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sábado, 23 de março de 2019

Jornal de Niterói garante que Búzios terá novo prefeito a partir de segunda (25)


Henrique Gomes, vice-prefeito de Búzios. Foto do jornal A Tribuna RJ
O Jornal "A Tribuna RJ", de Niterói, garante que Henrique Gomes reassumirá a cadeira de prefeito de Búzios na segunda-feira  
"A partir desta segunda-feira (25) quem voltará a sentar na cadeira do Executivo de Búzios para despachar será o vice-prefeito Henrique Gomes (DEM). Isso porque o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) após ter determinado, na última segunda-feira (18), o afastamento de André Granado (MDB), publicou a determinação e comunicou oficialmente o vice para que assuma a Prefeitura. Essa é a quinta vez que André é afastado do cargo".
O jornal relata ainda que a informação foi confirmada pelo próprio Henrique Gomes.
"Procurado, Henrique Gomes, confirmou a informação e falou sobre a notificação da justiça". “Até segunda-feira volto para prefeitura no lugar de André Granado, confirmou.
Observação: o blog tentou contato com o vice-prefeito Henrique Gomes mas não conseguiu.

segunda-feira, 18 de março de 2019

André Granado mais uma vez perde o cargo de prefeito de Búzios

André Granado, prefeito de Búzios. Foto do Facebook de José Carlos Alcântara

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ,  que havia concedido liminar contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que, "contrariando as disposições legais pertinentes", deixou de receber o recurso do prefeito, decidiu hoje (18), da mesma forma que o Juiz de Búzios, que o recurso não pode ser recebido por ser intempestivo. Consequentemente, o mandado de segurança previsto para ser julgado na sessão de amanhã (19) perdeu o seu objeto. Sendo assim, o processo foi retirado de pauta.   
Conclusão: fica valendo a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que decretou a  perda da função pública que Dr. André Granado esteja eventualmente ocupando nesta data. Além da perda do cargo, o prefeito de Búzios terá seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco anos); terá que pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e terá que pagar as custas processuais. 

Veja o inteiro teor da decisão da Desembargadora nos dois processos:

1) MANDADO DE SEGURANÇA

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler 
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000 IMPETRANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER 

Retire-se o feito de pauta, considerado versar a presente ação de mandado de segurança sobre o não recebimento de recurso de apelação pelo Juízo de primeiro grau, recurso este que não foi recebido por esta relatoria, nos termos da decisão proferida em autos do processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078, o que conduz à perda de objeto do mandamus, a configurar a ausência superveniente de interesse, e com o que declaro prejudicado o seu conhecimento

Rio de Janeiro, 18 de março de 2019 
Denise Levy Tredler 
Desembargadora Relatora

2) APELAÇÃO CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002216-98.2014.8.19.0078
APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Não conhecimento do recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC em vigor.

Decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em razão da prática de suposto ato de improbidade administrativa. Sentença a fls. 601/605 (index 000735), nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429192 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, lll, da mesma legislação: a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. (...)”.

Intempestiva a apelação do réu, de fls. 606/628 (index 000740), na qual sustenta as suas razões de mérito, conforme certidão de fl. 634 (index 000768). Decisão do Juízo de primeiro grau a fls. 638/640 (index 000773), que contrariando as disposições legais pertinentes, deixou de receber o aludido recurso, decisão esta contra a qual foi deferida medida liminar em ação de mandado de segurança, a fls. 667/668 (index 000804). Contrarrazões do Ministério Público, em fls. 675/685 (index 000814), que prestigiam o julgado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 834/849 (index 000834), no sentido do não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Em juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado, segundo a atual Lei Processual Civil, pelo órgão ad quem, deve a relatoria verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos indispensáveis ao conhecimento do recurso. Com efeito, o prazo para interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018 (index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC.

Verifica-se, in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl. 632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia 09/08/2018 (quinta-feira). Assim, considerado ser este de quinze dias úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o presente recurso é intempestivo, consoante certidão cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos 03/09/2018. Releva notar a inexistência nos autos de certidão cartorária no sentido da alegada indisponibilidade dos autos no período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, razão por que tenho por bem rejeitá-la. Releva acrescentar, outrossim, que o Juízo de primeiro grau não recebeu o presente recurso, nos termos da decisão de fls. 638/640 (index 000773), decisão esta contra a qual foi impetrada ação de mandado de segurança distribuída sob o nº 0049460-24.2018.8.19.0000, em que deferida medida liminar para suspender os efeitos daquele ato processual, conforme fls. 667/668 (index 000804), com o regular prosseguimento do feito, razão por que vieram conclusos estes autos de apelação, aos 11/03/2019, antes do julgamento do aludido mandamus, incluído na sessão de 19/03/2019, porém, evidentemente, o mesmo perdeu objeto. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as ementas a seguir transcritas: 0073896-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Processual Civil. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência. Irresignação. Tempestividade recursal. Não ocorrência. Publicação do julgado no Diário Oficial em 31.08.17. Interposição do recurso aos 28.09.17. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico que não coincide com o início ou término do prazo recursal que não autoriza esta dilação temporal. Recurso manifestamente intempestivo. Precedente do E. STJ. Negativa liminar de conhecimento do recurso. Manutenção da sentença. 0458719-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Anulatória c/c Indenizatória. Direito Administrativo e Processual Civil. Sentença de improcedência. Recurso que não se conhece. Interposição fora do prazo de quinze dias. Certidão cartorária atestando a intempestividade. Inteligência dos art.219 c/c art. 1.003,§5º, do NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) Por essas razões, ausente a tempestividade, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e fundada no inciso III, do artigo 932, do CPC em vigor, não conheço do recurso. Rio de Janeiro, 18 de março de 2019.
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 

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Os fogos de Buzios esta uma coisa linda , boa noite a todos !
-2:29
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