terça-feira, 21 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 8


CASO ONEP (Vara de Fazenda Pública)


PROCESSOS JUDICIAIS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 3

Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078

Distribuído em 30/10/2012
Primeira instância
1ª Vara
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)

Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0013877-51.2013.8.19.0000

Autuado em 14/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
NONA CAMARA CIVEL
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: Antonio Carlos Pereira da Cunha e outros


Alega (o Juiz Gustavo Fávaro), resumidamente, que: a) os atos administrativos impugnados no bojo da ação civil pública configuram atos de improbidade administrativa disciplinados pela Lei 8.429/92 em razão do descumprimento de diversas normas de direito público, sendo certo que a ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007; b) as contratações foram igualmente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu no sentido da lesividade ao interesse público; c) o agravado André Granado Nogueira da Gama, assim como a maioria dos outros agravados, figuram no polo passivo de outras duas ações civil públicas por atos de improbidade administrativa em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Armação dos Búzios, nas quais já houve inclusive o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados; d) a corresponsabilidade do agravado André decorre dos atos administrativos praticados na condição de Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios e Ordenador de Despesas nos anos de 2006 e 2007; e) a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa está prevista a todos os agentes públicos que desrespeitam os princípios da administração pública, cometem danos ao erário ou praticam atos geradores de enriquecimento ilícito; qualquer outra interpretação geraria impunidade e desrespeitaria a igualdade de tratamento previsto pela legislação, além de configurar um desserviço ao combate à impunidade; e) o principal objetivo da Lei 8.429/92 é a responsabilização de todos os agentes públicos, de qualquer natureza, que atentem contra a Administração e, principalmente o erário público; f) a referida lei possibilitou, com maior seriedade e celeridade, a fiscalização da lisura dos atos, contratos e agentes públicos, permitindo ao Ministério Público, por meio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, responsabilizar os gestores públicos e ordenadores de despesas em geral por ilegalidades praticadas em suas administrações; g) os crimes de responsabilidade possuem a natureza de infrações administrativo-políticas, que, em casos específicos sequer são conhecidos e julgados pelo Poder Judiciário, o que só reforça a sua natureza política, não se confundindo com os crimes comuns, de natureza penal, por óbvio, nem com os atos de improbidade administrativa, de natureza cível; h) incorre em ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 12, Lei 8.429/92 o agente público que transgride os princípios da administração pública, explicitados no art. 37, caput, da CFRB/88; i) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, que atribuíam a prerrogativa de foro de prefeitos, conforme ADIN nº 2797; f) a natureza da pretensão deduzida decorre da análise da causa de pedir e do pedido, que, no caso, atos de improbidade administrativa; g) seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios para processar e julgar a presente demanda. Sem contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 92/95) opinando pelo provimento do presente agravo (Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA). 

CNJ arquiva reclamação contra Dr. Marcelo Villas, juiz defendido pela AMAERJ e AMB

Plenário do CNJ. Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ
Em grande vitória associativa, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) arquivou, nesta terça-feira (21), reclamação disciplinar contra o juiz do TJ-RJ Marcelo Alberto Chaves Villas. A AMAERJ (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) defenderam o magistrado no Plenário do Conselho, em Brasília.

Agradeço à Renata Gil, nossa Presidente, ao incansável advogado da AMAERJ, Dr. Júlio Matuch, e à AMB, que me deram todo o apoio”, disse Marcelo Villas.

O magistrado, então titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios (Região dos Lagos), era acusado de se recusar a declarar suspeição para atuar em determinados feitos e de perseguir o ex-secretário municipal Ruy Ferreira Borba Filho, de Planejamento, Orçamento e Gestão.

A reclamação foi arquivada por 11 votos a 4. Votaram a favor do arquivamento o ministro Dias Toffoli (presidente do CNJ) e os conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Márcio Schiefler, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Daldice Santana, Luciano Frota, Cristiana Ziuova, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes.

Foram vencidos o ministro Humberto Martins (corregedor nacional de Justiça) e os conselheiros Henrique Ávila, André Godinho e Valdetário Andrade Monteiro.

Fonte: "amaerj"

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquiva Reclamação Disciplinar movida por Ruy Borba contra Dr. Marcelo Villas

Dr. Marcelo Villas, ex-Juiz de Búzios. Atual Juiz de Nova Friburgo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou nesta terça-feira (21/5), às 14h, a 291ª Sessão Ordinária, com 16 processos em julgamento. Entre eles, a Reclamação Disciplinar requerida por Ruy Borba contra o ex-Juiz de Búzios Dr. Marcelo Villas. Ruy perdeu de 11 a 4. Justiça feita!

