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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

O processo judicial de Toninho Branco que prescreveu

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O processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 , de autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que é réu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, foi distribuído em 11/07/2014 para a 2ª Vara de Búzios. Em sentença prolatada em 21/06/2018, o Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas, ao reconhecer a prescrição, julgou extinto o feito com resolução do mérito. Em seguida, em 14/05/2019, o processo foi arquivado.

O processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios entre os idos de 2005 a 2008, na qual se objetivava a sua condenação por ato de improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito no exercício do citado mandato eletivo.

Afirma o MP em sua petição inicial que, no ano de 2006, através de procedimento investigatório constatou-se evolução patrimonial de Toninho Branco incompatível com a função por ele exercida. O MP baseou-se em parecer da Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Corrupção, que se valeu de Declarações de Ajuste Anual do demandado no período de 2003 a 2007 e nas cópias de declarações de informações econômico-fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ de Construtora Rosa do Vale Ltda., relativas aos exercícios de 2005-2005. Com efeito, chegou-se a 06 (seis) imóveis de propriedade de Antônio Carlos registrados na Comarca de Cabo Frio e não declarados à Receita Federal.

O MP também pediu a quebra do sigilo bancário de Toninho Branco no período de 2003 a 2007. E requereu ainda a expedição de mandado de verificação nos imóveis localizados na Rua São Paulo nº 01, Manguinhos e Rua da Redonda nº 20, Manguinhos, a fim de verificar as benfeitorias realizadas entre 2003/2007 bem como avaliar o valor atual e quanto valia entre 2003 e 2007 os respectivos imóveis.

Do IC 44/2006 consta planilha demonstrativa da análise patrimonial do demandado, na qual se constata incompatibilidade em todo o período analisado, já que as alterações patrimoniais tiveram pouco suporte na renda auferida.

No ano de 2003, teria havido comprometimento da variação patrimonial da renda líquida declarada em R$ 20.660,58, pequena para suportar variação patrimonial de R$ 18.000,00. Nesse ano, a renda líquida mensal foi de R$ 221,72, insuficiente para arcar com todas as despesas declaradas.

Em 2004, da mesma forma, a renda média líquida mensal de apenas R$ 93,12 é insuficiente para o acréscimo patrimonial.

No ano seguinte, 2005, apesar de ter auferido apenas R$ 86.998,84, houve aumento de R$ 85.798,30 em patrimônio.

Já no ano de 2006, declarada renda líquida de R$ 38.843,50, a variação patrimonial foi de R$ 35.820,79.

Por fim, no ano de 2007, os rendimentos líquidos foram de R$ 135.146,10, com variação de R$ 114.950,00.

Alegou ainda o Ministério Público que Toninho Branco foi sócio da sociedade empresária CONSTRUTORA SÓLIDA LTDA., até fevereiro de 2005, não tendo declarado a sua participação à Receita Federal.

Como Toninho Branco ocupou cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, Dr. Marcelo Villas afirma que deve ser aplicado a ele o termo disciplinado no primeiro inciso do artigo 23 da Lei Lei 8.429/92, que diz que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Assim, considerando que o mandato se findou no último dia do ano de 2008, a demanda deveria ter sido proposta até o fim do ano de 2013. Ou seja, a distribuição do processo ocorreu mais de um ano após o esgotamento do prazo (11/07/2014).

Além do mais, diversamente do que afirma o MP, segundo Dr. Marcelo Villas, “não existe qualquer informação de que tenha havido dano aos cofres públicos, veiculando a petição inicial e o Inquérito Civil somente a notícia de elevação patrimonial incompatível com a renda declarada pelo réu, sem mesmo ter sido explicitado o valor que reputa ter o demandado auferido ilicitamente ou se esse foi fruto da dilapidação do patrimônio público. Portanto, segundo Dr. Marcelo, não há que se falar em pretensão de ressarcimento ao erário, o que torna dispensável a discussão em torno de eventual imprescritibilidade com base na parte final do artigo 37, §5º, da Constituição Federal”.

Antes de julgar extinto o processo com resolução do mérito, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão ministerial, Dr. Marcelo Villas alertou que caso o “patrimônio de Toninho Branco tenha passado a integrar o patrimônio de suas ex-esposas, ou quiçá de terceiros, havendo possível ocultação de bens em nome de terceiros adquiridos ilicitamente por ele, tal questão deve necessariamente ser perscrutada também na seara penal, e não apenas no âmbito da repressão à improbidade administrativa”. Nesse sentido, determinou que fossem extraídas cópias integrais dos autos para a Promotoria Criminal com atribuição junto a Comarca de Armação dos Búzios para apuração de possível crime de lavagem de dinheiro porventura praticada pelo réu ou por terceiras pessoas a ele ligadas.

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