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quinta-feira, 26 de março de 2020

Mais uma derrota do ex-prefeito Mirinho Braga na justiça

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel


Desta vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última (23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo ex-prefeito.

Antes, em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Segundo o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na modalidade licitatória convite para a realização de obras do canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00.

Este processo, distribuído em 01/12/2005 à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7 anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local, que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1) ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato,
2) proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3) bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três) anos.

A partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou derrotas:
Em 21/08/2013, a Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº: 0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.

Em 05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em 26/02/2014, a Des. Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.

Em 28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.

Também em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.

E finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial.

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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

O processo judicial de Toninho Branco que prescreveu

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O processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 , de autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que é réu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, foi distribuído em 11/07/2014 para a 2ª Vara de Búzios. Em sentença prolatada em 21/06/2018, o Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas, ao reconhecer a prescrição, julgou extinto o feito com resolução do mérito. Em seguida, em 14/05/2019, o processo foi arquivado.

O processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios entre os idos de 2005 a 2008, na qual se objetivava a sua condenação por ato de improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito no exercício do citado mandato eletivo.

Afirma o MP em sua petição inicial que, no ano de 2006, através de procedimento investigatório constatou-se evolução patrimonial de Toninho Branco incompatível com a função por ele exercida. O MP baseou-se em parecer da Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Corrupção, que se valeu de Declarações de Ajuste Anual do demandado no período de 2003 a 2007 e nas cópias de declarações de informações econômico-fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ de Construtora Rosa do Vale Ltda., relativas aos exercícios de 2005-2005. Com efeito, chegou-se a 06 (seis) imóveis de propriedade de Antônio Carlos registrados na Comarca de Cabo Frio e não declarados à Receita Federal.

O MP também pediu a quebra do sigilo bancário de Toninho Branco no período de 2003 a 2007. E requereu ainda a expedição de mandado de verificação nos imóveis localizados na Rua São Paulo nº 01, Manguinhos e Rua da Redonda nº 20, Manguinhos, a fim de verificar as benfeitorias realizadas entre 2003/2007 bem como avaliar o valor atual e quanto valia entre 2003 e 2007 os respectivos imóveis.

Do IC 44/2006 consta planilha demonstrativa da análise patrimonial do demandado, na qual se constata incompatibilidade em todo o período analisado, já que as alterações patrimoniais tiveram pouco suporte na renda auferida.

No ano de 2003, teria havido comprometimento da variação patrimonial da renda líquida declarada em R$ 20.660,58, pequena para suportar variação patrimonial de R$ 18.000,00. Nesse ano, a renda líquida mensal foi de R$ 221,72, insuficiente para arcar com todas as despesas declaradas.

Em 2004, da mesma forma, a renda média líquida mensal de apenas R$ 93,12 é insuficiente para o acréscimo patrimonial.

No ano seguinte, 2005, apesar de ter auferido apenas R$ 86.998,84, houve aumento de R$ 85.798,30 em patrimônio.

Já no ano de 2006, declarada renda líquida de R$ 38.843,50, a variação patrimonial foi de R$ 35.820,79.

Por fim, no ano de 2007, os rendimentos líquidos foram de R$ 135.146,10, com variação de R$ 114.950,00.

Alegou ainda o Ministério Público que Toninho Branco foi sócio da sociedade empresária CONSTRUTORA SÓLIDA LTDA., até fevereiro de 2005, não tendo declarado a sua participação à Receita Federal.

Como Toninho Branco ocupou cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, Dr. Marcelo Villas afirma que deve ser aplicado a ele o termo disciplinado no primeiro inciso do artigo 23 da Lei Lei 8.429/92, que diz que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Assim, considerando que o mandato se findou no último dia do ano de 2008, a demanda deveria ter sido proposta até o fim do ano de 2013. Ou seja, a distribuição do processo ocorreu mais de um ano após o esgotamento do prazo (11/07/2014).