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0004987-21.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS
Requerente:
RUY FERREIRA BORBA FILHO
Requerido:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Interessado:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Advogados:
AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016
ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN – SP234536
IURI DELELLIS CAMILLO - SP318420
RODRIGO MELO MESQUITA - DF41509
JÚLIO MATUCH DE CARVALHO - RJ98885
ALEXANDRE PONTIERI - SP191828
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA – DF23867
Assunto: TJRJ - Apuração - Conduta - Infração Disciplinar - Magistrado.
(Vista regimental à Conselheira Daldice Santana)

Ruy perdeu de goleada: 11 a 4.

Votaram com Ruy os conselheiros:
Ministro Humberto Martins (Corregedor Nacional de Justiça)
Conselheiro André Luiz Guimarães Godinho
Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro
Conselheiro Henrique de Almeida Ávila

Votaram com Dr. Marcelo, os conselheiros:
Ministro Dias Toffoli (Presidente)
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Conselheiro Márcio Schiefler Fontes
Conselheira Maria Iracema Martins do Vale
Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida 

Conselheiro Fernando César Baptista de Mattos
Conselheiro Valtércio Ronaldo de Oliveira
Conselheiro Francisco Luciano de Azevedo Frota
Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Conselheiro Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior
Conselheira Maria Tereza Uille Gomes

TCE-RJ quer saber a quanto monta o prejuízo causado pelo sumiço de bens do patrimônio da Câmara de Vereadores em 2012



O processo TCE-RJ nº 200.066-7/17 trata da Tomada de Contas Especial realizada na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, instaurada por intermédio da Portaria 003/2014, em face da ausência de bens inscritos no patrimônio da Câmara.

Desapareceram uma máquina de datilografia, uma matriz para cunhar medalhas, uma matriz para cunha brasão, placas em aço com fotografia em brasão, um GPS multilaser, dois Notebook Itautecs- um de responsabilidade de João de Melo Carrilho e outro de responsabilidade de Evandro Oliveira da Costa-, e uma filmadora.

BREVE RESUMO DOS TRABALHOS EFETUADOS PELA COMISSÃO

A Comissão de Tomada de Contas era composta pelos seguintes servidores: Leonardo Machado Rodrigues (Procurador) – Presidente; Rafael Ferreira Domingues (Técnico Legislativo); e Luiz Cláudio Ernandes Salles ( Técnico em Contabilidade).

Após diversas diligências efetuadas pela Comissão (verificação de existência de processo administrativo relatando o desaparecimento dos bens, bem como existência de boletins de ocorrência referente a furtos dos equipamentos, convocação dos responsáveis para prestar esclarecimentos), restou evidenciado o seguinte:

O Notebook Itautec, sob a responsabilidade do Sr. Evandro Oliveira Costa (ex-vereador), teria sido furtado no dia 21/12/2012. O mesmo, na oportunidade, estava em posse de seu assessor Francisco de Assis Linhares dos Santos. Foi feito um registro na 126ª DP (Delagacia de Polícia), onde é relatado que o Laptop foi furtado no interior de um veículo de propriedade do Sr. Adilson Azevedo dos Santos.

Segundo a Comissão de TCE só é permitido o uso do laptop dentro das dependências da Câmara. No caso, tem se que o furto ocorreu em circunstâncias totalmente alheias aos trabalhos legislativos, ou seja, o notebook estava fora da Câmara, em posse de um terceiro, e ainda por cima em um veículo de uma outra pessoa.

Notebook Itautec, sob a responsabilidade do Sr. João de Mello Carrilho (ex-vereador).
Consta também como roubado no Sistema de Controle do Patrimônio. Informa a existência de processo administrativo, onde consta cópia de registro de ocorrência, informando que o laptop foi furtado na casa dos pais do ex-vereador durante uma festa.

Email do Sr. Pablo Azevedo informava que ocorrera o desaparecimento de uma filmadora full HD, uma máquina fotográfica digital e uma máquina digital. Dizia ainda que que seria feita ocorrência junto à Delagacia e frisava que os referidos bens estavam sob a responsabilidadede da empresa Measure e RRBD Comunicações, que prestava serviço de Comunicação para a Casa legislativa. Na Cãmara não foram encontrados documentos que comprovem que os bens acima estavam sob responsabilidade da empresa RRBD Comunicações.

- Filmadora sony
O Sr. João Carrilho informou que só ficou sabendo do sumiço do GPS e dos bens que estavam no Email do Pablo na virada do ano, ao fim do seu mandato. Do sumiço dos demais bens não tinha conhecimento. Declarou à comissão que, posteriormente, promoveu a restituição da filmadora e do GPS. Em resposta ao memorando enviado pela comissão, o departamento de Patrimônioi e Almoxarifado da Casa comunicou que o Sr. João Carrilho entregou ao departamento a máquina filmadora Sony HDR CX 5.3 Mega Pixels com fins de repor a que sumiu. Mas nada foi dito a respeito do GPS.

