Auditoria
Governamental realizada, no período compreendido entre 11/03/2019
e 22/03/2019,
na Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo, que teve por objetivo
apurar irregularidades verificadas no âmbito da “Operação
Ressurgência”, deflagrada em 18/12/2018, pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, por meio do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, em ação conjunta
com a Polícia Civil - PCERJ, e com o apoio do Tribunal de Contas
(PROCESSO
TCE-RJ nº 204.986-3/19), encontrou as seguintes irregularidades:
1 AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA ADEQUADA DA QUANTIDADE NECESSÁRIA
2 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS ADEQUADA
3 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
4 AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE AO CERTAME
5 CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DA LICITANTE VENCEDORA
6 DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS
7
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO FORNECIMENTO
A auditoria foi realizada em
consequência das investigações realizadas no âmbito do Inquérito
Policial nº 921-01473/2018, das quais emergiram fatos
suspeitos relacionados às contratações indicadas no Relatório.
Diante da ausência de
documentos aptos a comprovar a efetiva entrega e distribuição dos
produtos, foram selecionados, para fins da Auditoria, os instrumentos
celebrados com as empresas BMC ATACADISTA LTDA-ME e BS
SANTOS DO ROSÁRIO-ME, que têm por objeto a aquisição de
cestas básicas (Contrato nº 18/2017)
e papel sulfite A4 (Contrato nº
29/2017), respectivamente. Estes dois contratos somam
a importância de R$ 1,9 milhão. Um outro contrato, de nº 47/2017,
celebrado com a empresa AQUI 1000 BRASIL LOCAÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI-ME, foi objeto de auditoria recente (processo TCE-RJ nº
230.838-6/18).
Tais contratações somadas,
correspondem a cerca de 90% (noventa por cento) dos contratos
investigados na referida operação.
A análise documental realizada
pelos agentes da DELFAZ, bem como as diligências realizadas pelo
Grupo de Apoio aos Promotores de Cabo Frio/RJ, resultaram nos
seguintes levantamentos sobre as empresas auditadas:
BMC
COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME
A empresa foi constituída em
25/01/2017, com capital social de R$ 200 mil, justamente no mês
em que ocorreu a mudança na gestão no município de Arraial do
Cabo/RJ, e, poucos meses depois, em 10/05/2017, conseguiu
vencer uma licitação no valor de R$ 1.770.930,00 (um milhão,
setecentos e setenta mil e novecentos e trinta reais).
No endereço cadastrado na
JUCERJA e na RECEITA FEDERAL pela empresa, qual seja, Avenida Pedro
Francisco Sanches n.º 65, casa 01, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, o
número “65” não foi localizado.
O endereço residencial
declarado por CARLOS ALBERTO MARIANO é Avenida Pedro Francisco
Sanches n.º 55, fundos, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, ou seja, muito
próximo do endereço constante nos bancos de dados como sendo da
sociedade BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDAME.
Quanto ao sócio-adminstrador
e majoritário, identificado como BRUNO CEZAR DA SILVA PIRES,
detentor de 97,5% do capital social, verificouse que foi contratado
pela sociedade BOUTIQUE UV LINE COM. ART. VEST. PROT. SOLAR
LTDA, CNPJ n.º 09.251.891/0004-76, em 16/11/2016, com
salário de R$ 1.191,00 (mil cento e noventa e um reais), na função
de recepcionista, sendo desligado e readmitido em 01/12/2017, na
mesma função, com salário de R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e
nove reais).
Quanto ao outro sócio,
identificado como CARLOS ABERTO MARIANO, detentor de
apenas 2,5 % do capital social, sem poderes de gestão, foi
candidato a vereador de Arraial do Cabo/RJ nas eleições de
2004, mas não se elegeu. Em 01/05/2016, na gestão anterior, foi
nomeado para cargo público não efetivo na Prefeitura Municipal de
Arraial do Cabo/RJ, com salário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos
reais), sendo desligado em setembro de 2016. Desde 17/10/1997, CARLOS
ABERTO MARIANO exerce cargos na Prefeitura Municipal de Arraial do
Cabo/RJ, tendo se desligado pela última vez em 30/09/2016.
