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sexta-feira, 3 de abril de 2020

STJ remarca julgamentos dos Agravos do prefeito André Granado para dia 16 deste mês

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Ontem (2) foram incluídos em pauta para o dia 16/04/2020 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) dois AGRAVOS INTERNOS em que o prefeito André Granado é parte interessada.

1) o AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ:
RELATOR : Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : HERON ABDON SOUZA
INTERES. : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

2) o AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ
RELATOR : Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : HERON ABDON SOUZA
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

Reparem que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo originário de nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), foi distribuído em 15/10/2012 à 2ª Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os fatos apurados referem-se ao período do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008. Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e até agora nada de punição. 

No dia 06/02/2019 foi julgado no STJ o Agravo em Recurso Especial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu), ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).

À causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

O MP sustenta, em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à burla à regra constitucional do concurso público, na área da saúde. Além disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.

Em sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos, para o fim de condenar todos os réus a:
a) solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos (4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego público que porventura esteja exercendo todos os réus citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce

Já os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Do recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho

O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Do recurso especial interposto por Heron Abdon Souza
Quanto à condição de parecerista vale o precedente acima (caso Natalino). Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido.

No dia 13 de maio de 2019 foram julgados os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso especial:

Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria” (MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)

Meu comentário: 
Qual a consequência desses julgamentos? Esgotando-se esses recursos ao STJ, o processo transitará em julgado. Apenas nessa condição, após transitado em julgado, o Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, admite que o prefeito pode ser afastado. Antes de esgotado todos esses recursos, o juiz de Búzios Dr. Marcelo Villas, segundo o Desembargador, não poderia ter retirado André Granado do cargo de prefeito de Búzios.

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sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 7


CASO INPP (Vara de fazenda pública)

Processo No 0003882-08.2012.8.19.0078
Distribuído em 15/10/2012
2ª Vara
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Processo No: 0003882-08.2012.8.19.0078
Autuado em 15/10/2015
Segunda Instância
APELAÇÃO
Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DÉCIMA CAMARA CIVEL
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outros
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

37. "O réu André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde, apresentou ao Prefeito Municipal inúmeras razões, como já apurado, para a contratação direcionada do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PÚBLICAS - INPP, inclusive, com a reserva de valores pré-determinados, em indiscutível afronta ao princípio da impessoalidade, como consta do anexo processo administrativo 2231/07, destacando-se os seguintes argumentos: “Com o objetivo de promover a melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da Família, encaminho para a apreciação de Vossa Senhoria a proposta do Instituto que tem por objetivo desenvolver um processo de trabalho determinado por adoção de rotinas e procedimentos que aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação, acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família. O Projeto Saúde Total apresentado pelo INPP visa reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices de produtividade e humanização no atendimento da população.”

38. É fácil constatar que a contratação em análise se deu através de uma dispensa irregular de licitação, com violação ao artigo 37, XXI da Constituição da República e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII, todos da Lei n.º 8.666/93.

39. O procedimento foi autorizado pelo Prefeito Municipal, o qual, inclusive, já teria se utilizado de outras pessoas jurídicas, identificadas como Mens Sana e Organização Nacional de Estudos e Projetos, com o fim de proceder à terceirização ilícita de trabalhadores na área da saúde pública.

40. Observe-se que não houve qualquer pesquisa ou real justificativa quanto ao preço do contrato e seu aditivo, o que contraria o comando constante do artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n.º 8.666/93. Também inexistiu projeto básico, sendo certo que as planilhas apresentadas pela contratada, não datadas, eram lacônicas, genéricas, inconsistentes quanto aos quantitativos e preços unitários, violando o artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da já citada Lei de Licitações, o que impossibilitaria qualquer controle administrativo para assegurar a economicidade do contrato, evitando superfaturamento da proposta.

