Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel
Desta
vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de
Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 –
RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última
(23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES,
rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em
Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo
ex-prefeito.
Antes,
em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo
nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já
que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial
provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção
aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração
percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente,
nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Segundo
o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos
Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de
improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de
licitação na modalidade Convite para obras de mesma
natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob
a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na
modalidade licitatória convite para a realização de obras do
canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade
de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi
celebrado com empresa Construtora
Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e
dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade
convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao
passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a
licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a
empresa Duazcon Consultoria e Construções
Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e
cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar
paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início
da obra em 06/09/00.
Este
processo, distribuído em 01/12/2005
à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7
anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES
CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na
modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local,
que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta
ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu
objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao
princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1)
ao pagamento de multa
civil de 50 (cinquenta) vezes
o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do
mandato,
2)
proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3)
bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três)
anos.
A
partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou
derrotas:
Em
21/08/2013, a
Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou
seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº:
0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.
Em
05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por
unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em
26/02/2014, a Des.
Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente
fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição
ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos
fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.
Em
28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira
Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art.
511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do
recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o
teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.
Também
em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade
direta a dispositivo da Constituição da República.
E
finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a
rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial. Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
O
processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078
, de autoria MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que é réu ANTONIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA, foi distribuído em
11/07/2014 para a 2ª Vara de Búzios. Em sentença prolatada em
21/06/2018,
o Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas, ao reconhecer a
prescrição, julgou extinto o feito com resolução do mérito. Em
seguida, em 14/05/2019, o processo foi arquivado.
O
processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078
é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA,
Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios entre os idos de
2005 a 2008, na qual se objetivava a sua condenação por ato de
improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito no
exercício do citado mandato eletivo.
Afirma
o MP em sua petição inicial que, no ano de 2006, através de
procedimento investigatório constatou-se evolução
patrimonial de Toninho Branco incompatível com a função por ele
exercida.
O MP baseou-se em parecer da Divisão de Laboratório de Combate à
Lavagem de Dinheiro e à Corrupção, que se valeu de Declarações
de Ajuste Anual do demandado no período de 2003 a 2007
e nas cópias de declarações de informações econômico-fiscais da
Pessoa Jurídica-DIPJ de Construtora
Rosa do Vale Ltda.,
relativas aos exercícios de 2005-2005. Com efeito, chegou-se a 06
(seis) imóveis de propriedade de Antônio Carlos registrados na
Comarca de Cabo Frio e não declarados à Receita Federal.
O
MP também pediu a quebra
do sigilo bancário de Toninho Branco no período de 2003 a 2007.
E requereu ainda a expedição de mandado
de verificação nos imóveis localizados na Rua São Paulo nº 01,
Manguinhos e Rua da Redonda nº 20, Manguinhos, a fim de verificar as
benfeitorias realizadas entre 2003/2007 bem como avaliar o valor
atual e quanto valia entre 2003 e 2007 os respectivos imóveis.
Do
IC
44/2006
consta planilha demonstrativa da análise patrimonial do demandado,
na qual se constata incompatibilidade
em todo o período analisado,
já que as alterações patrimoniais tiveram pouco suporte na renda
auferida.
No
ano
de 2003,
teria havido comprometimento da variação patrimonial da renda
líquida declarada em R$ 20.660,58, pequena para suportar variação
patrimonial de R$ 18.000,00. Nesse ano, a renda líquida mensal foi
de R$ 221,72, insuficiente para arcar com todas as despesas
declaradas.
Em
2004,
da mesma forma, a renda média líquida mensal de apenas R$ 93,12 é
insuficiente para o acréscimo patrimonial.
No
ano seguinte, 2005,
apesar de ter auferido apenas R$ 86.998,84, houve aumento de R$
85.798,30 em patrimônio.
Já
no ano
de 2006,
declarada renda líquida de R$ 38.843,50, a variação patrimonial
foi de R$ 35.820,79.
Por
fim, no ano
de 2007,
os rendimentos líquidos foram de R$ 135.146,10, com variação de R$
114.950,00.
Alegou ainda o Ministério Público que Toninho Branco foi
sócio da sociedade empresária CONSTRUTORA SÓLIDA LTDA., até
fevereiro de 2005, não tendo declarado a sua participação à
Receita Federal.