-Máquina de datilografia – considerou bem obsoleto, porém não consta baixa deste nos arquivos da Casa.

- Matriz de cunhar medalha e GPS – não encontrados. Não se sabe o destino que tiveram.
Estavam sob responsabilidade do Sr. Pablo e do Sr. João Carrilho, de forma solidária.

Matriz para cunhar medalha com busto de JBRDantas
Matriz para cunhar medalha com brasão do município (verso)
Placa em aço com fotografias resinadas com brasão
Equipamento de GPS Multilaser.

A Comissão concluiu seus trabalhos ressaltando que houve negligência dos responsáveis no trato dos bens públicos, a saber Sr. João Carrilho de Melo (então Presidente) solidariamente com o Sr. Pablo de Azevedo (então chefe da sessão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado). Entendeu ainda que cabe aos Srs. João Carrilho de Melo e Evandro Pereira da Costa a responsabilidade pelo furto/sumiço dos notebooks sob a responsabilidade de cada um destes. (fl. 09)

CONSIDERAÇÕES DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA

"A tomada de contas não se encontra formalizada com todos os documentos necessários para uma análise de mérito, razão pela qual deverá ser saneada, mediante o envio dos diversos documentos faltantes.

Constata-se que resta prejudicada qualquer análise mais detalhada da presente tomada de contas, ante a ausência de diversos documentos, dentre os quais destaca o Certificado de Auditoria acompanhado do Relatório e do parecer conclusivo sobre a presente tomada de contas.

A princípio, com base nos relatos e nos documentos encaminhados, concordamos com a identificação dos responsáveis efetuada pela Comissão. No entanto, o referido relatório encontra-se incompleto, pois não restou devidamente quantificado por esta o dano decorrente do desaparecimento dos bens.

No tocante ao furto dos notebooks, a despeito dos registros de ocorrência, não consideramos pertinente solicitarmos diligências administrativas objetivando verificar a sua conclusão, pois, por experiência, percebemos que estes permanecem inconclusos por um longo período, portanto tal solicitação só demandaria mais tempo à presente tomada de contas. Outrossim, já restou caracterizada a negligência dos ex-vereadores pela Administração".

DE ACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA decidiu monocraticamente em 16/5/2019:

1 - Pela COMUNICAÇÃO do atual Presidente da Câmara de Armação dos Búzios, e do Presidente da Comissão de Tomada de Contas, Sr. Leonardo Machado Rodrigues, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, um deles:
1.1 – reenvie o Relatório final da Comissão de Tomada de Contas, fazendo constar deste a quantificação do dano apurado relativo a cada responsável, acompanhado de memória de cálculo.

E que o atual Presidente da Câmara de Armação dos Búzios
1.2 – encaminhe os documentos a seguir discriminados:
Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente
Expediente relativo à comunicação ou ao conhecimento do fato
Cópia da Portaria de instauração da Tomada de Contas
Relatório da Comissão de Tomada de Contas
Cadastro dos responsáveis, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação n.º 164/92, informando, no campo Observação, quando for caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação 180/94 - art. 7º)
Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central de controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas
Cópia da ficha de lançamento (FL) referente à inscrição dos responsáveis na conta Diversos Responsáveis
Cópia dos processos e demais documentos que comprovam as irregularidades existentes, com fulcro no art. 11, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

#EuFiscalizo - SUS, forças e desafios


Apresentamos o Sistema Único de Saúde. Mostramos dois casos de boas práticas e os levantamentos realizados pelo TCU na governança e gestão da saúde.





Chuva dos últimos dias deixa desalojados em seis cidades da Região dos Lagos; Em Búzios, uma cratera se abriu na orla Bardot

Chuva abriu cratera na orla Bardot, ponto turístico de Búzios — Foto: Reprodução/Inter TV

Acesso a Arraial do Cabo foi parcialmente interditado. Em Iguaba Grande, duas vias foram interditadas. Em Búzios, uma cratera se abriu na orla Bardot. Saquarema, Araruama, Cabo Frio, Rio das Ostras e São Pedro da Aldeia também sofrem com os impactos do temporal.

Armação dos Búzios

Em Búzios, uma cratera foi aberta na orla Bardot, um dos principais pontos turísticos da cidade. A Prefeitura informou que interditou o local.

