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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Justiça de Búzios determina a não realização da Audiência Pública que visava permitir implantação de hotel Tipo C no município

Audiência Pública cancelada. Arte: Câmara de Vereadores de Búzios





O Juiz DANILO MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, concedeu hoje (24) liminar (Processo nº 0000994-51.2021.8.19.0078), a pedido de diversas entidades civis de Búzios, determinando a não realização de Audiência Pública que discutiria o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 04/2020 que visa permitir implantação de hotéis de serviço Tipo C (*) no município.

Os autores do pedido são: ASSOCIAÇÃO BUZIOS CONVENTION & VISITORS BUREAU, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CASEIROS DO BAIRRO DA FERRADURA, ASSOCIAÇÃO DOS HOTEIS DA REGIÃO DE BUZIOS, ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE BÚZIOS e ASSOCIAÇÃO DAS POUSADAS DE BÚZIOS.

De acordo com Dr. Danilo, a realização da Audiência Pública, que “se limitaria a receber ínfimos vinte participantes, conforme divulgado pelo sítio eletrônico da Câmara dos Vereadores”, contraria a lei, pois não possibilita a ´qualquer cidadão´, acesso e participação”, conforme estabelecido no artigo 40, § 4º, inciso III, da Lei 10.257/2201, segundo o qual:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

(*) - A Lei de Uso e Ocupação do Solo  define Serviços Tipo C  aqueles que exigem planejamento específico para sua localização, pois podem causar incômodo à população lindeira pelo movimento de veículos que geram, ruídos ou riscos de acidentes por causa dos materiais que utilizam, e que devem observar exigências de projeto e funcionamento a serem definidas a partir da análise de Relatório de Impacto de Vizinhança pelo Poder Executivo.


sexta-feira, 1 de março de 2019

Desgoverno buziano tem shows de carnaval cancelados pela Justiça local



O Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios Dr. RAPHAEL BADDINI cancelou (28) o ´CARNAVAL 2019´ organizado pela Prefeitura de Búzios. O evento contaria com shows e apresentações artísticas de médio e grande e porte, como os shows de ´SUNSET´, ´TONI GARRIDO´, ´BLITZ´, ´JOTA QUEST´, ´CORDA SOLTA´, ´JOHNNY LUCAS´, ´LANCE MANEIRO´, ´ANDRÉ VIANA´. 


O Juiz assim decidiu porque a Polícia Militar não autorizara a realização do evento, por ter sido requerida pelo Prefeito Municipal André Granado Nogueira de modo intempestivo e açodado. Nem mesmo o Judiciário local fora informado, justamente o órgão “competente para a proteção de crianças e adolescente e expedição de alvarás para sua possível participação em eventos”, além do “dever geral de fiscalização concretizado pelo Comissariado da Infância”. 

Segundo o Juiz não há notícia alguma da existência dos requisitos mínimos necessários à garantia da integridade física, da segurança e da saúde de crianças, jovens, adolescentes (e também adultos), não tendo sido obedecidos os prazos nem os requisitos mínimos previstos nas normais estaduais (DECRETO Nº 44.617 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014).

 Art. 1º - A realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, depende de prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ. 

Art. 4º - Os requerimentos de autorização para a realização de eventos deverão ser dirigidos aos agentes públicos indicados … e protocolados com antecedência mínima de: a) 40 (quarenta) dias, para eventos de pequeno porte; b) 50 (cinquenta) dias, para eventos de médio porte; c) 70 (setenta) dias, para eventos de grande porte. 

Dr. BADDINI ressaltou, também, que "até o momento de elaboração desta decisão NENHUM PEDIDO DE ALVARÁ OU PROTOCOLO DE INFORMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO EVENTO FOI APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL, MESMO HAVENDO NO MATERIAL APRESENTADO JUNTO À POLÍCIA MILITAR A REFERÊNCIA DE QUE MENORES ACOMPANHARIAM O EVENTO ACOMPANHADOS DOS PAIS, INDICANDO O DESCASO DA AUTORIDADE MUNICIPAL NÃO SOMENTE COM O ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, MAS TAMBÉM DESATENÇÃO COM RELAÇÃO AO CUIDADO COM OS DEMAIS INTEGRANTES DA POPULAÇÃO E COM A GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO". 