Além do mais, diversamente do que afirma o MP, segundo Dr. Marcelo Villas, “não existe qualquer informação de que tenha havido dano aos cofres públicos, veiculando a petição inicial e o Inquérito Civil somente a notícia de elevação patrimonial incompatível com a renda declarada pelo réu, sem mesmo ter sido explicitado o valor que reputa ter o demandado auferido ilicitamente ou se esse foi fruto da dilapidação do patrimônio público. Portanto, segundo Dr. Marcelo, não há que se falar em pretensão de ressarcimento ao erário, o que torna dispensável a discussão em torno de eventual imprescritibilidade com base na parte final do artigo 37, §5º, da Constituição Federal”.

Antes de julgar extinto o processo com resolução do mérito, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão ministerial, Dr. Marcelo Villas alertou que caso o “patrimônio de Toninho Branco tenha passado a integrar o patrimônio de suas ex-esposas, ou quiçá de terceiros, havendo possível ocultação de bens em nome de terceiros adquiridos ilicitamente por ele, tal questão deve necessariamente ser perscrutada também na seara penal, e não apenas no âmbito da repressão à improbidade administrativa”. Nesse sentido, determinou que fossem extraídas cópias integrais dos autos para a Promotoria Criminal com atribuição junto a Comarca de Armação dos Búzios para apuração de possível crime de lavagem de dinheiro porventura praticada pelo réu ou por terceiras pessoas a ele ligadas.

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

MPF obtém confirmação de sentença para determinar que Arraial do Cabo implemente Portal da Transparência

Imagem ilustrativa (Stock Photos)

O trânsito em julgado se deu no final do ano passado para que a Prefeitura cumpra a Lei de Acesso à Informação

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) certificou o trânsito em julgado de acórdão que confirmou sentença para determinar que o Município de Arraial do Cabo, em 60 dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento injustificado, adequa-se à LC n° 101/2000 (“Portal da Transferência”) e à Lei n° 12.577/2011 (“Lei de Acesso à Informação”). (Processo n° 0124882-82.2016.4.02.5108)

O objetivo do MPF, com a ação, foi compelir o município a
promover a correta implantação do Portal da Transparência, considerando a omissão na apresentação de diversas informações exigidas pela legislação.

A Lei da Transparência estabeleceu prazos diversos para o cumprimento de suas determinações para União, estados, municípios e Distrito Federal. Contudo, até maio de 2013. Já a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e tem como propósito regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas do país. A lei traz vários conceitos e princípios norteadores do direito fundamental de acesso à informação, bem como estabelece orientações gerais quanto aos procedimentos de acesso.
Transparência na Região dos Lagos - Em outubro de 2018, o MPF obteve sentença favorável em ação civil pública para que o município de Araruama implementasse, de forma correta, o Portal da Transparência. Em julho de 2018, outra sentença condenou o município de Armação dos Búzios na obrigação de regularizar as pendências encontradas no site da prefeitura, como é o caso de links que não estavam disponíveis para consulta, sem registros ou que direcionam para arquivos corrompidos.

Fonte: "mpf"


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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

MPF recomenda regularização em assentamento em Rio das Ostras

Arte: Secom/PGR


Lotes do Assentamento Cantagalo foram sub-loteados e comercializados ilegalmente

O Ministério Público Federal (MPF) deu sequência aos pedidos de regularização do Projeto de Assentamento (PA) Cantagalo, localizado no município de Rio das Ostras, no litoral norte do Rio de Janeiro, expedindo um ofício ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) e uma recomendação à Enel, empresa responsável pelo abastecimento e distribuição de energia elétrica na região. Após vistoria do local pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), foram identificados que lotes que deveriam ser destinados à reforma agrária foram sub-loteados e comercializados ilegalmente. Também foi constatado que alguns desses lotes foram ocupados por pessoas que não se enquadram no perfil social e econômico para reforma agrária e estão sendo explorados comercialmente como pousadas, haras, clubes sociais, ou utilizados para fins de lazer como chácaras de luxo. O Incra identificou ainda o desmatamento e a ocupação ilegal da área de reserva legal do assentamento.

Em efeito disso, pede-se que a Enel suspenda novas ligações elétricas em lotes não regulares. O MPF também expediu um ofício ao Creci a fim de que identifique e adote as providências cabíveis em relação aos corretores que comercializam ilegalmente terras públicas. Sobre a recomendação à Enel, ficou fixado que, no prazo de dez dias, a empresa preste as respostas sobre o andamento dos pedidos. Entre eles, além de se abster de novas ligações elétricas irregulares no local, que a empresa realize fiscalização periódica no PA Cantagalo e que o interessado na ligação elétrica apresente declaração do Incra sobre a regularidade da ocupação. Enquanto ao Creci, é pedida a vistoria do lugar com a finalidade de identificar os corretores que estão atuando irregularmente na comercialização desses lotes.

Ação Civil Pública

No começo do ano, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra o Incra, com o propósito de que fosse promovida a regularização fundiária do Projeto de Assentamento Cantagalo, localizado no município de Rio das Ostras, no litoral norte do Rio de Janeiro. A ação foi aceita pela 1ª Vara Federal de Macaé, e pedia a criação de um grupo de trabalho em no máximo 90 dias sobre a situação ocupacional no Projeto de Assentamento Cantagalo, além de, em até 120 dias, apresentar relatório com os resultados do levantamento sobre a região, identificando os ocupantes irregulares e apontando os nomes dos beneficiários que venderam os lotes a eles destinados.

Entenda o caso

Segundo a ação do MPF, desde 1987 a região da Fazenda Cantagalo foi declarada pela União Federal para fins de desapropriação e realização de reforma agrária, sendo criado o PA Cantagalo, porém, desde 1998 existem relatos de ocupação no Projeto de Assentamento e indicavam que pessoas ameaçavam os assentados e incentivavam a atuação de milícias e grupos armados no local.

Em 2008, o Incra alegou a realização de procedimentos administrativos necessários para a regularização das parcelas irregularmente ocupadas, tendo regularizado somente seis famílias de agricultores no assentamento em questão. Em 2011, foi realizada nova reunião na sede deste órgão ministerial, ocasião em que o superintendente do Incra reconheceu a existência de dificuldades da autarquia em fazer reintegrações de posse e regularizar os lotes da área.

Fonte: "mpf"

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

JUSTIÇA CONDENA PREFEITA DE ARARUAMA LÍVIA DE CHIQUINHO À PERDA DO CARGO; SEU MARIDO CHIQUINHO DA EDUCAÇÃO TAMBÉM É CONDENADO POR IMPROBIDADE

Chiquinho da Educação e a Prefeita de Araruama Lívia de Chiquinho. Foto: site Conecta Baixada


A juíza de Araruama Maíra Veiga condenou a prefeita de Araruama Lívia de Chiquinho (sem partido) à perda de mandato e o seu marido Chiquinho da Educação por improbidade administrativa. A decisão foi proferida na segunda-feira (21) na Ação Civil Pública nº 0003050-77.2017.8.19.0052, de autoria do Ministério Público, com base no Inquérito Civil 01-016/17.

No Inquérito, instaurado em função de denúncia anônima, constam entrevistas realizadas por pessoas que se identificaram como servidores públicos municipais e populares, gravações extraídas de um programa de rádio local, e postagens em redes sociais, nas quais o réu ´Chiquinho´ atua, de fato, como se fosse ELE o Chefe do Executivo do Município de Araruama, em que pese ser sua companheira a Prefeita então eleita.

Mas, para a Juíza, “a ´pá de cal´ para dirimir qualquer dúvida foi a matéria investigativa do SBT. A reportagem, "objetivamente, flagrou, sem qualquer justificativa plausível para tanto, o réu Francisco que é o Ex-Prefeito de Araruama e é companheiro da atual Prefeita Lívia, dentro da sede da Prefeitura, em local onde o Poder Executivo Municipal é exercido, atuando como se Prefeito fosse, quando na verdade a Prefeita é sua companheira".