BS
SANTOS DO ROSÁRIO
A empresa foi constituída em
21/12/2016, com capital social de R$ 70mil, pouco tempo antes
da mudança na gestão do município de Arraial do Cabo/RJ,
e, alguns meses depois, em 10/05/2017, conseguiu vencer uma licitação
no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
No endereço cadastrado na
JUCERJA e na RECEITA FEDERAL para a B.S. SANTOS DO ROSÁRIO
(empresário individual), qual seja, Rua Joaquim de Andrade Macedo
n.º 12, Praia Grande, Arraial do Cabo/RJ, foi realizada consulta ao
Google Maps e contato com taxistas da região, porém a
rua em questão não foi localizada.
Posteriormente, verificou-se que
a Rua Joaquim de Andrade Macedo mudou de nome, passando a ser
identificada como Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, sendo
certo ainda que no imóvel situado no
número 12 funciona uma Eletropeças.
Em diligências realizadas no
endereço constante do PORTAL DA SEGURANÇA para o
responsável pela empresa BS SANTOS DO ROSÁRIO, identificado como
BRENO SILVA SANTOS DO ROSÁRIO, verificou-se que no local havia
placas indicativas de funcionamento da FUNDAÇÃO MEIO AMBIENTE.
Em pesquisas aos bancos de
dados, verificou-se que BRENO SILVA SANTOS DO ROSÁRIO, é filho de
ANDERSON SANTOS DO ROSÁRIO, o qual é servidor efetivo da Prefeitura
de Arraial do Cabo/RJ, desde 20/04/1988.
As contratações auditadas
tratam de aquisição de CESTAS BÁSICAS, solicitada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e
Direitos Humanos, visando ao atendimento das necessidades de pessoas
em situação de vulnerabilidade social; e de PAPEL SULFITE
FORMATO A4, solicitada pela Secretaria Municipal de
Administração para atender ao Almoxarifado Central do Município.
São elas:
A cesta básica adquirida ao
custo unitário de R$ 81,33 (oitenta e um reais e trinta e três
centavos), seria composta pelos seguintes itens:
QTDE DESCRIÇÃO
RESUMIDA
1 1 unid.
SALSICHA EM LATA
2 1 unid. LEITE EM PÓ
INTEGRAL (mín. 400g)
3 5Kg ARROZ
PARBOILIZADO
4 2Kg
FEIJÃO PRETO
5 1Kg
FARINHA DE TRIGO
6 1Kg FUBÁ
DE MILHO
7 1 unid. MACARRÃO
ESPAGUETE (500g)
8 1Kg
FARINHA DE MANDIOCA
9 2Kg
AÇÚCAR REFINADO
10 1 unid.
ÓLEO DE SOJA (900ml)
11 1 unid. EXTRATO
DE TOMATE (mín. 300g)
12 1Kg
SAL
13 1 unid.
CAFÉ (500g)
Fonte: Termo de Referência,
Anexo I do Edital nº 003/2017.
Em relação ao Contrato
nº 29/2017, o papel sulfite formato A4 foi adquirido ao
preço unitário de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).
Consta, ainda, do Relatório de
Auditoria que:
As contratações, objeto da
presente auditoria, alcançaram o montante de R$ 1,9 milhão:
Contudo, os recursos destinados
ao pagamento das despesas decorrentes destas contratações, somavam
a importância de R$ 253,6 mil.
Em relação ao Contrato
nº 18/2017, o valor de R$ 202.392,00, corresponde ao
pagamento das Notas Fiscais nº 004/2017 e 007/2017, emitidas em
01/06/2017 e 16/08/2017, respectivamente, no valor de R$ 101.196,00,
cada.
Tal valor corresponde ao
fornecimento de 1.200 cestas básicas, com o seguinte conteúdo:
O Termo de Referência previa o
fornecimento mensal de 1.750 cestas básicas por mês, pelo período
de 12 meses.
Em relação ao Contrato
nº 29/2017, o valor de R$ 51.250,00 se refere ao pagamento
da Nota Fiscal nº 009/2017, emitida em 04/07/2017. Tal valor
corresponde ao fornecimento de 2.500 resmas de papel sulfite formato
A4 (500 folhas), gramatura 75G/M2. O Termo de Referência previa o
fornecimento de 10.000 resmas do mencionado papel.
