

1) Melhorar as condições de trabalho de todos os funcionários e prestadores de serviço do município.

2) Criar e implantar o plano de cargos e salários do funcionalismo público.

3) Reavaliar a Estrutura de Funcionários, adaptando seu quantitativo, visando melhorar o desempenho para obtermos melhores resultados, bem como rever a remuneração salarial de todo quadro administrativo.

Até o presente momento- decorrido 8 meses de governo- Xandinho não dá indício algum de que vá cumprir a promessa, como todos os prefeitinhos anteriores. Muito pelo contrário, como eles, continuará entupindo a prefeitura de parentes de vereadores, amigos e cabos eleitorais, para os quais distribui o filé mignon dos cargos comissionados. Tem esposa, ex-esposa, filho, filha, tia, primo de vereador, de secretário, de cabos eleitorais e de amigos. Nepotismo rola solto e ninguém faz nada.

O SERVBÚZIOS, antiga ASFAB, no Processo nº 0003436-63.2016.8.19.0078, argumentou que “a ausência de plano de carreira favorece de uma estrutura administrativa fisiologista, fundada em critérios políticos, ou seja, não profissionalizada, não técnica, não meritocrática, que mantém servidores sem conhecimento suficiente em funções de chefia e assessoramento. A consequência, em outras palavras, está nas ruas: serviço público em geral de má qualidade”.

Dedé, o prefeito à época da ação judicial, usou a alegação de sempre: “não haver previsão orçamentária para os pagamentos requeridos”. Nunca tiveram recursos para o Plano, mas nunca faltaram recursos para pagamento de cargos comissionados.

Um simples consulta ao Portal da transparência revela que o atual prefeito Xandinho está criando cargos comissionados a rodo para satisfazer sua clientela política. Eram 274 cargos em janeiro. Hoje, esse número praticamente dobrou para 508. O que significa dizer que faltarão recursos para a criação de Plano de Cargos e Salário. 

No processo distribuído há quase 5 anos, a SERVBÚZIOS obteve sentença favorável em 13/12/2018 proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Gustavo Fávaro, que reconheceu que o prazo para criação do Plano de Carreira estava vencido há mais de uma década, desde 15/01/2008, pois em “âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores do Município de Armação dos Búzios (Lei Complementar Municipal 15/2007) fixou o prazo de um ano, a contar de sua vigência, para criação do plano de carreira. Ou seja, mesmo em sede infraconstitucional, local, não há espaço para qualquer discricionariedade da administração no que se refere à necessidade de implementação do plano de carreira”.

E ressalta na sentença que “não é possível que, ao longo de todo este tempo, não tenha havido um momento em que, a juízo dos prefeitos em exercício, fosse conveniente e oportuno para deflagrar o processo legislativo para criação do Plano”.

Na sentença (13/12/2018) Dr. Gustavo DEFIRIU A INJUNÇÃO, para determinar ao Prefeito que elabore e encaminhe à Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 dias corridos, projeto de lei regulamentando o plano de carreira e remuneração do servidor público municipal, com inclusão das respectivas despesas na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo o Legislativo Municipal promover a respectiva aprovação também no prazo de 90 dias corridos a contar da apresentação do projeto de lei”.

Em que pese a existência de trânsito em julgado da decisão em 6 de julho de 2021, a clientela política do prefeito Xandinho ganhou uma sobrevida porque o atual Juiz responsável pela 1ª Vara Dr. DANILO MARQUES BORGES entendeu que a implantação do Plano de Cargos e Salários pode não ser implantado em 90 dias porque “o cenário financeiro atual do Município é claramente distinto, por força dos mais que consabidos fatos que assolaram a humanidade e as contas públicas, por consequência”.

