Messias, foto TSE |
Em 23/06/2015 o Plenário da Corte de Contas decidiu:
-Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal Armação do Búzios, Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, para que atenda aos itens transcritos abaixo:
1) Comprovação do
empenhamento da despesa referente ao Termo Aditivo;
2) Comprovação do
exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão
referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo
celebrado em 01/03/2012;
3) Comprovação da
publicação referente ao presente Termo Aditivo;
4) Comprovação da
inclusão dos dados do presente Termo Aditivo, bem como do Termo
Aditivo celebrado em 01/03/2012, no SIGFIS.”
Foram atendidos pelo Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes dois itens:
1) Foram encaminhas
cópias das Notas de Empenho emitidas para cobrir as despesas com o
presente termo aditivo, às fls. 22/49.
4) Consta documento informando que não foram lançados os dados na época
oportuna. Informou que tais lançamentos já foram efetuados.
Quanto aos itens 2 e 3 o Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes informou que:
2) não foi localizado o Parecer Jurídico referente ao presente termo aditivo. Ressalte-se que o termo aditivo acostado ao processo nº 218.084-9/13, celebrado em 02/03/2009, teve solicitação ao Jurisdicionado para que apresentasse o Parecer Jurídico. No entanto, não foi apresentado a este Tribunal de Contas.
3) não foi localizada cópia da publicação do extrato do presente termo aditivo.
Tendo em vista o não atendimento dos itens 2 e 3, o Plenário decidiu em 6/10/2015 pela:
-NOTIFICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa quanto aos aspectos apontados a seguir:
a) Não comprovação
do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão
referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo
celebrado em 01/03/2012;
b) Não comprovação
da publicação referente ao presente Termo Aditivo.
Em atendimento à notificação, o Sr. Messias Carvalho da Silva informou que:
-“No que diz respeito ao item 2), cumpre esclarecer que a
própria minuta foi elaborada pelo corpo jurídico da Câmara
Municipal, na pessoa do servidor que ocupava o cargo de Procurador,
conforme se depreende pelo parecer de fls. 3 do processo nº 25/2009,
cópia em anexo.
-“No que tange ao item 3), não logramos
êxito em encontrar a publicação do extrato, razão pela qual
consideramos a possibilidade da mesma não ter sido feita.
Cotejados os elementos
carreados no processo, o Relator considerou que as razões
de defesa não foram suficientes para ilidir as irregularidades
apuradas nos autos, tal como prescreve o ordenamento jurídico em
vigor, pois o documento acostado à fl. 74
não atende a diligência proposta na decisão Plenária de
06.10.2015, na medida que se refere ao Termo Aditivo celebrado em
02.03.2009, anterior portanto ao presente, datado de 01.09.2010, bem
como não foi comprovado a respectiva publicação.
VOTO (13/09/2016):
I - Pela ILEGALIDADE
do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo constante do
processo TCE/RJ n° 218.084- 9/13, em apenso;
II - Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. Messias Carvalho da Silva,
ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com
fulcro nos incisos II e III, do artigo 63, da Lei Complementar nº
63/90, em virtude do descumprimento do disposto no artigo 38,
parágrafo único c/c art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n°
8.666/93, no valor correspondente a 3.000 vezes UFIR-RJ equivalente,
nesta data, a R$9.006.90 (nove mil e seis reais e noventa centavos),
devendo recolher aos cofres públicos estaduais, com recursos
próprios a multa aplicada, comprovando a este Tribunal o seu
pagamento no prazo legal, ficando desde já, autorizada a Cobrança
Judicial, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão
competente para proceder à inscrição em Divida Ativa, nos termos
da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no
prazo fixado. GC-3, de de 2016.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA
NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Inconformado com a Decisão, o Sr. Messias Carvalho da Silva ingressou com Recurso de
Reconsideração.
Em 13/06/2017, o Relator - Auditor Substituto de Conselheiro RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decide pelo:
1. NÃO CONHECIMENTO
do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Messias Carvalho
da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,
por ausência do pressuposto processual de tempestividade.
Para o Relator o recurso é intempestivo, na medida em que interposto em 28/11/2016 fora do prazo máximo de 30 dias, contado na forma do
artigo 34, inciso I, ‘d’, da Lei Orgânica, a partir do
recebimento do Ofício PRS/SSE/CSO/CT 26808/2016 (fls.99), que
ocorreu em 06/10/2016 (fls.102), em descumprimento ao artigo 70 da
Lei Orgânica.
II - Pela COMUNICAÇÃO
ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal
de Armação dos Búzios,para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo
único do artigo 93 do Regimento Interno do TCE-RJ, recolha aos
cofres estaduais, com recursos próprios, a Multa que lhe foi
aplicada no valor de R$ 9.599,70 (nove mil, quinhentos e noventa e
nove reais e setenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000
vezes o valor da UFIR-RJ, comprovando o seu pagamento em idêntico
prazo, já estando autorizada a cobrança executiva, no caso do não
recolhimento conforme determinado.
Fonte: TCE-RJ