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segunda-feira, 4 de março de 2019

Atual secretário de urbanismo de Búzios e a empresa Oriente Construção Civil são multados pelo TCE-RJ por obras de 2004

Além das multas, terão que devolver solidariamente aos cofres públicos da prefeitura de Búzios o valor de 47.813,35 UFIR-RJ.

PROCESSO: TCE-RJ Nº 231.001-3/05
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA

O processo trata de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, escolhidas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas, tendo sido convertido em Tomada de Contas Ex Officio, na Sessão Plenária de 20/12/2007.
Foram selecionadas as seguintes obras a serem inspecionadas:
01- Contrato nº 08/04 - Serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças, no valor de R$ 1.489.243,39;
02- Contrato nº 06/04 - Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves, no valor de R$ 870.867,58;
03- Recapeamento da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo da Ferradura ao Trevo de Manguinhos, no valor de R$ 632.310,87.

Tomada de Contas Ex Officio foi instaurada porque se configurou a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resultaram em dano ao erário.
A Tomada apurou os fatos, identificou os responsáveis e quantificou dano ao erário decorrente de irregularidades na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves.

Inicialmente foi apurado um débito relativo a 94.789,86 UFIR-RJ, reduzido para 50.747,52 UFIR-RJ após acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas na sessão do dia 11.06.2013. O débito definitivo, mais uma vez reduzido com a recepção das Razões de Defesa Adicionais apresentado pela empresa Oriente Construção Civil Ltda, restou em 47.813,35 UFIR’s-RJ.

Garantido o contraditório e a ampla defesa, não foram elididas as irregularidades relativas às medições e pagamentos contemplando quantitativos divergentes dos levantados, in loco, pela inspeção realizada no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, conforme memória de cálculo às fls. 1.234-v, reproduzida a seguir:



Documento do Processo TCE-RJ 231.001-3/05
Como o débito não foi recolhido no prazo concedido após a rejeição parcial de defesa apresentada na sessão plenária de 28/04/2015, foi decretada a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio. O relator alerta que "tratando-se de Irregularidade das Contas, com imputação solidária de débito aos que contribuíram para o dano apurado, sujeitam-se os responsáveis, inclusive a contratada, à multa proporcional ao dando causado ao erário".

Na sessão seguinte, de 24/7/2018, a Corte de Contas decidiu: 
1) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda.;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, solidariamente, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades relacionadas, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso o débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

Na última sessão do processo, no dia 13/02/2019, foi analisado o Recurso de Reconsideração interposto pela sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018.

Segundo a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN "a matéria foi exaustivamente debatida, tendo sido objeto de 10 decisões plenárias. Observo que a multa foi aplicada com base no dano apurado, em percentual de 50%. Portanto, ao trazer fato novo supostamente modificativo, o recorrente deveria acostar evidências que desconstituíssem, ainda que parcialmente, as irregularidades apontadas no relatório de auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, o que não ocorre no caso. Reforço o apontamento do corpo instrutivo no sentido de, à época, a equipe de auditoria ter enfrentado dificuldades na obtenção de documentos que deveriam estar de posse do jurisdicionado, por estarem relacionados precisamente ao acompanhamento da execução contratual. Sem prejuízo, foram acostados relatórios fotográficos, termos de recebimento provisório e definitivo, planilhas, processos de pagamento, dentre outros elementos a constituírem evidências para os achados de auditoria. Outro ponto questionado reside na ausência de representantes da contratada no momento da realização da auditoria pelo Tribunal de Contas, alegação que, no mínimo, desconsidera a autonomia de que se encontram investidas as Cortes de Contas no exercício de suas atribuições de índole constitucional. Desse modo, não há reparo a ser feito na análise das instâncias instrutivas".

VOTO: (13/02/2019):
I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresária ORIENTE Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018 na Tomada de Contas Especial convertida a partir de auditoria governamental no município de Armação dos Búzios, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade;

II - no seu mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão plenária de fls. 1239/1247, pela irregularidade das contas, imputação de débito, solidariamente, em valor equivalente a 47.813,35 UFIR-RJ, bem como pela aplicação de multa à recorrente em valor equivalente a 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ, com fundamento no art. 62 da LC nº 63/90;

Observação 1: a UFIR-RJ terminou o ano de 2018 em 3,4211 reais. O total do débito mais a multa alcançam o montante de 71.720,02 UFIR-RJ, que em reais são mais de 213 mil reais. 


Observação 2: como sempre o blog está à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Prolagos é multada por contribuir para a poluição da Lagoa de Araruama


A AGENERSA EXISTE. VOCÊ SABIA?

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Rio de Janeiro (Agenersa) multou nesta terça-feira (18) a concessionária Prolagos por causa do esgotamento sanitário na Praia do Siqueira, em Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio.

Na justificativa para a multa de R$ 150 mil, o conselho diretor da Agenersa diz que os serviços prestados pela Prolagos contribuem para a poluição da Lagoa de Araruama e que a concessionária deve adotar medidas imediatas e emergenciais para recuperar os danos na região.

Além da multa, a Prolagos deverá investir em programas de educação ambiental e fazer análises periódicas para atestar a qualidade da água na Praia do Siqueira.

A PROLAGOS CUMPRE RIGOROSAMENTE O CONTRATO

Em nota, a Prolagos disse que vai aguardar a publicação da multa em Diário Oficial para avaliar o que vai fazer, mas ressaltou que cumpre rigorosamente o que está previsto no contrato de concessão.

Segue a íntegra da nota da concessionária:

"A Prolagos aguardará a publicação oficial da Agenersa para avaliar a deliberação. No entanto, ressalta que cumpre rigorosamente o contrato de concessão e vem tomando diversas iniciativas, envolvendo o Poder Concedente, a sociedade civil organizada e a população, inclusive os pescadores, na busca de soluções de melhoria técnica e efetiva para a plena recuperação da Lagoa de Araruama. A medida mais recente foi a contratação da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (COPPETEC), ligada à COPPE UFRJ, e UFF para a realização de um estudo inédito de hidrodinâmica ambiental para suporte e planejamento de intervenções na Lagoa de Araruama, em curto, médio e longo prazos. Após a conclusão, o documento será compartilhado com representantes dos governos Federal, Estadual e Municipal e Consórcio Intermunicipal Lagos São João para que tenham subsídios técnicos para definirem suas ações em prol da Lagoa de Araruama."