Em seu despacho acrescentou: “Não se pode olvidar da necessidade de atenção a setores sensíveis da sociedade neste momento, especificamente a saúde e a educação, de modo que a determinaçaõ imediata de implantação de um sistema de progressão vertical na carreira, acompanhada por alta dos salário, apesar de se tratar de Direito líquido e certo, não é algo que se impõe de forma tresloucada e inconsequente. É necessário que os envolvidos sentem à mesa e, reconhecendo que a pior das soluções é aquela imposta por um terceiro adjucador, reflitam sobre a melhor forma de implantaçao do Direito reconhecido, sem que os demais cidadãos que não integrem a classe dos servidores, não sejam relegados à agruras ainda maiores do que aquelas que têm experimentado na atual quadra. Diante disso, encaminho os autos ao gabinete do Juízo, para designação de audiência especial, entre todas as partes, a se realizar no prazo máximo de trinta dias”.

A AUDIÊNCIA ESPECIAL de CONCILIAÇÃO foi marcada para o dia 21 de SETEMBRO de 2021, às 16 horas e 30 minutos.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Novos vereadores da turma do amém preparam-se para distribuir entre si os cargos comissionados da câmara de Búzios

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São 111 cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Búzios que serão "distribuídos" entre os nove vereadores. Cada um dos 7 vereadores da futura base de sustentação do novo prefeito que assume no dia 1º de janeiro "ganharão" em torno de 15 cargos. Quem elege o presidente e a Mesa Diretora da Câmara fica com a maior parte do bolo administrativo. Aos vereadores de oposição- Dom e Raphael Braga- restarão apenas 2 cargos para cada um. Esse futuro descalabro administrativo pretendido pelos vereadores eleitos em 15/11/2020 ferem os princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiênciaMas ele poderá ser evitado se dois processos tiverem decisão antes da posse das novas "excelências" municipais. Me refiro a duas ações populares de 2016/2017. 

Registre-se que existem concursados na fila de espera para serem chamados para a maioria desses cargos. 

A primeira- processo nº 0004104-34.2016.8.19.0078- trata de ação popular com pedido de liminar proposta por JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS, ADIEL DA SILVA VIEIRA, GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES, JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA e VALMIR MARTINS DE CARVALHO em face de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, MESSIAS CARVALHO DA SILVA e JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS, em que requereram, liminarmente, a suspensão da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e, em definitivo, anulação ou declaração de nulidade da resolução supramencionada, que em tese trata-se de ato lesivo ao patrimônio público. 

A Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, acrescentou ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo 20 cargos de agente legislativo01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática. 

O Ministério Público acreditava que haveria aumento de despesa com a criação desses novos cargos públicos. Além disso, no caso em análise, não haveria a comprovação de que tenha sido realizado estudo de impacto financeiro e da existência de dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados. 

Mais ainda. Para o MPRJ haveria urgência, pois a manutenção da supramencionada resolução coloca em risco a segurança jurídica, inclusive, quanto aos candidatos que poderão ser convocados para nomeação e posse nos referidos cargos. 

Em 14/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 

A segunda Ação Popular - processo nº 0000008-39.2017.8.19.0078- foi ajuizada por MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA e outros em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o vereador JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA, e os demais membros da mesa diretora que  no dia 06/01/2017, em recesso legislativo, em sessão extraordinária, propôs e aprovou, as Resoluções 01 e 02/2017

Resolução 01 alterou a estrutura da Câmara, para lhe acrescentar 13 cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na existência atual de 62 cargos comissionados. 

Resolução 02, por seu turno, revogou a Resolução nº 909/2016, fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de modo que, então, restaram 111 cargos comissionados. 

Nas palavras do Dr. Gustavo Fávaro:

Atualmente, existem apenas 23 cargos de provimento efetivo mediante concurso. Dizem que essas resoluções ferem inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência. Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017 e, no mérito, o seu desfazimento”. 

Assim, por se tratar de medida adotada no encerramento dos mandados parlamentares, suspendeu-se os efeitos da Resolução 907/2016”.