41. Além disso, o procedimento de dispensa de licitação não observou as formalidades essenciais para a habilitação jurídica e técnica da contratada, em descumprimento ao que determina o artigo 27, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93. Inclusive se pode constatar do estatuto social do INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - e do seu amplo objeto, que já se desenhava uma inquestionável farsa em detrimento da probidade, considerando-se a previsão do desempenho de quaisquer atividades nas áreas de educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre as instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais, o que, por razões óbvias, põe em dúvida a capacidade técnica para tão grandiosa gama de serviços.

42. E frise-se, por oportuno, que o INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - já estava envolvido em vários outros esquemas de corrupção e desvio de verbas públicas, de forma que tal inidoneidade, por si, afastaria qualquer possibilidade de contratação com a Administração Pública" (DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES).

Henrique Gomes permanece no cargo



André Granado continua fora. Hoje (17), o Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios Rafael Baddini atendeu a pedido do MP (processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078) de "Cumprimento de Sentença" prolatada nos autos do processo 0003882-08.2012.8.19.0078, cujo trânsito em julgado ocorreu para André Granado- um dos réus do processo- diante da não apresentação de recurso (certidão de trânsito em julgado do dia 7/5/2019) . Ou seja, os advogados do prefeito André Granado comeram mosca.

Sendo assim, a execução da sentença- condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus- caberá ao juiz da sentença, que é o Dr. Rafael Baddini. Os originais dos autos que se encontram no Tribunal baixarão à 1ª instância para a execução da sentença.

Os recursos extraordinários de alguns dos outros réus que ainda tramitam não têm efeito suspensivo.

Relembrando. O processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) é uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, distribuída em 15/10/2012, na 2ª Vara de Búzios, que obteve sentença em 22/02/2015 da lavra do então Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Eram réus do processo: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO 
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO 
HERON ABDON SOUZA 
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA

O MPRJ "alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 4


CASO INPP (Criminal)

Processo No: 0042629-96.2014.8.19.0000
Autuado em 14/08/2014
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAI
DES. SUELY LOPES MAGALHAES
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Informado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07". O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos” (Desembargadora Suely Lopes Magalhães).

Segundo a peça inicial, os serviços contratados junto à entidade privada, tinham como objetivo violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público, servindo como “agência de empregos, tendo intermediado mão de obra para viabilizar que profissionais exercessem atividades típicas da Administração Pública em unidades municipais de saúde” (idem).

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando)” (idem)

Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1º denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais". Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93)” (idem).

...”Ademais, todos os acusados neste feito já foram condenados por atos de improbidade administrativa, nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial … No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008 (index. 948), instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico, pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo (doc. 297 e 339 do Anexo 1), bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação" (idem).

"Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena".

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 3


CASO INPP (Criminal)

Processo(s) no Tribunal de Justiça, processo nºo: 0005946-94.2013.8.19.0000, autuado em 01/02/2013.

Processo originário:  0004995-94.2012.8.19.0078

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 2ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID 

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 0005946-94.2013.8.19.0000 (Ação: 0004995-94.2012.8.19.0078)
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INFORMADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
INFORMADO: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
INFORMADO: NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
INFORMADO: HERON ABDON SOUZA
INFORMADO: JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO 

Refere-se a ação penal pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Criminal do Município Armação de Búzios, recebida em 19/12/2012 pelo Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, em face de André Granado Nogueira da Gama, atual prefeito da citada municipalidade, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas nos artigos 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 359-D do Código Penal, ambas na forma do artigo 69 do referido diploma legal. Segundo consta da exordial, a citada autoridade pública detentora de foro, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar, indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas no artigo 26 do supracitado diploma legal, o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas-INPP, entidade com finalidade institucional propositadamente ampliada para justificar sua contratação direta. O citado denunciado, na condição de ordenador das despesas decorrentes da citada contratação, teria emitido diversas ordens de pagamento em confronto com a legislação em vigor, conduta que, segundo entendimento do órgão ministerial oficiante, importaria na prática da infração penal descrita no artigo 359-D do Código Penal. Alega que após a análise dos autos a 1ª Promotoria ofereceu denúncia, em 18/12/2012, tendo sido a mesma recebida em 19/12/2012” (DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Aguardando o trânsito em julgado para ser afastado definitivamente do cargo