Fonte"g1"

Meu comentário: 

A ausente AGENERSA só apareceu por aqui devido à repercussão do caso daquele pescador que entrou com roupa branca na praia do Siqueira e saiu de lá todo cagado. O presidente é indicação do presidiário Paulo Melo. Foi seu advogado. Não é meigo! 

Não acredito nessas multas. Sempre, lá na frente, escondido de todos, elas são perdoadas e/ou anistiadas. E a Prolagos tem razão. Ela realmente cumpre o contrato. O problema é que o contrato, feito pelo corrupto governo Marcelo Alencar, é muito ruim. A solução do problema do saneamento da Região dos Lagos passa pela revisão do contrato com a Prolagos. Se já temos Plano Municipal de Saneamento Municipal por que não fazê-lo?


sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Equipe de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente de Búzios multa estabelecimentos na Orla Bardot

Fiscalização na porta de comércio da Orla Bardot. Foto 1 da Prefeitura de Búzios
A prefeitura de Búzios "Prefeitura de Búzios" informa que a equipe de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Pesca multou na quarta-feira última (dia 12) 18 estabelecimentos da Orla Bardot que estavam lançando "esgoto e gordura na rede separativa" (sic). Na verdade, a assessoria de comunicação da prefeitura equivocou-se, pois o esgoto deve mesmo ser lançado na rede separativa. O que não pode, por ser crime ambiental, é despejar o esgoto na rede de drenagem de águas pluviais. É esse despejo que acaba "prejudicando diretamente as praias do município e ocasionando extravasamentos durante os dias de chuva". 


Fiscalização na porta de comércio da Orla Bardot. Foto 2 da Prefeitura de Búzios
Os lançamentos eram realizados por alguns comerciantes do local. Na última segunda, 10, a Prolagos fez a inspeção da tubulação, constatando o despejo clandestino do esgoto. Essa parceria da Secretaria de Meio Ambiente com a Prolagos faz parte da proposta do Plano Verão de Saneamento.

força tarefa do Plano Verão de Saneamento é uma medida emergencial para melhorar o sistema de esgotamento sanitário do município na alta temporada, até que as medidas definitivas sejam tomadas após o verão.

Meu comentário: 
A prefeitura deveria citar os nomes do estabelecimentos multados para que sirva de lição e para que a população de Búzios fique sabendo quem são os empresários porcalhões. Desse modo, dando publicidade ao crime ambiental, a população poderá fiscalizar se as multas foram realmente pagas e se nenhum deles, como de costume, foi "perdoado". 

Parabéns secretário Hamber pelo trabalho!

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Felizmente voltamos a contar com uma secretaria de meio ambiente atuante

Vazamento de esgoto na Orla Bardot. Foto: ASCOM/Búzios 

Em menos de um mês, após a nomeação de Hamber Carvalho para a Secretaria de Meio Ambiente de Búzios, acredito que ela atuou mais do que em todo período do secretário anterior. Valeu secretário! O meio ambiente de Búzios agradece.

Ações:

1) Criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Mangue de Pedra (9/11/2018).
No dia 9 foi publicado no Boletim Oficial (BO) nº1059 o decreto que cria a APA. 

2) Obra irregular na Praia do Canto é demolida (21/11/2018)
Ação conjunta da Secretaria de Meio Ambiente e Pesca, Ordem Pública e Serviços Públicos. 
3) Embargo de obra por supressão de vegetação (23/11/2018)
Secretaria de Meio Ambiente e Pesca embarga obra em João Fernandes, por supressão de vegetação além do autorizado. 

4) Multa da Prolagos por vazamento de esgoto na Orla Bardot (24/11/2018).

5) Festa na Marina que incomoda moradores é embargada (25/11/2018). 
Apesar de ter sido uma iniciativa da Secretaria de Ordem Pública, a ação contou com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e da Guarda Municipal de Búzios.  
6) Mutirão de limpeza da Praia do Canto (27/11/2018)
Secretarias presentes: Turismo, Obras, Serviços Públicos, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Meio Ambiente. 

quinta-feira, 14 de junho de 2018

MPRJ obtém na Justiça a suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Cabo Frio por ato de improbidade

Marquinho Mendes, foto do site fiquebeminformado 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve junto à 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decisão que suspende os direitos políticos do ex-prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes, por ato de improbidade administrativa. Nesta quarta-feira (13/06) o órgão negou  provimento ao recurso apresentado pelo ex-prefeito, confirmando a condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio. No julgamento, que contou com a atuação da 11ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, o Tribunal também deu provimento à apelação apresentada pelo MPRJ para aplicar ao réu as sanções de pagamento de multa civil e suspensão de seus direitos políticos por oito anos.
A ação civil pública foi originalmente proposta em 2010, pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo Frio, imputando ao ex-prefeito o ato de improbidade consistente na utilização de verba pública para o pagamento de matéria veiculada na revista ISTO É, em 31 de agosto de 2005, com a finalidade de propaganda e promoção pessoal. A sentença, proferida em 2014, reconheceu a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, condenando-o ao ressarcimento integral do valor pago pela publicação, que custou à época R$54.410 (Processo nº 0019655-71.2010.8.19.0011).
Marcos da Rocha Mendes foi eleito três vezes para o cargo de prefeito de Cabo Frio. Nas últimas eleições, em 2016, sua candidatura foi impugnada com base na Lei da Ficha Limpa, ao argumento de que estava inelegível. Em 24 de abril deste ano o Tribunal Superior Eeleitoral (TSE)  julgou os últimos recursos apresentados no processo da impugnação eleitoral e indeferiu o registro de candidatura do ex-prefeito, determinando a realização de novas eleições em Cabo Frio.
No dia 10 de maio, o TRE-RJ determinou o imediato afastamento de Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meireles dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Cabo Frio, respectivamente, marcando eleições suplementares para o próximo dia 24 de junho.
Seis chapas requereram o registro de candidatura para as novas eleições, incluindo a chapa formada novamente por Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meireles, que, mais uma vez, teve o registro impugnado e indeferido pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa. O novo processo de impugnação do registro aguarda agora julgamento pelo TRE-RJ. 
Fonte: "mprj"


