quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Os alvos da busca e apreensão da Operação "Tributo Escuso" em Búzios




OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO

Ref.: MPRJ nº 2019.00715049 (distribuição por dependência autos nº 0002671- 87.2019.8.19.0078 e 0002670-05.2019.8.19.0078)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições funcionais, através do GAECO, presentado pelos Promotores de Justiça que ora subscrevem, vem à presença de V. Exa, com fulcro no art. 240 e 242 do Código de Processo Penal, requerer o deferimento de MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO pelos fatos e fundamentos ora expostos: A presente investigação foi instaurada a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em três volumes, no qual aponta indícios de irregularidades cometidas supostamente pelo senhor Albert Danan, delegatário do Ofício Único de Armação dos Búzios.

Através de fiscalização realizada pela equipe da DIFEX (Divisão de Fiscalização Extrajudicial), foi elaborado relatório no qual restaram identificadas “práticas reiteradas de irregularidades e inobservâncias legais e normativas por parte do mesmo (Delegatário Albert Danan)”, fl. 54, que configuram indícios da prática de diversos crimes, como lavratura e registro de escrituras de compra e venda de imóveis situados em grandes áreas do município (notadamente Área de Tucuns), mediante fraude, além de ausência de registro prévio de loteamentos nas referidas áreas, o que configura fato gravíssimo. Deve ser ressaltado que há informações de existência de cobrança indevida de valores, mediante criação de dificuldades para a realização dos registros, sendo apostas diversas “exigências”, supostamente irregulares, para que a vítima ou entregue a quantia solicitada, ou perca os emolumentos pagos, o que configura indícios da prática, também dos crimes de corrupção passiva e, conseqüentemente, lavagem de dinheiro. Frise-se que há indícios de que o Sr. Albert Danan, Delegatário do Ofício Único de Búzios, atue em conluio com o Dr. Allan Vinicius Almeida Queiroz, que faria a intermediação do esquema criminoso, bem como com a Sra. Rita de Cássia Almeida Queiroz, irmã do investigado Allan, que seria destinatária de recursos e emprestaria seu nome para o recebimento de valores obtidos de forma ilegal, além de outros indivíduos participantes ainda não identificados

Nesse cenário, cumpre destacar que a irregularidade já foi identificada pelo Magistrado prolator da r. Sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0000805-69.2014.8.19.0078, que determinou o bloqueio da matrícula 787 do RGI de Armação dos Búzios. Por outro lado, através de declarações prestadas na sede do GAECO, por uma das vítimas do esquema criminoso, foram descobertos sérios indícios de que, às vésperas da inspeção realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nas instalações do Ofício Único de Armação dos Búzios foram movimentados diversos documentos pelos investigados, alocando-os em sala comercial localizada no endereço Estrada da Marina, lote 100, Cruzeiro, Armação dos Búzios (prédio da Napoli Pizza Buzios, antiga lanchonete império do açaí, ao lado da auto escola do Marcelinho, sobrelojas), certamente com o objetivo de impedir que a equipe da DIFEX tivesse contato com outras irregularidades e práticas criminosas ainda desconhecidas. Tendo em vista o notório interesse em embaraçar as investigações administrativas, bem como o envolvimento dos sócios Dr. Allan e Sra. Rita de Cássia, cujo escritório se situa na Rua____________________________________, existem graves indícios de que a documentação tenha sido realocada e dividida entre as residências dos investigados, bem como o escritório nos quais os mesmos exercem suas atividades profissionais. Logo, para que seja apurada a participação de ALBERT DANAN, de ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ na sofisticada prática dos delitos ora investigados, imprescindível o deferimento da medida ora pleiteada.

DOS PEDIDOS: DA BUSCA E APREENSÃO

A busca domiciliar encontra-se prevista no art. 240, § 1º, “b”, “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, afigurando-se cabível quando quaisquer das alíneas do § 1° do mencionado dispositivo forem verificadas, nos seguintes termos: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.