Ainda de acordo com a Juíza, diante do conjunto da prova documental colacionada ao processo, não se tem a menor dúvida de que houve violação ao princípios inerentes à Administração Pública como legalidade e impessoalidade, e especialmente ao Princípio da Moralidade Administrativa, uma vez que Chiquinho da Educação "receberia as pessoas nas dependências públicas; faria reuniões, nomearia e exoneraria, tudo com o aval de sua companheira ora corré, desmoralizando a Justiça local".

Não sendo Prefeito, Chiquinho da Educação não podia atuar como se tal fosse, uma vez que tal atitude constitui violação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em seu art. 11, I da Lei 8429/92. "Por outro lado, segundo a Juíza, constitui igualmente um ato comissivo doloso, já que ninguém faz reuniões na sede da Administração Municipal valendo-se de um cargo de que não se dispõe de forma culposa?!?" Inelegível, Chiquinho, em princípio, "sequer poderia concorrer a cargo público, quanto mais ´exercê-lo de fato´ em total arrepio da lei e do sistema eleitoral, que prevê, por obvio, que somente possa exercer o cargo de prefeito aquele que tiver sido eleito para o referido cargo, diplomado e empossado (?!?)".

Razões por que a Juíza Maira pugna pela aplicação do disposto no art. 12, III da LIA com a perda do cargo, fixação de multa civil e suspensão dos direitos políticos , mais a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais creditícios pelo prazo legal, por infringência do disposto no art. 11, I da Lei 8429/92, porque o Ex-Prefeito não pode exercer nenhum cargo público e sua companheira eleita assim permitindo caracterizaria burla ao sistema eleitoral, na medida em que de fato seria ele e não ela a prefeita quem exerceria as funções inerentes ao cargo.

Para a Juíza, tudo isso já era previsível, para quem utiliza na campanha como candidata o nome ´LÍVIA DE CHIQUINHO´.

Lívia de Chiquinho, diz a Juíza Maira, "se omitiu dolosamente, uma vez que permitiu a conduta improba praticada por seu companheiro na medida em que ao deixá-lo dar as ordens e atuar por ela; não é possível, notadamente porque além dela ser a Prefeita, não é incapaz para os atos da vida civil, até porque se o fosse não poderia ser a Prefeita e/ou se eventualmente se tornasse incapaz por problemas identificados pela lei civil, como incapacitantes durante o seu mandato, seria substituída pelo seu Vice-Prefeito e não pelo seu companheiro Ex-prefeito, assim diante do aduzido a única conclusão a que se chega é que dolosamente permitiu-se funcionar no cargo; como mera ´prefeita de fachada´.

Segundo a juíza, Lívia de Chiquinho assim agiu, por fraqueza e incapacidade de conter a audácia do seu companheiro ´Chiquinho´. E embora a fraqueza de suas atitudes não a possam eximir do ato omissivo improbo praticado, deve ser levado em consideração pelo Juiz no momento da fixação da penalidade. Ressalte-se que a incapacidade de conter os arroubos de seu companheiro se extrai, à luz do Princípio da Carga Dinâmica, do próprio nome de campanha utilizado pela candidatada... Deixar-se concorrer com o nome de ´LÍVIA DE CHIQUINHO´ é submeter-se à condição de ´coisa´ e não de pessoa, PORQUE MULHER NENHUMA É PROPRIEDADE DE HOMEM NENHUM...

A decisão é de primeira instância. Portanto, ainda cabe recurso. Sem afastamento do cargo.

segunda-feira, 18 de março de 2019

André Granado mais uma vez perde o cargo de prefeito de Búzios

André Granado, prefeito de Búzios. Foto do Facebook de José Carlos Alcântara

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ,  que havia concedido liminar contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que, "contrariando as disposições legais pertinentes", deixou de receber o recurso do prefeito, decidiu hoje (18), da mesma forma que o Juiz de Búzios, que o recurso não pode ser recebido por ser intempestivo. Consequentemente, o mandado de segurança previsto para ser julgado na sessão de amanhã (19) perdeu o seu objeto. Sendo assim, o processo foi retirado de pauta.   
Conclusão: fica valendo a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que decretou a  perda da função pública que Dr. André Granado esteja eventualmente ocupando nesta data. Além da perda do cargo, o prefeito de Búzios terá seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco anos); terá que pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e terá que pagar as custas processuais. 

