André Granado, prefeito de Búzios. Foto do Facebook de José Carlos Alcântara |
A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ, que havia concedido liminar contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que, "contrariando as disposições legais pertinentes", deixou de receber o recurso do prefeito, decidiu hoje (18), da mesma forma que o Juiz de Búzios, que o recurso não pode ser recebido por ser intempestivo. Consequentemente, o mandado de segurança previsto para ser julgado na sessão de amanhã (19) perdeu o seu objeto. Sendo assim, o processo foi retirado de pauta.
Conclusão: fica valendo a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que decretou a perda da função pública que Dr. André Granado esteja eventualmente ocupando nesta data. Além da perda do cargo, o prefeito de Búzios terá seus direitos políticos suspensos por 05 (cinco anos); terá que pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e terá que pagar as custas processuais.
Veja o inteiro teor da decisão da Desembargadora nos dois processos:
1) MANDADO DE SEGURANÇA
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000 IMPETRANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Retire-se
o feito de pauta, considerado versar a presente ação de mandado de
segurança sobre o não recebimento de recurso de apelação pelo
Juízo de primeiro grau, recurso este que não foi recebido por esta
relatoria, nos termos da decisão proferida em autos do processo nº
0002216-98.2014.8.19.0078, o que conduz à perda de objeto do
mandamus, a configurar a ausência superveniente de interesse, e com
o que declaro prejudicado o seu conhecimento.
Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora
2) APELAÇÃO CÍVEL
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete
da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS
APELAÇÃO
CÍVEL nº 0002216-98.2014.8.19.0078
APELANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
DIREITO
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso
interposto contra sentença de procedência do pedido inicial
veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do
recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e
224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste
e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Não conhecimento do
recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC em vigor.
Decisão
Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, em
razão da prática de suposto ato de improbidade administrativa.
Sentença a fls. 601/605 (index 000735), nos seguintes termos:
“(...)Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo
11, II, Lei 8.429192 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no
artigo 12, lll, da mesma legislação: a) suspensão dos direitos
políticos por 05 (cinco anos); b) pagamento de multa civil de 50
(cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo
agente na função pública de Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da
função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno
a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a
condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. (...)”.
Intempestiva
a apelação do réu, de fls. 606/628 (index 000740), na
qual sustenta as suas razões de mérito, conforme certidão de fl.
634 (index 000768). Decisão do Juízo de primeiro grau a fls.
638/640 (index 000773), que contrariando as disposições legais
pertinentes, deixou de receber o aludido recurso, decisão esta
contra a qual foi deferida medida liminar em ação de mandado de
segurança, a fls. 667/668 (index 000804). Contrarrazões do
Ministério Público, em fls. 675/685 (index 000814), que prestigiam
o julgado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 834/849
(index 000834), no sentido do não conhecimento do recurso ou,
subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É
o relatório.
Em
juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado, segundo a atual
Lei Processual Civil, pelo órgão ad quem, deve a relatoria
verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos
indispensáveis ao conhecimento do recurso. Com efeito, o prazo para
interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018
(index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de
Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes,
sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219,
224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC.
Verifica-se,
in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do
Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl.
632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia
09/08/2018 (quinta-feira). Assim, considerado ser este de quinze dias
úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de
apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o
presente recurso é intempestivo, consoante certidão
cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos
03/09/2018. Releva notar a inexistência nos autos de certidão
cartorária no sentido da alegada indisponibilidade dos autos no
período compreendido entre 08/08/2018 e 13/08/2018, razão por que
tenho por bem rejeitá-la. Releva acrescentar, outrossim, que o Juízo
de primeiro grau não recebeu o presente recurso, nos termos da
decisão de fls. 638/640 (index 000773), decisão esta contra a qual
foi impetrada ação de mandado de segurança distribuída sob o nº
0049460-24.2018.8.19.0000, em que deferida medida liminar para
suspender os efeitos daquele ato processual, conforme fls. 667/668
(index 000804), com o regular prosseguimento do feito, razão por que
vieram conclusos estes autos de apelação, aos 11/03/2019, antes do
julgamento do aludido mandamus, incluído na sessão de 19/03/2019,
porém, evidentemente, o mesmo perdeu objeto. No mesmo sentido, a
jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as ementas
a seguir transcritas: 0073896-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª
Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2018 -
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Processual
Civil. Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência.
Irresignação. Tempestividade recursal. Não ocorrência. Publicação
do julgado no Diário Oficial em 31.08.17. Interposição do recurso
aos 28.09.17. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico que não coincide com o início ou término do prazo
recursal que não autoriza esta dilação temporal. Recurso
manifestamente intempestivo. Precedente do E. STJ. Negativa liminar
de conhecimento do recurso. Manutenção da sentença.
0458719-14.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). REGINA
LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
Apelação
Cível. Ação Declaratória c/c Anulatória c/c Indenizatória.
Direito Administrativo e Processual Civil. Sentença de
improcedência. Recurso que não se conhece. Interposição fora do
prazo de quinze dias. Certidão cartorária atestando a
intempestividade. Inteligência dos art.219 c/c art. 1.003,§5º, do
NCPC. Jurisprudência e Precedentes citados: (...) Por essas razões,
ausente a tempestividade, um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade do recurso, e fundada no inciso III, do artigo 932,
do CPC em vigor, não conheço do recurso. Rio de Janeiro, 18 de
março de 2019.
Denise
Levy Tredler
Desembargadora
Relatora
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Uma Denise incomoda muita gente, mas várias Denises incomodam muito mais!
ResponderExcluirPor quanto tempo ou melhor por quantos dias esse canalha fica afastado kkkkkkkk,tá igual o bloco vou ali volto já.
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