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São
111 cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da
Câmara de Vereadores de Búzios que serão "distribuídos"
entre os nove vereadores. Cada um dos 7 vereadores da futura base de
sustentação do novo prefeito que assume no dia 1º de janeiro
"ganharão" em torno de 15 cargos. Quem elege o presidente
e a Mesa Diretora da Câmara fica com a maior parte do bolo
administrativo. Aos vereadores de oposição- Dom e Raphael Braga-
restarão apenas 2 cargos para cada um. Esse futuro descalabro
administrativo pretendido pelos vereadores eleitos em
15/11/2020 ferem os princípios de
direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da
impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da
eficiência. Mas ele
poderá ser evitado se dois processos tiverem decisão antes da posse
das novas "excelências" municipais. Me refiro a duas ações
populares de 2016/2017.
Registre-se que existem concursados na fila de espera para serem chamados para a maioria desses cargos.
A
primeira- processo nº 0004104-34.2016.8.19.0078-
trata de ação popular com pedido de liminar proposta por JOSUÉ
PEREIRA DOS SANTOS, ADIEL DA SILVA VIEIRA, GLADYS PEREIRA RODRIGUES
NUNES, JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA e VALMIR MARTINS DE CARVALHO em
face de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, MESSIAS CARVALHO DA SILVA e
JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS, em que requereram, liminarmente,
a suspensão da Resolução
nº 907, de 17 de novembro de 2016,
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e, em
definitivo, anulação ou declaração de nulidade da resolução
supramencionada, que em tese trata-se de ato lesivo ao patrimônio
público.
A
Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016,
acrescentou ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo 20
cargos de agente legislativo, 01
cargo de técnico em contabilidade e 01
cargo de técnico em informática.
O
Ministério Público acreditava que haveria aumento de despesa com a
criação desses novos cargos públicos. Além disso, no caso em
análise, não haveria a comprovação de que tenha sido
realizado estudo de impacto financeiro e da existência de
dotação orçamentária para suprir o aumento das
despesas em decorrência dos cargos criados.
Mais
ainda. Para o MPRJ haveria urgência, pois a manutenção da
supramencionada resolução coloca em risco a segurança jurídica,
inclusive, quanto aos candidatos que poderão ser convocados para
nomeação e posse nos referidos cargos.
Em
14/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para
determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução
nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
A
segunda Ação Popular - processo nº 0000008-39.2017.8.19.0078-
foi ajuizada por MEIRY ELLEN COUTINHO
MENDES GARCIA e outros em face de ato praticado pelo presidente da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o vereador JOÃO CARLOS
ALVES DE SOUZA, e os demais membros da mesa diretora que no dia
06/01/2017, em recesso legislativo, em sessão extraordinária,
propôs e aprovou, as Resoluções
01 e 02/2017.
A Resolução
01 alterou a estrutura da Câmara, para lhe acrescentar
13 cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na
existência atual de 62 cargos comissionados.
A Resolução
02, por seu turno, revogou a Resolução nº 909/2016,
fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última,
de modo que, então, restaram 111 cargos comissionados.
Nas
palavras do Dr. Gustavo Fávaro:
“Atualmente,
existem apenas 23 cargos de provimento efetivo mediante concurso.
Dizem que essas resoluções ferem
inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da
legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e
o da eficiência.
Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e
02/2017 e, no mérito, o seu desfazimento”.
“Assim,
por se tratar de medida adotada no encerramento dos mandados
parlamentares, suspendeu-se os efeitos da Resolução 907/2016”.
“Ocorre
que, apenas alguns dias depois da posse, em 06/01/2017, ainda antes
do início oficial do período legislativo, os mesmos vereadores que
haviam apenas jurado cumprir a Constituição Federal, tendo
impugnado a Resolução 907/2016 nos autos de processo
0004104-34.2016.8.19.0078 sob o argumento de aumento desmedidos e
impensado de despesas, levaram a discussão e aprovação as
Resoluções 01 e 02/2017, criando 13
novos cargos e recuperando
outros 41 que haviam sido extintos”.
“Ou
seja, primeiro os vereadores vieram a Juízo para barrar a criação
de 22 cargos de provimento efetivo, a serem providos por concurso
público já realizado; menos de um mês depois, impulsionaram a
aprovação de 13 cargos comissionados, recuperando outros 41
comissionados que estavam em vias de extinção. O absurdo não é só
fático, mas também jurídico. Para recuperar os 41 comissionados, a
Câmara pretendeu repristinar a lei. No ordenamento brasileiro, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência. Vereadores, elaboradores de lei, deveriam saber disso”.
“'O
erro básico é inadmissível, em especial se for considerado que a
Câmara já conta e ainda pretendida contar com um verdadeiro
exército de juristas.
Ocorre que, não bastasse a má técnica legislativa, os vereadores
demonstraram verdadeira má-fé em sua conduta”.
“Primeiro
porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida
dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos
comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto
financeiro da Resolução 907/2016”.
“Segundo
porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado,
pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna
e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento
do Legislativo municipal. Mas não é só. As Resoluções 01 e
02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo,
a começar pela própria moralidade”.
“Como
pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde
falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as
ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como
pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos
comissionados? Quais
propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios
de salários? Compra de votos? Compra de apoio político?”
“A
situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte
deles seria de juristas (assistentes
parlamentares, assistentes legislativos).
Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a cidade, por sua
subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número de advogados
ativos”.
“As
resoluções impugnadas também ferem o princípio da legalidade. Se
há decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da
Resolução 907/2016, essa decisão deve ser cumprida; ou atacada
mediante o recurso específico. Neste ponto, é evidente que as
Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude
legislativa”.
“Por
fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade.
Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada
ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo
após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento
foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da
decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público
e do Tribunal de Contas. Casos como este, em que medida de tamanha
gravidade foi adotada com menos de 10 dias de exercício do mandato,
somente demonstram o grau
de desvinculação e falta de representatividade do legislativo
brasileiro, em todos os seus níveis.
Corre pela cidade a informação de que o Município passou a atrasar
os pagamentos de seus servidores, coroando a crise que atinge todo o
país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro e a Região dos
Lagos. E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o
Legislativo com 111 cargos comissionados”.
Em
12/01/2017, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para
determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e
02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos
Búzios.