sexta-feira, 1 de março de 2019

Desgoverno buziano tem shows de carnaval cancelados pela Justiça local



O Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios Dr. RAPHAEL BADDINI cancelou (28) o ´CARNAVAL 2019´ organizado pela Prefeitura de Búzios. O evento contaria com shows e apresentações artísticas de médio e grande e porte, como os shows de ´SUNSET´, ´TONI GARRIDO´, ´BLITZ´, ´JOTA QUEST´, ´CORDA SOLTA´, ´JOHNNY LUCAS´, ´LANCE MANEIRO´, ´ANDRÉ VIANA´. 


O Juiz assim decidiu porque a Polícia Militar não autorizara a realização do evento, por ter sido requerida pelo Prefeito Municipal André Granado Nogueira de modo intempestivo e açodado. Nem mesmo o Judiciário local fora informado, justamente o órgão “competente para a proteção de crianças e adolescente e expedição de alvarás para sua possível participação em eventos”, além do “dever geral de fiscalização concretizado pelo Comissariado da Infância”. 

Segundo o Juiz não há notícia alguma da existência dos requisitos mínimos necessários à garantia da integridade física, da segurança e da saúde de crianças, jovens, adolescentes (e também adultos), não tendo sido obedecidos os prazos nem os requisitos mínimos previstos nas normais estaduais (DECRETO Nº 44.617 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014).

 Art. 1º - A realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, depende de prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ. 

Art. 4º - Os requerimentos de autorização para a realização de eventos deverão ser dirigidos aos agentes públicos indicados … e protocolados com antecedência mínima de: a) 40 (quarenta) dias, para eventos de pequeno porte; b) 50 (cinquenta) dias, para eventos de médio porte; c) 70 (setenta) dias, para eventos de grande porte. 

Dr. BADDINI ressaltou, também, que "até o momento de elaboração desta decisão NENHUM PEDIDO DE ALVARÁ OU PROTOCOLO DE INFORMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO EVENTO FOI APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL, MESMO HAVENDO NO MATERIAL APRESENTADO JUNTO À POLÍCIA MILITAR A REFERÊNCIA DE QUE MENORES ACOMPANHARIAM O EVENTO ACOMPANHADOS DOS PAIS, INDICANDO O DESCASO DA AUTORIDADE MUNICIPAL NÃO SOMENTE COM O ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, MAS TAMBÉM DESATENÇÃO COM RELAÇÃO AO CUIDADO COM OS DEMAIS INTEGRANTES DA POPULAÇÃO E COM A GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO". 

No dia de hoje (1), Dr. RAPHAEL BADDINI  decidiu não conceder liminar para realização do evento, a despeito da argumentação trazida pela municipalidade e da autorização, com ressalvas, expedida pela polícia militar. 

Justifica sua decisão "por não ter vindo aos autos (Processo nº 0000676-39.2019.8.19.0078) elementos que pudessem comprovar que os eventos programados contarão com a estrutura de segurança, trânsito, saúde e assistência, dentre outros, necessária ao amparo das crianças e adolescente que, certamente dado o vulto das apresentações programadas e renome dos artistas, tentariam frequentar o evento, a despeito da ausência de companhia ou supervisão de adultos. Como já dito na decisão anterior, não pode o Estado-Juiz, sob o lume do princípio da proteção especial e prioritária de crianças e adolescentes (art. 227 da CRFB/88) chancelar o comportamento do Estado-Administrador que, atropelando prazos e previsões constitucionais e infraconstitucionais, coloca em risco os munícipes mais frágeis da Comarca de Armação de Búzios insistindo na realização de um evento que, repita-se, não teve sua estrutura planejada e avaliada de modo a respeitar o princípio do respeito ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Permitir, por necessidade de atendimento a meros caprichos da administração municipal, a realização de shows de carnaval com incremento aproximado de mais de 50% (cinquenta por cento) da população da cidade em um só local (como se espera dos eventos marcados para a Praia de Geribá) sem a presença de, ao menos, o dobro do contingente policial local, turnos extras de guardas municipais, adequação do trânsito, identificação de menores, cadastramento de vendedores, pontos de apoio para crianças separadas dos pais, cadastramento de comissários de infância voluntários e demais medidas cuja implantação e verificação seria possível se obedecido um prazo mínimo de comunicação das forças de segurança e do Poder Judiciário (o que foi totalmente IGNORADO pelo representante máximo do administrativo local, que omitiu do Judiciário a realização do evento e seus pormenores, apresentando requerimento singelo, para não dizer pífio, somente após a proibição de realização) é violação não só do dever de agir previsto no art. 70 da Lei 8.069/1990, mas também do já mencionado princípio da proteção especial e do dever de moralidade da administração para com seus administrados. 

Dr, Baddini finaliza sua decisão lembrando das tragédias recentes de Brumadinho e do Ninho do Urubu:

Em tempos de tristeza por tragédias com barragens e alojamentos interditados que poderiam ser evitadas pelo atuar precoce e eficaz do Estado, mantenho, nestes e naqueles termos, a decisão de proibição de realização do evento pretendido pelo Sr. Prefeito Municipal”.

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