No dia de hoje (1), Dr. RAPHAEL BADDINI  decidiu não conceder liminar para realização do evento, a despeito da argumentação trazida pela municipalidade e da autorização, com ressalvas, expedida pela polícia militar. 

Justifica sua decisão "por não ter vindo aos autos (Processo nº 0000676-39.2019.8.19.0078) elementos que pudessem comprovar que os eventos programados contarão com a estrutura de segurança, trânsito, saúde e assistência, dentre outros, necessária ao amparo das crianças e adolescente que, certamente dado o vulto das apresentações programadas e renome dos artistas, tentariam frequentar o evento, a despeito da ausência de companhia ou supervisão de adultos. Como já dito na decisão anterior, não pode o Estado-Juiz, sob o lume do princípio da proteção especial e prioritária de crianças e adolescentes (art. 227 da CRFB/88) chancelar o comportamento do Estado-Administrador que, atropelando prazos e previsões constitucionais e infraconstitucionais, coloca em risco os munícipes mais frágeis da Comarca de Armação de Búzios insistindo na realização de um evento que, repita-se, não teve sua estrutura planejada e avaliada de modo a respeitar o princípio do respeito ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Permitir, por necessidade de atendimento a meros caprichos da administração municipal, a realização de shows de carnaval com incremento aproximado de mais de 50% (cinquenta por cento) da população da cidade em um só local (como se espera dos eventos marcados para a Praia de Geribá) sem a presença de, ao menos, o dobro do contingente policial local, turnos extras de guardas municipais, adequação do trânsito, identificação de menores, cadastramento de vendedores, pontos de apoio para crianças separadas dos pais, cadastramento de comissários de infância voluntários e demais medidas cuja implantação e verificação seria possível se obedecido um prazo mínimo de comunicação das forças de segurança e do Poder Judiciário (o que foi totalmente IGNORADO pelo representante máximo do administrativo local, que omitiu do Judiciário a realização do evento e seus pormenores, apresentando requerimento singelo, para não dizer pífio, somente após a proibição de realização) é violação não só do dever de agir previsto no art. 70 da Lei 8.069/1990, mas também do já mencionado princípio da proteção especial e do dever de moralidade da administração para com seus administrados. 

Dr, Baddini finaliza sua decisão lembrando das tragédias recentes de Brumadinho e do Ninho do Urubu:

Em tempos de tristeza por tragédias com barragens e alojamentos interditados que poderiam ser evitadas pelo atuar precoce e eficaz do Estado, mantenho, nestes e naqueles termos, a decisão de proibição de realização do evento pretendido pelo Sr. Prefeito Municipal”.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Erro formal ou calote, Vereador Lorram?

Vereador Lorram
Na sessão da Câmara de Vereadores de Búzios de hoje (5), os vereadores julgaram o parecer do TCE-RJ a respeito das contas de gestão de André Granado de 2016. Como o parecer era contrário à aprovação das contas, eram necessários 6 votos (2/3) para que elas fossem aprovadas. As contas foram aprovadas por 7 a 2 (Cacalho e Gladys).

O único vereador da situação que discutiu a matéria foi o vereador Lorram. Segundo ele, a irregularidade apontada pelo relatório do TCE-RJ não passaria de um "erro formal", o que justificava seu voto favorável ao governo, acompanhando o relatório da Comissão de Finanças da Câmara, presidida pelo "douto" vereador Nobre. Acontece que examinando o documento do TCE-RJ, as coisas não são bem assim. Nada de erro formal. O que aconteceu foi que o governo cancelou restos a pagar "cuja obrigação já fora cumprida pelo credor, não observando o seu direito adquirido". O nome disso, vereador, não é "erro formal", mas calote. E calote de mais de 16 milhões de reais!

IRREGULARIDADE N.º 1 (TCE-RJ)
"Ocorrência de cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 16.115.898,65, conforme registrado no Quadro da Execução dos Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados do Balanço Orçamentário Consolidado, cuja obrigação já fora cumprida pelo credor, não observando o seu direito adquirido, conforme previsto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320/64".
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
- a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
- o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Tanto não houve erro formal que o MP instaurou o IC nº 2017.01303028 para apurar as irregularidades apontadas pelo TCE-RJ.

