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O
processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078
, de autoria MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que é réu ANTONIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA, foi distribuído em
11/07/2014 para a 2ª Vara de Búzios. Em sentença prolatada em
21/06/2018,
o Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas, ao reconhecer a
prescrição, julgou extinto o feito com resolução do mérito. Em
seguida, em 14/05/2019, o processo foi arquivado.
O
processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078
é uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA,
Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios entre os idos de
2005 a 2008, na qual se objetivava a sua condenação por ato de
improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito no
exercício do citado mandato eletivo.
Afirma
o MP em sua petição inicial que, no ano de 2006, através de
procedimento investigatório constatou-se evolução
patrimonial de Toninho Branco incompatível com a função por ele
exercida.
O MP baseou-se em parecer da Divisão de Laboratório de Combate à
Lavagem de Dinheiro e à Corrupção, que se valeu de Declarações
de Ajuste Anual do demandado no período de 2003 a 2007
e nas cópias de declarações de informações econômico-fiscais da
Pessoa Jurídica-DIPJ de Construtora
Rosa do Vale Ltda.,
relativas aos exercícios de 2005-2005. Com efeito, chegou-se a 06
(seis) imóveis de propriedade de Antônio Carlos registrados na
Comarca de Cabo Frio e não declarados à Receita Federal.
O
MP também pediu a quebra
do sigilo bancário de Toninho Branco no período de 2003 a 2007.
E requereu ainda a expedição de mandado
de verificação nos imóveis localizados na Rua São Paulo nº 01,
Manguinhos e Rua da Redonda nº 20, Manguinhos, a fim de verificar as
benfeitorias realizadas entre 2003/2007 bem como avaliar o valor
atual e quanto valia entre 2003 e 2007 os respectivos imóveis.
Do
IC
44/2006
consta planilha demonstrativa da análise patrimonial do demandado,
na qual se constata incompatibilidade
em todo o período analisado,
já que as alterações patrimoniais tiveram pouco suporte na renda
auferida.
No
ano
de 2003,
teria havido comprometimento da variação patrimonial da renda
líquida declarada em R$ 20.660,58, pequena para suportar variação
patrimonial de R$ 18.000,00. Nesse ano, a renda líquida mensal foi
de R$ 221,72, insuficiente para arcar com todas as despesas
declaradas.
Em
2004,
da mesma forma, a renda média líquida mensal de apenas R$ 93,12 é
insuficiente para o acréscimo patrimonial.
No
ano seguinte, 2005,
apesar de ter auferido apenas R$ 86.998,84, houve aumento de R$
85.798,30 em patrimônio.
Já
no ano
de 2006,
declarada renda líquida de R$ 38.843,50, a variação patrimonial
foi de R$ 35.820,79.
Por
fim, no ano
de 2007,
os rendimentos líquidos foram de R$ 135.146,10, com variação de R$
114.950,00.
Alegou ainda o Ministério Público que Toninho Branco foi
sócio da sociedade empresária CONSTRUTORA SÓLIDA LTDA., até
fevereiro de 2005, não tendo declarado a sua participação à
Receita Federal.
Como
Toninho Branco ocupou cargo eletivo de Prefeito do Município de
Armação dos Búzios, Dr. Marcelo Villas afirma que deve ser aplicado a ele o termo disciplinado
no primeiro inciso do artigo 23 da Lei Lei 8.429/92, que diz que as
ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas podem ser
propostas até
cinco anos após o término do exercício de mandato,
de cargo em comissão ou de função de confiança. Assim,
considerando que o mandato se findou no último dia do ano de 2008, a
demanda deveria ter sido proposta até o fim do ano de 2013. Ou
seja, a distribuição do processo ocorreu mais de um ano após o
esgotamento do prazo (11/07/2014).
Além
do mais, diversamente do que afirma o MP, segundo Dr. Marcelo Villas,
“não
existe qualquer informação de
que tenha havido dano aos cofres públicos, veiculando a petição
inicial e o Inquérito Civil somente a notícia de elevação
patrimonial incompatível com a renda declarada pelo réu, sem mesmo
ter sido explicitado o valor que reputa ter o demandado auferido
ilicitamente ou se esse foi fruto da dilapidação do patrimônio
público.
Portanto, segundo Dr. Marcelo, não há que se falar em pretensão de ressarcimento
ao erário,
o que torna dispensável a discussão em torno de eventual
imprescritibilidade com base na parte final do artigo 37, §5º, da
Constituição Federal”.
Antes
de julgar extinto o processo com resolução do mérito, uma vez
reconhecida a prescrição da pretensão ministerial, Dr. Marcelo
Villas alertou que caso o “patrimônio
de Toninho Branco tenha passado a integrar o patrimônio de suas
ex-esposas, ou quiçá de terceiros,
havendo possível
ocultação de bens em nome de terceiros
adquiridos ilicitamente por ele, tal questão deve necessariamente
ser perscrutada também na seara
penal,
e não apenas no âmbito da repressão à improbidade
administrativa”.
Nesse sentido, determinou que fossem extraídas cópias integrais dos
autos para a Promotoria Criminal com atribuição junto a Comarca de
Armação dos Búzios para apuração de possível
crime de lavagem de dinheiro porventura praticada pelo réu ou por
terceiras pessoas a ele ligadas.
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