Ao final do trabalho realizado
diversas irregularidades – materializadas nos Achados abaixo
reproduzidos – emergiram:
1
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA ADEQUADA DA QUANTIDADE NECESSÁRIA
Situação Encontrada:
Em relação ao Contrato
nº 18/2017, firmado com a empresa BMC COMÉRCIO
ATACADISTA LTDA-ME, para fornecimento de cestas básicas,
verificou-se que não constam nos autos documentos capazes de
demonstrar a necessidade da quantidade de cestas básicas
solicitadas, que deveriam ser estimadas em função de um histórico
de consumo; de contratações anteriores destinadas a este fim; e,
principalmente, de informações sobre as famílias em situação de
vulnerabilidade social residentes no município.
A ausência de estimativa
adequada inviabiliza a verificação da necessidade das quantidades
de cestas básicas contratadas. Em comparação com licitações
realizadas na mesma época por outros municípios fluminenses, para
aquisição de cestas básicas, verificamos que a quantidade estimada
pelo município de Arraial do Cabo foi muito superior à maioria dos
municípios pesquisados:
Como é possível observar,
Miracema apresenta números equivalentes aos apresentados por Arraial
do Cabo: possui uma população 7%(sete por cento) menor, um PIB per
capita 20%(vinte por cento) menor, e ambos se encontram na mesma
faixa de desenvolvimento humano.
Em consulta ao Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal, importante instrumento
para identificar famílias de baixa renda, verificamos que o
município de Miracema possui 5.067 famílias inseridas no CadÚnico,
enquanto Arraial do Cabo possui 4.595 famílias cadastradas.
Em consulta ao Portal BI,
verificamos que o efetivo empenho, liquidação e pagamento de
despesas decorrentes do Contrato nº 18/2017, somam a importância de
R$ 202.392,00, o que corresponde a cerca de 10% (dez
por cento) do valor contratado.
Em relação ao Contrato
nº 29/2017, firmado com a empresa BS SANTOS DO
ROSÁRIO-ME, para fornecimento de Papel Sulfite A4,
verificamos que o Termo de Referência prevê a aquisição de 10.000
unidades de papel sulfite A4 (Gramatura 75g/M2, pacote com 500
folhas), havendo menção, ainda, de que o quantitativo solicitado
tomou por base o material utilizado no ano de 2016.
Entretanto, não há nos autos
documentos que comprovem, de fato, a necessidade de tal quantitativo
por parte da Administração, como, por exemplo, histórico de
consumo ou outra técnica estimativa, não havendo, portanto,
atendimento ao disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei Federal
nº 8.666/93.
A ausência da adequada
estimativa do quantitativo dos bens a serem adquiridos, além
de caracterizar violação do princípio da eficiência, indicando
falta de planejamento, poderá causar prejuízo ao erário na medida
em que, no caso de aquisição excessiva de bens, irá ensejar o
comprometimento da aplicação dos recursos nas reais necessidades do
Poder Público.
2
AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS ADEQUADA
Situação Encontrada
Para definir o preço estimado
do Pregão Presencial nº 003/2017, a pesquisa de preços realizada
pela Administração se limitou a consultar 3 (três) empresas: ITA
NA BOCA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, VLB LOCAÇÕES E
EMPREEENDIMENTOS EIRELI-ME e BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME:
Como é possível observar, os
preços apresentados pela BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME, foram
considerados como os preços máximos propostos pela Administração,
Anexo X do Edital, inclusive o erro do somatório foi replicado,
posto que os 13 itens somam a importância de R$ 93,60 e não R$
93,70.
Também investigada na Operação
Ressurgência, a empresa VLB LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME,
não possui entre suas atividades econômicas, o comércio de
produtos alimentícios. Não constam nos autos, cópia
dos documentos enviados às empresas solicitando as referidas
cotações, tampouco a identificação do responsável pela
realização da pesquisa de preços realizada pela
Administração.
Além disso, todas as empresas
consultadas coincidentemente substituíram o leite em pó (item 2)
por COMPOSTO; também substituíram o extrato de tomate (item 11) por
MOLHO DE TOMATE.
LEITE e COMPOSTO LÁCTEO são
produtos distintos. Também são distintos o EXTRATO DE TOMATE e
MOLHO DE TOMATE.
Todas as empresas também
apresentaram proposta para o fubá (item 6), em embalagem de 500g,
quando o Termo de Referência estabeleceu que as embalagens deveriam
conter 1Kg.