Ocorre que, apenas alguns dias depois da posse, em 06/01/2017, ainda antes do início oficial do período legislativo, os mesmos vereadores que haviam apenas jurado cumprir a Constituição Federal, tendo impugnado a Resolução 907/2016 nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078 sob o argumento de aumento desmedidos e impensado de despesas, levaram a discussão e aprovação as Resoluções 01 e 02/2017, criando 13 novos cargos e recuperando outros 41 que haviam sido extintos”

Ou seja, primeiro os vereadores vieram a Juízo para barrar a criação de 22 cargos de provimento efetivo, a serem providos por concurso público já realizado; menos de um mês depois, impulsionaram a aprovação de 13 cargos comissionados, recuperando outros 41 comissionados que estavam em vias de extinção. O absurdo não é só fático, mas também jurídico. Para recuperar os 41 comissionados, a Câmara pretendeu repristinar a lei. No ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Vereadores, elaboradores de lei, deveriam saber disso”. 

'O erro básico é inadmissível, em especial se for considerado que a Câmara já conta e ainda pretendida contar com um verdadeiro exército de juristas. Ocorre que, não bastasse a má técnica legislativa, os vereadores demonstraram verdadeira má-fé em sua conduta”

Primeiro porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto financeiro da Resolução 907/2016”. 

Segundo porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado, pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento do Legislativo municipal. Mas não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo, a começar pela própria moralidade”

Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político?” 

A situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos). Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a cidade, por sua subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número de advogados ativos”. 

As resoluções impugnadas também ferem o princípio da legalidade. Se há decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da Resolução 907/2016, essa decisão deve ser cumprida; ou atacada mediante o recurso específico. Neste ponto, é evidente que as Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa”

Por fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade. Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Casos como este, em que medida de tamanha gravidade foi adotada com menos de 10 dias de exercício do mandato, somente demonstram o grau de desvinculação e falta de representatividade do legislativo brasileiro, em todos os seus níveis. Corre pela cidade a informação de que o Município passou a atrasar os pagamentos de seus servidores, coroando a crise que atinge todo o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro e a Região dos Lagos. E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o Legislativo com 111 cargos comissionados”. 

Em 12/01/2017, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Prefeitura de Búzios terá que convocar concursados para as vagas ocupadas por contratados

 

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Para todos os cargos previstos no edital do último concurso público que estejam ocupados atualmente por contratados a Prefeitura terá que convocar os concursados

É o que prevê decisão do Juiz Rafael Baddini do dia 20/08/2020 no processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público: Ação Civil Pública impetrada pelo MP em face do Município de Armação dos Búzios, em 26/05/2014, na qual alega prática de contratações irregulares pela parte ré, quais sejam, aquelas de servidores temporários, para funções de caráter permanente em violação à regra constitucional do concurso público). Veja a decisão:

Determino a intimação do Município de Armação dos Búzios, POR OJA DE PLANTÃO, na pessoa do Prefeito Municipal, para que:

1.a. comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, A EFETIVA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DAS VAGAS AINDA NÃO PREENCHIDAS previstas no edital 01/2012, de 23/03/2012, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada mês de descumprimento;

1.b. comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, A EFETIVA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO REFERIDO CONCURSO PÚBLICO QUE TENHAM SIDO PRETERIDOS POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, MESMO QUE EXCEDA O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL 01/2012 DE 23/03/2012 E ATÉ O LIMITE DE CARGOS EXISTENTES NO EXECUTIVO LOCAL, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada mês de descumprimento;

1.c. SE ABSTENHA, DE IMEDIATO, DE REALIZAR QUALQUER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES AFETAS AOS CARGOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME, sob pena de aplicação da multa pessoal ao administrador por cada ato, no valor de R$5.000,00, conforme previsto na sentença e mantido no acórdão; e

1.d. COMPROVE, no prazo de 15 (quinze) dias, A RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM PROFISSIONAIS NÃO APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES AFETAS AOS CARGOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME 01/2012.