Ainda segundo a Prefeitura, uma casa foi interditada no bairro de Tucuns, depois que uma árvore caiu sobre ela. A Secretaria de Serviços Públicos esteve no local para retirar a árvore e a Enel foi chamada.

Fonte: "G1"

O REI DOS PUXADINHOS DE BÚZIOS

Foto aérea de 2007 do Condomínio Porto Belo onde está localizada a Câmara de Búzios. Foto: Google Earth
Foto aérea atual do Condomínio Porto Belo onde está localizada a Câmara de Búzios. Foto: Google Earth 
Puxadinhos ilegais
Os puxadinhos começaram com a montagem de uma estrutura para os "Autos de Natal" anos atrás. O Natal passou e o puxadinho ficou. Como a prefeitura nada fez, novos puxadinhos foi construídos. 

Possíveis irregularidades encontradas no condomínio-shopping Porto Bello:
- O terreno dá frente (que na realidade é o fundo), para uma área verde, e fundo (que na realidade é a frente) para a rua interna do loteamento, segundo a planta do loteamento Porto Bello. Em teoria, nenhum dos comércios existentes ali, poderiam dar frente para a Avenida.
- Alem da construção irregular, feita mais recentemente de frente para a Avenida, onde hoje funcionam comércios, existem outras: a cobertura da circulação do segundo andar, onde está o CREA; o restaurante existente nos fundos; puxadinhos onde deveria ser o afastamento para a rua dos fundos e fechamento do pátio interno do lado da Câmara.
- A testada para a rua de trás não tem afastamento (mínimo de 3 metros à época. Hoje, 5 metros)
- Não existem vagas próprias do shopping

O incrível, extraordinário e inacreditável é que os vereadores passam todos os dias pelas irregularidades e nada fazem. 

Cadê os afastamentos
Meu comentário:
Não acho que os filhos sejam responsáveis pelo o que seus pais fazem. Mas parece que está no DNA dos "guerreiros" adensar o máximo possível qualquer área da qual tenha posse. O vereador Alexandre Martins deixou o seu DNA registrado nos anais da Câmara de Vereadores de Búzios, quando, com a Lei 17, alterou nossa Lei do Uso do Solo permitindo que se dobrasse o número de construções em uma mesma área de terreno. Enquanto vigorou a lei- felizmente revogada em 2009-, a pequena especulação imobiliária fez a festa na cidade com seus condomínios geminados. O que germinou de condomínios geminados não tá no gibi. Parte da paisagem urbana da cidade infelizmente foi destruída. E o cara ainda quer ser prefeito de Búzios!!!

domingo, 19 de maio de 2019

José Dirceu volta para a cadeia

José Dirceu chegou à PF, em Curitiba, na noite de sexta-feira (17), para cumprir pena pela segunda condenação na Lava Jato — Foto: Ramon Pereira/RPC

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou no dia 16 os embargos de declaração em embargos infringentes do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, negando provimento. Dessa forma, a condenação dele, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão foi mantida e o tribunal determinou a execução provisória da pena. A decisão foi unânime. A 4ª Seção do tribunal é formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.

O processo envolve o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, e parte a Dirceu.

Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão teriam usado a empresa construtora Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.

Histórico do processo

Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação criminal.

Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano passado, tiveram as condenações confirmadas pela 8ª Turma, mas com recálculo da dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.

Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Atualmente, Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) (com votos dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli). 

 A execução provisória da pena determinada hoje (16/5) pelo TRF4 fica a cargo do juízo de primeiro grau na Justiça Federal de Curitiba.

Bens e serviços adquiridos por José Dirceu com o dinheiro da propina

José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebido, no esquema criminoso da Petrobrás, pelo menos R$ 11.884.205,50, considerando apenas a Engevix Engenharia.

Contrato celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros Associados, empresa de Milton Pascowitch, e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu. O contrato deu causa a emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, no total de R$ 1.006.235,00 da Jamp para a JD. Os valores seriam propina, sendo o contrato simulado.

Além dos repasses, outra parte da denúncia diz respeito à aquisição de bens ou serviços por José Dirceu com recursos decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás e a ocultação de que ele seria o titular ou beneficiário dos mesmos (bens ou serviços).

José Dirceu teria destinado cerca de R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 de uma aeronave Cessna Aircraft. A aeronave foi adquirida, em 07/07/2011, por Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch de Julio Camargo, tendo sido ocultado que José Dirceu tinha parte da aeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, em agosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendo a aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu de Oliveira e Silva.

Pagamento de parte do preço do imóvel em que está localizada a sede da JD Assessoria. R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em 27/12/2011, com esta finalidade, para a conta bancária do escritório de advocacia Leite & Rossetti.

Pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços de reforma efetuados no imóvel de José Dirceu localizado em São Paulo. R$ 388.366,00 foram pagos entre 14/08/2009 a 06/05/2010 em espécie e também por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e pelo próprio Milton Pascowitch à referida empresa. O referido imóvel encontra-se em nome de Luiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a José Dirceu.

Pagamentos à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por serviços de reforma efetuados na chácara que José Dirceu tem em Vinhedo/SP.. O imóvel pertence formalmente à TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda., mas de fato é de José Dirceu. Os pagamentos, de R$ 1.508.391,91, foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenharia para a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch simularam que os valores teriam sido doados.

Aquisição, por parte de Milton Pascowitch do imóvel de Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Como a matrícula está gravada com cláusula de inalienabilidade, até hoje o imóvel consta como sendo propriedade de Camila Ramos. Segundo o MPF, isso indicaria que a aquisição foi em realidade meio para repasse de propina. Ainda segundo o MPF, o imóvel estaria sobreavaliado em 15%.

Fonte: "trf4"

Meu comentário:
Zé Dirceu, considerado ainda por alguns petistas como "herói do povo brasileiro, desmente a tese do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel de que era possível roubar para o partido sem meter alguma propina no bolso. Celso defendia a necessidade de se roubar dinheiro público para o partido porque todos os partidos assim procediam. Se o PT não roubasse, não conseguiria ganhar as eleições, pois a competição eleitoral ficaria muito desigual. 

Mas, como ninguém é de ferro, mesmo os "heróis do povo brasileiro", Zé Dirceu deu um jeitinho de comprar parte de um avião, arrumar um troco para filha simulando a venda de seu imóvel, dar uma bela ajeitada em sua chácara em Vinhedo.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 7


CASO INPP (Vara de fazenda pública)

Processo No 0003882-08.2012.8.19.0078
Distribuído em 15/10/2012
2ª Vara
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Processo No: 0003882-08.2012.8.19.0078
Autuado em 15/10/2015
Segunda Instância
APELAÇÃO
Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DÉCIMA CAMARA CIVEL
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outros
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

37. "O réu André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde, apresentou ao Prefeito Municipal inúmeras razões, como já apurado, para a contratação direcionada do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PÚBLICAS - INPP, inclusive, com a reserva de valores pré-determinados, em indiscutível afronta ao princípio da impessoalidade, como consta do anexo processo administrativo 2231/07, destacando-se os seguintes argumentos: “Com o objetivo de promover a melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da Família, encaminho para a apreciação de Vossa Senhoria a proposta do Instituto que tem por objetivo desenvolver um processo de trabalho determinado por adoção de rotinas e procedimentos que aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação, acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família. O Projeto Saúde Total apresentado pelo INPP visa reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices de produtividade e humanização no atendimento da população.”

38. É fácil constatar que a contratação em análise se deu através de uma dispensa irregular de licitação, com violação ao artigo 37, XXI da Constituição da República e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII, todos da Lei n.º 8.666/93.

39. O procedimento foi autorizado pelo Prefeito Municipal, o qual, inclusive, já teria se utilizado de outras pessoas jurídicas, identificadas como Mens Sana e Organização Nacional de Estudos e Projetos, com o fim de proceder à terceirização ilícita de trabalhadores na área da saúde pública.

40. Observe-se que não houve qualquer pesquisa ou real justificativa quanto ao preço do contrato e seu aditivo, o que contraria o comando constante do artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n.º 8.666/93. Também inexistiu projeto básico, sendo certo que as planilhas apresentadas pela contratada, não datadas, eram lacônicas, genéricas, inconsistentes quanto aos quantitativos e preços unitários, violando o artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da já citada Lei de Licitações, o que impossibilitaria qualquer controle administrativo para assegurar a economicidade do contrato, evitando superfaturamento da proposta.

41. Além disso, o procedimento de dispensa de licitação não observou as formalidades essenciais para a habilitação jurídica e técnica da contratada, em descumprimento ao que determina o artigo 27, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93. Inclusive se pode constatar do estatuto social do INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - e do seu amplo objeto, que já se desenhava uma inquestionável farsa em detrimento da probidade, considerando-se a previsão do desempenho de quaisquer atividades nas áreas de educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre as instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais, o que, por razões óbvias, põe em dúvida a capacidade técnica para tão grandiosa gama de serviços.

42. E frise-se, por oportuno, que o INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - já estava envolvido em vários outros esquemas de corrupção e desvio de verbas públicas, de forma que tal inidoneidade, por si, afastaria qualquer possibilidade de contratação com a Administração Pública" (DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES).