quarta-feira, 3 de março de 2021

Uma Procuradoria do Prefeito ou do Município?

 

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A Procuradoria Municipal segundo a Constituição Federal deveria ser composta de juristas técnicos aprovados em concurso público para defender os interesses da municipalidade.

Como já asseverou o TCE/RJ: “O cargo de Procurador Municipal é eminentemente técnico, permanente e afeto à defesa dos interesses jurídicos do ente municipal. Por essas razões, sua natureza é incompatível com o provimento em comissão já que as atribuições do cargo podem (e devem) ser exercidas independentemente de um excepcional vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo”.

Permitir que Procuradores Municipais fossem exonerados a qualquer tempo, característica inerente aos cargos em comissão, representaria severo comprometimento da independência técnica do órgão, necessária à escorreita defesa do interesse público municipal. Ressalta-se que o Procurador Municipal se presta à defesa do ente e jamais de qualquer de seus dirigentes, o que mais uma vez reforça a inexigibilidade de liame de confiabilidade entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Procurador.

As atividades a cargo da Procuradoria do Município não se imiscuem com questões políticas, ao contrário, os interesses jurídicos da municipalidade devem transcender as transitórias prioridades partidárias e de cunho eleitoral levadas a efeito pelo Chefe do Poder Executivo no quadriênio de seu mandato, a fim de que seja prestado, com uniformidade, continuidade e impessoalidade, um serviço público imprescindível para o regular funcionamento do ente municipal. [...] Exige-se, portanto, a estruturação da Procuradoria do Município em carreira, composta de procuradores com vínculo permanente, ocupantes de cargos efetivos providos após a aprovação em concurso público.

É assegurada ao Chefe do Poder Executivo tão só a liberdade de escolha do Procurador-Geral e de seu substituto eventual, que poderão ser extraquadro, desde que a legislação municipal expressamente assim o permita.” (Voto do Conselheiro Marcelo Verdini Maia no processo TCE/RJ 225.221-8/17 – sessão de 28/08/18)


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