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sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 5


CASO ONEP (Criminal))

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) n° 0064645- 44.2014.8.19.0000 Informante: Ministério Público
Informado 1: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde)
Informado 2: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito) Informado 3: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração)
Informado 4: NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município) Informado 5: HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico)
Informado 6: JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico)
Informado 7: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos)

O Ministério Público por seu Subprocurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia contra ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), pela prática, em tese, das infrações às norma estatuída pelos artigos: 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 (2 VEZES) E 359-D DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (exprefeito), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES) E 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico), artigo 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP; JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico), artigo 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; PAULO FERNANDES MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos), artigo 89, § ÚNICO DA LEI 8.666/93 (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP” ( Des. Suely Lopes Magalhães)

1° FATO 
No dia 25 de abril de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o , 3o , 4o e 5 o denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município) e HERON ABDON SOUZA (então Consultor Jurídico), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/931 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 36/2007), pelo preço de R$ 234.802,14 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), para "a execução de projeto de desenvolvimento institucional denominado 'Saúde Fiscal' para orientação dos procedimentos e acompanhamentos da segregação do Fundo Municipal de Saúde, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no processo Administrativo n° 11541/06" (idem).

... 2° FATO 
No dia 19 de outubro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3° e 4° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração) e NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/934 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 67/2007), pelo preço de R$ 4.476.987,24 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para "a prestação de serviços para administração e operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF), conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 7975/2007" (idem).

.... 3° FATO 
Em 21 de novembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07, firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (1a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo10 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem).

4° FATO
Em 21 de dezembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07 firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (2a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo12 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem)

... No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde – dentre elas a ONEP, no ano de 2007, concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 36/2007 (Processo Administrativo 11451/2006), e demonstra a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena.” (idem).

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 4


CASO INPP (Criminal)

Processo No: 0042629-96.2014.8.19.0000
Autuado em 14/08/2014
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAI
DES. SUELY LOPES MAGALHAES
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Informado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07". O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos” (Desembargadora Suely Lopes Magalhães).

Segundo a peça inicial, os serviços contratados junto à entidade privada, tinham como objetivo violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público, servindo como “agência de empregos, tendo intermediado mão de obra para viabilizar que profissionais exercessem atividades típicas da Administração Pública em unidades municipais de saúde” (idem).

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando)” (idem)

Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1º denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais". Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93)” (idem).

...”Ademais, todos os acusados neste feito já foram condenados por atos de improbidade administrativa, nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial … No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008 (index. 948), instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico, pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo (doc. 297 e 339 do Anexo 1), bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação" (idem).

"Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena".

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 3


CASO INPP (Criminal)

Processo(s) no Tribunal de Justiça, processo nºo: 0005946-94.2013.8.19.0000, autuado em 01/02/2013.

Processo originário:  0004995-94.2012.8.19.0078

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 2ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID 

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 0005946-94.2013.8.19.0000 (Ação: 0004995-94.2012.8.19.0078)
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INFORMADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
INFORMADO: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
INFORMADO: NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
INFORMADO: HERON ABDON SOUZA
INFORMADO: JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO 

Refere-se a ação penal pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Criminal do Município Armação de Búzios, recebida em 19/12/2012 pelo Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, em face de André Granado Nogueira da Gama, atual prefeito da citada municipalidade, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas nos artigos 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 359-D do Código Penal, ambas na forma do artigo 69 do referido diploma legal. Segundo consta da exordial, a citada autoridade pública detentora de foro, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar, indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas no artigo 26 do supracitado diploma legal, o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas-INPP, entidade com finalidade institucional propositadamente ampliada para justificar sua contratação direta. O citado denunciado, na condição de ordenador das despesas decorrentes da citada contratação, teria emitido diversas ordens de pagamento em confronto com a legislação em vigor, conduta que, segundo entendimento do órgão ministerial oficiante, importaria na prática da infração penal descrita no artigo 359-D do Código Penal. Alega que após a análise dos autos a 1ª Promotoria ofereceu denúncia, em 18/12/2012, tendo sido a mesma recebida em 19/12/2012” (DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator)

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 2



CASO MENS SANA (Criminal)

Trecho do Processo nº: 0023785-35.2013.8.19.0000, 2ª INSTÂNCIA, autuado em 03/05/2013.

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 1ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID

Processo originário:  0004897-12.2012.8.19.0078 

Participação de André Granado:

Em data que não se pode precisar, mas certo que no período compreendido entre os dias 16 de fevereiro de 2006 e 15 de setembro de 2006, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina s/n, nesta comarca, os denunciados Antônio Carlos Pereira da Cunha, Taylor da Costa Jasmim Junior, Raimundo Pedrosa Galvão, André Granado Nogueira da Gama e Heron Abdon Souza, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, dispensaram ilegalmente a devida licitação para a contratação do ―Instituto Mens Sana", cujo objeto do Contrato n° 13/2006 e de seu Termo Aditivo n° 1 foi a "implementação do Projeto de Desenvolvimento Institucional para operacionalização dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos" (Desembargador Cairo Ítalo França David) .

… “Os denunciados Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, também ordenaram despesas sem autorização legal, através da autorização das despesas e emissão dos empenhos necessários à contratação do ―Instituto Mens Sana” ...(idem)

No dia 16 de fevereiro de 2006, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar missiva ao denunciado Antônio Carlos Pereira da Cunha, então Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do ―Instituto Mens Sana", tendo o alcaide municipal autorizado o prosseguimento do referido Processo Administrativo (fl. 02 do PA 1694/06 em anexo). Ato contínuo, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior subscreveu "Solicitação de Serviço" do Instituto Mens Sana e ―Razão da Escolha e Justificativa do Preço", autorizando a despesa e a emissão de empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais”...(idem)

… “O denunciado André Granado Nogueira da Gama solicitou autorização para celebrar termo aditivo ao contrato, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais), autorizando, ainda, a despesa e emitindo a correspondente nota de empenho em favor do 'Instituto Mens Sana" (idem).

Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama foram “incursos nas penas do art. 89 da Lei n° 8.666/93 e do art. 359-D, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Codex Repressivo Pátrio” (idem).

Fonte: TJ-RJ