O
Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios Dr. RAPHAEL
BADDINI cancelou (28) o ´CARNAVAL 2019´ organizado pela
Prefeitura de Búzios. O evento contaria com shows e apresentações
artísticas de médio e grande e porte, como os shows de ´SUNSET´,
´TONI GARRIDO´, ´BLITZ´, ´JOTA QUEST´, ´CORDA SOLTA´, ´JOHNNY
LUCAS´, ´LANCE MANEIRO´, ´ANDRÉ VIANA´.
O
Juiz assim decidiu porque a Polícia Militar não autorizara a
realização do evento, por ter sido requerida pelo Prefeito
Municipal André Granado Nogueira de modo intempestivo e
açodado. Nem mesmo o Judiciário local fora informado, justamente o
órgão “competente para a proteção de crianças e adolescente
e expedição de alvarás para sua possível participação
em eventos”, além do “dever geral de fiscalização concretizado
pelo Comissariado da Infância”.
Segundo
o Juiz não há notícia alguma da existência dos requisitos mínimos
necessários à garantia da integridade física, da segurança e da
saúde de crianças, jovens, adolescentes (e também adultos), não
tendo sido obedecidos os prazos nem os requisitos mínimos previstos
nas normais estaduais (DECRETO Nº 44.617 DE 20 DE FEVEREIRO DE
2014).
Art.
1º - A realização de eventos culturais, sociais, desportivos,
religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de
pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, depende de
prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
- PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
Art.
4º - Os requerimentos de autorização para a realização de
eventos deverão ser dirigidos aos agentes públicos indicados …
e protocolados com antecedência mínima de: a) 40 (quarenta)
dias, para eventos de pequeno porte; b) 50 (cinquenta) dias, para
eventos de médio porte; c) 70 (setenta) dias, para eventos de grande
porte.
Dr. BADDINI ressaltou,
também, que "até o momento de elaboração desta
decisão NENHUM PEDIDO DE ALVARÁ OU PROTOCOLO DE INFORMAÇÃO
SOBRE A REALIZAÇÃO EVENTO FOI APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL, MESMO
HAVENDO NO MATERIAL APRESENTADO JUNTO À POLÍCIA MILITAR A
REFERÊNCIA DE QUE MENORES ACOMPANHARIAM O EVENTO ACOMPANHADOS DOS
PAIS, INDICANDO O DESCASO DA AUTORIDADE MUNICIPAL NÃO SOMENTE
COM O ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, MAS TAMBÉM DESATENÇÃO COM
RELAÇÃO AO CUIDADO COM OS DEMAIS INTEGRANTES DA POPULAÇÃO E COM A
GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO".
No
dia de hoje (1), Dr. RAPHAEL BADDINI decidiu não conceder
liminar para realização do evento, a despeito da argumentação
trazida pela municipalidade e da autorização, com ressalvas,
expedida pela polícia militar.
Justifica
sua decisão "por não ter vindo aos autos (Processo
nº 0000676-39.2019.8.19.0078) elementos que pudessem comprovar
que os eventos programados contarão com a estrutura de
segurança, trânsito, saúde e assistência, dentre outros,
necessária ao amparo das crianças e adolescente que, certamente
dado o vulto das apresentações programadas e renome dos artistas,
tentariam frequentar o evento, a despeito da ausência de companhia
ou supervisão de adultos. Como já dito na decisão anterior, não
pode o Estado-Juiz, sob o lume do princípio da proteção especial e
prioritária de crianças e adolescentes (art. 227 da CRFB/88)
chancelar o comportamento do Estado-Administrador que,
atropelando prazos e previsões constitucionais e
infraconstitucionais, coloca em risco os munícipes mais frágeis da
Comarca de Armação de Búzios insistindo na realização de um
evento que, repita-se, não teve sua estrutura planejada e avaliada
de modo a respeitar o princípio do respeito ao desenvolvimento
saudável de crianças e adolescentes. Permitir,
por necessidade de atendimento a meros caprichos da
administração municipal, a realização de shows de carnaval com
incremento aproximado de mais de 50% (cinquenta por cento) da
população da cidade em um só local (como se espera dos eventos
marcados para a Praia de Geribá) sem a presença de, ao menos, o
dobro do contingente policial local, turnos
extras de guardas municipais, adequação
do trânsito, identificação
de menores, cadastramento
de vendedores, pontos de
apoio para crianças separadas dos pais, cadastramento
de comissários de infância voluntários e
demais medidas cuja implantação e verificação seria possível se
obedecido um prazo mínimo de comunicação das forças de
segurança e do Poder Judiciário (o que foi totalmente
IGNORADO pelo
representante máximo do administrativo local, que omitiu do
Judiciário a realização do evento e seus pormenores, apresentando
requerimento singelo, para não dizer pífio, somente após a
proibição de realização) é violação não só do dever de agir
previsto no art. 70 da Lei 8.069/1990, mas também do já mencionado
princípio da proteção especial e do dever de moralidade da
administração para com seus administrados.
Dr,
Baddini finaliza sua decisão lembrando das tragédias recentes de
Brumadinho e do Ninho do Urubu:
“Em
tempos de tristeza por tragédias com barragens e alojamentos
interditados que poderiam ser evitadas pelo atuar precoce e eficaz do
Estado, mantenho, nestes e naqueles termos, a decisão de proibição
de realização do evento pretendido pelo Sr. Prefeito Municipal”.
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