Ex-prefeito de Cabo Frio é condenado por improbidade e tem direitos políticos suspensos
O ex-prefeito de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício Marcos da Rocha Mendes, o Marquinho Mendes, do MDB, foi condenado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por improbidade administrativa pelo uso de verba pública para publicação de matéria em revista sem licitação, para autopromoção. Com isso, ele tem suspensos os direitos políticos por três anos, “visto que o ilícito foi praticado por um detentor de mandato eletivo e contribuiu indevidamente para o aumento de sua projeção política”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alcides da Fonseca Neto, condenou o réu também ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração recebida por ele quando ocupava o cargo de prefeito de Cabo Frio.
Processo nº 0019655-71.2010.8.19.0011
Fonte: "tjrj"

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Chumbinho, prefeito de São Pedro da Aldeia, é multado por "voo da madrugada" nas últimas eleições

Voo da madrugada: derramamento de ‘santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição, foto G1

Ministério Público Eleitoral obtém condenação de candidatos nas eleições de 2016 em São Pedro da Aldeia

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria junto à 59ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, obteve a condenação de candidatos por propaganda irregular nas eleições de 2016, no Município de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos.  As irregularidades ocorreram pela prática do chamado ‘voo da madrugada’, que consiste no derramamento de ‘santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição.
 
Ao todo, foram cinco sentenças que condenaram todos os réus das representações eleitorais propostas com base em diligências realizadas em 2 de outubro, data do 1º turno das eleições. Na ocasião, a titular da 59ª Zona Eleitoral, promotora Tatiana Kaziris, observou a ocorrência desse tipo de propaganda eleitoral irregular em diversas seções eleitorais.
 
De acordo com a promotora eleitoral, a prática ilegal constatada consistiu em lançamento, nas vias e logradouros públicos, principalmente nas proximidades aos locais de votação, de material impresso de propaganda eleitoral – panfletos, ‘santinhos’ e outros volantes –, afetando não só a isonomia do pleito como também a higiene e a estética urbana.
 
O comportamento objeto da presente representação, se não for penalizado, continuará gerando o desequilíbrio entre os candidatos e dando azo ao ato contumaz de emporcalhar os logradouros públicos nos dias de eleição”, observou o juízo.
 
Além de outros candidatos a cargos eletivos, o atual prefeito de São Pedro da Aldeia, Cláudio Chumbinho, figura como réu nas cinco representações. Todos foram condenados ao pagamento de multa.
 
As condenações foram obtidas nos seguintes processos:
328-51.2016.6.19.0059;
332-88.2016.6.19.0059;
326-81.2016.6.19.0059;
327-66.2016.6.19.0059;
331-06.2016.6.19.0059.


Fonte: "mprj"

terça-feira, 18 de julho de 2017

Ex-vereador Messias é multado em R$ 9.599,70 pelo TCE-RJ por prorrogação irregular do contrato de aluguel da Câmara

Messias, foto TSE
O processo TCE-RJ nº 218.352-6/14 trata de cópia do Termo Aditivo s/nº ao Contrato s/nº - 2004, datado de 01.09.2010, decorrente de Ato de Dispensa de Licitação, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e o Sr. MIGUEL GUERREIRO MARTINS, tendo por objeto a prorrogação do prazo de prestação de serviços de locação do imóvel situado na Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº 5.400, lojas 08, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 , Manguinhos – Armação dos Búzios- RJ, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no valor mensal de R$10.965,00.

Em 23/06/2015 o Plenário da Corte de Contas decidiu:  
-Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal Armação do Búzios, Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, para que atenda aos itens transcritos abaixo: 
1) Comprovação do empenhamento da despesa referente ao Termo Aditivo;
2) Comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
3) Comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo;
4) Comprovação da inclusão dos dados do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012, no SIGFIS.”

Foram atendidos pelo Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes dois itens:
1) Foram encaminhas cópias das Notas de Empenho emitidas para cobrir as despesas com o presente termo aditivo, às fls. 22/49. 
4) Consta documento informando que não foram lançados os dados na época oportuna. Informou que tais lançamentos já foram efetuados. 

Quanto aos itens 2 e 3 o Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes informou que: 
2)  não foi localizado o Parecer Jurídico referente ao presente termo aditivo. Ressalte-se que o termo aditivo acostado ao processo nº 218.084-9/13, celebrado em 02/03/2009, teve solicitação ao Jurisdicionado para que apresentasse o Parecer Jurídico. No entanto, não foi apresentado a este Tribunal de Contas. 
3) não foi localizada cópia da publicação do extrato do presente termo aditivo. 

Tendo em vista o não atendimento dos itens 2 e 3, o Plenário decidiu em 6/10/2015 pela:
-NOTIFICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa quanto aos aspectos apontados a seguir: 
a) Não comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
b) Não comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo.

Em atendimento à notificação, o Sr. Messias Carvalho da Silva informou que:
-“No que diz respeito ao item 2), cumpre esclarecer que a própria minuta foi elaborada pelo corpo jurídico da Câmara Municipal, na pessoa do servidor que ocupava o cargo de Procurador, conforme se depreende pelo parecer de fls. 3 do processo nº 25/2009, cópia em anexo. 
-“No que tange ao item 3), não logramos êxito em encontrar a publicação do extrato, razão pela qual consideramos a possibilidade da mesma não ter sido feita.