Na investigação em epígrafe, restou sobejamente demonstrada a existência de organização criminosa voltada a praticar reiteradamente os crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, supressão de documentos, entre outros na localidade de Armação dos Búzios, causando grande intranquilidade no meio social, devendo os órgãos públicos competentes agir de forma exemplar a fim de coibir a prática de tais delitos. Assim, havendo prova da prática de atuação de organização criminosa, narrada por diversas vítimas, é necessária a expedição de mandados de busca e apreensão para que se possa adentrar nas residências dos investigados, bem como nos locais indicados como escritório e local de guarda da documentação omitida, a fim de localizar e arrecadar provas que servirão para robustecer o conjunto probatório, além de materiais ilícitos. 

Portanto, requer o Parquet o deferimento de mandados de busca e apreensão, com autorização de arrombamento, caso necessário, a serem cumpridos pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, em todos os endereços abaixo indicados, os quais pertencem aos investigados, inclusive possivelmente quanto aos delitos acima narrados:
1) Avenida José Bento Ribeiro Dantas, n° 94, casa 14, Condomínio Costa do Atlântico, Praia Baía Formosa, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro/RJ, endereço do alvo Albert Danan;
2) Avenida dos Flamboyants da Península, nº 1180, apto 306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, endereço do alvo Albert Danan;
3) Estrada Usina Velha, loja 07, 444 Centro, endereço dos alvos ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ;
4) Rua das Casuarinas, 100, quadra 11, unidade 2, Rasa, Armação dos Búzios, endereço dos alvos ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ;
5) Endereço do alvo ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ, informado pelo declarante a ser confirmado pelo RECON;
6) Estrada da Marina, lote 100, Cruzeiro, Armação dos Búzios (prédio da Napoli Pizza Buzios, antiga lanchonete império do açaí, ao lado da auto escola do Marcelinho, sobrelojas);
7) Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 5400, loja 09, Manguinhos, Armação dos Búzios/RJ, endereço da ARAX CASA LOTÉRICA LTDA ME, cujos sócios são os investigados ALBERT DANAN e ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ.

Requer, ainda, seja expressamente autorizada a busca pessoal nos alvos ALBERT DANAN, ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ a fim de se permitir a apreensão de materiais eletrônicos, objetos ilícitos ou outros que interessem para a investigação e que sejam localizados na revista pessoal com os investigados, caso os mesmos não sejam encontrados nos endereços objetos de busca domiciliar.

AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 9.296/96, o Ministério Público requer o afastamento do sigilo de dados das comunicações telefônicas dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos na busca e apreensão acima requerida. Urge salientar que tais dados são essenciais para a investigação do crime de organização criminosa. Note-se que de nada adianta a simples apreensão física do referido maquinário, quando o objeto de interesse encontra-se sob a forma digital. 

Assim, entende o Ministério Público que tais medidas são imprescindíveis para o êxito da apuração, uma vez que o trabalho investigativo tem sido efetuado com zelo e determinação. Diante do exposto, vislumbra o Parquet que estão presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora para sua imediata concessão, tendo em vista que há a necessidade de acesso a dados estanques contidos em aparelhos de telefones eventualmente apreendidos dos membros de organização criminosa investigada. Além disso, é de notório conhecimento que a logística de comunicação entre criminosos se dá, cada vez mais, através de aplicativos que usam dados criptografados e que impossibilitam a interceptação pelos meios convencionais, mas que podem ser obtidos através da análise dos aparelhos apreendidos. Assim, com a efetivação da busca e apreensão acima citada, a ser cumprida por agentes da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de promotores de justiça membros do GAECO, requer o Ministério Público, desde já, autorização judicial para que sejam quebrados os sigilos de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material eventualmente apreendido. Requer, ainda, seja expressamente autorizado que a Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos serão remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficará à disposição desse MM juízo e das Defesas.

Armação dos Búzios, 03 de dezembro de 2019.
MARCELO MAURÍCIO BARBOSA ARSENIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA GAECO
EDUARDO FONSECA PASSOS DE PINHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA GAECO
TATIANA KAZIRIS
PROMOTORA DE JUSTIÇA GAECO

Fonte: "mprj"

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