Como
Toninho Branco ocupou cargo eletivo de Prefeito do Município de
Armação dos Búzios, Dr. Marcelo Villas afirma que deve ser aplicado a ele o termo disciplinado
no primeiro inciso do artigo 23 da Lei Lei 8.429/92, que diz que as
ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas podem ser
propostas até
cinco anos após o término do exercício de mandato,
de cargo em comissão ou de função de confiança. Assim,
considerando que o mandato se findou no último dia do ano de 2008, a
demanda deveria ter sido proposta até o fim do ano de 2013. Ou
seja, a distribuição do processo ocorreu mais de um ano após o
esgotamento do prazo (11/07/2014).
Além
do mais, diversamente do que afirma o MP, segundo Dr. Marcelo Villas,
“não
existe qualquer informação de
que tenha havido dano aos cofres públicos, veiculando a petição
inicial e o Inquérito Civil somente a notícia de elevação
patrimonial incompatível com a renda declarada pelo réu, sem mesmo
ter sido explicitado o valor que reputa ter o demandado auferido
ilicitamente ou se esse foi fruto da dilapidação do patrimônio
público.
Portanto, segundo Dr. Marcelo, não há que se falar em pretensão de ressarcimento
ao erário,
o que torna dispensável a discussão em torno de eventual
imprescritibilidade com base na parte final do artigo 37, §5º, da
Constituição Federal”.
Antes
de julgar extinto o processo com resolução do mérito, uma vez
reconhecida a prescrição da pretensão ministerial, Dr. Marcelo
Villas alertou que caso o “patrimônio
de Toninho Branco tenha passado a integrar o patrimônio de suas
ex-esposas, ou quiçá de terceiros,
havendo possível
ocultação de bens em nome de terceiros
adquiridos ilicitamente por ele, tal questão deve necessariamente
ser perscrutada também na seara
penal,
e não apenas no âmbito da repressão à improbidade
administrativa”.
Nesse sentido, determinou que fossem extraídas cópias integrais dos
autos para a Promotoria Criminal com atribuição junto a Comarca de
Armação dos Búzios para apuração de possível
crime de lavagem de dinheiro porventura praticada pelo réu ou por
terceiras pessoas a ele ligadas.
O
trânsito em julgado se deu no final do ano passado para que a
Prefeitura cumpra
a Lei de Acesso à Informação
Em
ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF),
o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) certificou o
trânsito em julgado de acórdão que confirmou sentença para
determinar que o
Município de Arraial do Cabo, em 60 dias e sob pena de multa diária
no valor de R$ 1 mil por descumprimento injustificado, adequa-se à
LC n° 101/2000
(“Portal da Transferência”) e à Lei n° 12.577/2011 (“Lei de
Acesso à Informação”). (Processo n°
0124882-82.2016.4.02.5108)
O objetivo do MPF, com a ação,
foi compelir o município a promover
a correta implantação do Portal da Transparência,
considerando a omissão na apresentação de diversas informações
exigidas pela legislação.
A Lei da Transparência
estabeleceu prazos diversos para o cumprimento de suas determinações
para União, estados, municípios e Distrito Federal. Contudo, até
maio de 2013. Já a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação)
entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e tem como propósito
regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às
informações públicas do país. A lei traz vários conceitos e
princípios norteadores do direito fundamental de acesso à
informação, bem como estabelece orientações gerais quanto aos
procedimentos de acesso.Transparência
na Região dos Lagos - Em
outubro de 2018, o MPF obteve sentença favorável em ação
civil pública para que o
município de Araruama implementasse, de forma correta, o Portal da
Transparência.
Em julho de 2018, outra sentença condenou
o município de Armação dos Búzios na obrigação de
regularizar as pendências encontradas no site da prefeitura,
como é o caso de links que não estavamdisponíveis
para consulta, sem registros ou que direcionam para arquivos
corrompidos.
Lotes
do Assentamento Cantagalo foram sub-loteados e
comercializados ilegalmente
O
Ministério Público Federal (MPF) deu sequência aos pedidos de
regularização do Projeto de
Assentamento (PA) Cantagalo, localizado no município
de Rio das Ostras, no litoral norte do Rio de Janeiro, expedindo um
ofício ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) e uma
recomendação à Enel, empresa responsável pelo abastecimento e
distribuição de energia elétrica na região. Após vistoria do
local pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), foram identificados que lotes que deveriam ser
destinados à reforma agrária foram sub-loteados e comercializados
ilegalmente. Também foi constatado que alguns desses lotes
foram ocupados por pessoas que não se enquadram no perfil social e
econômico para reforma agrária e estão sendo explorados
comercialmente como pousadas, haras, clubes sociais, ou utilizados
para fins de lazer como chácaras de luxo. O Incra identificou ainda
o desmatamento e a ocupação ilegal da
área de reserva legal do assentamento.