Cotejados os elementos carreados no processo, o Relator considerou que as razões de defesa não foram suficientes para ilidir as irregularidades apuradas nos autos, tal como prescreve o ordenamento jurídico em vigor, pois o documento acostado à fl. 74 não atende a diligência proposta na decisão Plenária de 06.10.2015, na medida que se refere ao Termo Aditivo celebrado em 02.03.2009, anterior portanto ao presente, datado de 01.09.2010, bem como não foi comprovado a respectiva publicação.  

VOTO (13/09/2016):

I - Pela ILEGALIDADE do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo constante do processo TCE/RJ n° 218.084- 9/13, em apenso;
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com fulcro nos incisos II e III, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, em virtude do descumprimento do disposto no artigo 38, parágrafo único c/c art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/93, no valor correspondente a 3.000 vezes UFIR-RJ equivalente, nesta data, a R$9.006.90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), devendo recolher aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios a multa aplicada, comprovando a este Tribunal o seu pagamento no prazo legal, ficando desde já, autorizada a Cobrança Judicial, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em Divida Ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado. GC-3, de de 2016.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR

Inconformado com a Decisão, o Sr. Messias Carvalho da Silva ingressou com Recurso de Reconsideração.

Em 13/06/2017, o Relator - Auditor Substituto de Conselheiro RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decide pelo: 
1. NÃO CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, por ausência do pressuposto processual de tempestividade. 
Para o Relator o recurso é intempestivo, na medida em que interposto em 28/11/2016 fora do prazo máximo de 30 dias, contado na forma do artigo 34, inciso I, ‘d’, da Lei Orgânica, a partir do recebimento do Ofício PRS/SSE/CSO/CT 26808/2016 (fls.99), que ocorreu em 06/10/2016 (fls.102), em descumprimento ao artigo 70 da Lei Orgânica.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 93 do Regimento Interno do TCE-RJ, recolha aos cofres estaduais, com recursos próprios, a Multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 9.599,70 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, comprovando o seu pagamento em idêntico prazo, já estando autorizada a cobrança executiva, no caso do não recolhimento conforme determinado. 

Fonte: TCE-RJ

domingo, 15 de janeiro de 2017

Prefeito de Búzios foi multado (15 mil reais) pelo TCE-RJ por contratações irregulares de pessoal por tempo determinado

O processo nº 211.617-7/2015 trata do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com o objetivo de verificar a legalidade e legitimidade das contratações de pessoal por tempo determinado celebradas no período de 01/01/2014 a 31/10/2014.

Em sessão plenária de 28/01/2016, o Tribunal decidiu pela (1) NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa para as irregularidades constantes no item 3.2 , subitens 3.2.1 a 3.2.7 e pela (2) COMUNICAÇÃO ao atual prefeito do município de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências apontadas nos itens 3.3.1 a 3.3.8 da Instrução às fls. 39/40. 

A 3ª CCP, após análise das razões de defesa apresentadas, emitiu a seguinte sugestão: “(...) Preambularmente, cumpre esclarecer que o atendimento da determinação contida no item 2 será objeto de verificação em auditoria de monitoramento do tema. Outrossim, no que tange ao item 1, o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, apresentou razões de defesa por meio do Documento TCE/RJ n° 005.628-8/2016, que se passa a analisar.

Instado a apresentar razões de defesa quanto aos subitens 3.2.1 a 3.2.7 de fls. 39/40, apontados no relatório de auditoria, o Prefeito Municipal manifestou-se na forma abaixo.

Primeiramente, ressalta-se que as razões trazidas foram apresentadas de forma genérica. Fato que leva este Corpo Instrutivo correlacionar as justificativas com as situações irregulares apontadas pela Equipe de Inspeção.

Achado 1 (Item 3.2.1): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da legalidade estrita. (Situação 1 – fl. 11) 

Resposta do responsável: Registra o jurisdicionado que tomou as providências para adequar a Lei Municipal 135/1999 (que regulamenta a admissão precária na municipalidade), a fim de estabelecer casos de contratações temporárias e respectivos prazos de duração, de acordo com os ditames do inciso IX do artigo 37 da CRFB. Ademais, acresceu que tais alterações estão em fase legislativa, tratadas no processo administrativo nº 16.089/2014. 

Análise do Corpo Instrutivo: O relatado apenas configura a intenção do gestor em regularizar a Lei 135/1999, após orientação da equipe de inspeção, dado que, passados aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses da inspeção, tais alterações ainda se encontram em andamento no poder legislativo. Mesmo assim, o asseverado não ilide a situação irregular das diversas contratações para distintas funções em 2014, uma vez que foram fundamentadas em dispositivo legal que verse sobre hipóteses abrangentes e genéricas, prevista no artigo 1º e § único da lei retro. Em síntese, o regramento autoriza a celebração de ajustes precários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, para garantir a execução dos serviços essenciais decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificações junto ao Município. Observa-se que a Carta Magna disciplina de forma clara que lei do ente estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, a Administração desrespeita o mandamento constitucional ao se omitir em elencar as hipóteses específicas em que o interesse público reclama a contratação temporária (critérios e condições de caracterização do que poderá ser reconhecido como necessidade temporária de excepcional interesse público). Portando, a simples inciativa em iniciar procedimento para regularizar a lei municipal que dispõe sobre admissão temporária, não tem o condão de afastar a violação ao critério da legalidade estrita das contratações em tela, o que poderia ter sido feito se mediante a apresentação de justificativas robustas e comprovadas de situação que configurasse necessidade temporária de excepcional interesse público.