MP,  IC nº 2017.01303028
Comentários no Facebook:
Mônica Casarin Cheiro de calote. Eu mesmo conheço gente que trabalha em uma empresa que ganhou uma licitação, fez o que mandaram e não recebeu.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Aviso de cancelamento de E-Mail

Estou cancelando o meu E-Mail do IG (luizbz@ig.com.br) porque eles estão querendo cobrar pelo serviço. A partir de hoje favor usar o E-Mail do Google (luizbz4@gmail.com).

Mantenho ainda dois e-mails alternativos:
1) luizbz4@hotmail.com
2) luizbz4@yahoo.com.br

Grato.
Luiz Carlos Gomes da Silva  

sábado, 24 de agosto de 2013

Vai que cola

BO 597, de 22/08/2013


No último Boletim Oficial (nº 597),  a Comissão Permanente de Licitação publica uma errata cancelando a publicação do extrato de contrato nº 46B, segundo ela oriundo do Pregão Presencial (PP) nº 23/2013 que tem por objeto a contratação de empresa para a "locação de tendas, trio elétrico, etc" para "atender os eventos a serem realizados pela secretaria de Turismo". 

Para este "Pregão Presencial" nº 23/2013, para o qual não foi publicado Aviso de Licitação, foram apresentados dois novos extratos: 46A/2013 e 53C/2013. O objeto continua o mesmo nos dois, ou seja, "locação de tendas, trio elétrico, etc". A empresa vencedora dos contratos também é a mesma: MAF da Silva Serviços. A diferença é que agora o contrato abrange um determinado período. No extrato 46A/2013, paga-se R$ 137.624,00 pelo período de 13/06/2013 a 30/06/2013. No 53C/2013, R$ 191.814,00, pelo período de 1/7/2013 a 10/08/2013. Ou seja, vamos pagar R$ 329.438,00 em vez dos R$ 2.831.421,00 previstos anteriormente.  Uma economia de R$ 2.501.983,00!!!

Para o "Pregão Presencial" nº 24/2013, para o quel também não foi publicado Aviso de Licitação,  foi reapresentado o extrato nº 46/2013 com o novo valor de R$ 82.256,00. Era R$ 1.296.920,00. Economia de R$ 1.154.664,00!!! A empresa vencedora continua a mesma: Federação Interestadual da Associação de Prestadores Artísticos e Culturais. Como no extrato anterior, o período não é mais anual, indo de 13 a 30 de Junho de 2013. O objeto é o mesmo: "contratação de empresa para realização dos eventos já existentes e outros que virem a ser elaborados, planejados, incentivados  e apoiados pela municipalidade no exercício de 2013".

Quando as coisas começam erradas é difícil não terminarem erradas. Reparem que a "Federação" foi contratada para realizar eventos de 13 a 30 de junho. Eventos implicam em locações de tendas, trio elétrico,etc. A "MAF" foi contratada para isso no mesmo período. Mas para que eventos ela alugou tendas entre 1º de julho e 10 de agosto? Outra coisa que chama a atenção: como se pode errar tanto? Só nestes dois errinhos são R$ 3.656.647,00  do meu, do teu, do nosso rico dinheirinho público!!! Será que estamos diante daquela  historinha do "vai que cola". 

Observação:

Estas alterações, apesar de não conseguir corrigir o principal que foram as ausências de licitações, trazem uma economia substancial de recursos. Minha postagem foi feita na quinta-feira, um dia antes do BO sair. Logo, as alterações feitas não se devem a ela. Antes de mim, o ex-vereador Flávio Machado fez postagem em seu Facebook (https://www.facebook.com/flavio.machado.5283?fref=ts) denunciando a inexistência das licitações. O grupo Boca de Lata (https://www.facebook.com/pages/BOCA-De-LATA-De-Arma%C3%A7%C3%A3o-DOS-B%C3%BAzios/364517560336340) também. Méritos para eles. Búzios precisa de cidadãos conscientes e atentos.