Em
efeito disso, pede-se que a Enel suspenda novas ligações
elétricas em lotes não regulares. O MPF também expediu um
ofício ao Creci a fim de que identifique e adote as providências
cabíveis em relação aos corretores que comercializam
ilegalmente terras públicas. Sobre a recomendação à Enel,
ficou fixado que, no prazo de dez dias, a empresa preste as respostas
sobre o andamento dos pedidos. Entre eles, além de se abster de
novas ligações elétricas irregulares no local, que a empresa
realize fiscalização periódica no PA Cantagalo e que o interessado
na ligação elétrica apresente declaração do Incra sobre a
regularidade da ocupação. Enquanto ao Creci, é pedida a vistoria
do lugar com a finalidade de identificar os corretores que estão
atuando irregularmente na comercialização desses lotes.
Ação
Civil Pública
No
começo do ano, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com
uma ação civil pública contra o Incra, com o propósito de que
fosse promovida a regularização
fundiária do Projeto de Assentamento Cantagalo,
localizado no município de Rio das Ostras, no litoral norte do Rio
de Janeiro. A ação foi aceita pela 1ª Vara Federal de Macaé, e
pedia a criação
de um grupo de trabalho
em no máximo 90 dias sobre a situação ocupacional no Projeto de
Assentamento Cantagalo, além de, em até 120 dias, apresentar
relatório
com os resultados do levantamento sobre a região, identificando os
ocupantes irregulares e apontando os nomes dos beneficiários que
venderam os lotes a eles destinados.
Entenda
o caso
Segundo
a ação do MPF, desde 1987 a região da Fazenda Cantagalo foi
declarada pela União Federal para fins
de desapropriação e realização de reforma agrária,
sendo criado o PA Cantagalo, porém, desde 1998 existem relatos de
ocupação no Projeto de Assentamento e indicavam que pessoas
ameaçavam os assentados e incentivavam a atuação de milícias e
grupos armados no local.
Em
2008, o Incra alegou a realização de procedimentos administrativos
necessários para a regularização das parcelas irregularmente
ocupadas, tendo regularizado somente seis famílias de
agricultores no assentamento em questão. Em 2011, foi
realizada nova reunião na sede deste órgão ministerial, ocasião
em que o superintendente do Incra reconheceu
a existência de dificuldades da autarquia em fazer reintegrações
de posse e regularizar os lotes da área.
Chiquinho da Educação e a Prefeita de Araruama Lívia de Chiquinho. Foto: site Conecta Baixada
A
juíza de Araruama Maíra Veiga condenou a prefeita de Araruama Lívia
de Chiquinho (sem partido) à perda de mandato e o seu marido
Chiquinho da Educação por improbidade administrativa. A decisão
foi proferida na segunda-feira (21) na Ação Civil Pública nº
0003050-77.2017.8.19.0052, de autoria do Ministério Público, com
base no Inquérito Civil 01-016/17.
No
Inquérito, instaurado em função de denúncia anônima, constam
entrevistas realizadas por pessoas que se identificaram como
servidores públicos municipais e populares, gravações
extraídas de um programa de rádio local, e postagens em redes
sociais, nas quais o réu ´Chiquinho´ atua, de fato, como se fosse
ELE o Chefe do Executivo do Município de Araruama, em que pese ser
sua companheira a Prefeita então eleita.
Mas,
para a Juíza, “a ´pá de cal´ para dirimir qualquer dúvida
foi a matéria investigativa do SBT. A reportagem, "objetivamente, flagrou, sem qualquer
justificativa plausível para tanto, o réu Francisco que é o
Ex-Prefeito de Araruama e é companheiro da atual Prefeita Lívia,
dentro da sede da Prefeitura, em local onde o Poder Executivo
Municipal é exercido, atuando como se Prefeito fosse, quando na
verdade a Prefeita é sua companheira".
Ainda de acordo com a Juíza, diante do conjunto da prova documental colacionada ao
processo, não se tem a menor dúvida de que houve violação
ao princípios inerentes à Administração Pública como
legalidade e impessoalidade, e especialmente ao Princípio
da Moralidade Administrativa, uma vez que Chiquinho da
Educação "receberia as pessoas nas dependências públicas;
faria reuniões, nomearia e exoneraria, tudo com o aval de sua
companheira ora corré, desmoralizando a Justiça local".