Achado 2 (Item 3.2.2): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de excepcionalidade. (Situações 2 a 5)

Resposta do responsável: O jurisdicionado, primeiramente, aduz que a número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário, dado que foram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária. Explica que, em relação à gestão anterior, diminuiu o número de contratos temporários, uma vez que em outubro/2014 existiam 967 contra 1.525 no ano de 2012. Registra que tal diminuição ocorreu devido à convocação de diversos candidatos aprovados no certame nº 001/2012. Assevera, também, a ocorrência de demanda de profissionais na área de educação motivada com a edição da Lei Municipal nº 964, de 11 de dezembro de 2012, que reduziu em 25% a jornada de trabalho desses servidores efetivos. 
Na mesma banda, informa que, em caráter de urgência, foi compelido a aumentar o número de vagas para crianças de 0 a 3 anos para atender 100% da carência da municipalidade, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078. Relata também que disponibiliza aos seus munícipes o percentual de 60% de atendimento a crianças de 0 a 3 anos, acima do exigido no Plano Nacional de Educação, tendo atingido na data atual 90% da meta em relação às vagas previstas nesse Plano. Por fim, informa que promoverá concurso público logo que conseguir finalizar o estudo do quantitativo de pessoal necessário, eis que ainda depende de ações de adequação da estrutura educacional do Município com as metas do Plano Nacional de Educação. 

Análise do Corpo Instrutivo: Antes de apreciarmos as justificativas do gestor, valer destacar as situações irregulares pertinentes à violação ao critério da excepcionalidade. Em suma, os Auditores verificaram: 
Na Situação 2 - Irregulares admissões precárias, visando dar continuidade aos serviços públicos, para diversas funções cujas atribuições são inerentes a cargos ou empregos de natureza permanente, cuja forma de provimento deveria ser o concurso público, dada a inexistência de contingência fática de excepcional interesse público. No que tange à maioria das contratações, que foram para suprir a área do Magistério, entendeu-se não existir justificativa excepcional e razoável, porque é dever da Administração manter seu quadro funcional de professores permanentes compatível com as necessidades da Educação Municipal. Fato que não era observado, na medida em que foi constatado in loco que o Município subdimensiona tal demanda em prol de contratações temporárias. De todas as 514 (quinhentos e catorze) contratações em tela, foi comprovada a excepcionalidade de apenas 2 (duas) contratações, para a função de instrutor, o que nos levará a sugerir ao Plenário o seu registro. 
Na Situação 3- Irregulares contratações para os cargos/funções relacionadas na Planilha 04- contratos formalizados sem o devido processo administrativo (Arquivo 13- PT-DRA), pela impossibilidade de verificar a situação excepcional alegada, dada a ausência de apresentação de qualquer documentação pertinente. 
Na Situação 4 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para exercer funções exclusivas de Estado. São elas: Agente Fazendário, Agente Fiscal de Urbanismo, Agente Fiscal de Meio Ambiente/Saneamento, Agente Fiscal Sanitário, Guarda Municipal III, relacionadas na Planilha Modelo 07 (Arquivo- 46 - PT-DRA – Relação de Servidores). 
Na Situação 5 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para suprir a necessidade causada pela cessão de servidores efetivos, que desempenhavam as funções de agente administrativo, motorista e professor na municipalidade. A Equipe considerou que a justificativa para as contratações perde a sua excepcionalidade, já que o instituto da cessão é discricionário. Dessa forma, a cessão não poderia ser deferida caso impactasse negativamente no quantitativo de servidores necessários às atividades permanentes. Da mesma forma, a administração, em face da situação relatada, deveria promover o retorno dos servidores concursados. Ademais, ressaltou-se que as contratações foram celebradas para funções permanentes e rotineiras do órgão que deveriam ser supridas pelos servidores efetivos que lá laboravam. Entendimento esse já consolidado pela nossa Corte Suprema. Após este breve relato das irregularidades minunciosamente apontadas pela Equipe de Inspeção (fls.15/23 do Relatório) fica evidente a insuficiência das razões trazidas pelo responsável, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, em desacordo com o voto retro. Mais detalhadamente, a simples alegação, sem comprovação, de que as contratações eram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, não tem o condão de elidir as irregularidades identificadas. Da mesma forma, carece de comprovação a alegação de que as contratações de professores se sustentavam pela diminuição em 25% da jornada dessa classe, bem como pela necessidade de novos professores para atender o aumento de vagas para crianças de 0 a 3 anos na rede escolar (em virtude de decisão judicial proferida nos altos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078). Em que pese as alegações sejam razoáveis, não foi apresentado qualquer cálculo que comprove que o quantitativo contratado temporariamente estava em consonância com as razões que lhe deram origem. Especificamente quanto à redução da jornada dos professores, as razões apresentam certa incoerência temporal, na medida em que a nova carga horária foi estabelecida em dezembro/2012, pelo menos 1 (um) ano antes dos ajustes ora em análise, lapso suficiente para a realização de concurso público para prover, de forma definitiva, a necessidade de profissionais da educação. Ademais, registra-se que não foram trazidas justificativas em relação às Situações 4 e 5 que, respectivamente, abordaram a contratação para funções exclusivas de Estado e para suprir a necessidade causada pela cessão de servidor efetivo. 

Achado 3 (Item 3.2.3): Contratações de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da temporariedade. (Situações 6 e 7) Em síntese, foi constatado pelos Auditores: Na Situação 6 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujo tempo de duração dos contratos temporários não foi observado, ao ser constatado que existem servidores contratados temporariamente sem suporte contratual, ou seja, os contratos originários expiraram e as pessoas ainda permanecem na Folha de Pagamento da Prefeitura de Armação de Búzios. Registra também que ao questionar o jurisdicionado, o órgão participou que não há fundamentações que demonstrem a natureza emergencial e excepcional das "prorrogações" realizadas (Arquivo 07 - OF-TSID – Item 4 – fl.20). 
Na Situação 7 - Contratações de pessoal por tempo determinado cuja compatibilidade entre o prazo contratual e a temporariedade apresentada como justificativa para a contratação não é razoável, dado que se justificaria pelo princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos, que revela a ineficiente gestão na área de pessoal. O município vem utilizando ao longo de anos o instituto da contratação precária/prorrogação com a finalidade de burlar o princípio do concurso público, pela inexistência de necessidade excepcional. Entende-se não ser razoável contratar por período demasiadamente grande por considerar que o processo de nomeação e posse dos aprovados seja demorado, como afirmado em alguns processos administrativos para fundamentar o prazo de contratação. Em outros casos, a incompatibilidade da temporariedade se estabelece pelos ajustes decorrerem da falta de planejamento da Administração, ao subdimensionar seus serviços a ponto de ter que contratar servidores temporários repentinamente. Dessa forma, percebe-se claramente que não há razoabilidade nos prazos contratuais pelo simples fato de não haver excepcionalidade nem temporariedade nas contratações. 

