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O
Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000 foi impetrado em favor de
Allan Vinicius Almeida Queiroz, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O
Paciente Allan Vinicius foi denunciado em razão da suposta prática
dos crimes previstos nos artigos 316 (4x) do Código Penal
e artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes),
tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, inclusive com
requerimento de decretação da prisão preventiva.
A
denúncia foi recebida no dia 21/05/2020, ocasião em que também foi
decretada a prisão preventiva.
Os
Impetrantes alegam:
1)
ser o Paciente Allan Vinicius primário e
ostentar bons antecedentes, com formação acadêmica respeitada, e
possuir residência fixa, além de inidoneidade do decreto prisional.
2)
desproporcionalidade e tratamento desigual, afirmando
que a Denúncia narraria que a participação do paciente nos
delitos imputados é secundária, sendo o protagonista
o corréu Albert Danan, que cumpre prisão domiciliar.
3)
a desnecessidade da custódia,
notadamente em razão da pandemia de Covid-19, o que
ocasiona evidente risco à integridade física e psíquica do preso.
Com
base nessa argumentação, requerem a revogação da prisão
preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo
319 do Código de Processo Penal.
O
Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Exmo. Procurador Dr.
Marcelo Pereira Marques, é pela denegação da ordem.
Segundo
a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart não merece
acolhida a pretensão libertária.
“O
decreto prisional hostilizado identificou a presença do fumus
comissi delicti, bem como do periculum
libertatis, além do preenchimento de requisitos
previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando o seu entendimento em
circunstâncias concretas do evento imputado ao paciente e aos demais
corréus e ainda levando em conta a especificidade da atuação de
cada um dos imputados na ação originária. E, assim se conclui da
leitura da mencionada decisão, cuja parcela abaixo se colaciona:
“...entendo presente o fummus boni
iuris, consistente na existência robusta de
elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas
penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o
requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Penal. Presente também, em relação aos acusados Albert
Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum
libertatis, tendo em vista existirem elementos
concretos que indicam que, em liberdade, representam sério,
grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei
penal e à instrução processual penal, além de ser
absolutamente convenientes suas prisões em relação a este
tocante”.
Ainda
de acordo com a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart
“as investigações demonstraram que os acusados agiam de forma
vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade
buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém
necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca”.
“Ao
cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público
encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do
primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias
e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro”.
“O
crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de
forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados
pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada
criminosa que vêm colocando em prática há significativo período
de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na
residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais,
em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar
que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser
descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade
buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo
e das prisões dos acusados”.
"É
neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade
processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência
da instrução processual. É que, dois fatos mostram,
com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados
caso permaneçam em liberdade".
FATO
1:
“Ao
tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela
Corregedoria Geral de Justiça, o acusado
Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas,
reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem
contra si, ou convencê-las de suas boas intenções.
Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara
demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões,
mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão,
que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final
da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali
colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se
assenta em fatos, não em meras conjecturas”.
FATO
2:
“Outro
evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito
aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira
Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério
Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de
represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente
a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no
ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer
outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro,
hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos
narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser
insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a
prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e
aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático
de Direito”.
“O
risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio
econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente
desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do
conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar”.
“Por
fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem
pública, seja pelo risco da reiteração de crimes,
sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco
de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo,
como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda,
pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da
sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de
um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles,
inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a
cujo respeito o segundo acusado atribui
ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência
e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a
prova a ser produzida nestes autos”
“Os
agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para
apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição
social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena,
de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais
insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da
câmara municipal, na condição de procurador.”
“Conforme
se verifica, o decreto prisional é hígido e, por tal razão, há de
ser mantido. Da leitura da Denúncia e do teor da decisão acima,
resta evidente que não prospera a alegação de que ao paciente
seria imputada uma “participação secundária” no
cometimento dos delitos em julgamento. A Denúncia narra a
atuação do paciente como fundamental ao desempenho da atividade
criminosa do grupo e a decisão prisional ainda torna evidente a
influência que pode ser por ele exercida, caso seja mantido solto”.
“Quanto
ao corréu Alberto Danan, cuja prisão domiciliar foi concedida no HC
nº 0032216-14.2020.8.19.0000, a situação fática se mostra
distinta, porquanto restou comprovado que
foi infectado pelo novo coronavirus, tendo desenvolvido a Covid-19,
e que se trata de individuo com comorbidades
que o enquadram no grupo de risco de desenvolver consequências mais
sérias, daí advindas, chegando ao perigo à vida do indivíduo. No
caso sob análise, o ora paciente não demonstrou estar inserido no
grupo de risco. Quanto ao risco de contágio alegado pelos
impetrantes, no caso da manutenção da custódia cautelar, impende
destacar que, infelizmente, no atual estágio desta pandemia, nenhum
indivíduo se encontra livre de contrair o vírus”.
E
continua a Desembargadora-Relatora Márcia Perrini Bodart: “O que
se tem notícia é que a SEAP tomou medidas administrativas no
sentido de buscar minimizar ao máximo o risco de contágio dos
indivíduos que se encontram atualmente no Sistema Prisional”.
“Destaque-se
que o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores deixa
evidente que a existência da pandemia não autoriza a soltura
indiscriminada de detentos ou mesmo não fragiliza a necessidade da
custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizativos para
tanto”.
“Por
fim, cabe destacar que o fato de o paciente ostentar características
pessoais favoráveis, como primariedade, formação acadêmica e
residência fixa não inviabiliza a imposição do decreto prisional,
conforme já têm entendido os Tribunais Superiores”.
DENEGAÇÃO
DA ORDEM pleiteada, para manter, na íntegra, a decisão
combatida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos do
Habeas Corpus nº
0034732-07.2020.8.19.0000, em que são Impetrantes
Rafael da Silva Faria e Gabriel Miranda Moreira dos Santos e paciente
Allan Vinicius Almeida Queiroz.
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR
UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, na
forma do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão
de julgamento do dia 04 de agosto de 2020.
Desembargadora
Marcia Perrini Bodart Relatora
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