Verificou-se, ainda, que não
foram consultadas contratações similares realizadas por outros
entes públicos, tampouco sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, tal como Painel de Preços do Governo Federal; o que
demonstra que o procedimento não foi precedido de ampla
pesquisa de mercado, balizada pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Tal fato, qual seja, a ausência
de ampla pesquisa de preços de mercado, compromete a adequada e
correta estimativa dos preços a serem contratados, prejudicando,
portanto, a obtenção da proposta mais vantajosa para o interesse da
Administração.
3
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Situação Encontrada
O prazo fixado para a
apresentação das propostas, contado a partir da publicação do
aviso, não pode ser inferior a 8 (oito) dias úteis, conforme
estabelecido na Lei do Pregão. O aviso do Edital do Pregão
Presencial n.º 003/2017 foi publicado no dia 25/04/2017 e a reunião
para escolha da proposta mais vantajosa, foi realizada no dia
05/05/2017. Tal período, contudo, foi abreviado pelo feriado do Dia
do Trabalho:
Excluindo-se o dia da publicação
do aviso (25/04/2017), bem como o feriado do Dia do Trabalho
(01/05/2017), e incluindo-se o dia da realização da licitação
(05/05/2017), somam-se apenas 7(sete) dias úteis. Ao estabelecer o
prazo mínimo para a apresentação da proposta, a Lei do Pregão
faculta, implicitamente, a possibilidade de a Administração fixar
prazo superior, caso entenda que o prazo mínimo legalmente
estabelecido seja insuficiente para os interessados providenciarem a
documentação exigida.
4
AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE AO CERTAME
Situação Encontrada
O aviso do Edital de Pregão
Presencial nº 003/2017 foi publicado uma única vez em 25/04/2017,
em periódico não identificado, não constando nos autos informações
acerca de outras publicações.
Em consulta ao Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo,
identificou-se o registro do Pregão Presencial nº 003/2017, entre
as compras realizadas no exercício de 2017, na modalidade Pregão:
Entretanto, as informações
disponíveis se resumiam ao número do processo administrativo;
critério de julgamento; data da homologação; nome e CNPJ do
credor.
5
CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DA LICITANTE VENCEDORA
Situação Encontrada
Das quatro empresas que
protocolaram documentação de habilitação e proposta, a empresa AC
PEIXOTO GOMES ME foi desclassificada por ter apresentado valores
acima dos preços máximos, o que teria caracterizado não
atendimento ao item 7.8 do Edital:
Ítem 7.8: “Serão
desclassificadas as propostas que não atenderem as especificações
e exigências do presente Edital e de seus Anexos e que apresentem
omissões, irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o
julgamento”;
Entretanto, conforme mencionado
no achado anterior, nenhuma das licitantes, tampouco a vencedora,
atendeu ao citado dispositivo editalício, posto que substituíram o
LEITE EM PÓ (item 2) por COMPOSTO; também substituíram o EXTRATO
DE TOMATE (item 11) por MOLHO DE TOMATE.
Além disso, todas apresentaram
proposta para o FUBÁ (item 6), em embalagem de 500g, quando o Termo
de Referência estabeleceu que as embalagens deveriam conter 1Kg.
Sendo assim, todas as licitantes
descumpriram o item 7.8 do Edital, razão pela qual entende-se que
todas deveriam ter sido desclassificadas, não somente a empresa AC
PEIXOTO GOMES ME.
O Relator observa ainda que,
tanto na fase da pesquisa de preços para a estimativa da licitação,
quanto na fase de apresentação de propostas de preços pelas
empresas licitantes, foram cometidas as mesmas “falhas” no
preenchimento dos campos destinados à descrição e à marca dos
produtos:
Como é possível observar,
todas as empresas incluíram a marca do produto no campo destinado à
sua descrição.
Tal falha se repetia mesmo
quando a marca ofertada era diferente, foi o caso da proposta
apresentada pela empresa LUIZ E AMÉRICO COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIRELI, para os itens 3, 4, 9 e 12:
Entende o Relator que tal
prática constitui um elemento de simulação de certame que, aliado
às demais irregularidades apontadas neste relatório, indicam a
possibilidade de fraude à licitação. (...)
6
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS
Situação Encontrada
Os descumprimentos não se
limitaram à fase de licitação, permaneceram ocorrendo também na
fase de execução contratual, posto que alguns produtos foram
entregues em quantidades e especificação inferiores à contratada.