Resposta do responsável: Sobre temporariedade foi argumentado apenas “Outrossim, o número atual de servidores nesta situação assim o são para atender situações de natureza excepcional e temporária que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário a saber: licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Consideramos o item não atendido pelo jurisdicionado, em razão da total fragilidade da alegação trazida, por não evidenciar justificativas relativas à irregular temporariedade das contratações explicitadas nas situações supra. Ademais, a presente irregularidade se reforça pela violação do critério da excepcionalidade apreciada no Achado 2. Portanto, a irregularidade não foi elidida.

Achado 4 (Item 3.2.4) Contratação de pessoal por tempo determinado com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. (Situações 8 a 10) 

Resposta do responsável: A defesa afirma, quanto à seleção de profissionais para atendimento de demandas temporárias específicas, que tais contratações traduzem o atendimento aos princípios basilares da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade, e a legalidade. Registra que realizou processo seletivo prévio para que não houvesse qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade. No tocante à Secretaria de Educação, aduz que o Município demonstrou a lisura do respectivo processo seletivo, uma vez que se os gestores da municipalidade quisessem se valer das admissões precárias como instrumento de barganha em período eleitoral, por certo não teriam dado ampla publicidade na mídia local desse processo de seleção. 

Análise do Corpo Instrutivo: Mais uma vez, as razões de defesa não impugnam objetivamente o achado de auditoria consubstanciado na violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade relatada minunciosamente pela Equipe de Inspeção. Ademais, as alegações não foram acompanhadas por qualquer prova documental. Assim, insta ressaltar, em síntese, as irregulares ora apreciadas em relação à violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. 
Na Situação 8 - Contratações de pessoal por tempo determinado sem realização de processos seletivos simplificados, de acordo com a Planilha de Achados (Arquivo 10 - PT-DRA). Excetuando-se as contratações precárias atinentes à área de magistério, que foram firmadas com profissionais escolhidos no processo seletivo realizado pela municipalidade para formar cadastro reserva (Arquivo 24 – PT-DRA), as demais não foram precedidas de processo seletivo simplificado. Tal situação irregular é agravada na medida em que não há notícia nos autos de ter havido evento de natureza calamitosa e/ou emergencial que justificasse tais contratações sem o devido processo seletivo (resposta ao item 2 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 02). 
Na Situação 9 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujos processos seletivos não possuem critérios de avaliação objetivos. O processo seletivo realizado para formar cadastro reserva na área de magistério (Edital nº 002/14) não apresentou critérios objetivos que comprovassem a escolha isonômica dos interessados em atenção ao princípio da impessoalidade, uma vez que (1) a 1ª etapa apenas exigia apresentação de Títulos, (2) a 2ª etapa consistia em Aula Prova sem definição de pontuação dos itens de avaliação, ambas com caráter eliminatório e classificatório e (3) não foi realizada prova teórica/objetiva, ainda que a seleção não tivesse caráter urgente, pois o Edital destacava a intenção de cadastro para futuras contratações temporárias. Ademais, o jurisdicionado não apresentou listagem final contendo a ordem de classificação com as respectivas pontuações em cada etapa prevista no Edital de todos os aprovados no certame. A relação informada apenas indica qual servidor foi convocado, eliminado ou ausente. No que tange às demais contratações, não houve processos objetivos de escolha, dado que a seleção se deu mediante entrevista pessoal, individual e informal, com o responsável das pastas interessadas, conforme declaração (resposta ao item 5 do TSID 02/2014- Arquivo 07 - OF-TSID). Dessa forma, constatou-se que não houve objetividade nas escolhas dos contratados temporários do Município. 
Na Situação 10 - As contratações de pessoal por tempo determinado foram celebradas sem que tenham sido publicados os contratos. Não houve publicação dos contratos firmados em março de 2014, bem como de todas as prorrogações firmadas em 2014, uma vez tais aditivos são tácitos, ausentes de formalização (resposta ao item 9 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 09). Do exposto, verifica-se que as justificativas trazidas não têm o condão de afastar tais situações irregulares. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que em 22/09/2011 todos os jurisdicionados foram oficiados tomando ciência do voto proferido nos autos do Processo TCE 219.153-7/10, no qual, a partir desse marco temporal, esta Corte de Contas passou a considerar obrigatória a realização de processo seletivo simplificado com critérios objetivos. De forma a permitir o controle do procedimento de seleção por qualquer indivíduo, principalmente pelos candidatos envolvidos, em harmonia com os princípios impessoalidade e moralidade. Bem como determina a Deliberação TCE-RJ 196/96, art.10, “os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime adotado, serão acompanhados da prova de sua publicação, (...)”. Nesta toada, constatou-se na auditoria “que o jurisdicionado além de não publicar os contratos temporários, de não realizar processo seletivo simplificado para parte das contratações, também não demonstrou a adoção de critérios objetivos no Processo Seletivo relativo área de Magistério”. Assim, não foi ilidida a violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade.

Achado 5 (Item 3.2.5): Contratação de pessoal por tempo determinado em detrimento da nomeação de aprovados em concurso público. (Situação 11)

Resposta do responsável: O jurisdicionado relata que o número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, provocadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário. 

