Além
das multas, terão que devolver solidariamente aos cofres públicos
da prefeitura de Búzios o valor de 47.813,35 UFIR-RJ.
PROCESSO: TCE-RJ
Nº 231.001-3/05
ORIGEM:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO:
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA
O
processo trata de Auditoria
Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período
de 29/08/2005 a 16/09/2005,
que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços
de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, escolhidas a
partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas, tendo
sido convertido em Tomada de Contas Ex Officio, na Sessão Plenária
de 20/12/2007.
Foram
selecionadas as seguintes obras a serem inspecionadas:
01- Contrato
nº 08/04 - Serviços de terraplanagem, drenagem e
pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem
Braças, no valor de R$
1.489.243,39;
02- Contrato
nº 06/04 - Construção da Escola Municipal
Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José
Gonçalves, no valor de R$
870.867,58;
03- Recapeamento
da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo da Ferradura ao Trevo de
Manguinhos, no valor de R$
632.310,87.
A Tomada
de Contas Ex Officio foi
instaurada porque se configurou a ocorrência de desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resultaram em dano ao
erário.
A
Tomada apurou os fatos, identificou os responsáveis
e quantificou dano ao erário decorrente
de irregularidades na execução do Contrato nº
08/04, tratando
de terraplenagem, drenagem, pavimentação em
diversos logradouros,
Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04,
referente à Construção da Escola Municipal
Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves.
Inicialmente
foi apurado um débito
relativo a 94.789,86 UFIR-RJ, reduzido para 50.747,52
UFIR-RJ após acolhimento parcial das razões de defesa
apresentadas na sessão do
dia 11.06.2013. O débito
definitivo, mais uma vez reduzido com a recepção
das Razões de Defesa Adicionais apresentado pela empresa Oriente
Construção Civil Ltda, restou em 47.813,35 UFIR’s-RJ.
Garantido
o contraditório e a ampla defesa, não foram elididas
as irregularidades relativas às medições e
pagamentos contemplando quantitativos divergentes dos levantados, in
loco, pela inspeção realizada no período de 29/08/2005 a
16/09/2005, conforme memória de cálculo às fls.
1.234-v, reproduzida a
seguir:
|
Documento do Processo TCE-RJ 231.001-3/05 |
Como
o débito não foi recolhido no prazo concedido após a rejeição
parcial de defesa apresentada na sessão plenária de 28/04/2015,
foi decretada a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio.
O relator alerta que "tratando-se de Irregularidade das
Contas, com imputação solidária de débito aos que contribuíram
para o dano apurado, sujeitam-se os responsáveis, inclusive
a contratada, à multa proporcional ao dando causado
ao erário".
Na
sessão seguinte, de 24/7/2018, a
Corte de Contas decidiu:
1) Pela IRREGULARIDADE
DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Ex
Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva,
Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal
de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade
empresária Oriente Construção Civil Ltda.;
II
- Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante
Acórdão, solidariamente, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de
Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação
dos Búzios à época dos fatos e à sociedade empresária Oriente
Construção Civil Ltda., no valor equivalente a 47.813,35
vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades
relacionadas, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao
erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os
responsáveis comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas,
ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a
Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder
à inscrição na dívida ativa, caso o débito não venha a ser
recolhido no prazo legal;
III
- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Humberto
Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos, no
montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi
imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o
valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos
próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo
o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas,
ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a
Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder
à inscrição na dívida ativa, caso a multa não venha a ser
recolhida no prazo legal;
IV
- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, à sociedade
empresária Oriente Construção Civil Ltda., no montante de 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado,
equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ,
multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário
estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável
comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde
já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de
Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição
na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso
a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;
Na
última sessão do processo, no dia 13/02/2019, foi
analisado o Recurso de Reconsideração interposto
pela sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda. contra
decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018.
Segundo
a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN "a matéria
foi exaustivamente debatida, tendo sido objeto de
10 decisões plenárias. Observo que a multa foi
aplicada com base no dano apurado, em percentual de 50%. Portanto,
ao trazer fato novo supostamente modificativo, o
recorrente deveria acostar evidências que desconstituíssem, ainda
que parcialmente, as irregularidades apontadas no relatório de
auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, o que não ocorre
no caso. Reforço o apontamento do corpo
instrutivo no sentido de, à época, a equipe de auditoria ter
enfrentado dificuldades na obtenção de documentos que deveriam
estar de posse do jurisdicionado, por estarem relacionados
precisamente ao acompanhamento da execução contratual. Sem
prejuízo, foram acostados relatórios fotográficos, termos de
recebimento provisório e definitivo, planilhas, processos de
pagamento, dentre outros elementos a constituírem evidências para
os achados de auditoria. Outro ponto questionado reside na ausência
de representantes da contratada no momento da realização da
auditoria pelo Tribunal de Contas, alegação que, no mínimo,
desconsidera a autonomia de que se encontram investidas as Cortes de
Contas no exercício de suas atribuições de índole constitucional.
Desse modo, não há reparo a ser feito na análise das instâncias
instrutivas".
VOTO:
(13/02/2019):
I
- pelo CONHECIMENTO do recurso de
reconsideração interposto pela sociedade empresária
ORIENTE Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão
plenária de 24/07/2018 na Tomada de Contas
Especial convertida a partir de auditoria governamental no município
de Armação dos Búzios, por estarem presentes seus pressupostos de
admissibilidade;
II
- no seu mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão
plenária de fls. 1239/1247, pela irregularidade das contas,
imputação de débito, solidariamente, em valor equivalente a
47.813,35 UFIR-RJ, bem como pela aplicação de multa à recorrente
em valor equivalente a 50% do valor do débito imputado, 23.906,67
UFIR-RJ, com fundamento no art. 62 da LC nº 63/90;
Observação
1: a UFIR-RJ terminou o ano de 2018 em 3,4211 reais. O total do
débito mais a multa alcançam o montante de 71.720,02 UFIR-RJ, que
em reais são mais de 213 mil reais.
Observação
2: como sempre o blog está à disposição dos citados para
quaisquer esclarecimentos