Da análise realizada nas Notas
Fiscais nº 004/2017 e 007/2017, o Relator verificou que o COMPOSTO,
que substituiu o LEITE EM PÓ (item 2), foi entregue em embalagem de
200g, quando deveria ser de 400g; e o CAFÉ (item 13) foi entregue em
embalagem de 250g, ao invés de 500g, além disso, o tipo fornecido
foi “tradicional” quando o contratado era “extra forte”.
Como é possível observar, as
embalagens dos itens 2 e 13 foram contratadas nas quantidades
especificadas na proposta de preços da contratada, constante às
fls. 155 do processo administrativo nº 5044/2017:
Entretanto, as embalagens
entregues continham a metade do peso contratado, conforme descrito
nas notas fiscais acostadas às fls. 176 e 189 do processo
administrativo nº 5044/2017:
O relator entende que o
fornecimento de produtos em quantidade e qualidade inferior da
contratada, caracteriza o descumprimento das condições pactuadas e,
portanto, passível das sanções previstas na Cláusula 8ª do
Contrato nº 18/2017.
7
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO FORNECIMENTO
c) Situação Encontrada
No âmbito do Contrato nº
18/2017, firmado com a empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA
LTDA-ME, para comprovar o efetivo fornecimento de 2.400 cestas
básicas, constam nos autos do processo administrativo nº 5044/2017,
apenas três relações nominais, somente em uma delas consta,
além dos nomes, os respectivos documentos (RG, CPF ou NIS3),
daqueles que seriam os beneficiários das cestas básicas.
Relação 1: 987 nomes (fls.
201/221)
Relação 2: 1.033 nomes (fls.
225/247)
Relação 3: 380 nomes (fls.
248/256)
Total: 2.400
Contudo, verificamos que a
“Relação 1” na verdade contém 999 nomes, ultrapassando a
quantidade de cestas básicas fornecidas em 12 unidades, o que
demonstra a inconsistência destes documentos.
Não constam comprovantes de
entrega das cestas básicas contendo a identificação e a assinatura
dos beneficiários, bem como a data da efetiva entrega, além de
informações essenciais para o enquadramento do núcleo familiar na
condição de vulnerabilidade social, tais como: características do
domicílio; renda familiar; idade e escolaridade de todos os
integrantes do núcleo familiar; e a existência de pessoa com
deficiência.
O Relator solicitou, então, que
fossem encaminhados novos documentos capazes de comprovar a entrega
aos beneficiários das cestas básicas fornecidas pela empresa BMC
COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME, no âmbito do Contrato nº 18/2017.
Em atendimento ao solicitado,
foram encaminhados 98 arquivos, contendo 8 tipos diferentes de
documentos:
TIPO DE DOCUMENTO
BENEFICIÁRIOS
1 Cesta Emergencial
30
2 Lista de Auxílio Nutricional
638
3 Relação Nominal
210
4 Declaração
8
5 Folha Resumo Cadastro único –
V7 6
6 Documentos Pessoais
3
7 SMASTRDH - Cesta Básica
380
8 Cadastro SMASTRDH – Auxílio
Nutricional 1
Total: 1.276
Da análise realizada nos
documentos encaminhados, verificou-se que alguns não se encontram
devidamente preenchidos, muitos apresentam rasuras e grande parte não
possui a assinatura dos beneficiários.
O Relator notou também que
parte deles apresentam datas anteriores à emissão das notas fiscais
correspondentes, razão pela qual entende que não são adequados
para comprovar a entrega de cestas básicas adquiridas por meio das
Notas Fiscais nº 004 e 007, emitidas em 01/06/2017 e 16/08/2017,
pela empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME.
Ainda que fosse possível
considera-los documentos válidos, seriam insuficientes para
identificar as 2.400 pessoas beneficiadas com tais cestas básicas.
Além disso, alguns destes documentos são extremamente precários:
O documento denominado “Cesta
Emergencial” contém campos que deveriam ser preenchidos com
informações sobre o beneficiário, tais como: nome; identidade;
CPF; endereço; telefone; data e assinatura. Contudo, não fica claro
se o documento destina-se ao cadastramento ou recebimento do
benefício.
O documento “Lista de Auxílio
Nutricional” também contém campos destinados a informações
sobre o beneficiário (data, nome, CPF, endereço e assinatura).