Não
sendo Prefeito, Chiquinho da Educação não podia atuar como se tal
fosse, uma vez que tal atitude constitui violação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em seu
art. 11, I da Lei 8429/92. "Por
outro lado, segundo a Juíza, constitui igualmente um ato comissivo doloso, já que
ninguém faz reuniões na sede da Administração Municipal
valendo-se de um cargo de que não se dispõe de forma culposa?!?" Inelegível, Chiquinho, em princípio, "sequer poderia concorrer a
cargo público, quanto mais ´exercê-lo de fato´ em total arrepio
da lei e do sistema eleitoral, que prevê, por obvio, que somente
possa exercer o cargo de prefeito aquele que tiver sido eleito para o
referido cargo, diplomado e empossado (?!?)".
Razões
por que a Juíza Maira pugna pela aplicação do disposto no art. 12,
III da LIA com a perda
do cargo, fixação de multa civil e suspensão dos direitos
políticos
, mais a proibição de contratar com o poder público e receber
incentivos fiscais creditícios pelo prazo legal, por infringência
do disposto no art. 11, I da Lei 8429/92, porque o Ex-Prefeito não
pode exercer nenhum cargo público e sua companheira eleita assim
permitindo caracterizaria burla
ao sistema eleitoral, na medida em que de fato seria ele e não ela a
prefeita quem exerceria as funções inerentes ao cargo.
Para a Juíza, tudo isso já era previsível, para quem utiliza na campanha como candidata o nome ´LÍVIA DE CHIQUINHO´.
Lívia de Chiquinho, diz a Juíza Maira, "se omitiu dolosamente, uma vez que permitiu a conduta improba
praticada por seu companheiro na medida em que ao deixá-lo dar as
ordens e atuar por ela; não é possível, notadamente porque além
dela ser a Prefeita, não é incapaz para os atos da vida civil, até
porque se o fosse não poderia ser a Prefeita e/ou se eventualmente
se tornasse incapaz por problemas identificados pela lei civil, como
incapacitantes durante o seu mandato, seria substituída pelo seu
Vice-Prefeito e não pelo seu companheiro Ex-prefeito, assim diante
do aduzido a única conclusão a que se chega é que dolosamente
permitiu-se funcionar no cargo; como mera ´prefeita de fachada´.
Segundo
a juíza, Lívia de Chiquinho assim agiu, por fraqueza e incapacidade
de conter
a audácia do seu companheiro ´Chiquinho´.
E embora a fraqueza de suas atitudes não a possam eximir do ato
omissivo improbo praticado, deve ser levado em consideração pelo
Juiz no momento da fixação da penalidade. Ressalte-se que a
incapacidade de conter os arroubos de seu companheiro se extrai, à
luz do Princípio da Carga Dinâmica, do próprio nome de campanha
utilizado pela candidatada... Deixar-se
concorrer com o nome de ´LÍVIA DE CHIQUINHO´ é submeter-se à
condição de ´coisa´ e não de pessoa, PORQUE MULHER NENHUMA É
PROPRIEDADE DE HOMEM NENHUM...
A
decisão é de primeira instância. Portanto, ainda cabe recurso. Sem
afastamento do cargo.
André Granado, prefeito de Búzios. Foto do Facebook de José Carlos Alcântara
A
Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, da 20ª Câmara Cível do
TJ-RJ, que havia concedido liminar contra decisão do Juiz da
1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que, "contrariando as disposições legais
pertinentes", deixou de receber o recurso do prefeito, decidiu
hoje (18), da mesma forma que o Juiz de Búzios, que o recurso não
pode ser recebido por ser intempestivo.Consequentemente,
o mandado de segurança previsto para ser julgado na sessão de
amanhã (19) perdeu o seu objeto. Sendo assim, o processo foi retirado de pauta.
Conclusão: fica valendo a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que decretou a perda da função pública que Dr. André Granado esteja eventualmente ocupando nesta data. Além da perda do cargo, o prefeito de Búzios terá seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco anos); terá que pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e terá que pagar as custas processuais.
Veja o inteiro teor da decisão da Desembargadora nos dois processos:
1) MANDADO DE SEGURANÇA
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000 IMPETRANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Retire-se
o feito de pauta, considerado versar a presente ação de mandado de
segurança sobre o não recebimento de recurso de apelação pelo
Juízo de primeiro grau, recurso este que não foi recebido por esta
relatoria, nos termos da decisão proferida em autos do processo nº
0002216-98.2014.8.19.0078, o que conduz à perda de objeto do
mandamus, a configurar a ausência superveniente de interesse, e com
o que declaro prejudicado o seu conhecimento.
Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora
2) APELAÇÃO CÍVEL
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS
APELAÇÃO
CÍVEL nº 0002216-98.2014.8.19.0078
APELANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
DIREITO
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso
interposto contra sentença de procedência do pedido inicial
veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do
recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e
224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste
e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Não conhecimento do
recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC em vigor.
Decisão
Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em
razão da prática de suposto ato de improbidade administrativa.
Sentença a fls. 601/605 (index 000735), nos seguintes termos:
“(...)Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo
11, II, Lei 8.429192 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no
artigo 12, lll, da mesma legislação: a) suspensão dos direitos
políticos por 05 (cinco anos); b) pagamento de multa civil de 50
(cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo
agente na função pública de Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da
função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno
a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a
condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. (...)”.
Intempestiva
a apelação do réu, de fls. 606/628 (index 000740), na
qual sustenta as suas razões de mérito, conforme certidão de fl.
634 (index 000768). Decisão do Juízo de primeiro grau a fls.
638/640 (index 000773), que contrariando as disposições legais
pertinentes, deixou de receber o aludido recurso, decisão esta
contra a qual foi deferida medida liminar em ação de mandado de
segurança, a fls. 667/668 (index 000804). Contrarrazões do
Ministério Público, em fls. 675/685 (index 000814), que prestigiam
o julgado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 834/849
(index 000834), no sentido do não conhecimento do recurso ou,
subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É
o relatório.
Em
juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado, segundo a atual
Lei Processual Civil, pelo órgão ad quem, deve a relatoria
verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos
indispensáveis ao conhecimento do recurso. Com efeito, o prazo para
interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018
(index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de
Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes,
sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219,
224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC.
Verifica-se,
in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do
Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl.
632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia
09/08/2018 (quinta-feira). Assim, considerado ser este de quinze dias
úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de
apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o
presente recurso é intempestivo, consoante certidão
cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos
03/09/2018. Releva notar a inexistência nos autos de certidão
cartorária no sentido da alegada indisponibilidade dos autos no
período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, razão por que
tenho por bem rejeitá-la. Releva acrescentar, outrossim, que o Juízo
de primeiro grau não recebeu o presente recurso, nos termos da
decisão de fls. 638/640 (index 000773), decisão esta contra a qual
foi impetrada ação de mandado de segurança distribuída sob o nº
0049460-24.2018.8.19.0000, em que deferida medida liminar para
suspender os efeitos daquele ato processual, conforme fls. 667/668
(index 000804), com o regular prosseguimento do feito, razão por que
vieram conclusos estes autos de apelação, aos 11/03/2019, antes do
julgamento do aludido mandamus, incluído na sessão de 19/03/2019,
porém, evidentemente, o mesmo perdeu objeto. No mesmo sentido, a
jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as ementas
a seguir transcritas: 0073896-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª
Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2018 -
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Processual
Civil. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência.
Irresignação. Tempestividade recursal. Não ocorrência. Publicação
do julgado no Diário Oficial em 31.08.17. Interposição do recurso
aos 28.09.17. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico que não coincide com o início ou término do prazo
recursal que não autoriza esta dilação temporal. Recurso
manifestamente intempestivo. Precedente do E. STJ. Negativa liminar
de conhecimento do recurso. Manutenção da sentença.
0458719-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). REGINA
LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
Apelação
Cível. Ação Declaratória c/c Anulatória c/c Indenizatória.
Direito Administrativo e Processual Civil. Sentença de
improcedência. Recurso que não se conhece. Interposição fora do
prazo de quinze dias. Certidão cartorária atestando a
intempestividade. Inteligência dos art.219 c/c art. 1.003,§5º, do
NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) Por essas razões,
ausente a tempestividade, um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade do recurso, e fundada no inciso III, do artigo 932,
do CPC em vigor, não conheço do recurso. Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019.
Denise
Levy Tredler
Desembargadora
Relatora Comentários no Facebook:
Elias LimaEssa justiça eleitoral 😞,pq demora tanto pra julgar
Luiz Carlos GomesZilma a desembargadora tinha dois processos pra julgar: a apelação e o mandado de segurança do André. Como ela recusou a apelação porque André perdeu o prazo, o mandado de segurança perdeu a razão de ser.