Mostrando postagens com marcador prorrogação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador prorrogação. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Comissão da ALERJ se mobiliza para a prorrogação do FUNDEB

Comissão de Educação debate Fundeb, que termina em 2020. Foto: Julia Passos


O Secretário de Educação do município de Queimados, na Baixada Fluminense, Lenine Lemos, afirmou que se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) não for prorrogado a oferta de ensino na rede pública dos municípios do Rio sofrerá graves impactos. A declaração foi feita durante audiência pública da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), nesta sexta-feira (22/11).

Se o fundo for extinto a oferta de ensino na cidade ficará ainda mais deficitária. Dependemos desses recursos para pagar nossos professores e funcionários. Fora que a verba atual destinada para a área da educação no município não acompanha os avanços necessários. Cada vez mais a educação está inclusiva e estamos tendo que usar os mesmos recursos que já tínhamos para atender toda essa nova demanda de alunos, por exemplo. O que acontece em Queimados também acontece em outras cidades do Rio”, justificou o secretário.

O Fundeb tem prazo constitucional para acabar em 2020 e só este ano já garantiu o repasse de R$ 14,3 bilhões para a área da educação de estados e municípios da Federação. O município de Queimados, por exemplo, recebe, por ano, R$ 60 milhões e, segundo Lemos, 100% deste valor é destinado para o pagamento de pessoal.

O presidente da Comissão, deputado Flávio Serafini (PSol), adiantou que os parlamentares vão trabalhar no primeiro trimestre de 2020 para garantir a prorrogação do fundo. “Vamos produzir uma nota técnica explicando a importância do Fundeb. Vamos apresentar uma moção de apoio a renovação do fundo e fazer uma caravana convocando audiência públicas regionalizadas para discutir o tema no início do próximo ano. Precisamos mobilizar a sociedade civil para certificar que esse fundo não seja extinto”, frisou Serafini.

Também estiveram presentes na reunião a deputada federal Talíria Petrone (PSol/RJ), o deputado estadual Waldeck Carneiro (PT), Eliomar Coelho (PSol) e Renan Ferreirinha (PSB) e o vereador do Rio, Tarcísio Motta (PSol).

Proposta de Emenda Constitucional

Para garantir a prorrogação do fundo, está tramitando no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/15 que torna permanente o Fundeb. A deputada federal Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), relatora do projeto, explicou que um dos pontos centrais do texto é a ampliação da participação da União na destinação de recursos para educação. Desde 2010, a União contribui com 10% do valor do fundo. A proposta é que essa contribuição salte para 15% em 2021, até chegar a 40% em 2031. O impacto orçamentário total seria de R$ 279,8 bilhões ao longo destes anos.

Ainda segundo a PEC, a complementação da União passa a ser feita considerando os valores por aluno de cada rede escolar, e não mais os estados com os menores montantes de recursos. “Com esse tipo de regra, municípios da áreas muito pobres passarão a receber complementação da União, o que não acontece pelo critério atual de olhar só o estado como um todo”, afirmou a parlamentar, explicando que o critério tenta fazer uma distribuição mais justa dos recursos.

Entenda o Fundeb

O Fundeb é composto por recursos arrecadados por estados e municípios, além de uma complementação feita pela União. O fundo é hoje o principal mecanismo de financiamento da educação básica, que vai da creche ao ensino médio. Equivale, segundo o Ministério da Educação (MEC), a 63% de tudo que é investido nas escolas públicas do Brasil.

O dinheiro é usado para pagamento do salário dos professores e para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, como a construção de quadras de esportes, reforma de instalações físicas, aquisição de carteiras, computadores, televisores e outros equipamentos.

Buanna Rosa

Fonte: "alerj"

terça-feira, 18 de julho de 2017

Ex-vereador Messias é multado em R$ 9.599,70 pelo TCE-RJ por prorrogação irregular do contrato de aluguel da Câmara

Messias, foto TSE
O processo TCE-RJ nº 218.352-6/14 trata de cópia do Termo Aditivo s/nº ao Contrato s/nº - 2004, datado de 01.09.2010, decorrente de Ato de Dispensa de Licitação, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e o Sr. MIGUEL GUERREIRO MARTINS, tendo por objeto a prorrogação do prazo de prestação de serviços de locação do imóvel situado na Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº 5.400, lojas 08, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 , Manguinhos – Armação dos Búzios- RJ, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no valor mensal de R$10.965,00.

