segunda-feira, 1 de março de 2021

TCE-RJ declara ilegal contrato de recuperação da dívida ativa de Búzios de mais de 6 milhões de reais

Portaria instaura Tomada de Contas Especial na Prefeitura de Búzios


O PROCESSO TCE-RJ Nº 830.032-8/16 trata da análise de conformidade do Contrato nº 003/2016, decorrente do Pregão nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação de Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, no valor total de R$ 6.339.099,02 (seis milhões, trezentos e trinta e nove mil, noventa nove reais e dois centavos), e prazo de 12 (doze) meses

O Tribunal decidiu, na sessão plenária de 01/07/2019, pela ilegalidade do contrato e aplicação de multa

Depois de rejeitar as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Renato de Jesus, exSecretário Municipal de Fazenda e signatário do contrato em exame, o Tribunal decidiu pela ILEGALIDADE do Contrato nº 003/2016, pelas seguintes irregularidades:

 a) enquadramento indevido dos serviços tratados no Contrato nº 003/2016 como comuns, passíveis de serem licitados por meio de Pregão, em desacordo com o art. 1º da LF nº 10.520/02; 

b) ausência de indicação de que o objeto do contrato nº 003/2016 atende ao interesse público, vez que é incontroverso que a cobrança da dívida ativa não pode ser terceirizada

c) vinculação da realização de despesa (p. ex.: taxas de estruturação, administração, etc.) à arrecadação de impostos e de dívida ativa de impostos ou a estoque da dívida ativa, em inobservância do disposto no art. 167, IV, da CF e ao princípio da comutatividade dos contratos

d) promoção de terceirização de atividades típicas de administração tributária à instituição privada, considerando que a qualificação de créditos constitui etapa necessária de inscrição em dívida ativa, ato de controle da legalidade, confundindo-se com a apuração de liquidez e certeza (art. 2º, §3º, da LF nº 6.830/80), deixando a administração tributária de exercer atividade típica de Estado, descumprindo, desta forma, o art. 37, inciso XXII, da CF/88 e o art. 11 da LRF;

 e) subavaliação da arrecadação esperada – que serve de base para compor a remuneração da contratada -, uma vez que considerou a média de arrecadação dos últimos três exercícios sem atualização monetária (item 3.5 do Contrato); 

f) previsão de pagamento pela prestação de serviços de apoio à cobrança da dívida ativa em percentual do incremento da arrecadação da dívida, em percentual fixo de 15,5%, a ofender os princípios da comutatividade, da moralidade e da razoabilidade.

Irresignado, o Sr. Renato de Jesus, então Secretário Municipal de Fazenda de Armação de Búzios e signatário do Contrato nº 003/16, interpôs recurso de reconsideração, tendo o Tribunal decidido pelo não conhecimento da peça recursal, na sessão de 10/01/2020 em razão da sua intempestividade.

DECISÃO: (12/11/2020)

Bem examinados os autos, MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA concorda com a instância instrutiva e o representante do órgão ministerial ao preconizarem a expedição de comunicação ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa Estadual, para que encaminhe a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa aplicada ao responsável, Sr. RENATO DE JESUS, de 5.000 UFIR-RJ, por meio do Acórdão nº 0823/2019, conforme decisão plenária de 01.07.2019, tendo em vista que não houve a comprovação do recolhimento da referida multa, bem como sugerirem a notificação do Sr. Rosenildo Avelar de Araújo, Controlador-Geral do Município à época, para que apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 01/07/2019. 

Destaco aqui a necessidade de comunicar o atual titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios, para que instaure Tomada de Contas Especial com o objetivo de verificar a ocorrência de dano e a identificação dos responsáveis na execução do Contrato nº 003/2016, oriundo do Pregão Presencial nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhá-la a este Tribunal. 

Diante do exposto, e DE ACORDO com o corpo instrutivo e com o Ministério Público Especial,

I – NOTIFIQUE-SE o Sr. Rosenildo Avelar de Araújo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 01/07/2019;

II – COMUNIQUE-SE o atual titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios para que instaure Tomada de Contas Especial, caso ainda não tenha sido instaurada, e a encaminhe para análise deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

III – COMUNIQUE-SE o atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa referente à multa imputada por esta Corte, em Sessão Plenária de 01/07/2019, ao Sr. Renato de Jesus, ex-Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios e signatário do Contrato nº 003/2016, no valor correspondente a 5.000 UFIR-RJ.

MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA

Documento assinado digitalmente


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