Após ser condenado no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (* Caso INPP) a:
a) solidariamente com os demais reús (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA) a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce;

o Prefeito de Búzios, Dr. André Granado, obteve parcial provimento de sua apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A perda da função pública só poderá ocorrer em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos de declaração de André Granado, nos termos do voto do Relator: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade de os réus utilizarem os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do NCPC.

Com os Recursos improvidos, André Granado Nogueira da Gama interpôs recurso especial. Defendendo em síntese:

a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal;
c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e
d) o julgamento “extra petita”.

André Granado pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Como os recursos especiais dos réus Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza não foram admitidos pela Corte de origem, eles interpuseram agravos em recurso especial junto ao STJ. A aceitação dos agravos em recursos especiais prolongou um pouco mais a agonia do prefeito, que aparece no processo como "INTERESSADO".

O Ministério Público Federal opinou:
a) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo Natalino Gomes de Souza Filho, assim como do recurso especial subjacente;
b) pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial de Heron Abdon Souza, tão somente para fins de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário

Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido... A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que a sentença condenatória não pode atingir cargo público diverso daquele ocupado por ocasião da prática da conduta ímproba”. (Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)

A partir desta decisão, no dia 13/2/2019 foi protocolizada Petição 58064/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). E no dia 21/2/2019, foi juntada petição de ciência pelo MPF.

Julgados os Embargos, o processo retorna para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Não restando mais recursos, transitará em julgado. E Bye Bye cargo de prefeito.

* Caso INPP
O MPRJ alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA) como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Salientou ainda que o demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, que hodiernamente ocupa a Chefia do Poder Executivo Municipal do Município de Armação dos Búzios, como detentor de uso de dinheiro público e ordenador de despesa, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 2331/2007, ao endereçar missiva ao então Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, apresentando a proposta de trabalho do INPP e solicitando a contratação do serviço. Frisa o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Salientando ainda o Parquet em seus próprios dizeres que o então Chefe do Poder Executivo Municipal permitiu a manutenção de um estado de total irregularidade na área da saúde deste município, situação esta que notoriamente voltou a perdurar na gestão do terceiro réu ( ANDRÉ GRANADO) ora à frente da chefia do Poder Executivo Municipal. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o terceiro demandado, então Secretário Municipal de Saúde, subscreveu o documento para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, aparentemente um instituo de fachada que sequer mantinha qualquer sede ou atividades quando do ato de citação, intitulando o documento de 'Razão para escolha e Justificativa', que segundo o Parquet continha argumentos inespecíficos e indemonstrados nos autos do Processo Administrativo n° 2331/2007. 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Prefeito de Búzios só se segura no cargo por meio de três liminares




AFASTAMENTO 1 
Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP)

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.

O MP alegou, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação , serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Em sua sentença, de 18/08/2015, Dr. Marcelo Villas, concedeu antecipação de tutela para determinar o imediato afastamento dos cargos, funções ou empregos públicos ocupados pelos réus. Em especial, determinou o afastamento de Dr. André do cargo de Prefeito do Município de Búzios. 

LIMINAR 1 
Processo No: 0008586-02.2015.8.19.0000

O Desembargador-RELATOR CELSO LUIZ DE MATOS PERES JULGOU PROCEDENTE, em 01 de junho de 2016, o pleito cautelar formulado nos autos n.º 0008586-02.2015.8.19.0000 e PARCIAL PROCEDENTE o realizado nos autos n.º 0020538- 75.2015.8.19.0000, confirmando-se a medida liminar deferida nos primeiros (fls.12), para se conferir efeito suspensivo aos recursos de apelação voltados contra decisão antecipatória dos efeitos da tutela em julgado proferido na referenciada ação civil pública, onde se determinou o imediato afastamento do atual prefeito do Município da Armação dos Búzios do cargo eletivo.