Contudo, observa-se a ausência de várias assinaturas, bem como a
existência de datas anteriores às datas das notas fiscais, razão
pela qual entende-se que não se trata de comprovantes de entrega de
cestas básicas.
A “Relação Nominal” possui
informações como nome, CPF, RG, telefone e assinatura do
beneficiário, sem, contudo, informar do que se trata. Também não
fica claro se o documento destina-se ao cadastramento ou recebimento
do benefício, tampouco há informações sobre a data em que o
suposto cadastramento ou recebimento teria ocorrido.
Já o documento denominado
“Declaração”, por meio do qual o beneficiário ou representante
legal declara ter recebido doação de alimentos, contém campos
destinados a informações sobre o beneficiário, como nome,
endereço, CPF e NIS. Embora seja o único documento que mais se
assemelha a um comprovante efetivo da entrega, verificamos que alguns
apresentam datas anteriores à emissão das notas fiscais:
O documento “Folha Resumo
Cadastro único – V7”, como o próprio nome sugere, trata-se tão
somente de inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal e, portanto, não é documento hábil para efeito de
comprovação de recebimento de cestas básicas. Da mesma forma,
“Documentos Pessoais”, são apenas cópias de identidade e
carteira nacional de habilitação de possíveis beneficiários.
O documento “SMASTRDH –
Cesta Básica” trata de duas relações contendo nome, CPF e
assinatura de beneficiários das localidades de Cabocla e Boa Vista,
elaboradas em 05 e 13/06/2017, encontram-se relacionados 380
beneficiários, contudo, verificou-se a ausência de 63 assinaturas.
O documento “Cadastro SMASTRDH
– Auxílio Nutricional” trata-se tão somente de cadastramento do
beneficiário, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo
recebimento do benefício.
Conclue-se, então, da análise
realizada nos 98 arquivos, não há documentos hábeis para comprovar
o efetivo fornecimento das cestas básicas adquiridas por meio do
Contrato nº 18/2017, firmado com a empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA
LTDA-ME.
Entende-se que a ausência dessa
comprovação é suficiente para considerar irregular o ato
e fundamentar a imputação de débito pelos valores
não justificados, posto que o ônus de comprovar a aplicação do
recurso público cabe ao gestor, conforme disposto no §Único do
art. 70 da Constituição Federal.
No que tange ao Contrato
nº 29/2017, firmado com a empresa BS SANTOS DO ROSÁRIO-ME,
para fornecimento de Papel Sulfite A4, não constam nos autos
documentos capazes de comprovar que a finalidade da contratação foi
alcançada, ou seja, que houve, de fato, o fornecimento do material.
Não constam nos autos
documentos que comprovem a efetiva entrada dos bens no almoxarifado;
ressalte-se que, embora constem assinaturas de servidores na nota
fiscal nº 009/2017, não é possível identificar quem são os
aludidos servidores.
Portanto, da situação acima
mencionada, verifica-se a violação do art. 63, § 2º, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320/64 tendo em vista a inexistência de
comprovante da entrega dos materiais (resmas de papel sulfite A4).
Ressalte-se que embora tenham
sido solicitados, junto ao jurisdicionado, os controles de entrada de
material de consumo (papeis sulfite A4), a Administração se limitou
a encaminhar ficha de controle de estoque apócrifa não suportada
nas devidas requisições dos materiais.
No que diz respeito às
irregularidades causadoras de dano ao erário,
mostra-se necessária, tal como proposto pela 1ª Coordenadoria de
Auditoria Municipal (1ª CAM), a conversão parcial deste
processo em Tomada de Contas Ex-Officio. O Tribunal de Contas
poderá promover ex-offício, a tomada de contas do responsável por
despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica. Nessa toada, os
responsáveis pela ocorrência de dano ao erário serão citados
para, solidariamente, recolher o valor apurado ou apresentar razões
de defesa.
Posto isto, considerando as
irregularidades apontadas pela Equipe de Inspeção, na
Sessão de 27/05/2019, nos termos do voto do Relator Conselheiro
Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, a Corte de Contas decidiu:
I. Pela CONVERSÃO
PARCIAL do presente processo em TOMADA DE CONTAS
EX-OFFICIO em face da ocorrência de dano ao Erário,
conforme apontado no Relatório de Auditoria Governamental, com as
respectivas CITAÇÕES, a seguir indicadas:
a) Pela CITAÇÃO, do Sr.