1. Em caso de desatendimento ao item ´d´ acima, determino, desde logo, a expedição de MANDADO PARA A BUSCA E APREENSÃO das listas dos contratos firmados pelo Poder Executivo com servidores temporários e dos contratos que já foram rescindidos. O MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DO ANEXO 1 (QUADRO DE VAGAS) DO EDITAL 01/2012, DE 23/03/2012 (F. 220/230).

2. Não obstante, como forma de garantir maior efetividade às medidas acima fixadas, determino, ainda, a intimação do Banco Itaú S/A, POR OJA DE PLANTÃO, para que, no exercício de sua função de gestor das folhas de pagamento dos servidores municipais:

a. remeta a esse Juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias, todo e qualquer documento que solicite ou importe em abertura de conta-salário vinculada à administração pública municipal de Armação dos Búzios, com exceção da Câmara de Vereadores, a partir do recebimento da intimação;

b. forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os arquivos eletrônicos, principais e complementares, referentes ao pagamento dos servidores municipais nos meses de julho e agosto de 2020 (arquivos contendo a folha de pagamento), transmitidos pelo Município de Armação dos Búzios e seus órgãos à instituição financeira, gravados em mídia nos formatos .txt, .xls e .pdf (OCR), devendo a requisição ser dirigida à agência 4090 (Agência Poder Público), na Av. Almirante Barroso, nº 52, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.031-000.

3. Intime-se a Câmara Municipal de Armação dos Búzios, POR OJA DE PLANTÃO, para ciência desta decisão e fiscalização do cumprimento da condenação imposta na sentença/acórdão pelo Poder Executivo.

4. Por fim, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) solicitando, se possível, colaboração para verificação do cumprimento das normas pertinentes à contratação de pessoal pelo Município de Armação dos Búzios, em cotejo com as obrigações impostas na condenação, o qual deverá ser instruído com cópias da Sentença, do Acórdão e desta decisão”.

RESPOSTA DO TCE-RJ em 21/10/2020

Processo : 21.559-8/2020

Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Natureza : PEDIDO PODER JUDICIAL ESTADUAL/FEDERAL

Interessado : COMARCA BUZIOS

Observação : SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS REF PROC 0002217-83.2014.8.19.0078

Senhor Coordenador-Geral, Trata o presente do Ofício nº 789/2020/OF, referente ao Processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078 da Comarca de Búzios, Cartório da 2ª Vara, através do qual a Sra. Camilla Silva Cardoso, Matrícula nº 01/26680, responsável pelo Expediente, solicita o seguinte: A fim de instruir os autos da ação supramencionada, solicito a V.Sa., se possível, colaboração para verificação do cumprimento das normas pertinentes à contratação de pessoal pelo Município de Armação dos Búzios, em cotejo com as obrigações impostas na condenação, conforme acórdão e decisão em anexo. Tendo em vista a especificidade da matéria e as informações pretendidas, estes autos foram encaminhados à 2ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal (2ªCAP), com o intuito de subsidiar esta Coordenadoria na resposta. A 2ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal (2ª CAP) se manifestou, conforme abaixo transcrito, em síntese: “.

No que nos diz respeito sobre a temática admissão de pessoal, fizemos as anotações de praxe em banco de dados com o objetivo de subsidiar futuras fiscalizações da Corte sobre o tema, em cotejo com as obrigações impostas na condenação supra, dentro de critérios técnicos de risco, materialidade, relevância e oportunidade, conforme disciplinado no Manual para Seleção de Objetos de Auditoria, da SGE. Ademais, por se tratar de irregularidades de atos de admissão sujeitos a registro pelo Tribunal, encaminha-se o processo à 3ªCAP para ciência e medidas que entender cabíveis, pugnando-se pela posterior remessa à COB, em prosseguimento.”