Análise do Corpo Instrutivo: Novamente, a defesa apresenta alegações no sentido de que existia contingência emergencial e temporárias sem, contudo, produzir qualquer comprovação nesse sentido. Vale transcrever na integra a Situação 11 do mencionado Achado: Contratações de pessoal por tempo determinado levadas a efeito em data anterior à nomeação de candidatos já aprovados em concurso público, para exercerem os mesmos cargos oferecidos no edital ou em processo seletivo. O Município realizou diversas contratações temporárias no período de validade do concurso realizado em 2012 cujo prazo de validade expirara em 03/07/2014. Em observância a Planilha Modelo 01 (40 - PT-DRA – Relação de Contratações Temporárias) e Modelo 05 (45 - PT-DRA – Concursos realizados) constatou-se que o Município contratou, sem justificativas excepcionais e sem ficar caracterizada a temporariedade, diversas pessoas para exercerem funções permanentes e rotineiras que deveriam ser exercidas por servidores efetivos admitidos por via do certame público realizado no ano de 2012, cujo resultado fora homologado em 03/07/2012. Dessa forma, o instituto do concurso público no âmbito do Executivo Municipal perde credibilidade, uma vez que, ao invés de admitir os servidores que foram submetidos a critérios rigorosos de seleção, o Órgão dá preferência à forma de admissão precária, qual seja, contratações temporárias para funções permanentes e rotineiras que deveriam ser prestadas por servidores efetivos. De acordo com a Relação de Contratados (40 - PT-DRA), foram formalizados 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) contratos temporários no período de 01.01.14 a 03.07.14, ou seja, dentro do período de validade do certame. Além disso, devem-se levar em consideração as prorrogações (cita-se mais uma vez que elas não são formalizadas) advindas de contratos anteriores ao ano de 2014 que aumenta ainda mais o número de candidatos preteridos em prol de admissões temporárias. Quando observamos a Relação de Servidores do Município (46 – PT-DRA), constatamos que há 270 (duzentos e setenta) contratos prorrogados sobrevindos de anos anteriores. Ou seja, quando somamos os contratos formalizados em 2014 com essas prorrogações obtemos o número de 775 (setecentos e setenta e cinco) servidores admitidos por meio da contratação temporária em detrimento dos concursados. Questionado sobre a realização de futuros certames públicos, por meio do item 6 do TSID 02/14, foi declarado que não há nenhuma previsão de realização de um novo concurso que vise substituir os servidores temporários por efetivos (07 – OF-TSID – Item 6 – fl. 21). Por fim, a Planilha 10 (19 - PT-DRA - Relação de cargos preteridos no concurso) demonstra quais foram os cargos ofertados no certame de 2012, evidenciando ainda a quantidade de contratos e prorrogações em que houve preterição de candidatos aprovados durante a validade do certame. Assim, não sendo configurado o pressuposto constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, o jurisdicionado não ilide a irregularidade consubstanciada em contratações temporária em detrimento de chamamento de aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, ainda válido à época das diversas contratações/prorrogações relacionadas na Planilha 10 (Arquivo 19- PT- DRARelação de cargos preteridos no concurso).

Achado 6 (Item 3.2.6): Contratos de pessoal por tempo determinado não encaminhados a esta Corte de Contas. (Situação 12) 

Resposta do responsável: O responsável faz menção aos mesmos esclarecimentos expostos durante a inspeção, alegando, em suma, que o não envio das contratações ocorreram devido ao seguinte quadro fático: (1) não ter delegado competência ao novo secretário de administração para ser o signatário das contratações, que se negou a assiná-los, (2) ter atrasado a confecção dos ajustes físicos pela mudança no sistema de gestão de pessoal e (3) ainda estar aguardando a assinatura do Chefe do Executivo à época da auditoria (novembro/2014). 

Análise do Corpo Instrutivo: A tese defensiva veiculada na declaração fornecida pelo jurisdicionado (Arquivo 07- OFTSID, fls. 10/11) não traz elementos que justifiquem o não encaminhamento dos contratos ao Tribunal no prazo previsto na Deliberação TCE-RJ 196/96. O quadro fático apresentado pelo gestor em suas razões tampouco tem o condão de sanar a irregularidade identificada.

Achado 7 (Item 3.2.7): Contratação temporária por tempo determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. (Situação 13) 

Resposta do responsável: Quanto à ausência do pronunciamento de disponibilidade orçamentária a defesa alega somente que “verifica-se que os gastos com temporários foram absorvidos pela redução de horas extras que seriam necessárias, consoante já demonstrado nos respectivos processos administrativos”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Em vez de justificar a razão pela qual inexiste no processo administrativo declaração da autoridade responsável acerca da existência de disponibilidade orçamentária, o gestor vem aos autos afirmar que houve recursos para fazer frente às despesas decorrentes das contratações. Ressalta-se que a mencionada declaração é documento que deve ser contemporâneo às contratações, e tem como finalidade subsidiar o gestor quando de sua decisão pela contratação temporária. Tendo esse objetivo como norte, conclui-se que declaração intempestiva, realizada muito após as contratações e apenas para atender ao Tribunal não tem o condão de satisfazer ao fim a que se propõe e, menos ainda, de justificar a irregularidade identificada. Ademais, ressalta-se que, segundo descrito na Situação 13, foi verificado não haver tal pronunciamento nos processos administrativos entregues, exceto no processo administrativo 36596/13. O que se constatou in loco, em alguns processos, foi a informação de que as contratações não afetaram os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que não supre o pronunciamento exigido, por não configurar existência de disponibilidade orçamentária. Assim, nos termos do artigo 10 da Deliberação TCE-RJ nº 196/1996, a razão alegada não afasta a irregularidade em tela.

CONCLUSÃO
Da análise das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama, conclui-se que não foram elididas as irregularidades minudentemente apontadas no relatório de auditoria e confirmadas pelo Plenário. Da planilha inserta na seção Perfil do Órgão, à fl. 6 do relatório, observa-se que as 967 contratações temporárias existentes na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios em outubro de 2014 correspondiam a 29,26% do total da força de trabalho, compreendendo 3305 servidores. Considerar que um município, qualquer município, necessite contratar temporariamente 29,26% de sua força laboral a título de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público seria admitir um potencial estado de catástrofe que, objetivamente, não foi comprovado nos autos. Em verdade, o que se expõe no relatório, em conjunto com as razões de defesa trazidas, autoriza a conclusão de que quase a totalidade dos contratos temporários foi celebrada para situações corriqueiras, perenes, para preenchimento de funções que deveriam ser realizadas por pessoal concursado, à exceção de 2 (dois) contratos celebrados para a função de instrutor, cuja excepcionalidade foi comprovada (ISAIAS GONCALVES LUIZ e JONAS DA SILVA NOGUEIRA)

É o Relatório. 

