quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios, preso na Operação Tributo Escuso

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O Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000 foi impetrado em favor de Allan Vinicius Almeida Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O Paciente Allan Vinicius foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (4x) do Código Penal e artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, inclusive com requerimento de decretação da prisão preventiva.

A denúncia foi recebida no dia 21/05/2020, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva.

Os Impetrantes alegam:
1) ser o Paciente Allan Vinicius primário e ostentar bons antecedentes, com formação acadêmica respeitada, e possuir residência fixa, além de inidoneidade do decreto prisional.

2) desproporcionalidade e tratamento desigual, afirmando que a Denúncia narraria que a participação do paciente nos delitos imputados é secundária, sendo o protagonista o corréu Albert Danan, que cumpre prisão domiciliar.

3) a desnecessidade da custódia, notadamente em razão da pandemia de Covid-19, o que ocasiona evidente risco à integridade física e psíquica do preso.

Com base nessa argumentação, requerem a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Exmo. Procurador Dr. Marcelo Pereira Marques, é pela denegação da ordem.

Segundo a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart não merece acolhida a pretensão libertária.

O decreto prisional hostilizado identificou a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, além do preenchimento de requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando o seu entendimento em circunstâncias concretas do evento imputado ao paciente e aos demais corréus e ainda levando em conta a especificidade da atuação de cada um dos imputados na ação originária. E, assim se conclui da leitura da mencionada decisão, cuja parcela abaixo se colaciona: “...entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante”.

Ainda de acordo com a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart “as investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca”.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro”.
O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados”.

"É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade".

FATO 1:
Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas”.

FATO 2:
Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito”.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar”.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos”

Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da câmara municipal, na condição de procurador.”

Conforme se verifica, o decreto prisional é hígido e, por tal razão, há de ser mantido. Da leitura da Denúncia e do teor da decisão acima, resta evidente que não prospera a alegação de que ao paciente seria imputada uma “participação secundária” no cometimento dos delitos em julgamento. A Denúncia narra a atuação do paciente como fundamental ao desempenho da atividade criminosa do grupo e a decisão prisional ainda torna evidente a influência que pode ser por ele exercida, caso seja mantido solto”.

Quanto ao corréu Alberto Danan, cuja prisão domiciliar foi concedida no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, a situação fática se mostra distinta, porquanto restou comprovado que foi infectado pelo novo coronavirus, tendo desenvolvido a Covid-19, e que se trata de individuo com comorbidades que o enquadram no grupo de risco de desenvolver consequências mais sérias, daí advindas, chegando ao perigo à vida do indivíduo. No caso sob análise, o ora paciente não demonstrou estar inserido no grupo de risco. Quanto ao risco de contágio alegado pelos impetrantes, no caso da manutenção da custódia cautelar, impende destacar que, infelizmente, no atual estágio desta pandemia, nenhum indivíduo se encontra livre de contrair o vírus”.

E continua a Desembargadora-Relatora Márcia Perrini Bodart: “O que se tem notícia é que a SEAP tomou medidas administrativas no sentido de buscar minimizar ao máximo o risco de contágio dos indivíduos que se encontram atualmente no Sistema Prisional”.

Destaque-se que o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores deixa evidente que a existência da pandemia não autoriza a soltura indiscriminada de detentos ou mesmo não fragiliza a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizativos para tanto”.

Por fim, cabe destacar que o fato de o paciente ostentar características pessoais favoráveis, como primariedade, formação acadêmica e residência fixa não inviabiliza a imposição do decreto prisional, conforme já têm entendido os Tribunais Superiores”.

DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada, para manter, na íntegra, a decisão combatida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos do Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000, em que são Impetrantes Rafael da Silva Faria e Gabriel Miranda Moreira dos Santos e paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de julgamento do dia 04 de agosto de 2020.
Desembargadora Marcia Perrini Bodart Relatora

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