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JUSTIÇA
ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
PRESTAÇÃO
DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172
/ 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
REQUERENTE:
ELEICAO 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS PREFEITO, ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MARTINS, ELEICAO 2020 MIGUEL PEREIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO,
MIGUEL PEREIRA DE SOUZA
Advogado
do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO - RJ151222-A
Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO – RJ151222-A
SENTENÇA
Trata-se
de Prestação de Contas de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL
PEREIRA DE SOUZA, referente à Eleição Municipal de Armação dos
Búzios realizada no dia 15 de novembro de 2020, para o qual
concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente
pela coligação GOVERNO PARTICIPATIVO, sendo eleitos.
Foi
publicado o edital id 70546478, no DJe em 15.01.2021, bem como foi
dado vista ao MPE, para fins de impugnação.
Conforme
certificado nos autos, id 72869200, não houve impugnação as contas
apresentadas.
Foi
emitido pelo cartório Relatório Preliminar de Diligências,
conforme documento de id 74521136, apontando falhas na prestação de
contas apresentadas a serem regularizadas.
Intimado
para sanar as irregularidades apontadas, o prestador de contas
regularizou algumas falhas apontadas, porém deixou de sanar de forma
satisfatória os itens 3.1, 8.1, 10.6 13.3 e 13.9 do relatório de
diligências.
Ato
contínuo, o Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela
Desaprovação das contas apresentadas, uma vez que houve
recebimento de recursos de fonte vedada, houve a realização
de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem
estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE
n. 23.607/2019, não foram apresentados os extratos bancários
pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o
período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento
com o saldo inicial zerado, não foram anexados os
recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores
e, por fim, não foram apresentados os documentos necessários
que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por
parte do doador Miguel Guerreiro Martins.
Instado
a se pronunciar, o Órgão Ministerial igualmente opinou pela
desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da
Resolução TSE n.º 23.607/19.
É
o relatório. Decido.
Não
há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem
como foi garantido ao prestador de contas o direito a ampla defesa e
ao contraditório daquilo que foi apontado como inconsistente no
relatório de diligências.
No
mérito da presente prestação de contas, é preciso levar em
consideração que foram constatadas diversas falhas não
regularizadas que somadas geram uma impropriedade na prestação
de contas de forma insuperável.
De
acordo com o item 3.1 do parecer conclusivo, o candidato recebeu
recurso de fonte vedada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
por parte de Miguel Guerreiro Martins, permissionário de serviço
público, conforme consta do cruzamento de informações de outros
órgãos públicos com o sistema da Justiça Eleitoral SPCE, em
desacordo com o art. 31, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.
O
requerente foi devidamente intimado para que esclarecesse o
recebimento dos valores acima mencionados, no entanto limitou-se a
anexar aos autos, conforme Id n. 75536882, um termo de rescisão
contratual referente ao aluguel de um imóvel em favor da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios em que funcionava o Centro de
Convivência do Idoso do município.
O
termo de rescisão contratual referente ao aluguel de bem imóvel não
é o documento idôneo que demonstre de forma cabal que o doador
deixou de ser permissionário de serviço público, caberia ao
prestador de contas anexar, no momento oportuno, a declaração da
Prefeitura de Armação dos Búzios informando que o doador não é
mais permissionário de serviço ao tempo da doação efetuada.
É
importante esclarecer que a permissão de serviço público é ato
discricionário, precário, que pressupõe a realização de
licitação em qualquer modalidade, bem como se caracteriza pela
transferência da execução de um serviço público ao particular.
No caso em tela, a rescisão de um contrato de aluguel não pressupõe
o fim de uma delegação de serviço público.
Ademais
é dever daquele que concorre a cargo público zelar pela
regularidade das suas contas. Cabe ao candidato se certificar pelos
meios cabíveis de que as doações recebidas são legais e são
provenientes de fontes lícitas. Por isso, a mera alegação de
desconhecimento da condição do doador ou desconhecimento da origem
não são capazes de sanar a irregularidade.
Colaciono
também o posicionamento do TSE que afasta a aplicação do princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade quando os valores recebidos
de fonte vedada não são irrisórios.
“Prestação
de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A
prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do
recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do
total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se
trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de
fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do
total de recursos arrecadados na campanha.[...]”
(Ac
de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
Desse
modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi
efetivamente gasto na campanha eleitoral não sendo mais possível a
sua devolução ao doador; considerando que o valor representa uma
quantia relevante na arrecadação de recursos do candidato
perfazendo algo em torno de 30% (trinta por cento) dos recursos
arrecadados da fonte outros recursos e aproximadamente 16% (dezesseis
por cento) de todos os recursos arrecadados, deve a presente
apresentação de contas de campanha eleitoral ser rejeitada com a
consequente devolução dos valores recebidos de fonte vedada ao
Tesouro Nacional.