VOTO (27/09/2016):
 I - Pela REJEIÇÃO das razões de defesa apresentadas;
II – Pelo REGISTRO, in casu, dos contratos listados no item 2 à fl. 83 do presente;
III - Pela RECUSA DO REGISTRO das contratações de pessoal relacionadas de n. º 1 a 45 e de n.º 48 a 514 da tabela de fls. 58/68 do presente;
IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios mediante acórdão, no importe de R$15.011,50 (Quinze mil e onze reais e cinquenta centavos), equivalente nesta data a 5.000 UFIR-RJ, com base no artigo 63, inciso II, combinado com os artigos 65 e 28, todos da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá se recolhida com recursos próprios ao erário municipal e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, em virtude das irregularidades apontadas no item 3.2, subitens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7 de fls. 39/40 do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária, ficando desde já autorizada a cobrança Judicial, no caso de não recolhimento;
V - Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Controle Interno do município de Armação dos Búzios, nos termos do § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96 e na forma do artigo 26 e seus incisos da Lei Complementar nº 63/90, para que tome ciência da decisão plenária e do inteiro teor deste Relatório;
VI - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que tome ciência dos fatos apontados e adote as providências que julgar cabíveis, nos termos propostos no item 6 à fl. 84 do presente;
VII – Pela DETERMINAÇÃO á SSE para que, ao dar cumprimento aos itens IV, V e VI deste Voto, faça acompanhar cópia do mesmo e da instrução de fls. 58/84. GC-3, de de 2016. 

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO 
CONSELHEIRO-RELATOR

domingo, 1 de maio de 2016

Alexandre Martins é condenado por propaganda eleitoral antecipada

Alexandre Martins, foto prb10rj.org.br

PROCESSO:

Nº 3045 - REPRESENTAÇÃO UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

3045.2015.619.0172
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO:

1633052015 - 01/12/2015 16:15
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:

BRUNO MENEZES SANTAREM
ELEITOR:

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
ELEITOR:

Thiago Siqueira Terra
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

28/04/2016 16:05-Juntada do documento nº 53.847/2016


Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
28/04/2016 16:05 Juntada do documento nº 53.847/2016
06/04/2016 16:55 Juntada do documento nº 43.224/2016
14/03/2016 15:05 Para conclusão 
04/03/2016 16:41 Documento Retornado retornado do Ministerio Publico
29/02/2016 12:40 Documento expedido em 29/02/2016 para MINISTÉRIO PÚBLICO
18/02/2016 16:31 Para conclusão
22/01/2016 14:59 Juntada do documento nº 6.083/2016
22/01/2016 13:21 Juntada do documento nº 6.001/2016
19/01/2016 16:49 Aguardando cumprimento da Intimação 
04/12/2015 18:19 Expedida notificação , 
04/12/2015 18:16 Autos conclusos para despacho 
01/12/2015 16:28 Documento registrado
01/12/2015 16:28 Autuado zona - Rp nº 30-45.2015.6.19.0172
01/12/2015 16:15 Protocolado
Documentos Juntados
Protocolo Tipo
6.001/2016 PETIÇÃO
6.083/2016 PETIÇÃO
43.224/2016 PETIÇÃO
53.847/2016 RECURSO


SENTENÇA

Trata-se de representação apresentada pelo I. Promotor Eleitoral, em face de Thiago Siqueira Terra, candidato ao cargo de vereador e Alexandre de Oliveira Martins, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Armação dos Buzios. O i. Promotor Eleitoral em sua inicial apresenta documentos/fotos, que supostamente denota ter havido reunião com eleitores em lugar fechado, bem como verificou-se a presença de comidas e bebidas.

Ante as peças apresentadas, fotos (fls. 06/09) e cópias da página do facebook, constatou-se que houve reunião em restaurante com apresentação de propostas de crivo eleitoreiro. Frases utilizadas “rumo a 2016” e “juntos somos fortes”. O representado Thiago teceu comentários sobre a reunião e agradeceu a todos os presentes.

Denota-se que a conduta dos representados transgride a legislação eleitoral, como manifesta o Parquet.

O representado Alexandre Martins, em sua defesa, alega que as provas apresentadas não passaram de uma reunião entre amigos, e que foi convidado pelo Sr. Thiago Siqueira para participar de um jantar em um restaurante em Armação dos Búzios e as demais são suposições do i. Promotor eleitoral. Salienta ainda, que não há provas suficientes para sustentar a presente representação. E mais, o representado Sr. Alexandre não tem controle sobre a página do facebook do Sr. Tiago Siqueira.

O Representado Thiago Siqueira alega ter se encontrado com amigos para debater o momento político, no âmbito nacional bem como Municipal, mas em momento nenhum houve pedido de votos.

Desta forma, presumi-se que as informações contidas nos documentos apresentados de fls. 06/09, estão corretas e que foi realizada a reunião com militantes partidários, bem como pedido de votos implícito, configurando propaganda eleitoral extemporânea.

Diante do exposto, julgo totalmente PROCEDENTE a presente Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Thiago Siqueira Terra (inscrição eleitoral n. 120693430370) e Alexandre de Oliveira Martins (inscrição eleitoral n. 079295820370), condenando ao representado Thiago Siqueira ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), e ao Alexandre Martins pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), com fulcro no art. 36 da lei. 9.504/97, parágrafo 3º.

Anote-se o ASE correspondente. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se.
Armação dos Búzios, 12 de Abril de 2016.
Juiz Eleitoral