Veja o inteiro teor da decisão da Desembargadora nos dois processos:

1) MANDADO DE SEGURANÇA

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler 
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000 IMPETRANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER 

Retire-se o feito de pauta, considerado versar a presente ação de mandado de segurança sobre o não recebimento de recurso de apelação pelo Juízo de primeiro grau, recurso este que não foi recebido por esta relatoria, nos termos da decisão proferida em autos do processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078, o que conduz à perda de objeto do mandamus, a configurar a ausência superveniente de interesse, e com o que declaro prejudicado o seu conhecimento

Rio de Janeiro, 18 de março de 2019 
Denise Levy Tredler 
Desembargadora Relatora

2) APELAÇÃO CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002216-98.2014.8.19.0078
APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Não conhecimento do recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC em vigor.

Decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em razão da prática de suposto ato de improbidade administrativa. Sentença a fls. 601/605 (index 000735), nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429192 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, lll, da mesma legislação: a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. (...)”.

Intempestiva a apelação do réu, de fls. 606/628 (index 000740), na qual sustenta as suas razões de mérito, conforme certidão de fl. 634 (index 000768). Decisão do Juízo de primeiro grau a fls. 638/640 (index 000773), que contrariando as disposições legais pertinentes, deixou de receber o aludido recurso, decisão esta contra a qual foi deferida medida liminar em ação de mandado de segurança, a fls. 667/668 (index 000804). Contrarrazões do Ministério Público, em fls. 675/685 (index 000814), que prestigiam o julgado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 834/849 (index 000834), no sentido do não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Em juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado, segundo a atual Lei Processual Civil, pelo órgão ad quem, deve a relatoria verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos indispensáveis ao conhecimento do recurso. Com efeito, o prazo para interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018 (index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC.

Verifica-se, in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl. 632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia 09/08/2018 (quinta-feira). Assim, considerado ser este de quinze dias úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o presente recurso é intempestivo, consoante certidão cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos 03/09/2018. Releva notar a inexistência nos autos de certidão cartorária no sentido da alegada indisponibilidade dos autos no período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, razão por que tenho por bem rejeitá-la. Releva acrescentar, outrossim, que o Juízo de primeiro grau não recebeu o presente recurso, nos termos da decisão de fls. 638/640 (index 000773), decisão esta contra a qual foi impetrada ação de mandado de segurança distribuída sob o nº 0049460-24.2018.8.19.0000, em que deferida medida liminar para suspender os efeitos daquele ato processual, conforme fls. 667/668 (index 000804), com o regular prosseguimento do feito, razão por que vieram conclusos estes autos de apelação, aos 11/03/2019, antes do julgamento do aludido mandamus, incluído na sessão de 19/03/2019, porém, evidentemente, o mesmo perdeu objeto. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as ementas a seguir transcritas: 0073896-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Processual Civil. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência. Irresignação. Tempestividade recursal. Não ocorrência. Publicação do julgado no Diário Oficial em 31.08.17. Interposição do recurso aos 28.09.17. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico que não coincide com o início ou término do prazo recursal que não autoriza esta dilação temporal. Recurso manifestamente intempestivo. Precedente do E. STJ. Negativa liminar de conhecimento do recurso. Manutenção da sentença. 0458719-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Anulatória c/c Indenizatória. Direito Administrativo e Processual Civil. Sentença de improcedência. Recurso que não se conhece. Interposição fora do prazo de quinze dias. Certidão cartorária atestando a intempestividade. Inteligência dos art.219 c/c art. 1.003,§5º, do NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) Por essas razões, ausente a tempestividade, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e fundada no inciso III, do artigo 932, do CPC em vigor, não conheço do recurso. Rio de Janeiro, 18 de março de 2019.
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 

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Os fogos de Buzios esta uma coisa linda , boa noite a todos !
-2:29
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