O
recebimento de recursos de fonte vedada não foi a única
irregularidade constatada na prestação de contas dos candidatos,
ora requerentes.
De
acordo com o parecer conclusivo, Id n. 76965448, em seu item 8.1, foi
constatado que o candidato infringiu o art. 38, I da Resolução TSE
n. 23.607/2019, pois realizou gastos eleitorais através de
cheques nominais não cruzados. Tal irregularidade teve
grande representatividade nas contas, tendo em vista que todos os
gastos de militância e mobilização de rua foram realizados dessa
forma perfazendo um total de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem
reais), correspondendo a mais da metade dos gastos realizados em toda
a campanha, conforme extrato de prestação de contas retificadora
final, Id n. 759221538.
Também,
relacionado ao mesmo item, foi constatada a ausência de
assinatura do recibo em relação ao prestador de serviço Rafael
Chaves Rangel, conforme Id n. 75921521, fl. 2, bem como foi
constada a ausência do recibo e do contrato de prestação de
serviço, nos termos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n.
23.607/2019.
Tais
irregularidades dificultam a transparência e a lisura das contas
apresentadas.
O
parecer conclusivo também verificou, em seu item 10.6, que mesmo
intimado a apresentar os extratos definitivos de todas as contas
abertas para o financiamento das campanhas eleitorais, o prestador de
contas não regularizou de forma satisfatória, senão vejamos:
1.
A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n.
284718, outros recursos, consta que o extrato impresso foi anexado de
forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até
31.10.2020, conforme Id n. 75921533, ou seja, não abrange o
período que compreenda desde a abertura até o encerramento da
conta, iniciando-se com saldo zerado;
2.
A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n.
286184, fundo partidário, consta que o extrato impresso foi anexado
de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até
31.10.2020, conforme Id n. 75921531, ou seja, não abrange o período
que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta,
iniciando-se com saldo zerado;
3.
A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n.
286192, FEFC, consta que o extrato impresso foi anexado de forma
incompleta, conforme Id n. 75921535, pois não abrange o período que
compreenda desda a abertura até o encerramento da conta,
iniciando-se com saldo zerado;
4.
A conta bancária do Banco Itaú, Agência n. 3185, Conta n. 401837,
outros recursos, consta que o extrato impresso só consta o saldo do
dia 15.12.2020, ou seja, não compreende o período desde a abertura
até o encerramento.
A
juntada dos extratos bancários em sua forma definitiva é
obrigatório e essencial, conforme art. 53, II, “a” da Resolução
TSE n. 23.607/2019 e sua ausência é um vício insanável, uma vez
que prejudica a aferição de toda a movimentação de financeira dos
recursos.
O
candidato também deixou de anexar aos autos os recibos
eleitorais emitidos, conforme determina o art. 53, I, “b”
da Resolução TSE n. 23.607/2019, mesmo depois de devidamente
intimado, de acordo com o item 13.3 do relatório de diligências e
do parecer técnico conclusivo. Tal irregularidade impede a
comprovação da legitimidade das doações efetuadas o que constitui
uma irregularidade grave.
Por
fim, consoante item 13.9 do parecer conclusivo, houve a ausência
da comprovação da propriedade do bem doado por parte de Miguel
Guerreiro Martins, bem como do contrato de cessão de bem
imóvel, uma vez que foi anexado o contrato em branco e o boleto de
IPTU juntado aos autos por ser do mês de fevereiro de 2020 não é
documento idôneo para comprovar a propriedade a época da doação.
Diante
das irregularidades e impropriedades constatadas na presente
prestação de contas não há outra solução que não seja a sua
desaprovação.
De
todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha dos
candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de
Armação dos Búzios, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA
DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020,
nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por
irregularidades insanáveis impeditivas da efetiva análise da
regularidade das contas.
Diante
da prestação de contas de forma conjunta, deverão os candidatos
responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a
contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização
monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com
base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, refente ao
recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de
devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da
Resolução TSE n. 23.607/2019.
Ainda,
defiro a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia
Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime
previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
Intimem-se.
Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas eleitorais.
Ciência
ao MPE.
Transitada
em julgado, extraiam-se cópias e remetam-se pela via eletrônica à
Polícia Federal.
Após,
certifique-se e arquive-se.
Armação
dos Búzios, 08 de fevereiro de 2021
Danilo
Marques Borges
Juiz
Eleitoral