Renato Martins Vianna, Prefeito Municipal de Arraial do
Cabo, à época dos fatos, e do Sr. Sérgio Lopes de
Oliveira Carvalho, Secretário Municipal de
Assistência Social, Trabalho, Renda e Direitos Humanos de Arraial do
Cabo, à época dos fatos, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentem razões de defesa, juntando documentação
comprobatória, ou recolham, com recursos próprios e de forma
solidária, aos cofres públicos municipais, a quantia equivalente a
63.249,48 UFIR-RJ, pela ausência de
documentos que comprovem o efetivo fornecimento, aos beneficiários
do programa, de 2.400 cestas básicas no âmbito do Contrato nº
18/2017 (Achado 7);
INSTRUMENTO VALOR
UFIR-RJ EXERCÍCIO VALOR UFIR-RJ
Contrato nº 18/2017
202.392,00R$ 3,1999 R$ 2017 63.249,48
b) Pela CITAÇÃO, do Sr. Renato
Martins Vianna, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, à
época dos fatos, do Sr. João Carlos Costa de Mello,
Secretário Municipal de Administração de Arraial do Cabo,
à época dos fatos, do Sr. Sérgio Alves Fernandes,
Secretário Municipal de Finanças, Fazenda e Planejamento de
Arraial do Cabo, à época dos fatos, da Sra. Rayanne
da Silva Freitas, Supervisor Administrativo e Fiscal do
Contrato nº 029/2017, e da sociedade empresária BS
SANTOS DO ROSÁRIO-ME, na pessoa de seu representante legal,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de defesa,
juntando documentação comprobatória, ou recolham, com recursos
próprios e de forma solidária, aos cofres públicos municipais, a
quantia equivalente a 16.016,13 UFIR-RJ, pela ausência
de documentos que comprovem o efetivo fornecimento, à Administração
Municipal, de 2.500 resmas de papel sulfite A4, no âmbito do
Contrato nº 29/2017 (Achado 7);
INSTRUMENTO VALOR
UFIR-RJ EXERCÍCIO VALOR UFIR-RJ
Contrato nº 29/2017
51.250,00R$ 3,1999 R$ 2017
16.016,13
II. Por DETERMINAÇÃO
à 1ª Coordenadoria de Auditoria Municipal (1ª CAM), para que adote
as medidas necessárias à abertura de processo apartado com vistas à
instauração da Tomada de Contas Ex-Officio, nos
termos indicados no item I deste Voto;
III. Pela NOTIFICAÇÃO
do Sr. Renato Martins Viana, Prefeito Municipal de
Arraial do Cabo, à época dos fatos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da presente decisão, apresente razões de
defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, em
relação às irregularidades abaixo indicadas:
a) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela elaboração da estimativa
do quantitativo de cestas básicas e de papel sulfite A4,
objeto dos Editais de Pregão Presencial nºs 003/2017 e 004/2017
(Achado 1);
b) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela pesquisa de preços para
estimar o valor das cestas básicas e de papel sulfite A4,
objeto dos Editais de Pregão Presencial nºs 003/2017 e 004/2017
(Achado 2);
c) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela publicação do aviso do
Edital de Pregão Presencial nº 003/2017, quanto ao
cumprimento dos prazos legais (Achado 3);
d) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela publicidade do Edital de
Pregão Presencial nº 003/2017, quanto à ausência
de ampla publicidade do certame (Achado 4);
e) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pelo julgamento do Pregão
Presencial nº 003/2017 (Achado 5);
f) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela fiscalização dos Contratos
nº 18/2017 e 29/2017 (Achados 6 e 7);
IV. Pela NOTIFICAÇÃO
do Sr. Sérgio Lopes de Oliveira Carvalho, Secretário
Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e Direitos Humanos
de Arraial do Cabo, à época dos fatos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, apresente
razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura
necessária, quanto às irregularidades abaixo apontadas:
a) Pela ausência
de documentos capazes de demonstrar a necessidade da
quantidade de cestas básicas no âmbito do Edital de Pregão
Presencial nº 003/2017 (Achado 1);
b) Pelo recebimento
indevido de produtos em desconformidade com as
especificações contidas no Termo de Referência, posto que também
foi responsável pela atestação da Nota Fiscal nº 004/2017 (Achado
6);
c) Por se abster
de aplicar as penalidades e/ou sanções legais tendo
em vista o descumprimento das condições pactuadas, posto que foram
fornecidos produtos em quantidade e qualidade inferiores à
contratada (Achado 6);
V. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr.
