Chiquinho da Educação e a Prefeita de Araruama Lívia de Chiquinho. Foto: site Conecta Baixada |
A
juíza de Araruama Maíra Veiga condenou a prefeita de Araruama Lívia
de Chiquinho (sem partido) à perda de mandato e o seu marido
Chiquinho da Educação por improbidade administrativa. A decisão
foi proferida na segunda-feira (21) na Ação Civil Pública nº
0003050-77.2017.8.19.0052, de autoria do Ministério Público, com
base no Inquérito Civil 01-016/17.
No
Inquérito, instaurado em função de denúncia anônima, constam
entrevistas realizadas por pessoas que se identificaram como
servidores públicos municipais e populares, gravações
extraídas de um programa de rádio local, e postagens em redes
sociais, nas quais o réu ´Chiquinho´ atua, de fato, como se fosse
ELE o Chefe do Executivo do Município de Araruama, em que pese ser
sua companheira a Prefeita então eleita.
Mas,
para a Juíza, “a ´pá de cal´ para dirimir qualquer dúvida
foi a matéria investigativa do SBT. A reportagem, "objetivamente, flagrou, sem qualquer
justificativa plausível para tanto, o réu Francisco que é o
Ex-Prefeito de Araruama e é companheiro da atual Prefeita Lívia,
dentro da sede da Prefeitura, em local onde o Poder Executivo
Municipal é exercido, atuando como se Prefeito fosse, quando na
verdade a Prefeita é sua companheira".
Ainda de acordo com a Juíza, diante do conjunto da prova documental colacionada ao
processo, não se tem a menor dúvida de que houve violação
ao princípios inerentes à Administração Pública como
legalidade e impessoalidade, e especialmente ao Princípio
da Moralidade Administrativa, uma vez que Chiquinho da
Educação "receberia as pessoas nas dependências públicas;
faria reuniões, nomearia e exoneraria, tudo com o aval de sua
companheira ora corré, desmoralizando a Justiça local".
Não
sendo Prefeito, Chiquinho da Educação não podia atuar como se tal
fosse, uma vez que tal atitude constitui violação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em seu
art. 11, I da Lei 8429/92. "Por
outro lado, segundo a Juíza, constitui igualmente um ato comissivo doloso, já que
ninguém faz reuniões na sede da Administração Municipal
valendo-se de um cargo de que não se dispõe de forma culposa?!?" Inelegível, Chiquinho, em princípio, "sequer poderia concorrer a
cargo público, quanto mais ´exercê-lo de fato´ em total arrepio
da lei e do sistema eleitoral, que prevê, por obvio, que somente
possa exercer o cargo de prefeito aquele que tiver sido eleito para o
referido cargo, diplomado e empossado (?!?)".
Razões
por que a Juíza Maira pugna pela aplicação do disposto no art. 12,
III da LIA com a perda
do cargo, fixação de multa civil e suspensão dos direitos
políticos
, mais a proibição de contratar com o poder público e receber
incentivos fiscais creditícios pelo prazo legal, por infringência
do disposto no art. 11, I da Lei 8429/92, porque o Ex-Prefeito não
pode exercer nenhum cargo público e sua companheira eleita assim
permitindo caracterizaria burla
ao sistema eleitoral, na medida em que de fato seria ele e não ela a
prefeita quem exerceria as funções inerentes ao cargo.
Para a Juíza, tudo isso já era previsível, para quem utiliza na campanha como candidata o nome ´LÍVIA DE CHIQUINHO´.
Lívia de Chiquinho, diz a Juíza Maira, "se omitiu dolosamente, uma vez que permitiu a conduta improba
praticada por seu companheiro na medida em que ao deixá-lo dar as
ordens e atuar por ela; não é possível, notadamente porque além
dela ser a Prefeita, não é incapaz para os atos da vida civil, até
porque se o fosse não poderia ser a Prefeita e/ou se eventualmente
se tornasse incapaz por problemas identificados pela lei civil, como
incapacitantes durante o seu mandato, seria substituída pelo seu
Vice-Prefeito e não pelo seu companheiro Ex-prefeito, assim diante
do aduzido a única conclusão a que se chega é que dolosamente
permitiu-se funcionar no cargo; como mera ´prefeita de fachada´.
Segundo
a juíza, Lívia de Chiquinho assim agiu, por fraqueza e incapacidade
de conter
a audácia do seu companheiro ´Chiquinho´.
E embora a fraqueza de suas atitudes não a possam eximir do ato
omissivo improbo praticado, deve ser levado em consideração pelo
Juiz no momento da fixação da penalidade. Ressalte-se que a
incapacidade de conter os arroubos de seu companheiro se extrai, à
luz do Princípio da Carga Dinâmica, do próprio nome de campanha
utilizado pela candidatada... Deixar-se
concorrer com o nome de ´LÍVIA DE CHIQUINHO´ é submeter-se à
condição de ´coisa´ e não de pessoa, PORQUE MULHER NENHUMA É
PROPRIEDADE DE HOMEM NENHUM...
A
decisão é de primeira instância. Portanto, ainda cabe recurso. Sem
afastamento do cargo.
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