Assim, temos a informar, em colaboração, que: Relativamente aos itens 1.a e 1.b das obrigações impostas pela condenação, não foram enviados pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios os atos admissionais decorrentes do Edital de Concurso Público nº 01/2012 para exame no âmbito desta Corte de Contas, com a finalidade de registro. Deste modo, procedemos à inauguração do processo de Promoção TCE-RJ nº 227.716-6/20, com vistas ao encaminhamento dos atos pelo jurisdicionado. Ressaltamos, ainda, que o Edital nº 01/2012 foi encaminhado à época e analisado nos autos do processo TCERJ nº 205.736-9/12, recebendo decisão plenária pelo Conhecimento in Casu em 25/04/2013. Quanto aos itens 1.c e 1.d, relacionamos os processos de contratos de trabalho por prazo determinado encaminhados pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, que estão em análise nesta Corte de Contas.

O TCE-RJ envia tabela relacionando os nomes de 1.114 contratados, a função de cada contratado, a data de início do contrato e o prazo contratual.

TALITA DOURADO SCHWARTZ

Secretária-Geral

Matrícula 02/004239

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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A quem interessava transferir atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados para os funcionários comissionados?



Segundo fiscais concursados, desde a postagem “NINGUÉM AGUENTA MAIS..” (ver em
"ipbuzios") publicada no blog em 17/09/2018, a Secretaria de Fazenda já não passava para eles as análises dos alvarás. Mais uma vez tentou-se retirar dos fiscais fazendários a competência privativa de realizar lançamentos tributários. Pretendia-se que comissionados passassem também a ter essa competência.

Isso foi declarado pelo diretor de estudo técnico e de defesa profissional da Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro (AFIMERJ) Cláudio Vieira de Vasconcellos quando fez uso da tribuna popular na sessão ordinária de 30/04/2019.
(ver vídeo da sessão em "youtube").

O site da Câmara ("armacaodosbuzios.rj.leg.br") no post “Representante da AFIMERJ faz uso da Tribuna Popular”, em 07/05/2019, transcreveu parte da fala do Sr. Claudio Vieira:
Não é a primeira vez que estão tentando tirar atribuições dos fiscais fazendários e transferi-las pra comissionados, pra outros fiscais... Vamos ter em mente o seguinte: atribuições são atribuições definidas em lei e dirigidas ao concurso público. Só quem presta concurso público é que está pronto e apto a exercer essas atribuições. Distribuir isso cria um problema muito grande porque acaba trazendo pessoas despreparadas para exercerem os trabalhos que não são delas”, argumentou.

O representante da AFIMERJ questionou ainda a motivação do pacote de leis do Executivo
que tratavam do Adicional de Estímulo à Arrecadação Tributária (PL 21/2019), da Alteração da Lei de Gratificação de Produtividade Fiscal (PL 22/2019) e do Projeto de lei Complementar 01/2019, que buscava modificar a autoridade tributária municipal, que atualmente está concentrada exclusivamente nos agentes fiscais fazendários.

Na postagem publicada no blog, entre outros mitos que os fiscais fazendários procuravam desmistificar estava o Mito 3, aquele que afirmava que os “Fiscais Fazendários eram os responsáveis pelo atraso na emissão dos alvarás de funcionamento e de licenças de obras”.

Segundo a postagem, essa era mais uma “justificativa simplória para a ineficácia de uma gestão, já que, em tese - uma vez que esses processos, inexplicavelmente, não estavam passando pelos fiscais -, o único envolvimento do Fiscal Fazendário com a emissão do alvará é o lançamento da TFLIF. Todos os demais procedimentos burocráticos se dão na Coordenadoria de Fiscalização, na Subsecretaria de Fazenda e no Gabinete da Secretaria de Fazenda. Sem falar da exigência ilegal de certidão de IPTU por determinação da Secretaria de Fazenda”.

Outros processos, como os de obras, também demoram porque tramitam durante anos até chegarem às mãos do Fiscal Fazendário.

Mas se o governo estivesse interessado mesmo na diminuição do tempo de andamento dos processos, deveria investir mais na Fiscalização Fazendária. E também convocar mais Fiscais Fazendários, pois atualmente a Prefeitura de Búzios dispõe de apenas 7 fiscais fazendários, sendo que dois deles foram chamados no ano passado. 