AFASTAMENTO 2 
Processo No 0005541-76.2017.8.19.0078 (CASO DOS 67 RÉUS, PROCESSO ORIUNDO DA CPI DO BO)

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Civil Público n? 11/2014, conduzido pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, integrante do órgão Ministerial do Estado do Rio de Janeiro, em face das seguintes pessoas: 1. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Prefeito de Armação dos Búzios, 2. RENATO DE JESUS, 3. ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO,  4. E.L. MÍDIA EDITORA LTDA - DIÁRIO COSTA DO SOL e mais 63 réus, entre empresas e seus controladores. 
A exordial consta foi instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 11/2014 instaurado no âmbito Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo que o Parquet requer liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens de todos os denunciados e o afastamento cautelar dos três primeiros réus dos cargos públicos por ele exercidos, inclusive do primeiro réu, então Prefeito Municipal do Município de Armação dos Búzios, do cargo eletivo por ele hodiernamente exercido. 
O Inquérito Civil nº 011/14 foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014, tendo por escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´. Este documento, aliás, registra esclarecimentos prestados por Vereadores de Armação dos Búzios a respeito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada, ainda em 2013, tendo o mesmo objeto que veio a ser investigado pelo Parquet.  
Em 5/7/2017, Dr. Marcelo Villas, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, concede liminar afastando o prefeito André Granado do cargo 

LIMINAR 2 
Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000

Agravo de Instrumento em que é Agravante o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor), o Primeiro Vogal da 10ª CÂMARA CÍVEL Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS deu (23/08/2017) PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos.

AFASTAMENTO 3 
Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 - TAC COM O MP (Contratação de pessoal temporário)

Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, prefeito do Município de Armação dos Búzios, objetivando a sua responsabilização pela prática de suposto ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da administração pública, na forma do artigo 11, II, Lei 8.429/92.

Afirma o MP em sua petição inicial que, logo após o réu assumir o governo do Município de Armação dos Búzios no ano de 2013, teria ele editado decreto (050/2012) para suspender por 180 (cento e oitenta) dias a convocação dos aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, com homologação em 03 de julho daquele ano, sob o argumento de que tal medida era necessária para que fosse reavaliado o impacto orçamentário de novas convocações e apurar eventuais irregularidades que porventura maculassem a higidez do certame.

Não obstante, apesar de notificado formalmente pelo Ministério Público para que interrompesse a nomeação de temporários em detrimento daqueles que foram aprovados em concurso público, a Administração Municipal permanece os preterindo sistematicamente.

Apurou o MP que, na data da distribuição da demanda (26/05/2014), o quadro de pessoal deste Município totalizava 3.461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) servidores público, dentre os quais 1.831 (mil oitocentos e trinta e um) são ocupantes de cargo público em provimento efetivo, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) são comissionados, e 1.175 (mil cento e setenta e cinco) temporários. Destaca-se que no ano de 2008 o Município já teria assinado Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, no sentido de que não realizasse mais contratações temporárias.

O prefeito André Granado foi afastado PELA TERCEIRA VEZ do cargo, no dia 4/9/2018, depois que o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Raphael Baddini deixou de receber o seu Recurso de Apelação porque ele foi apresentado "DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO". Sendo assim, ficou mantida a sua decisão no processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 que o afastou DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA (PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. 

LIMINAR 3
Processo nº 0049460- 24.2018.8.19.0000

No dia 26/10/2018, a DES. DENISE LEVY, da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ,no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460- 24.2018.8.19.0000, volta atrás em sua decisão do dia 11/09/2018, em que, por não entender demonstrados o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), decidiu pela não concessão da medida liminar pleiteada. O prefeito André Granado retorna ao cargo.