Mostrando postagens com marcador Caso ONEP. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Caso ONEP. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 21 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 8


CASO ONEP (Vara de Fazenda Pública)


PROCESSOS JUDICIAIS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 3

Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078

Distribuído em 30/10/2012
Primeira instância
1ª Vara
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)

Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0013877-51.2013.8.19.0000

Autuado em 14/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
NONA CAMARA CIVEL
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: Antonio Carlos Pereira da Cunha e outros


Alega (o Juiz Gustavo Fávaro), resumidamente, que: a) os atos administrativos impugnados no bojo da ação civil pública configuram atos de improbidade administrativa disciplinados pela Lei 8.429/92 em razão do descumprimento de diversas normas de direito público, sendo certo que a ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007; b) as contratações foram igualmente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu no sentido da lesividade ao interesse público; c) o agravado André Granado Nogueira da Gama, assim como a maioria dos outros agravados, figuram no polo passivo de outras duas ações civil públicas por atos de improbidade administrativa em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Armação dos Búzios, nas quais já houve inclusive o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados; d) a corresponsabilidade do agravado André decorre dos atos administrativos praticados na condição de Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios e Ordenador de Despesas nos anos de 2006 e 2007; e) a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa está prevista a todos os agentes públicos que desrespeitam os princípios da administração pública, cometem danos ao erário ou praticam atos geradores de enriquecimento ilícito; qualquer outra interpretação geraria impunidade e desrespeitaria a igualdade de tratamento previsto pela legislação, além de configurar um desserviço ao combate à impunidade; e) o principal objetivo da Lei 8.429/92 é a responsabilização de todos os agentes públicos, de qualquer natureza, que atentem contra a Administração e, principalmente o erário público; f) a referida lei possibilitou, com maior seriedade e celeridade, a fiscalização da lisura dos atos, contratos e agentes públicos, permitindo ao Ministério Público, por meio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, responsabilizar os gestores públicos e ordenadores de despesas em geral por ilegalidades praticadas em suas administrações; g) os crimes de responsabilidade possuem a natureza de infrações administrativo-políticas, que, em casos específicos sequer são conhecidos e julgados pelo Poder Judiciário, o que só reforça a sua natureza política, não se confundindo com os crimes comuns, de natureza penal, por óbvio, nem com os atos de improbidade administrativa, de natureza cível; h) incorre em ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 12, Lei 8.429/92 o agente público que transgride os princípios da administração pública, explicitados no art. 37, caput, da CFRB/88; i) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, que atribuíam a prerrogativa de foro de prefeitos, conforme ADIN nº 2797; f) a natureza da pretensão deduzida decorre da análise da causa de pedir e do pedido, que, no caso, atos de improbidade administrativa; g) seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios para processar e julgar a presente demanda. Sem contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 92/95) opinando pelo provimento do presente agravo (Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA). 

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 5


CASO ONEP (Criminal))

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) n° 0064645- 44.2014.8.19.0000 Informante: Ministério Público
Informado 1: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde)
Informado 2: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito) Informado 3: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração)
Informado 4: NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município) Informado 5: HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico)
Informado 6: JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico)
Informado 7: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos)

O Ministério Público por seu Subprocurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia contra ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), pela prática, em tese, das infrações às norma estatuída pelos artigos: 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 (2 VEZES) E 359-D DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (exprefeito), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES) E 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico), artigo 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP; JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico), artigo 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; PAULO FERNANDES MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos), artigo 89, § ÚNICO DA LEI 8.666/93 (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP” ( Des. Suely Lopes Magalhães)

1° FATO 
No dia 25 de abril de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o , 3o , 4o e 5 o denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município) e HERON ABDON SOUZA (então Consultor Jurídico), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/931 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 36/2007), pelo preço de R$ 234.802,14 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), para "a execução de projeto de desenvolvimento institucional denominado 'Saúde Fiscal' para orientação dos procedimentos e acompanhamentos da segregação do Fundo Municipal de Saúde, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no processo Administrativo n° 11541/06" (idem).

... 2° FATO 
No dia 19 de outubro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3° e 4° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração) e NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/934 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 67/2007), pelo preço de R$ 4.476.987,24 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para "a prestação de serviços para administração e operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF), conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 7975/2007" (idem).

.... 3° FATO 
Em 21 de novembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07, firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (1a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo10 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem).

4° FATO
Em 21 de dezembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07 firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (2a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo12 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem)

... No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde – dentre elas a ONEP, no ano de 2007, concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 36/2007 (Processo Administrativo 11451/2006), e demonstra a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena.” (idem).