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sábado, 20 de março de 2021

ANDAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO (CASO DO CARTÓRIO DE BÚZIOS)

 

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Andamento do Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078 (OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO).


Ato Ordinatório Praticado 17/03/2021

Certifico que foi designada audiência para oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto, na 1ª Vara Criminal de Niterói, para o dia 18/03/2021, conforme cópia do email recebido e ora anexado.


Ato Ordinatório Praticado 25/01/2021

Certifico quanto as cartas precatórias expedidas nestes autos, conforme segue:

1) oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto CP nº 0000390-27.2021.8.19.0002 audiência designada para o dia 18/03/2021 às 14hs.

2) oitiva das testemunhas: Francisco da Cunha Bueno, Henrique da Cunha Bueno, Fernando Martins de Souza e Adérito de Mello Souza CP nº 0276383-32.2020.8.19.0001 sem audiência designada

3) oitiva da testemunha Nara Parada CP nº 0281483-65.2020.8.19.0001 sem audiência designada

4) oitiva das testemunhas - Juízes de Direito: Aline Abreu Pessanha e João Carlos de Souza Corrêa CP nº 0008599-85.2021.8.19.0001 sem audiência designada Certifico que, quanto a oitiva das testemunhas Omar Carneiro da Cunha Sobrinho e de Maria Angélica Henrique S. Saraiva, a carta precatória foi devolvida as folhas 2070/2072 destes autos.

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RÉ RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ (a folha 961):

1)ULISSES TITO DA COSTA - INTIMADO a folha 2133

2) SHIRLEI DENISE N. R. A. COUTINHO - INTIMADA a folha 2131

3) SYLLAS PEREIRA CABRAL - INTIMADO a folha 2135

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ (a folha 1755):

1) LUCIANO GEOVANNY BONFIM ALVES - NÃO INTIMADO -folha 2130

2) OMAR CARNEIRO DA CUNHA SOBRINHO- carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

3) EVERTON OLIVEIRA DE SOUZA - NÃO INTIMADO - folha 2016

4) MARIA GABRIELA FIGUEROA - NÃO INTIMADA - folha 2017

5) ANTONIO MANOEL MACHADO MOREIRA- NÃO INTIMADO -fl.2018

6) DANIEL HECTOR MARTINEZ - NÃO INTIMADO - folha 2155

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALBERT DANAN as folhas 1997/1998:

1) ISAAC COSTA SOARES - INTIMADO a folha 2050

2) ELISANGELA B. FERREIRA QUINTANILHA - INTIMADA a fl. 2053

3) ADRIANE TERRA

4) ADRIANA MENDES- INTIMADA a folha 2051

5) CELSO TERRA- INTIMADO a folha 2156

6) BIANCA DAMINANE - INTIMADA a folha 2057

7) JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA - carta precatória ainda sem audiência designada

8) NARA PARADA - carta precatória ainda sem audiência designada

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

1) JOSÉ AUGUSTO PEREIRA NETO- carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 18/03/2021 às 14 horas;

2) FRANCISCO DA CUNHA BUENO - carta precatória- ainda sem designação de audiência

3) HENRIQUE DA CUNHA BUENO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

4) JOÃO LUIZ FUSTER BERNARDIS -carta precatória- ainda sem designação de audiência

5)FERNANDO MARTINS DE SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

6) ADÉRITO MELLO SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

7) EDNEI ALEXANDRE MEDEIROS- INTIMADO a folha 2055

8) JAMILTON ALVES DE SOUZA- INTIMADO a folha 2058

9) JAMIL RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - INTIMADO a folha 2059

10) FILIPE QUEIROZ DIAS - INTIMADO a folha 2056

11) JACKELINE FERREIRA COSTA - carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

12) FREDERICO DE CARVALHO MARQUES - INTIMADO a folha 2052

13) GABRIEL RIBEIRO DE AZEVEDO - INTIMADO a folha 2054

14) FABIANA LESSA DE ARAUJO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

15) MARIA ANGÉLICA HENRIQUE S. SARAIVA - carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

16) DRª ALINE ABREU PESSANHA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

Para mais informações ver: "IPBUZIOS"


quarta-feira, 25 de julho de 2018

Dr. André e os demais réus faltaram à Audiência de Instrução e Julgamento do processo criminal a que respondem

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Processo No 0003682-59.2016.8.19.0078

TJ/RJ - 25/07/2018 14:18:46 - Primeira instância - Distribuído em 11/10/2016
Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Citação / Atos Processuais E Intimação/notificação
Assunto:Citação / Atos Processuais E Intimação/notificação
Classe:Carta de Ordem Criminal

AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(RJ131531) SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RéuANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
Advogado(RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RéuPAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Advogado(RJ145807) CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR
Advogado(RJ104212) JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA
RéuJOSIAS RODRIGUES LOPES
Advogado(TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO


Despacho em Audiência - Proferido despacho de mero expediente
"Em 24/07/2018, às 14h39, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito GUSTAVO FÁVARO ARRUDA e o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Monteiro Vieira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, compareceram o representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Adilson Costa Azevedo, a Dra. Shirlei Denise N R de Azeredo Coutinho, OAB/RJ 118.813; o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves, OAB/RJ 159.199; e o Dr. Mauro Gonçalves de Souza, OAB/RJ 207.434. Ausentes os réus. Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Durante a última assentada, realizada em 06/03/2018 (fl. 254) os réus foram advertidos de que a expedição de precatórias não suspende a instrução (art. 222 §1º, CPP). Assim, a ausência dos réus nesta oportunidade deve ser entendida como ausência de interesse na realização do interrogatório, ressalvada a situação do réu Paulo Fernando, que será ouvido por precatória. Certifique a serventia sobre o cumprimento de todas as precatórias anteriormente expedidas. Cobre-se o retorno com o cumprimento das ainda faltantes (Natalino Gomes de Souza, Heron Abdon Souza e Mario Henrique Monteiro da Silva).  Tudo feito, devolvam-se ao Tribunal com as nossas homenagens. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, às 14h50, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".
Um dia antes da data marcada da AIJ o prefeito de Búzios André Granado requereu o adiamento da audiência alegando encontrar-se de férias. Seu pedido foi indeferido.  
DESPACHO (23/07/2014)
"A parte ré André Granado apresentou petição na data de hoje (23/07/2018), requerendo o adiamento da audiência designada para amanhã (24/07/2018), alegando que se encontra de férias. Indefiro o pedido de adiamento do ato, pois a audiência foi designada em 16/05/2018, tendo sido publicada no diário oficial em 22/05/2018, não tendo a parte ré demonstrado que a viagem foi agendada antes da data do despacho que designou a audiência. Ademais, se a viagem tivesse sido programada em data anterior a data do despacho que designou a audiência, a parte ré já poderia ter peticionado anteriormente requerendo o adiamento, vez que decorrido mais de dois meses entre a presente data e a data de publicação no diário oficial" (GUSTAVO FÁVARO ARRUDA).

Comentários no Facebook:
Claudio Agualusa Guto Desrespeito à lei, deve-se a qse certeza da impunidade... mas vai mudar, já mudou!



Ricardo Guterres Já era.....
Marcio Sant Anna É mais fácil um ladrão de galinhas ser condenado a prisão perpétua, do que um prefeito ladrão é seus comparsas, isso é um vergonha.enciar


ais reações
Roberto Medina Se fosse pessoas humildes, já estaria com mandado de prisão expedido pela justiça e sendo presos. Que Brasil é este!!!!!

quarta-feira, 27 de junho de 2018

AÇÃO PENAL A QUE O PREFEITO DE BÚZIOS RESPONDE NO TJ TEM AUDIÊNCIA (AIJ) MARCADA PARA O DIA 24 DE JULHO

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Rolou um "boataço" na cidade em que se dizia que o prefeito André Granado teria viajado para a Rússia no dia 24/6 para fugir da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) marcada para o mesmo dia no Fórum de Búzios, da qual poderia sair preso. Coisa de doido. Boato sem pé nem cabeça. Pra começar porque o tal dia 24 de junho falado caiu num domingo. Em segundo lugar, porque ninguém é preso após uma AIJ, que serve, como o próprio nome diz, para instruir o processo e fornecer subsídios para o julgamento do juiz.

Mas como todo boato tem alguma coisa de verdadeiro, após longa pesquisa descobri que o Prefeito André Granado realmente tem uma AIJ marcada para o dia 24, mas do mês de julho, às 14:00 horas, em Búzios. Apesar da AIJ se realizar em Búzios, trata-se de processo criminal da 2ª instância, tendo em vista que o prefeito goza de foro privilegiado. 

A AIJ vai se realizar em Búzios porque a relatora da Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000, Des. Suely Lopes Magalhães, delegou ao Juiz Criminal da Comarca de Armação dos Búzios a realização da AIJ para dar maior celeridade ao processo. Cartas de ordem criminal (processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078) foram expedidas com as intimações devidas para a AIJ do dia 24/07/2018, às 14:00 horas.

A Ação Penal originou-se de denúncia do MP que se baseou no processo TCE-RJ 211.995-0/2008 e na Tomada de Contas Especial instaurada logo a seguir. O processo foi  instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde – dentre elas a ONEP, no ano de 2007. O seu corpo Técnico concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 36/2007 (Processo Administrativo 11451/2006). A Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo TCE-RJ n° 201.756-7/10, entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações,

Os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, acordaram em receber a exordial, em desfavor dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, JOSIAS RODRIGUES LOPES e PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA.

CRONOLOGIA DOS FATOS: 

1° FATO
No dia 25 de abril de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o, 3o, 4o e 5o denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município) e HERON ABDON SOUZA (então Consultor Jurídico), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/931 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 36/2007), pelo preço de R$ 234.802,14 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), para "a execução de projeto de desenvolvimento institucional denominado 'Saúde Fiscal' para orientação dos procedimentos e acompanhamentos da segregação do Fundo Municipal de Saúde, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no processo Administrativo n° 11541/06".

2° FATO
No dia 19 de outubro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3° e 4° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração) e NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/934 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 67/2007), pelo preço de R$ 4.476.987,24 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para "a prestação de serviços para administração e operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF), conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 7975/2007".

3° FATO
Em 21 de novembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07, firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (1a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo10 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (fl. 434v° do Anexo I).

4° FATO
Em 21 de dezembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07 firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (2a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo12 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (fl. 463 do Anexo I).

Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial acusatória.

VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA SUELY LOPES MAGALHÃES

"Dessa forma, configurados os requisitos para instauração da ação penal, uma vez que presentes os pressupostos processuais, as condições para a ação, bem como a justa causa para que seja ela exercida, direciono meu voto no sentido de acolher a admissibilidade da acusação, recebendo a denúncia em desfavor dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, JOSIAS RODRIGUES LOPES e PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA". 

Fonte: TJ-RJ