É
de perder o fôlego! Nas duas primeiras semanas do mês de março, os
políticos de Búzios- principalmente a turma do prefeito André
Granado e do vice Henrique Gomes- estarão à beira de um ataque de
nervos. Haja Rivotril! Hoje (19) foi marcado o dia do julgamento do
mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO
TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao
prefeito André Granado no processo nº
0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO
DE LIMINAR concedida pelo Juiz de Búzios, Dr. Rafael
Baddini, no processo nº
0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA do processo
0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso
do concurso Público), aquele em que o Intempestivo
André Granado perdeu prazo.
Foi
justamente a decisão liminar do presidente do Tribunal tomada no dia
12/11/2019 nesse processo
nº 0067575-59.2019.8.19.0000
que fez o prefeito André Granado voltar pela 8ª vez ao cargo.
Na
ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da
Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078,
foi proferida sentença, condenando André Granado nas sanções de
suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil,
perda da função pública e proibição de contratar com a
administração pública.
Dessa
decisão foi interposto recurso de apelação, que
não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a
suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua
suposta intempestividade.
O
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, discordando de ambas as decisões,
DEFERIU o pedido de suspensão da r. decisão proferida nos
autos do processo nº
0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da
Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção
do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de
Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em
julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil
pública por improbidade, processo nº
0002216-98.2014.8.19.0078).
Neste
mesmo processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o prefeito André Granado já havia
interposto Agravo de Instrumento (Processo
nº: 0049670-41.2019.8.19.0000)
distribuído à VIGÉSIMA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL, cuja Relatoria está a cargo da DES. DENISE
LEVY TREDLER.
No
Agravo, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA requer a imediata suspensão
dos efeitos da decisão recorrida (perda do cargo de prefeito
municipal) até que seja julgado o mérito do presente
recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o
imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi
eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade
administrativa. A DES. DENISE LEVY TREDLER, em 23 de agosto de 2019,
deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos
termos em que requerido”. O julgamento mérito do recurso foi
marcado para o dia 3/3/2020.
O prefeito de Búzios, André Granado, é afastado do cargo pela 5ª vez
Qualquer
estudante de direito sabe que Dr André Granado está fora, pois
perdeu o prazo da Apelação, fato já constatado na sentença
proferida pelo Juiz Rafael Baddini e confirmada na decisão da
Desembargadora Denise Tredler.
Analisando
as informações no site do TJ-RJ verifica-se que Dr. André
perdeu o prazo para a Apelação no processo que o condenou a perda
do cargo.
Ocorre
que o Juiz Rafael Baddini de Búzios fez o juízo de admissibilidade,
ou seja, verificou os requisitos para aceitar a apelação e
certificou a perda do prazo. Entretanto,
o Código de Processo civil expressa que esse juízo de
admissibilidade tem que ser feito por um(a) Desembargador(a).
Dr.
André então entrou com o Mandado de Segurança exatamente para suspender a
decisão do Juiz, pois quem tem o poder, por lei, para fazer o citado
juízo de admissibilidade é um(a) Desembargador(a).
No
primeiro momento, diante da flagrante perda de prazo, a
Desembargadora acompanhou o Juiz Rafael Baddini de Búzios, ou seja, expôs que o juiz
agiu corretamente, motivado pela necessária urgência e flagrante
perda do prazo. Entretanto, após
alguns dias, a Desembargadora mudou de ideia e deu efeito suspensivo
no Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da decisão do Juiz
Rafael (que condenou Dr. André), para que o Juízo de
Admissibilidade fosse por ela analisado. Em seguida, ela solicitou o julgamento à mesa, que foi marcado para o dia
19/03/2019.
Entretanto,
o único objeto deste era que a análise da tempestividade, ou seja,
da perda de prazo da Apelação, fosse efetuada por ela. Como a
análise da tempestividade foi feito na apelação no dia anterior, o Mandado de Segurança
perdeu o objeto. Por isso foi tirado de pauta.
A
Apelação subiu ao segundo grau e foi analisada pela Desembargadora
monocraticamente, exatamente como a lei prevê! Sendo novamente
constatada e certificada a perda do prazo!
Os
advogados do Doutor André poderão tentar postergar o dia da saída com o ingresso de algum recurso. Mas o caso é tão grave, que
sobraram poucas opções. No máximo, forçando muito a barra,
caberia um embargo de declaração ou um agravo interno, que só lhe
darão sobrevida por 15 ou 30 dias a mais.
O
embargo só seria possível se existisse contradição, obscuridade
ou omissão na decisão. E o agravo só servirá para levar a decisão
monocrática para ser julgada pelo colegiado.
Até
porque qualquer estudante de Direito sabe que se não apelou no prazo
perdeu, abriu mão do seu direito, admite a veracidade dos fatos que
estão expostos na sentença!
Agora,
a decisão do Juiz Rafael- sem o efeito suspensivo do Mandado de
Segurança- está efetiva, podendo tirar o Doutor a qualquer momento!
Basta que o Juiz de Búzios mande cumprir a sentença que já
proferiu!
A
notícia espalhada pela cidade de que a decisão de Afastamento do Doutor André foi
revertida não corresponde aos fatos. Aliás,
segundo o Site do Tribunal de Justiça, até agora ninguém ingressou sequer com alguma petição.
