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MEDIDA
CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 187.418
RIO
DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
:ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ
IMPTE.(S)
:RAFAEL DA SILVA FARIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)
:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS
– LIMINAR – DEFERIMENTO.
1.
O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações: O Juízo
da Primeira Vara da Comarca de Búzios/RJ, no processo nº
0004468-98.2019.8.19.0078, determinou a prisão preventiva do
paciente, ocorrida em 22 de maio de 2020, e de outra pessoa, ante a
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (concussão) do
Código Penal e 1º, § 4º (lavagem de dinheiro com causa de aumento
alusiva ao cometimento de forma habitual), da Lei nº 9.613/1998.
Ressaltou materialidade e indícios de autoria, considerados
depoimentos das vítimas e elementos obtidos mediante busca e
apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptações telefônicas.
Fez ver que o paciente, advogado, e o corréu, Oficial Registrador no
Cartório do Ofício Único de Armação dos Búzios/RJ e apontado
como autor intelectual dos crimes, exigiam vantagem indevida para
afastar dificuldades burocráticas na regularização de imóveis e
transações imobiliárias. Referiu-se à planilha apreendida, na
qual revelados, desde 2016, pagamentos mensais ao paciente. Concluiu
imperiosa a custódia para garantir a ordem pública - tendo em vista
a gravidade dos crimes, o risco de reiteração delitiva e de
dilapidação de patrimônio –, a instrução processual –
reportando-se a reuniões, marcadas após o início das
investigações, entre corréu e vítimas, e à possibilidade de
interferência nos depoimentos de testemunhas –, bem assim a
aplicação da lei penal, observado o poderio econômico dos
acusados.
Em
29 de maio de 2020, indeferiu pedido voltado à revogação e,
sucessivamente, ao recolhimento domiciliar, considerada a falta de
sala de Estado-Maior. Assentou persistirem os motivos que ensejaram a
custódia. Salientou estar o paciente em local compatível com a
condição de advogado, uma vez garantidas higiene, comodidade e
segurança. No Superior Tribunal de Justiça, o Presidente inadmitiu
o habeas corpus nº 587.174/RJ.
Os
impetrantes sustentam insubsistentes os fundamentos que implicaram a
prisão, dizendo-os genéricos. Afirmam ausente contemporaneidade a
respaldá-la, ante o distanciamento temporal entre a decisão
mediante a qual determinada – 21 de maio de 2020 – e a última
conduta imputada ao paciente na denúncia – dezembro de 2018.
Aduzem inobservado o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia,
em razão da inexistência de sala de Estado-Maior. Frisam
beneficiado o corréu com o recolhimento em domicílio. Sublinham
viável a substituição por custódia domiciliar,
aludindo à crise sanitária decorrente do novo coronavírus.
Mencionam a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça. Destacam as condições pessoais – primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Requerem,
no campo precário e efêmero, o afastamento e, sucessivamente, a
conversão em custódia domiciliar com monitoramento eletrônico. No
mérito, buscam a confirmação da providência. Consulta ao sítio
do Tribunal de Justiça revelou encontrarse o processo-crime na fase
de instrução.
2.
A análise da decisão que resultou na prisão preventiva do paciente
indica haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia
automática, tendo em vista o crime supostamente cometido, levando à
inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio
constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa,
prender, em verdadeira execução da pena. A materialidade e os
indícios de autoria são elementos neutros, insuficientes a
respaldarem o argumento relacionado à preservação da ordem
pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em
vigor, devendo a prisão cautelar basear-se no artigo 312 do Código
de Processo Penal. O Juízo aludiu à gravidade do crime e ao risco
de reiteração delitiva. Deixou, contudo, de sinalizar dado concreto
a revelar a persistência da atuação ou conduta visando a
dilapidação do patrimônio. Tendo em vista a custódia do
corréu, Oficial Registrador no Cartório do Ofício Único de
Armação dos Búzios/RJ e apontado como autor intelectual dos
delitos, não se verifica subsistir risco concreto de reiteração na
prática delitiva. Quanto à possibilidade de interferência
nos depoimentos de testemunhas, não indicou elemento a evidenciar a
necessidade da prisão. As reuniões, com testemunha e vítima, foram
realizadas pelo corréu Albert Danan, não respaldando, sem indicação
de dado concreto, a custódia preventiva do paciente. Relativamente à
aplicação da lei penal, o poderio econômico não conduz à prisão.
Conforme se verifica da denúncia, a última conduta imputada ao
paciente ocorreu em outubro de 2018, havendo sido a custódia
determinada em 21 de maio de 2020. O significativo
distanciamento temporal e a falta de indicação de
fato novo a revelar a atualidade do risco à ordem pública implicam
a insubsistência da prisão preventiva.
3.
Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº 0004468-
98.2019.8.19.0078, da Primeira Vara da Comarca de Búzios/RJ.
Advirtamno da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade.
4.
Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5.
Publiquem. Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro
MARCO AURÉLIO
Relator
Fonte:
"stf"
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