Adalberto Martiniano Alves Junior, Diretor de Compras e
Licitação, à época dos fatos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões
de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária,
relativamente às irregularidades abaixo discriminadas:
a) Pelo descumprimento
do prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para
apresentação das propostas, contados a partir da publicação do
aviso, estabelecido na Lei do Pregão (Achado 3);
b) Pela ausência
de ampla publicidade ao certame, posto que o aviso do
Edital de Pregão Presencial nº 003/2017 foi publicado uma única
vez em 25/04/2017, em periódico não identificado, não constando
nos autos informações acerca de outras publicações (Achado 4);
VI. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr.
Luciano Silva Cardoso dos Santos, Diretor de Pesquisa de
Preço e Pregoeiro, à época dos fatos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões
de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária,
relativamente às irregularidades abaixo transcritas:
a) Por limitar
a pesquisa de preços a três empresas locais, das
quais a empresa VLB LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME sequer
atua no ramo de comércio de produtos alimentícios (Achado 2);
b) Por admitir
a substituição de diversos itens, em desconformidade
com a especificação prevista, tais como: leite por composto;
extrato de tomate por molho de tomate; embalagem de fubá de 1kg por
500g (Achado 2);
c) Por admitir
preços acima dos praticados na região metropolitana do Rio de
Janeiro, conforme disposto na Tabela de Preços de
Mercado da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (Achado 2);
d) Pela classificação
irregular da licitante vencedora, posto nenhuma das
empresas atendeu às especificações contidas no Termo de Referência
ao substituir os itens 2 e 11, bem como alterar a quantidade
estabelecida para as embalagens do item 6 (Achado 5);
e) Por não
observar as falhas idênticas contidas em todas as cotações e/ou
propostas de preços apresentadas, indicando possível
simulação do certame (Achado 5);
VII. Pela NOTIFICAÇÃO da Sra.
Maryana da Penha Canela, Fiscal do Contrato nº
18/2017, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência desta decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da
documentação porventura necessária, relativamente às
irregularidades abaixo indicadas:
a) Pelo recebimento
indevido de produtos em desconformidade com as
especificações contidas no Termo de Referência (Achado 6);
b) Por se abster
de propor a aplicação das penalidades e/ou sanções legais
tendo em vista o descumprimento das condições pactuadas, posto que
foram fornecidos produtos em quantidades e qualidade inferiores à
contratada (Achado 6);
VIII. Pela NOTIFICAÇÃO da Sra.
Aline das Neves da Costa, Sra. Tania Regina dos Santos
e Sr. Geraldo Simas de Macedo, responsáveis pela atestação
das Notas Fiscais nº 004/2017 e 007/2017, emitidas pela
empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME,
para que, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões
de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária,
relativamente à irregularidade abaixo apontada:
Pelo recebimento
indevido de produtos em desconformidade com as
especificações contidas no Termo de Referência (Achado 6);
XI. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr.
João Carlos da Costa Mello, Secretário Municipal de
Administração de Arraial do Cabo, à época dos fatos, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta
decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação
porventura necessária, relativamente às irregularidades abaixo
elencadas:
a) Pela ausência
de fundamentação do quantitativo estimado, indicando
a quantidade de papel A4 necessária ao atendimento da demanda
(Achado 1);
b) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela pesquisa de preços
para estimar o valor das cestas básicas e de papel sulfite A4,
objeto dos Editais de Pregão Presencial nºs 003/2017 e 004/2017
(Achado 2);
c) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela publicação do aviso do
Edital de Pregão Presencial nº 003/2017, quanto ao
cumprimento dos prazos legais (Achado 3);
d) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pela publicidade do Edital de
Pregão Presencial nº 003/2017, quanto à ausência
de ampla publicidade do certame (Achado 4);
e) Por não supervisionar
a conduta dos agentes responsáveis pelo julgamento do Pregão
Presencial nº 003/2017 (Achado 5);
XIV. Pela EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por
meio da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda, a
Administração Pública e o Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro
- DELFAZ, dando-lhe ciência das irregularidades
apontadas no Relatório;
XV. Pela EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado - GAECO, dando-lhe ciência das irregularidades apuradas
no Relatório.