Mas,
fazendo uma previsão de possibilidades, os advogados do Doutor
poderão tentar postergar o dia da saída, com o ingresso de algum
recurso. Fonte: texto recebido pelo whatsapp
André Granado, prefeito de Búzios. Foto do Facebook de José Carlos Alcântara
A
Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, da 20ª Câmara Cível do
TJ-RJ, que havia concedido liminar contra decisão do Juiz da
1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que, "contrariando as disposições legais
pertinentes", deixou de receber o recurso do prefeito, decidiu
hoje (18), da mesma forma que o Juiz de Búzios, que o recurso não
pode ser recebido por ser intempestivo.Consequentemente,
o mandado de segurança previsto para ser julgado na sessão de
amanhã (19) perdeu o seu objeto. Sendo assim, o processo foi retirado de pauta.
Conclusão: fica valendo a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que decretou a perda da função pública que Dr. André Granado esteja eventualmente ocupando nesta data. Além da perda do cargo, o prefeito de Búzios terá seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco anos); terá que pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e terá que pagar as custas processuais.
Veja o inteiro teor da decisão da Desembargadora nos dois processos:
1) MANDADO DE SEGURANÇA
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000 IMPETRANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Retire-se
o feito de pauta, considerado versar a presente ação de mandado de
segurança sobre o não recebimento de recurso de apelação pelo
Juízo de primeiro grau, recurso este que não foi recebido por esta
relatoria, nos termos da decisão proferida em autos do processo nº
0002216-98.2014.8.19.0078, o que conduz à perda de objeto do
mandamus, a configurar a ausência superveniente de interesse, e com
o que declaro prejudicado o seu conhecimento.
Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora
2) APELAÇÃO CÍVEL
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS
APELAÇÃO
CÍVEL nº 0002216-98.2014.8.19.0078
APELANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
DIREITO
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso
interposto contra sentença de procedência do pedido inicial
veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do
recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e
224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste
e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Não conhecimento do
recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC em vigor.
Decisão
Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em
razão da prática de suposto ato de improbidade administrativa.
Sentença a fls. 601/605 (index 000735), nos seguintes termos:
“(...)Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo
11, II, Lei 8.429192 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no
artigo 12, lll, da mesma legislação: a) suspensão dos direitos
políticos por 05 (cinco anos); b) pagamento de multa civil de 50
(cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo
agente na função pública de Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da
função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno
a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a
condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. (...)”.
Intempestiva
a apelação do réu, de fls. 606/628 (index 000740), na
qual sustenta as suas razões de mérito, conforme certidão de fl.
634 (index 000768). Decisão do Juízo de primeiro grau a fls.
638/640 (index 000773), que contrariando as disposições legais
pertinentes, deixou de receber o aludido recurso, decisão esta
contra a qual foi deferida medida liminar em ação de mandado de
segurança, a fls. 667/668 (index 000804). Contrarrazões do
Ministério Público, em fls. 675/685 (index 000814), que prestigiam
o julgado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 834/849
(index 000834), no sentido do não conhecimento do recurso ou,
subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É
o relatório.
Em
juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado, segundo a atual
Lei Processual Civil, pelo órgão ad quem, deve a relatoria
verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos
indispensáveis ao conhecimento do recurso. Com efeito, o prazo para
interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018
(index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de
Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes,
sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219,
224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC.
Verifica-se,
in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do
Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl.
632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia
09/08/2018 (quinta-feira). Assim, considerado ser este de quinze dias
úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de
apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o
presente recurso é intempestivo, consoante certidão
cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos
03/09/2018. Releva notar a inexistência nos autos de certidão
cartorária no sentido da alegada indisponibilidade dos autos no
período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, razão por que
tenho por bem rejeitá-la. Releva acrescentar, outrossim, que o Juízo
de primeiro grau não recebeu o presente recurso, nos termos da
decisão de fls. 638/640 (index 000773), decisão esta contra a qual
foi impetrada ação de mandado de segurança distribuída sob o nº
0049460-24.2018.8.19.0000, em que deferida medida liminar para
suspender os efeitos daquele ato processual, conforme fls. 667/668
(index 000804), com o regular prosseguimento do feito, razão por que
vieram conclusos estes autos de apelação, aos 11/03/2019, antes do
julgamento do aludido mandamus, incluído na sessão de 19/03/2019,
porém, evidentemente, o mesmo perdeu objeto. No mesmo sentido, a
jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as ementas
a seguir transcritas: 0073896-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª
Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2018 -
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Processual
Civil. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência.
Irresignação. Tempestividade recursal. Não ocorrência. Publicação
do julgado no Diário Oficial em 31.08.17. Interposição do recurso
aos 28.09.17. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico que não coincide com o início ou término do prazo
recursal que não autoriza esta dilação temporal. Recurso
manifestamente intempestivo. Precedente do E. STJ. Negativa liminar
de conhecimento do recurso. Manutenção da sentença.
0458719-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). REGINA
LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
Apelação
Cível. Ação Declaratória c/c Anulatória c/c Indenizatória.
Direito Administrativo e Processual Civil. Sentença de
improcedência. Recurso que não se conhece. Interposição fora do
prazo de quinze dias. Certidão cartorária atestando a
intempestividade. Inteligência dos art.219 c/c art. 1.003,§5º, do
NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) Por essas razões,
ausente a tempestividade, um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade do recurso, e fundada no inciso III, do artigo 932,
do CPC em vigor, não conheço do recurso. Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019.
Denise
Levy Tredler
Desembargadora
Relatora Comentários no Facebook:
Elias LimaEssa justiça eleitoral 😞,pq demora tanto pra julgar
Luiz Carlos GomesZilma a desembargadora tinha dois processos pra julgar: a apelação e o mandado de segurança do André. Como ela recusou a apelação porque André perdeu o prazo, o mandado de segurança perdeu a razão de ser.