Em vez disso, o governo pretendia através do Projeto de Lei Complementar 01/2019 transferir as atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados pra os funcionários comissionados. No projeto, alterava o artigo 475 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 22 de 9 de outubro de 2009) permitindo que as tais “Autoridades Fiscais” pudessem fazer lançamentos tributários, o que até então era privativo dos Fiscais Fazendários. Em seguida, alterava o artigo 542 permitindo que se designasse comissionados como “Autoridades Fiscais” (o Secretário de Fazenda, os Coordenadores, os gerentes de Receita e de Fiscalização).

Com essas mudanças, os processos de pagamento do governo e cobranças de taxas e ITBI não precisariam mais obrigatoriamente passar pelos concursados. Qualquer comissionado investido de “Autoridade Fiscal” poderia desempenhar a função de um Fiscal Fazendário concursado, mesmo que não tivesse conhecimento algum sobre questões tributárias, passando a deter o Poder de Polícia, de fiscalização e de autuação, atribuições próprias de um Fiscal Fazendário Efetivo.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Prefeitura de Búzios convoca aprovados no Concurso Público 2012

Prefeitura de Búzios. Foto: site oficial da prefeitura

Dando continuidade à convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público 2012, a Prefeitura de Búzios solicita o comparecimento dos classificados listados abaixo. Os convocados têm o prazo de 30 dias, contados a partir do dia 14 de janeiro, para comparecerem à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, situada na Estrada da Usina n° 600, Centro. O horário de atendimento é das 10h às 16h.
 
Esta convocação segue o resultado do Concurso Público 2012 para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, homologado através do Decreto n° 50 de 03 de Julho de 2012, e de acordo com o Edital de Concurso Público nº 001/12 de 23/03/2012.



São tão poucos os chamados- tem muito mais gente pra chamar- que publico abaixo a lista completa.


ANEXO I - EDITAL 01/19 – APRESENTAÇÃO 14/01/2019

F04 – INSPETOR DE ALUNOS

Class.
Nome
165º
RODRIGO ESTEVAM DE LEMOS
166º
JOCIMAR SANTOS DE SOUZA CARDOSO
167º
JULIANA RICARDO DOS SANTOS FREITAS
168º
ELISABETE CRISTINA MARTINS PACHECO
169º
DEBORA DE OLIVEIRA SILVA
170º
CRISTIANE MARIA CARELLI DA COSTA
171º
CLÉA DE FÁTIMA FERREIRA LOUREIRO
172º
JOSIANE PAJUABA DA SILVA AZEVEDO
173º
HESLEN LIMA TEIXEIRA
174º
GLÁUCIA VELOSO DE SOUZA LOBO
175º
ROSE NUNES DOS SANTOS SILVA
176º
CLAUDICEIA DE AMORIM SILVEIRA
177º
FERNANDA DINIZ CAMARGOS
178º
JANAINA TERRA MARENDÁ

M17 – AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR

Class.
Nome
76º
ROGIANE GONÇALVES FLOR
77º
FLÁVIA CECÍLIA BELLIENE DA COSTA
78º
SIMONE AREAS MASCOTO ROCHA

S59 – PROFESSOR II – ARTE CULTURA

Class.
Nome
45º
ELAINE MARINA DA SILVA GUIMARAES

S60 – PROFESSOR II – CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

Class.
Nome
17º
ÁLVARO DE OLIVEIRA DIAS

S64 - PROFESSOR II – ESPANHOL

Class.
Nome
19º
MARCOS DA SILVA RANGEL

S65 - PROFESSOR II –FILOSOFIA

Class.
Nome
RENATO COSME VELLOSO DA SILVA


S66 – PROFESSOR II - FÍSICA

Class.
Nome
SERVIO TULIO LUNGUINHO DE SOUSA

S67 – PROFESSOR II - GEOGRAFIA

Class.
Nome
28º
RENAN GUIMARÃES DE ASSIS
29º
THYAGO FARIA DE ARAÚJO
30º
GUILHERME RODRIGUES SILVA SELLES