Em 23/06/2015 o Plenário da Corte de Contas decidiu:  
-Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal Armação do Búzios, Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, para que atenda aos itens transcritos abaixo: 
1) Comprovação do empenhamento da despesa referente ao Termo Aditivo;
2) Comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
3) Comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo;
4) Comprovação da inclusão dos dados do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012, no SIGFIS.”

Foram atendidos pelo Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes dois itens:
1) Foram encaminhas cópias das Notas de Empenho emitidas para cobrir as despesas com o presente termo aditivo, às fls. 22/49. 
4) Consta documento informando que não foram lançados os dados na época oportuna. Informou que tais lançamentos já foram efetuados. 

Quanto aos itens 2 e 3 o Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes informou que: 
2)  não foi localizado o Parecer Jurídico referente ao presente termo aditivo. Ressalte-se que o termo aditivo acostado ao processo nº 218.084-9/13, celebrado em 02/03/2009, teve solicitação ao Jurisdicionado para que apresentasse o Parecer Jurídico. No entanto, não foi apresentado a este Tribunal de Contas. 
3) não foi localizada cópia da publicação do extrato do presente termo aditivo. 

Tendo em vista o não atendimento dos itens 2 e 3, o Plenário decidiu em 6/10/2015 pela:
-NOTIFICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa quanto aos aspectos apontados a seguir: 
a) Não comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
b) Não comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo.

Em atendimento à notificação, o Sr. Messias Carvalho da Silva informou que:
-“No que diz respeito ao item 2), cumpre esclarecer que a própria minuta foi elaborada pelo corpo jurídico da Câmara Municipal, na pessoa do servidor que ocupava o cargo de Procurador, conforme se depreende pelo parecer de fls. 3 do processo nº 25/2009, cópia em anexo. 
-“No que tange ao item 3), não logramos êxito em encontrar a publicação do extrato, razão pela qual consideramos a possibilidade da mesma não ter sido feita.

Cotejados os elementos carreados no processo, o Relator considerou que as razões de defesa não foram suficientes para ilidir as irregularidades apuradas nos autos, tal como prescreve o ordenamento jurídico em vigor, pois o documento acostado à fl. 74 não atende a diligência proposta na decisão Plenária de 06.10.2015, na medida que se refere ao Termo Aditivo celebrado em 02.03.2009, anterior portanto ao presente, datado de 01.09.2010, bem como não foi comprovado a respectiva publicação.  

VOTO (13/09/2016):

I - Pela ILEGALIDADE do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo constante do processo TCE/RJ n° 218.084- 9/13, em apenso;
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com fulcro nos incisos II e III, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, em virtude do descumprimento do disposto no artigo 38, parágrafo único c/c art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/93, no valor correspondente a 3.000 vezes UFIR-RJ equivalente, nesta data, a R$9.006.90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), devendo recolher aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios a multa aplicada, comprovando a este Tribunal o seu pagamento no prazo legal, ficando desde já, autorizada a Cobrança Judicial, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em Divida Ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado. GC-3, de de 2016.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR

Inconformado com a Decisão, o Sr. Messias Carvalho da Silva ingressou com Recurso de Reconsideração.

Em 13/06/2017, o Relator - Auditor Substituto de Conselheiro RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decide pelo: 
1. NÃO CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, por ausência do pressuposto processual de tempestividade. 
Para o Relator o recurso é intempestivo, na medida em que interposto em 28/11/2016 fora do prazo máximo de 30 dias, contado na forma do artigo 34, inciso I, ‘d’, da Lei Orgânica, a partir do recebimento do Ofício PRS/SSE/CSO/CT 26808/2016 (fls.99), que ocorreu em 06/10/2016 (fls.102), em descumprimento ao artigo 70 da Lei Orgânica.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 93 do Regimento Interno do TCE-RJ, recolha aos cofres estaduais, com recursos próprios, a Multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 9.599,70 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, comprovando o seu pagamento em idêntico prazo, já estando autorizada a cobrança executiva, no caso do não recolhimento conforme determinado. 

Fonte: TCE-RJ